LEI Nº. 2459, DE 22 DE dezembro DE 1.987.

 

“Dá nova redação à Lista de Serviços prevista no Artigo 1° da Lei 2.156, de 21.10.83 e a alteração constante da Lei n° 2.193; de 30.08.84 e dá outras providências”.

 

O DR. thelmo de almeida cruz, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  A lista dos serviços prevista no artigo 1° da Lei n° 2.156, de 21.10.83 e alteração constante da Lei n° 2.198, de 30.08.84, cuja prestação constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, passa a vigorar como consta do Anexo I a esta Lei.

 

Art. 2°  O parágrafo 2° do artigo 1° da Lei 2.156, de 21.10.83, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 37, 41, 67, 68 e 69 da Lista de Serviços”.

 

Art. 3°  O artigo 6° da Lei 2.156, de 21.10.83, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6°  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam as alíquotas que se seguem:
 
I - 5% (cinco por cento), aos preços dos serviços previstos nos itens 59 e 61 da Lista de Serviços;
 
II - 3% (três por cento), aos preços dos serviços previstos nos itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços;
 
III - 3% (três por cento), aos preços dos demais serviços do artigo 1º, excluídos os casos em que o imposto é calculado como dispõem os parágrafos seguintes:
 
§ 1º  os prestadores de serviços especificados nos itens 1, 2, 4, 5, 7, 8, 24, 25, 26, 27, 29, 51, 52, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista de Serviços, pagarão impostos anualmente, calculado com a aplicação da alíquota da 100% (cem por cento) do valor de referência vigente no Município.
 
§ 2º  quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 4, 7, 24, 25, 51, 52, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 da Lista de Serviços forem prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente, na forma do parágrafo 1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
 
§ 3º   em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnicas, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago anualmente, calculado com a aplicação da alíquota de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor-referência vigente no Município.
 
§ 4º    nos casos dos itens 31, 33, 37, 41, 67, 68 e 69, da Lista de Serviços, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
 
§ 5º   na prestação dos serviços a que se refere os itens 31 e 32, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes:
 
I  - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços quando produzidos fora do local da prestação dos serviços;
 
II       -        ao valor das sub-empreitadas já atingidas pelo imposto;
 
III      -        ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços.
 
§ 6º    na prestação dos serviços a que se refere o item 98, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação, quando não incluída no preço da diária ou da mensalidade.
 
§ 7º    na prestação dos serviços a que se referem os itens 67, 68 e 69, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondes às peças e partes de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto fornecidos pelo prestador dos serviços”.

 

Art. 4°  O parágrafo 1° do artigo 12 da Lei 2.156, de 21.10.83 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º nos casos de diversões públicas, previstos no item 59 da Lista de Serviços, do artigo 1º, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo o permanente no Município, o imposto será calculado diariamente”.

 

Art. 5°  O artigo 29, da Lei 2.156 de 21.10.83, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29.        São solidariamente responsáveis, conjuntamente com contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel quanto aos serviços previstos nos itens 31, 32 e 33 do artigo 1º, prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto”.

 

Art. 6°  Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1.988.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de dezembro de 1.987.

 

 

thelmo de almeida cruz

prefeito municipal

 

Publicada em 30 e 31/12/1987.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

 

Anexo I

 

LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS

 

 

Atividades

 

1      -    Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

 

2      -    Hospitais, Clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

 

3      -    Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

 

4      -    Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

 

5      -    Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

 

6      -    Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

7      -    Médicos veterinários.

 

8      -    Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

 

9      -    Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

 

10    -    Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

11    -    Banhos, duchas, sauna, massagem, ginástica e congêneres.

 

12    -    Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

 

13    -    Limpeza e dragagem de pontos, rios e canais.

 

14    -    Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

15    -    Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

 

16    -    Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.

 

17    -    Incineração de resíduos quaisquer.

 

18    -    Limpeza de chaminés.

 

19    -    Saneamento ambiental e congêneres.

 

20    -   Assistência técnica.

 

21    -    Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

 

22    -    Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

23    -    Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

 

24    -    Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

 

25    -    Perícias, laudos exames técnicos e análises técnicas.

 

26    -    Traduções e interpretações.

 

27    -    Avaliação de bens.

 

28    -    Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

 

29    -    Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

 

30    -    Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

 

31    -    Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de ob ras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS.

 

32    -   Demolição.

 

33    -    Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

34    -    Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

 

35    -    Florestamento e reflorestamento.

 

36    -    Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

 

37    -    Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

 

38    -    Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, divisórias e paredes.

 

39    -    Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.

 

40    -    Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

41    -    Organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).

 

42    -    Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.

 

43    -    Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

44    -    Agencimanento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

 

45    -    Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

46    -    Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

 

47    -    Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

48    -    Agenciamento, organização, promoção e execução de progrmas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

 

49    -    Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não agrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.

 

50    -    Despachantes.

 

51    -    Agentes de propriedade industrial.

 

52    -    Agentes de propriedade artística ou literária.

 

53    -    Leilão.

 

54    -    Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

 

55    -    Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

56    -    Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

 

57    -    Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

 

58    -    Transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

 

59    -    Diversões públicas;

 

a)          cinemas, “taxi dancing” e congêneres;

 

b)          bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

 

c)          exposições, com cobrança de ingressos;

 

d)          bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

 

e)          jogos eletrônicos;

 

f)           competições esportivas ou de destreza física e intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio e pela televisão;

 

g)          execução de música, individualmente ou por conjuntos.

 

60    -    Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmeios.

 

61    -    Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

 

62    -    Gravação e distribuição de filmes e “video-tapes”.

 

63    -    Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

 

64    -    Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

 

65    -    Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres.

 

66    -    Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

 

67    -    Lubrificação, limpezaq e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).

 

68    -    Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer ojbeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

 

69    -    Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS).

 

70    -    Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

 

71    -    Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, cortes, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objeto não destinados à industriação ou comercialização.

 

72    -    Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

 

73    -    Instalação e montagem de aparelhos máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

74    -    Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

75    -    Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

 

76    -    Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, fotolitografia e litografia.

 

77    -    Colocação de molduras e afins,k encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

78    -    Locação bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

 

79    -    Funerais.

 

80    -    Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

81    -    Tinturaria e lavanderia.

 

82    -   Taxidermia.

 

83    -    Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

84    -    Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de deenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação.

 

85    -    Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).

 

86    -    Serviços, porturários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.

 

87    -    Advogados.

 

88    -    Engenheiros arquitetos, urbanistas, agrônomos.

 

89    -    Dentistas.

 

90    -    Economistas.

 

91    -    Psicólogos.

 

92    -    Assistentes Sociais.

 

93    -    Relações Públicas.

 

94    -    Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autoriais, protesto de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

95    -    Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento do talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta, emissão de carnês; (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços).

 

96    -    Transporte de natureza estritramente municipal.

 

97    -    Comunicações telefônicas de um para outro aparelhos dentro do mesmo município.

 

98    -    Hospedagem de hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços).

 

99    -    Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.