Art. 1º Os cargos do Quadro
de Pessoal Parte Permanente da Prefeitura Municipal serão criados, extintos e reorganizados
na forma da presente lei.
Art. 2º Ficam criados os
cargos constantes da Tabela I anexa, não constantes da Tabela III da Lei nº 2.235/84.
Art. 3º Os cargos de
provimento efetivo ficam reorganizados conforme Tabela I anexa, que faz parte
integrante da presente lei.
Art. 4º Os cargos criados
pelo artigo 2º da presente lei serão providos pelos funcionários que, no
mínimo, há 2 (dois) anos estejam no exercício da respectiva função.
§ 1º o prazo a que se refere
o "caput" deste artigo dependerá de comprovação a ser expedida pelo
Secretário da respectiva Secretaria a que o funcionário esteja designado.
§ 2º respeitado o disposto no
"caput" deste artigo, o provimento dos novos cargos será feito
através de ato administrativo da competência do Executivo.
Art. 5º os funcionários
ocupantes de cargo de provimento
efetivo poderão optar pela jornada de trabalho de 6 (seis) ou 8 (oito) horas
diárias.
§ 1º a colocação do
funcionário em regime de 8 (oito) horas dependerá da opção referida no
"caput" deste artigo e da aprovação do Secretário da respectiva
Secretaria a que estiver lotado.
§ 2º consideram-se no Regime
de Trabalho Integral os funcionários referidos no parágrafo supra e os que na
data dá presente lei já tenham optado pelo referido regime.
Art. 6º A Tabela referida no
artigo 2º reorganiza o quadro do Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de
Jacareí, dá novas denominações, estabelece as respectivas referências, fixa o
número de cargos e estabelece atribuições aos novos cargos.
Art. 7º A Tabela II, anexa,
que fica fazendo parte integrante desta lei, estabelece a escala de vencimentos
do pessoal permanente da Prefeitura Municipal de Jacareí, segundo as
referências e as respectivas jornadas de Trabalho.
Art. 8º Ficam extintos os
cargos de provimento efetivo não constantes da Tabela I anexa, bem como
extinguir-se-ão os dela constantes à medida que se vagarem.
Art. 9º Nos impedimentos,
férias ou falta dos titulares dos cargos constantes da Tabela I anexa, a
substituição se fará por designação do Prefeito, através de portaria,
assegurada ao substituto o recebimento da diferença entre seu vencimento e o da
substituição.
Art. 10. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente
, suplementadas se necessário for.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 2º da Lei 2090/82 e a Tabela III anexa a Lei 2235, de 27 de dezembro de 1 984, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 1.985.
Publicado no Diário de Jacareí de: 05 e 06/07/1985, no livro nº. 14.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
8 - ENCARREGADO DE ÁREA URBANA
9 - ENCARREGADO DE PAVIMENTAÇÃO
12 - ENCARREGADO DE GUIAS E SARJETAS
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.