LEI N.º 2347, DE 30 de maio de 1986.

 

“Altera a Estrutura da Organização Administrativa da Prefeitura Municipal, empregos celetistas, cargos em comissão, fixa vencimentos e dá outras providências”.

 

O Dr. thelmo de almeida cruz, Prefeito Municipal de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  o artigo 1º da Lei n° 2.232 de 27 de dezembro de 1.984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10.  A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Jacareí é constituída de órgãos de assessoria, desconcentração, linha e deliberação coletiva.

 

a) São órgãos de assessoria:
 
1 - Chefia de Gabinete
 
2 - Assessoria de Imprensa e Relações Públicas
 
3 - Secretaria de Governo
 
3.1 - Assessoria de Relações com a Comunidade
 
3.2 - Departamento de Segurança e Defesa Civil:
 
3.2.1 – Divisão de Segurança do Patrimônio Público;
 
3.2.2 – Divisão de Defesa Civil.
 
4 - Secretaria dos Negócios Jurídicos:
 
4.1 - Procuradoria Judicial;
 
4.2 - Procuradoria para Assuntos Internos;
 
4.3 - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
 
4.4 - Procuradoria Fiscal.
 
5 - Secretaria de Planejamento:
 
5.1 - Gerência de Organização e Métodos;
 
5.2 - Gerência de Planejamento Físico-Urbanístico;
 
5.3 - Gerência de Planejamento Sócio-Econômico;
 
5.4 - Gerência de Projetos Especiais;
 
5.5 - Departamento de Informática.
 
b) São órgãos de desconcentração:
 
6 - Administração do Distrito do Parque Meia Lua;
 
7 - Administração do Distrito de São Silvestre.
 
c) São órgãos de linha:
 
8 - Secretaria de Administração:
 
8.1 - Departamento de Serviços Internos
 
8.1.1 – Divisão de Comunicações;
 
8.1.2 – Divisão de Telefonia;
 
8.1.3 – Serviço de Copa e Zeladoria.
 
8.2 - Departamento de Recursos Humanos:
 
8.2.1 – Divisão de Recrutamento e Seleção;
 
8.2.2 – Divisão de Manutenção do Pessoal;
 
8.2.3 – Divisão de Assistência, Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal.
 
8.3 - Departamento de Material e patrimônio Mobiliário:
 
8.3.1 – Divisão de Compras
 
8.3.2 – Divisão de almoxarifado;
 
8.3.3 – Divisão de Patrimônio Mobiliário.
 
9 - Secretaria de Finanças:
 
9.1 - Departamento de Finanças:
 
9.1.1 – Divisão de Contabilidade
 
9.1.2 – Divisão de Receitas Imobiliárias;
 
9.1.3 – Divisão de Receitas Diversas;
 
9.1.4 - Divisão de Cadastro;
 
9.1.5 – Divisão de controle e Arrecadação;
 
9.1.6 – Tesouraria.
 
9.2 - Departamento de Fiscalização de Tributos e Posturas.
 
10 - Secretaria de Obras e Meio Ambiente:
 
10.1 - Assessoria Técnica de Obras;
 
10.2 - Departamento de Obras Públicas;
 
10.3 - Departamento de obras Particulares:
 
10.3.1 – Divisão de Obras Particulares
 
10.3.2 – Divisão de Fiscalização de Obras e Meio Ambiente;
 
10.3.3 – Divisão de Escritório Técnico;
 
10.4 – Departamento de Conservação de Próprios Municipais;
 
10.5 – Departamento de Meio Ambiente;
 
10.5.1 – Divisão de Parques e Jardins;
 
10.5.2 – Divisão de Controle Ambiental;
 
10.5.3 – Divisão de Saneamento e Drenagem
 
10.6 – Departamento de Trânsito.
 
11 - Secretaria de Serviços Municipais:
 
11.1 – Departamento de Serviços Urbanos;
 
11.2 – Departamento de Serviços Rurais;
 
11.2.1 – Divisão de Estradas Municipais;
 
11.2.2 – Divisão de apoio ao Homem Rural;
 
11.3 – Departamento de Transportes:
 
11.3.1 – Divisão de Transportes Internos;
 
11.3.2 – Divisão de Manutenção de Transportes.
 
12 - Secretaria de Educação, Cultura e Turismo:
 
12.1 - Departamento de Educação:
 
12.1.1 – Divisão de Pré-Escola;
 
12.1.2 – Divisão de Merenda Escolar;
 
12.1.3 – Divisão de Biblioteca.
 
12.2 - Departamento de cultura e Turismo.
 
13 - Secretaria de Saúde e Higiene:
 
13.1 - Departamento de Saúde;
 
13.2 - Departamento de Higiene;
 
13.2.1 – Divisão de Zootecnia.
 
14 - Secretaria de Bem Estar Social:
 
14.1 – Departamento de Esportes e Recreação;
 
14.2 – Departamento de Promoção Social.
 
d) São órgãos de deliberação coletiva os CONSELHOS e JUNTAS que terão suas competências definidas através do regimento interno pelo Prefeito.
 
Parágrafo único.  os órgãos de Administração especificados neste artigo são autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito”.

Art. 2º  Ficam criados os cargos de Assessor Técnico de Obras e de Gerente de Projetos Especiais, de Provimento em comissão.

Art. 3º  Os servidores celetistas que, por designação, vierem a ocupar cargos de provimento em comissão farão jus a diferença de vencimentos inerentes ao cargo assegurando-se-lhes participação integral no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o recolhimento das contribuições previdenciárias.

 

Parágrafo único.  o servidor efetivo quando designado para exercer cargo em comissão fará jus à diferença de vencimentos e às vantagens a ele inerentes.

 

Art. 4º  As tabelas I e II, da Lei 2.235, de 27 de dezembro de 1.984, e as tabelas I e II da Lei 2.257, de 02 de julho de 1.985 passam a vigorar com a redação constante dos anexos I, II, III e IV desta Lei.

 

Art. 5º  Ficam criados os empregos de Chefe de Divisão II de Receitas Imobiliárias e de Técnico em Orçamentos.

Art. 6º  Os vencimentos dos servidores ocupantes de cargo em comissão passam a vigorar de acordo com a tabela constante do anexo V.

Art. 7º  Fica concedido um aumento de 20 (vinte por cento) sobre os proventos dos servidores inativos.

Art. 8º  Ao Chefe do Executivo compete, por Decreto, descrever os cargos e atribuir as respectivas funções.

Art. 9º  As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente suplementada se necessário.

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 30 de maio de 1986.

 

dr. thelmo de almeida cruz

prefeito municipal

 

Publicado no Diário de Jacareí de: 04/06/1986, no livro nº. 15.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.


A N E X O  I

 

Tabela I

Tabela Alterada pela Lei nº. 2389/1987

Empregos criados pela Consolidação das Leis do Trabalho

 

Denominação de emprego

Ref.

Conservador de estradas

Contínuo

Copeiro

Jardineiro

Servente

Armador auxiliar

Auxiliar de carpintaria

Auxiliar de eletricidade

Auxiliar de encanador

Auxiliar de funilaria

Auxiliar de montagem

Auxiliar de pavimentação

Auxiliar de pintura

Auxiliar de serralheria

Auxiliar de mecânica

Babá

Calceteiro Auxiliar

Coveiro

Frentista

Jardineiro II

Lavador de autos

Merendeiro

01

01

01

01

01

02

02

02

02

02

02

02

02

02

02

02

02

02

02

02

02

02

Pedreiro auxiliar

Zelador

Apontador

Assistente de serviços municipais

Atendente de ambulatório

Auxiliar de topografia

Borracheiro

Calceteiro

Lubrificador 

Vigia

Agente comunitário 

Auxiliar de biblioteca

Digitador 

Instrutor

Recepcionista 

Telefonista 

Armador 

Auxiliar de almoxarifado

Auxiliar de enfermagem

Auxiliar de pessoal

Carpinteiro   

Encanador 

Escriturário 

Funileiro 

Guarda Municipal

Guarda motorista

Motorista

02

02

03

03

03

03

03

03

03

03

04

05

05

05

05

05

06

06

06

06

06

06

06

06

06

06

06

Padeiro

Pedreiro

Pintor

Operador de máquina de asfalto

Operador de máquina extrusora de concreto

Operador de espargidor de asfalto

Secretaria Junior

Supervisor de alimentação

Desenhista copista

Desenhista de formulário

Eletricista

Eletricista de autos

Encarregado de equipe I

Funileiro pintor

Mecânico I (autos)

Motorista de representação oficial

Oficial administrativo

Operador de computador Junior

Operador de máquinas I (leve)

Pintor de letreiros

Secretária pleno

Serralheiro

Soldador

Almoxarife

Assistente de compras

06

06

06

06

06

06

06

06

06

07

07

07

07

07

07

07

07

07

07

07

07

07

07

07

08

Assistente de pessoal

Assistente de projetos especiais

Auxiliar técnico

Conciliador financeiro

Desenhista

Encarregado de equipe II

Fiscal de abastecimento

Fiscal de obras

Fiscal de posturas

Fiscal sanitário

Fiscal de tributos

Gráfico

Mecânico de máquinas leves

Operador de computador pleno

Operador de máquinas II (pesada)

Professor I

Programador de computador Junior

Repórter fotográfico

Repórter noticiarista

Secretária sênior

Técnico de contabilidade I

Técnico de edificação

Técnico de enfermagem

Topógrafo Junior

Chefe de divisão I (de parques e jardins)

Chefe de divisão I (de controle ambiental)

08

08

08

08

08

08

08

08

08

08

08

08

08

08

08

08

08

08

08

08

08

08

08

08

09

09

Chefe de divisão I (de saneamento e drenagem)

Chefe de divisão I (de estradas municipais)

Chefe de divisão I (de apoio ao homem rural)

Desenhista projetista

Encarregado de equipe III

Mecânico II (máquinas)

Professor II

Técnico de treinamento I

Professor de Educação Física

Programador de computador pleno

Supervisor

Técnico de contabilidade II

Técnico de laboratório

Técnico de segurança

Assistente de Diretor de Centro Educacional Municipal Infantil

Chefe de divisão I (de Comunicações)

Chefe de divisão I (de Defesa Civil)

Chefe de divisão I (de Escritório técnico)

Chefe de divisão I (de Fisc. O. M. Ambiente)

Chefe de divisão I (de Obras Particulares)

Chefe de divisão I (de Segurança)

Chefe de divisão I (de zootecnia)

Comprador

Jornalista Junior

Mecânico III (máquinas)

Mestre-de-obras

09

09

09

09

09

09

09

09

09

09

09

09

09

09

10

10

10

10

10

10

10

10

10

10

10

10

Pesquisador

Secretária executiva

Topógrafo pleno

Técnico de treinamento II

Analista de sistema pleno

Assistente técnico

Chefe de divisão I (de merenda escolar)

Chefe de divisão I (de transportes internos)

Instrutor técnico esportivo

Jornalista sênior

Orientador educacional

Orientador pedagógico

Supervisor de segurança

Técnico de orçamento

Tesoureiro

Bibliotecário

Chefe de divisão II (do Almoxarifado)

Chefe de divisão I (de Biblioteca)

Chefe de divisão II (de Cadastro)

Chefe de divisão II (de Compras)

Chefe de divisão iI (de Contabilidade)

Chefe de divisão II (de Controle e Arrecadação)

Chefe de divisão II (de Manutenção e Transportes)

Chefe de divisão II (de Patrimônio mobiliário)

Chefe de divisão II (de Receitas Diversas)

Chefe de divisão II (de Receitas Imobiliárias)

Coordenador

10

10

10

10

11

11

11

11

11

11

11

11

11

11

11

12

12

12

12

12

12

12

12

12

12

12

12

Diretor de centro educacional Municipal Infantil

Diretor de escola

Sub-contador

Analista de sistema sênior

Assistente social

Biomédico

Chefe de divisão III (de man. de Pessoal)

Chefe de divisão III (de Assistência e Treinamento de Pessoal)

Chefe de divisão III (de Rec. e Seleção)

Dentista

Enfermeiro

Fisioterapeuta

Fonoaudiólogo

Médico

Nutricionista

Psicólogo

Técnico de administração sênior

Veterinário

Assessor adjunto de administração

Advogado

Arquiteto

Economista

Engenheiro

12

12

12

13

13

13

13

13

13

13

13

13

13

13

13

13

13

13

14

15

15

15

15

 

A N E X O  II

Tabela 2

Tabela Alterada pela Lei nº. 2389/1987

 

Escala de referências e respectivos vencimentos dos servidores contratados pelo regime da C.L.T. a partir de 1º de fevereiro de 1.987.

 

 

Referência

Valor

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

Cz$ 1.644,00

Cz$ 1.875,00

Cz$ 2.138,00

Cz$ 2.436,00

Cz$ 2.777,00

Cz$ 3.166,00

Cz$ 3.609,00

Cz$ 4.114,00

Cz$ 4.690,00

Cz$ 5.346,00

Cz$ 6.095,00

Cz$ 6.960,00

Cz$ 7.964,00

Cz$ 9.166,00

Cz$ 10.500,00

 

 

 

Anexo nº. 03

 

Tabela III

Tabela Alterada pela Lei nº. 2389/1987

 

Dá denominação a cargos, estabelece referências dos servidores efetivos.

 

 

Denominação dos cargos

Referência

Servente

Guarda do paço

Motorista

Assistente administrativo

Conciliador financeiro

Assistente de tesoureiro

Assistente de biblioteca

Encarregado de área rural

Assistente de pessoal

Assistente de receita

Encarregado de segurança

Tesoureiro

Adjunto financeiro

Contador

I

II

III

IV

V

V

V

VI

VI

VII

VII

VIII

VIII

IX

 

 

A N E X O  IV

 

Tabela iv

Tabela Alterada pela Lei nº. 2389/1987

 

Estabelece a escala de vencimentos, segundo as referências e as respectivas jornadas de trabalho dos servidores efetivos, a partir de 1o de fevereiro de 1987.

 

Referência

Jornada de 6 horas

Vencimento

Jornada de 8 horas

Vencimento

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

 

Cz$ 1.541,00

Cz$ 2.315,00

Cz$ 2.639,00

Cz$ 3.008,00

Cz$ 3.429,00

Cz$ 3.909,00

Cz$ 4.455,00

Cz$ 5.088,00

Cz$ 7.639,00

Cz$ 1.848,00

Cz$ 2.777,00

Cz$ 3.166,00

Cz$ 3.609,00

Cz$ 4.114,00

Cz$ 4.690,00

Cz$ 5.346,00

Cz$ 6.095,00

Cz$ 9.166,00

 


 

Anexo nº. 05

 

Tabela v

Tabela Alterada pela Lei nº. 2389/1987

 

Denomina cargos em comissão, estabelece símbolos de fixa vencimentos, a partir de 1o de fevereiro de 1987.

 

Símbolos

Denominação do cargo

Valor Cz$

CCO

CCO

CCO

CCO

CCO

Chefe de gabinete

Secretários

Sub-prefeitos

Presidente do S.A.A.E.

Assessor de imprensa e relações públicas

20.000,00

20.000,00

20.000,00

20.000,00

20.000,00

CCI

CCI

CCI

CCI

CCI

Assessor técnico de obras

Assessor de relações com à comunidade

Diretores

Gerentes

Procuradores

14.700,00

14.700,00

14.700,00

14.700,00

14.700,00

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.