Art. 1º A poda, plantio,
remoção, corte, sacrifício e derrubada de árvores em logradouros públicos só
poderá ser executado com a autorização da Prefeitura Municipal através do
alvará respectivo.
Parágrafo único. a concessão do
alvará será precedida de analise do requerido pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente que fixará a forma de seu cumprimento.
Art. 2º A fim de não
desfigurar a arborização do logradouro e preservar o meio ambiente, o corte,
derrubada, sacrifício e remoção de árvores importará no imediato plantio de
novas árvores, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga
posição.
Parágrafo único. no replantio
dar-se-á preferência a árvores frutíferas silvestres nativas da região.
Art. 3º A desobediência
a esta lei sujeitará o infrator às multas previstas na legislação, independente
de comunicação ao Delegado de Polícia da área e ao Curador do Meio Ambiente,
para as providências cabíveis.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário em especial o artigo 48 e parágrafos da Lei 1802/77.
Publicado em: 28/06/1991, no Diário Oficial nº. 58.