Art. 1º As isenções e
reduções a que se referem as Leis 1.302 de 23.10.69,
1.378 de 26.06.70 e 1.918
de 03.11.79, com a redação dada pela Lei 1995 de
03.12.80, deverão ser requeridas até o último dia útil do mês de setembro
de cada ano, para vigorarem no exercício seguinte.
Art.
2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no
Diário de Jacareí de: 05 e 06/07/1985, no livro nº. 14.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.