Art. 1º Ficam incorporados aos vencimentos, proventos e pensão, básicos dos servidores, inativos e pensionista da Câmara Municipal de Jacareí, os abonos de que tratam o artigo 4º, § 1º da Lei n° 2.541, de 16 de setembro de 1.988, alterado pelo artigo 1º, da Lei nº 2.549, de 19 de outubro de 1.988 e o artigo 2º do mesmo diploma legal.
Art. 2º
Fica concedido, a partir de 1º de novembro de
§ 1º abono de que trata o "caput" deste artigo é igualmente concedido aos inativos e pensionista da Câmara Municipal, e incidirá sobre o valor do provento ou pensão básicos.
§ 2º o abono concedido nos termos de “caput” e parágrafo 1º deste artigo não se incorpora ao vencimento, provento ou pensão, sobre ele não incidindo quaisquer vantagens de ordem pecuniária.
Art. 3º
Fica concedido, a partir 1º de novembro de
Parágrafo único. o abono concedido nos termos do “caput” deste artigo não se incorpora ao vencimento, provento ou pensão, sobre ele não incidindo quaisquer vantagens de ordem pecuniária.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução presente lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Diário de Jacareí de: 24/11/1988, no livro nº. 16.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.