Art. 1° Ficam incluídos os artigos 17 e 18 na Lei n° 3091, de 19 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Tutelar, institui o Fundo Municipal e dá outras providências, com as seguintes redações:
Art. 2° Os artigos 5°, 6°, 8°, 27 e 28 da Lei n° 3091, de 19 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Tutelar, institui o Fundo Municipal e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5° São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDAC;
II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONSULT;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
“Art. 6° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDAC, órgão deliberativo e paritário, vinculado ao Gabinete do Prefeito, controlador e fiscalizador da política de atendimento à infância e à juventude, criado nos termos do artigo 210 da Lei Orgânica do Município de Jacareí, será composto da seguinte forma:
I - um representante de livre escolha do Prefeito;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - um representante da Secretaria de Saúde e Higiene;
IV - um representante da Secretaria de Esportes, Cultura e Turismo;
V - um representante da Secretaria do Bem Estar Social;
VI - um representante da Secretaria de Finanças;
VII - um representante da Secretaria de Estado da Educação, por intermédio da Delegacia de Ensino de Jacareí;
VIII - um representante dos Clubes de Serviços;
IX - um representante dos movimentos de defesa da criança e do adolescente;
X - um representante indicado pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo;
XI - um representante indicado pela OAB de Jacareí;
XII - um representante indicado pelas entidades de atendimento à criança e ao adolescente que estejam registradas nos órgãos componentes do Estado e Município;
XIII - um representante das Sociedades Amigos de Bairro, dentre seus presidentes, que será por eles indicado;
XIV - um representante indicado pelas entidades assistenciais que atendam crianças e adolescentes portadores de deficiências”.
“Art. 8° O CONDAC elegerá entre seus membros uma Mesa Diretora composta por: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, 1° e 2° secretários, com mandato de 02 (dois) anos, coincidindo seu termo com o do Conselho”.
“Art. 27. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, bem como, ao exercício das atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, compreendendo:
I - As ações que trata o "caput" deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
II - Projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários a elaboração, implantação do Plano Municipal de Ação e Defesa da Criança e do Adolescente.
III - Projetos de comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
IV - Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no inciso I.
V - Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 28. O Fundo será vinculado e coordenado pelo CONDAC e administrado pela Secretaria de Finanças."
Art. 3° O mandato do atual Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDAC se extinguirá em 31 de dezembro de 1993.
Art. 4° As indicações dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDAC deverão ser acompanhadas da respectiva Ata de Reunião, pela qual foram eles escolhidos como os legítimos representantes das entidades ou órgãos no referido Conselho.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.