Art. 1º Os cargos e empregos da Prefeitura Municipal obedecerão a classificação estabelecida na presente lei, e os empregados cujas funções são transformadas, serão reenquadrados de acordo com a Tabela I, que passa a fazer parte da presente, no prazo de 30 (trinta dias).
Parágrafo único. ficam extintos os cargos e empregos criados pelas leis anteriores e que expressamente não constam da presente lei.
Art. 2º Os padrões de vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal ficam reajustados de acordo com as tabelas anexas, integrantes desta lei, de acordo com os empregados criados pela Tabela I a que se refere o Art. 1o, conforme segue:
1 - Tabela II – Escala de vencimentos dos servidores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
2 -
Tabela III – Escala de vencimentos dos cargos em provimento efetivo.
Art. 3º Os padrões de vencimentos dos servidores inativos, pensionistas, comissionados, servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, e demais servidores não abrangidos pela presente lei, ficam reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 4º Ficam transformados em cargos em comissão, de livre nomeação e demissão pelo Prefeito Municipal, os atuais empregos de Procurador Chefe, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor Técnico do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, que serão enquadrados, na referência CC2 a que se refere a Lei nº 2.225/84.
Art. 5º Fica extinta a gratificação por exercício de função em Gabinete, proibido ainda aos servidores ocupantes de cargos em comissão receber qualquer vantagem além do vencimento padrão, como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, recolhimento de contribuições previdenciárias, ressalvada a contribuição obrigatória do IAPAS.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO |
REF. |
CONSERVADOR
DE ESTRADAS |
1 |
CONTÍNUO |
1 |
COPEIRO |
1 |
COVEIRO |
1 |
FRENTISTA |
1 |
JARDINEIRO |
1 |
LAVADOR
DE AUTOS |
1 |
SERVENTE |
1 |
ARMADOR
AUXILIAR |
2 |
AUXILIAR
DE CARPINTARIA |
2 |
AUXILIAR
DE ELETRICIDADE |
2 |
AUXILIAR
DE ENCANAMENTO |
2 |
AUXILIAR
DE FUNILARIA |
2 |
AUXILIAR
DE PINTURA |
2 |
AUXILIAR
DE TOPOGRAFIA |
2 |
AUXILIAR
DE SERRALHERIA |
2 |
AUXILIAR
DE MECÂNICA |
2 |
BORRACHEIRO |
2 |
CALCETEIRO
AUXILIAR |
2 |
LUBRIFICADOR |
2 |
MERENDEIRO |
2 |
PEDREIRO
AUXILIAR |
2 |
VIGIA |
2 |
ZELADOR |
2 |
ASSISTENTE
DE SERVIÇOS MUNICIPAIS |
3 |
ATENDENTE
DE AMBULATÓRIO |
3 |
AUXILIAR
DE ALMOXARIFADO |
3 |
CALCETEIRO
|
3 |
GUARDA
MUNICIPAL |
3 |
MOTORISTA |
3 |
PADEIRO |
3 |
TELEFONISTA |
3 |
ARMADOR |
4 |
CARPINTEIRO |
4 |
ENCANADOR |
4 |
ELETRICISTA |
4 |
ELETRICISTA
DE AUTOS |
4 |
FISCAL
DE POSTURAS |
4 |
FUNILEIRO |
4 |
GRÁFICO |
4 |
4 |
|
MOTORISTA
DE REPRESENTAÇÃO OFICIAL |
4 |
PEDREIRO |
4 |
PINTOR |
4 |
PINTOR
DE VEÍCULOS |
4 |
PINTOR
DE LETREIROS |
4 |
SERRALHEIROS |
4 |
SOLDADOR |
4 |
ALMOXARIFE |
5 |
AUXILIAR
DE BIBLIOTECA |
5 |
AUXILIAR
DE ENFERMAGEM |
5 |
DIGITADOR |
5 |
ENCARREGADO
DE EQUIPE I |
5 |
ESCRITURÁRIO |
5 |
FISCAL
DE OBRAS |
5 |
FISCAL
DE TRIBUTOS |
5 |
INSTRUTOR |
5 |
MECÂNICO
I (AUTOS) |
5 |
OPERADOR
DE MÁQUINA I (LEVES) |
5 |
PROFESSOR
I |
5 |
RECEPCIONISTA |
5 |
SECRETÁRIO
I (JUNIOR) |
5 |
SUPERVISOR
DE ALIMENTAÇÃO |
5 |
ASSISTENTE
DE COMPRAS |
6 |
DESENHISTA |
6 |
ENCARREGADO
DE EQUIPE II |
6 |
OFICIAL
ADMINISTRATIVO |
6 |
OPERADOR
DE MÁQUINA II (PESADO) |
6 |
PROFESSOR
II |
6 |
SECRETÁRIO
II (PLENO) |
6 |
TÉCNICO
DE EDIFICAÇÕES |
6 |
TÉCNICO
DE ENFERMAGEM |
6 |
TÉCNICO
DE CONTABILIDADE |
6 |
TOPÓGRAFO
JUNIOR |
6 |
ASSISTENTE
DE DIRETOR |
7 |
AUXILIAR
TÉCNICO |
7 |
CONCILIADOR
FINANCEIRO |
7 |
FOTÓGRAFO |
7 |
OPERADOR
DE COMPUTADOR JUNIOR |
7 |
ASSISTENTE
DE PROJETOS ESPECIAIS |
8 |
ENCARREGADO
DE EQUIPE III |
8 |
MESTRE
DE OBRAS |
8 |
OPERADOR
DE COMPUTADOR PLENO |
8 |
PROGRAMADOR
DE COMPUTADOR PLENO |
8 |
PROJETISTA |
8 |
ASSISTENTE
FINANCEIRO |
9 |
BIBLIOTECÁRIO
JUNIOR |
9 |
CHEFE
DE DIVISÃO I (DE CONTROLE E ARRECADAÇÃO, DE CADASTRO, DE RECEITAS DIVERSAS,
DE PATRIMÔNIO MOBILIÁRIO, DE ALMOXARIFADO, DE SEGURANÇA, DE DEFESA CIVIL, DE
COMUNICAÇÕES, DE OBRAS PARTICULARES, DE ESCRITÓRIO TÉCNICO, DE PARQUES E
JARDINS, DE CONTROLE AMBIENTAL, DE SANEAMENTO E DRENAGEM, DE ESTRADAS
MUNICIPAIS, DE APOIO AO HOMEM RURAL, DE TRANSPORTES INTERNOS, DE PRÉDIO
ESCOLAR, DE MERENDA ESCOLAR, DE BIBLIOTECA). |
9 |
JORNALISTA
JUNIOR |
9 |
ORIENTADOR
EDUCACIONAL |
9 |
PROFESSOR
II |
9 |
SECRETÁRIO
III (SENIOR) |
9 |
SUPERVISOR |
9 |
TOPÓGRAFO
PLENO |
9 |
ANALISTA
DE SISTEMA JUNIOR |
10 |
ASSISTENTE
TÉCNICO |
10 |
BIBLIOTECÁRIO
SENIOR |
10 |
CHEFE
DE DIVISÃO II (DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO, DE MANUTENÇÃO DE PESSOAL, DE
ASSISTÊNCIA E TREINAMENTO DE PESSOAL, DE COMPRAS, DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E
MEIO AMBIENTE, DE MANUTENÇÃO DE TRANSPORTES, DE ZOOTECNIA). |
10 |
DIRETOR
DE ESCOLA |
10 |
JORNALISTA
SÊNIOR |
10 |
TESOUREIRO |
10 |
ANALISTA
DE SISTEMA JUNIOR |
11 |
CIRURGIÃO-DENTISTA
JUNIOR |
11 |
ENFERMEIRO
JUNIOR |
11 |
MÉDICO
JUNIOR |
11 |
NUTRICIONISTA
JUNIOR |
11 |
PSICÓLOGO
JUNIOR |
11 |
TÉCNICO
DE ADMINISTRAÇÃO JUNIOR |
11 |
VETERINÁRIO
JUNIOR |
11 |
ASSISTENTE
SOCIAL SÊNIOR |
12 |
CIRURGIÃO-DENTISTA
SÊNIOR |
12 |
ENFERMEIRO
SÊNIOR |
12 |
NUTRICIONISTA
SÊNIOR |
12 |
TÉCNICO
DE ADMINISTRAÇÃO SÊNIOR |
12 |
VETERINÁRIO
SÊNIOR |
12 |
ANALISTA
DE SISTEMA SÊNIOR |
12 |
ADVOGADO
JUNIOR |
13 |
ECONOMISTA
JUNIOR |
13 |
ENGENHEIRO
JUNIOR |
13 |
ADVOGADO
JUNIOR |
14 |
ARQUITETO
JUNIOR |
14 |
ECONOMISTA
JUNIOR |
14 |
ENGENHEIRO
JUNIOR |
14 |
Referência |
Valor |
01 |
291.480 |
02 |
341.480 |
03 |
401.480 |
04 |
441.480 |
05 |
491.480 |
06 |
561.480 |
07 |
611.480 |
08 |
671.480 |
09 |
801.480 |
10 |
911.480 |
11 |
1.111.480 |
12 |
1.311.480 |
13 |
1.400.00 |
14 |
1.511.480 |
Tabela revogada pela Lei nº 2257/1985
Cargo |
Vencimento padrão |
Assistente administrativo |
474.500 |
Assistente de biblioteca |
519.000 |
Assistente de serviços municipais |
430.000 |
Auxiliar administrativo |
340.000 |
Auxiliar de obras |
384.500 |
Tesoureiro |
909.000 |
Auxiliar de serviços |
340.000 |
Calceteiro |
300.000 |
Contador |
895.500 |
Assistente de tesoureiro |
519.000 |
Contínuo |
280.000 |
Vigia noturno |
255.000 |
Carpinteiro |
340.000 |
Guarda municipal |
340.000 |
Jardineiro |
280.000 |
Motorista |
340.000 |
Operador de máquina rodoviária |
430.000 |
Pedreiro |
340.000 |
Servente |
255.000 |
Supervisor de alimentação |
474.500 |
Técnico em contabilidade |
519.000 |
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.