Art. 1º Fica concedido a todos os servidores públicos municipais, titulares de cargos e funções de todos os quadros de pessoal, com exceção daqueles exercidos em comissão, um abono no valor de CR$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) a ser pago no mês de dezembro de 1.984.
§ 1º sobre o valor previsto neste artigo não incidirão quaisquer vantagens de ordem pecuniária.
§ 2º sobre o valor do abono de que trata esta lei, não incidirão os descontos relativos às contribuições previdenciárias.
Art. 2º O abono de que trata esta lei será atribuído, nas mesmas bases e condições, aos servidores da autarquia municipal, aos inativos e pensionistas.
Parágrafo único. Dentro de
10 (dez) dias, a autarquia municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto,
encaminhará à Secretaria de Administração proposta para atendimento do disposto
neste artigo.
Art. 3º Fica concedido aos estagiários da Prefeitura Municipal abono de natal no valor de 50% (cinqüenta por cento) da bolsa auxílio.
Art. 4º O valor da referência CCO previsto na Lei 2.174 de 12 de janeiro de 1.984, fica revalorizado de acordo com a referência CD estabelecida para o cargo de Diretor da Câmara Municipal de Jacareí, a partir de 1º. de dezembro de 1.984.
§ 1º os valores das referências CC1, CC2 e CC3 passam a ser proporcionais ao valor da referência CCO, de acordo com a seguinte escala:
I - CC1 – 70% (setenta por cento)
II - CC2 e CC3 – 60% (sessenta por cento)
§ 2º o Poder Executivo baixará por portaria, dentro de 15 (quinze) dias da data da publicação desta lei, a nova escala de vencimentos.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.