Lei N°. 2541, de 16 de setembro de 1.988.

 

“Incorpora o abono concedido pelo artigo 3° e § 1° da Lei n° 2.519, de 08 de agosto de 1.988 e dá outras providências.”

 

O Dr. Thelmo de Almeida Cruz, Prefeito Municipal de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1°  Fica incorporado aos vencimentos básicos dos servidores da Câmara Municipal de Jacareí, e aos proventos dos inativos o abono de que trata o artigo 3°, § 1° da Lei n° 2.519, de 08 de agosto de 1.988.

 

Art. 2°  Fica concedido a partir de 1° de setembro de 1.988, a todos os servidores da Câmara Municipal um abono de 22% (vinte e dois por cento) que incidirá sobre o vencimento básico do cargo por eles ocupados ou para o qual hajam sido designados.

§ 1°  o abono de que trata o “caput” deste artigo é igualmente concedido aos inativos da Câmara Municipal e incidirá sobre o valor do provento básico.

 

§ 2°  o abono concedido nos termos do “caput” e parágrafo 1° deste artigo não se incorpora ao vencimento, ou provento, sobre ele não incidindo quaisquer vantagens de ordem pecuniária.

 

Art. 3°  Fica, a partir de 1° de outubro de 1988, incorporado aos vencimentos básicos dos servidores da Câmara Municipal de Jacareí e aos proventos dos inativos o abono concedido pelo artigo 2° e seu parágrafo 1° desta lei.

 

Art. 4º  Fica concedido, ainda, a partir de 1º de outubro de 1.988, a todos os servidores da Câmara Municipal de Jacareí, um abono de 38% (trinta e oito por cento) que incidirá sobre o vencimento básico, do mês de setembro de 1.988, do cargo por eles ocupados ou para o qual hajam sido designados e incorporação estabelecida pelo art. 3º desta Lei.

“Caput” alterado pela Lei nº 2549/1988

 

§ 1°  o abono de que trata o “caput” deste artigo é igualmente concedido aos inativos da Câmara Municipal e incidirá sobre o valor de provento básico.

 

§ 2°  O abono concedido nos termos do “caput” e parágrafo 1° deste artigo não se incorpora ao vencimento ou provento, sobre ele mesmo incluindo quaisquer vantagens de ordem pecuniária.

 

Art. 5°  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação constante no orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 6°  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os efeitos dos artigos 1° e 2°, a partir de 1° de outubro de 1.988.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 16 de setembro de 1.988.

 

Thelmo de Almeida Cruz

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário de Jacareí de: 21/09/1988, no livro nº. 16.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.