Art. 1º A lista dos serviços prevista no artigo 1° da Lei n° 2.156, de 21.10.83 e alteração constante da Lei n° 2.198, de 30.08.84, cuja prestação constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, passa a vigorar como consta do Anexo I a esta Lei.
Art. 2° O parágrafo 2° do artigo 1° da Lei 2.156, de 21.10.83, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° O artigo 6° da Lei 2.156, de 21.10.83, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° O parágrafo 1° do artigo 12 da Lei 2.156, de 21.10.83 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° O artigo 29, da Lei 2.156 de 21.10.83, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1.988.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, Clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - Médicos veterinários.
8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, sauna, massagem, ginástica e congêneres.
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - Limpeza e dragagem de pontos, rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congêneres.
20 - Assistência técnica.
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24 -
Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 -
Perícias, laudos exames técnicos e
análises técnicas.
26 -
Traduções e interpretações.
27 -
Avaliação de bens.
28 -
Datilografia, estenografia, expediente,
secretaria em geral e congêneres.
29 -
Projetos, cálculos e desenhos técnicos
de qualquer natureza.
30 -
Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), mapeamento e topografia.
31 -
Execução, por administração, empreitada
ou subempreitada, de construção civil, de ob ras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS.
32
- Demolição.
33 -
Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
34 -
Pesquisa, perfuração, cimentação,
perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo e gás natural.
35 -
Florestamento e reflorestamento.
36 -
Escoramento e contenção de encostas e
serviços congêneres.
37 -
Paisagismo, jardinagem e decoração
(exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
38 -
Raspagem, calafetação, polimento,
lustração de pisos, divisórias e paredes.
39 -
Ensino, instrução, treinamento,
avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.
40 -
Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41 -
Organização de festas e recepções:
“buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao
ICMS).
42 -
Administração de bens e negócios de
terceiros e de consórcios.
43 -
Administração de fundos mútuos (exceto
a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44 -
Agencimanento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
45 -
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46 -
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47 -
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação
(“factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
48 -
Agenciamento, organização, promoção e
execução de progrmas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e
congêneres.
49 -
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis e imóveis não agrangidos nos itens 44, 45, 46 e
47.
50 -
Despachantes.
51 -
Agentes de propriedade industrial.
52 -
Agentes de propriedade artística ou
literária.
53 -
Leilão.
54 -
Regulação de sinistros cobertos por
contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por
quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
55 -
Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos
feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56 -
Guarda e estacionamento de veículos
automotores terrestres.
57 -
Vigilância ou segurança de pessoas e
bens.
58 -
Transportes, coleta, remessa ou entrega
de bens ou valores, dentro do território do município.
59 -
Diversões públicas;
a) cinemas,
“taxi dancing” e congêneres;
b) bilhares,
boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições,
com cobrança de ingressos;
d) bailes,
“shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam
também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou
pelo rádio;
e) jogos
eletrônicos;
f) competições
esportivas ou de destreza física e intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio e pela
televisão;
g) execução
de música, individualmente ou por conjuntos.
60 -
Distribuição e venda de bilhetes de
loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmeios.
61 -
Fornecimento de música, mediante
transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados
(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 -
Gravação e distribuição de filmes e
“video-tapes”.
63 -
Fonografia ou gravação de sons ou
ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 -
Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 -
Produção, para terceiros, mediante ou
sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres.
66 -
Colocação de tapetes e cortinas, com
material fornecido pelo usuário final do serviço.
67 -
Lubrificação, limpezaq e revisão de
máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e
partes que fica sujeito ao ICMS).
68 -
Conserto, restauração, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer ojbeto
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69 -
Recondicionamento de motores (o valor
das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS).
70 -
Recauchutagem ou regeneração de pneus
para o usuário final.
71 -
Recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, cortes, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objeto
não destinados à industriação ou comercialização.
72 -
Lustração de bens móveis quando o
serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73 -
Instalação e montagem de aparelhos
máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido.
74 -
Montagem industrial, prestado ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 -
Cópia ou reprodução, por quaisquer
processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
76 -
Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, fotolitografia e litografia.
77 -
Colocação de molduras e afins,k
encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78 -
Locação bens móveis, inclusive
arrendamento mercantil.
79 -
Funerais.
80 -
Alfaiataria e costura, quando o
material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81 -
Tinturaria e lavanderia.
82
- Taxidermia.
83 -
Recrutamento, agenciamento, seleção,
colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados.
84 -
Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de deenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação.
85 -
Veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em
jornais, periódicos, rádio e televisão).
86 -
Serviços, porturários e aeroportuários,
utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna,
externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias fora do cais.
87 -
Advogados.
88 -
Engenheiros arquitetos, urbanistas,
agrônomos.
89 -
Dentistas.
90 -
Economistas.
91 -
Psicólogos.
92 -
Assistentes Sociais.
93 -
Relações Públicas.
94 -
Cobranças e recebimentos por conta de
terceiros, inclusive direitos autoriais, protesto de títulos, sustação de
protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos
da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
95 -
Instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central: fornecimento do talão de cheques, emissão de
cheques administrativos, transferência de fundos; devolução de cheques,
sustação de pagamento de cheques, ordem de pagamento e de crédito, por qualquer
meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais
eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres; fornecimento
de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta, emissão de
carnês; (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições
financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e
teleprocessamento necessários à prestação dos serviços).
96 -
Transporte de natureza estritramente
municipal.
97 -
Comunicações telefônicas de um para
outro aparelhos dentro do mesmo município.
98 -
Hospedagem de hotéis, motéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica
sujeito ao imposto sobre serviços).
99 -
Distribuição de bens de terceiros em
representação de qualquer natureza.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.