Lei no. 2235, de 27 de dezembro de 1.984.

 

Dispõe sobre a classificação de cargos e empregos da Prefeitura Municipal de Jacareí, fixas novas referências, concede reajuste semestral, e dá outras providências.

 

O Dr. Thelmo de Almeida Cruz, Prefeito Municipal de Jacareí, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os cargos e empregos da Prefeitura Municipal obedecerão a classificação estabelecida na presente lei, e os empregados cujas funções são transformadas, serão reenquadrados de acordo com a Tabela I, que passa a fazer parte da presente, no prazo de 30 (trinta dias).

 

Parágrafo único.   ficam extintos os cargos e empregos criados pelas leis anteriores e que expressamente não constam da presente lei.

 

Art. 2º  Os padrões de vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal ficam reajustados de acordo com as tabelas anexas, integrantes desta lei, de acordo com os empregados criados pela Tabela I a que se refere o Art. 1o, conforme segue:

 

1  -  Tabela II – Escala de vencimentos dos servidores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

2  -  Tabela III – Escala de vencimentos dos cargos em provimento efetivo.

 

Art. 3º  Os padrões de vencimentos dos servidores inativos, pensionistas, comissionados, servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, e demais servidores não abrangidos pela presente lei, ficam reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).

 

Art. 4º  Ficam transformados em cargos em comissão, de livre nomeação e demissão pelo Prefeito Municipal, os atuais empregos de Procurador Chefe, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor Técnico do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, que serão enquadrados, na referência CC2 a que se refere a Lei nº 2.225/84.

 

Art. 5º  Fica extinta a gratificação por exercício de função em Gabinete, proibido ainda aos servidores ocupantes de cargos em comissão receber qualquer vantagem além do vencimento padrão, como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, recolhimento de contribuições previdenciárias, ressalvada a contribuição obrigatória do IAPAS.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de dezembro de 1.984.

 

Dr. Thelmo de Almeida Cruz

Prefeito Municipal

 

Publicada em: 29/12/1984, no Diário Oficial nº. 14.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

 


Tabela I

Empregos criados pela Consolidação das Leis do Trabalho

 

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

REF.

CONSERVADOR DE ESTRADAS

1

CONTÍNUO

1

COPEIRO

1

COVEIRO

1

FRENTISTA

1

JARDINEIRO

1

LAVADOR DE AUTOS

1

SERVENTE

1

ARMADOR AUXILIAR

2

AUXILIAR DE CARPINTARIA

2

AUXILIAR DE ELETRICIDADE

2

AUXILIAR DE ENCANAMENTO

2

AUXILIAR DE FUNILARIA

2

AUXILIAR DE PINTURA

2

AUXILIAR DE TOPOGRAFIA

2

AUXILIAR DE SERRALHERIA

2

AUXILIAR DE MECÂNICA

2

BORRACHEIRO

2

CALCETEIRO AUXILIAR

2

LUBRIFICADOR

2

MERENDEIRO

2

PEDREIRO AUXILIAR

2

VIGIA

2

ZELADOR

2

ASSISTENTE DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

3

ATENDENTE DE AMBULATÓRIO

3

AUXILIAR DE ALMOXARIFADO

3

CALCETEIRO

3

GUARDA MUNICIPAL

3

MOTORISTA

3

PADEIRO

3

TELEFONISTA

3

ARMADOR

4

CARPINTEIRO

4

ENCANADOR

4

ELETRICISTA

4

ELETRICISTA DE AUTOS

4

FISCAL DE POSTURAS

4

FUNILEIRO

4

GRÁFICO

4

GUARDA-MOTORISTA

Cargo criado pela Lei nº 2331/1986

4

MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO OFICIAL

4

PEDREIRO

4

PINTOR

4

PINTOR DE VEÍCULOS

4

PINTOR DE LETREIROS

4

SERRALHEIROS

4

SOLDADOR

4

ALMOXARIFE

5

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

5

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

5

DIGITADOR

5

ENCARREGADO DE EQUIPE I

5

ESCRITURÁRIO

5

FISCAL DE OBRAS

5

FISCAL DE TRIBUTOS

5

INSTRUTOR

5

MECÂNICO I (AUTOS)

5

OPERADOR DE MÁQUINA I (LEVES)

5

PROFESSOR I

5

RECEPCIONISTA

5

SECRETÁRIO I (JUNIOR)

5

SUPERVISOR DE ALIMENTAÇÃO

5

ASSISTENTE DE COMPRAS

6

DESENHISTA

6

ENCARREGADO DE EQUIPE II

6

OFICIAL ADMINISTRATIVO

6

OPERADOR DE MÁQUINA II (PESADO)

6

PROFESSOR II

6

SECRETÁRIO II (PLENO)

6

TÉCNICO DE EDIFICAÇÕES

6

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

6

TÉCNICO DE CONTABILIDADE

6

TOPÓGRAFO JUNIOR

6

ASSISTENTE DE DIRETOR

7

AUXILIAR TÉCNICO

7

CONCILIADOR FINANCEIRO

7

FOTÓGRAFO

7

OPERADOR DE COMPUTADOR JUNIOR

7

ASSISTENTE DE PROJETOS ESPECIAIS

8

ENCARREGADO DE EQUIPE III

8

MESTRE DE OBRAS

8

OPERADOR DE COMPUTADOR PLENO

8

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR PLENO

8

PROJETISTA

8

ASSISTENTE FINANCEIRO

9

BIBLIOTECÁRIO JUNIOR

9

CHEFE DE DIVISÃO I (DE CONTROLE E ARRECADAÇÃO, DE CADASTRO, DE RECEITAS DIVERSAS, DE PATRIMÔNIO MOBILIÁRIO, DE ALMOXARIFADO, DE SEGURANÇA, DE DEFESA CIVIL, DE COMUNICAÇÕES, DE OBRAS PARTICULARES, DE ESCRITÓRIO TÉCNICO, DE PARQUES E JARDINS, DE CONTROLE AMBIENTAL, DE SANEAMENTO E DRENAGEM, DE ESTRADAS MUNICIPAIS, DE APOIO AO HOMEM RURAL, DE TRANSPORTES INTERNOS, DE PRÉDIO ESCOLAR, DE MERENDA ESCOLAR, DE BIBLIOTECA).

9

JORNALISTA JUNIOR

9

ORIENTADOR EDUCACIONAL

9

PROFESSOR II

9

SECRETÁRIO III (SENIOR)

9

SUPERVISOR

9

TOPÓGRAFO PLENO

9

ANALISTA DE SISTEMA JUNIOR

10

ASSISTENTE TÉCNICO

10

BIBLIOTECÁRIO SENIOR

10

CHEFE DE DIVISÃO II (DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO, DE MANUTENÇÃO DE PESSOAL, DE ASSISTÊNCIA E TREINAMENTO DE PESSOAL, DE COMPRAS, DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E MEIO AMBIENTE, DE MANUTENÇÃO DE TRANSPORTES, DE ZOOTECNIA).

10

DIRETOR DE ESCOLA

10

JORNALISTA SÊNIOR

10

TESOUREIRO

10

ANALISTA DE SISTEMA JUNIOR

11

CIRURGIÃO-DENTISTA JUNIOR

11

ENFERMEIRO JUNIOR

11

MÉDICO JUNIOR

11

NUTRICIONISTA JUNIOR

11

PSICÓLOGO JUNIOR

11

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO JUNIOR

11

VETERINÁRIO JUNIOR

11

ASSISTENTE SOCIAL SÊNIOR

12

CIRURGIÃO-DENTISTA SÊNIOR

12

ENFERMEIRO SÊNIOR

12

NUTRICIONISTA SÊNIOR

12

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO SÊNIOR

12

VETERINÁRIO SÊNIOR

12

ANALISTA DE SISTEMA SÊNIOR

12

ADVOGADO JUNIOR

13

ECONOMISTA JUNIOR

13

ENGENHEIRO JUNIOR

13

ADVOGADO JUNIOR

14

ARQUITETO JUNIOR

14

ECONOMISTA JUNIOR

14

ENGENHEIRO JUNIOR

14

 


 

Tabela II – anexa a Lei nº 2235

 

Escala de vencimentos dos servidores contratados pelo regime da CLT, a partir de 1o de janeiro de 1985.

 

Referência

Valor

01

291.480

02

341.480

03

401.480

04

441.480

05

491.480

06

561.480

07

611.480

08

671.480

09

801.480

10

911.480

11

1.111.480

12

1.311.480

13

1.400.00

14

1.511.480

 


 

Tabela III – anexa a Lei nº. 2235

Tabela revogada pela Lei nº 2257/1985

 

Escala de vencimentos dos cargos de provimento efetivo

 

Cargo

Vencimento padrão

Assistente administrativo

474.500

Assistente de biblioteca

519.000

Assistente de serviços municipais

430.000

Auxiliar administrativo

340.000

Auxiliar de obras

384.500

Tesoureiro

909.000

Auxiliar de serviços

340.000

Calceteiro

300.000

Contador

895.500

Assistente de tesoureiro

519.000

Contínuo

280.000

Vigia noturno

255.000

Carpinteiro

340.000

Guarda municipal

340.000

Jardineiro

280.000

Motorista

340.000

Operador de máquina rodoviária

430.000

Pedreiro

340.000

Servente

255.000

Supervisor de alimentação

474.500

Técnico em contabilidade

519.000

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.