Revogada pela Lei nº 2781/1990

 

Lei n° 2233, de 27 de dezembro de 1.984

 

Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal.

 

O Dr. Thelmo de Almeida Cruz, Prefeito Municipal de Jacareí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Título I

Das Disposições Preliminares

 

Capítulo I

Da Finalidade, Sede e Foro

 

Art. 1o  A Prefeitura Municipal de Jacareí é órgão com autonomia administrativa, financeira e jurídica própria, assegurada pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de São Paulo e pela Lei Orgânica dos Municípios, com a finalidade de dirigir, controlar e executar as atividades de seu interesse, visando atender o bem estar geral da população.

 

Art. 2o  A Prefeitura Municipal de Jacareí tem sua sede e foro na Comarca de Jacareí e tem jurisdição administrativa sobre área do Município e distritos que por força de lei venham a ser criados.

 

Capítulo II

Do Planejamento

 

Art. 3o  O Município deve organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo as peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado e harmônico da comunidade.

 

Parágrafo único.   considera-se processo de planejamento a definição de objetos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios de coordenação e controle para atingi-los e avaliar seus resultados.

 

Art. 4o  O Planejamento Municipal compreende a elaboração dos seguintes documentos básicos:

 

I              Plano de Ação do Governo;

 

II             Orçamento Plurianual de Investimento;

 

III            Orçamento-Programa;

 

IV            Programação Financeira Anual de Despesa.

 

Art. 5o  As atividades da administração municipal e especialmente a execução de planos e programas do governo, serão objetos de permanente coordenação.

 

Parágrafo único.   a Coordenação global e controle da consecução dos objetos do Plano de Ação do Governo, serão exercidos pela Secretaria de Planejamento e a verificação do atendimento das metas dos programas do plano será exercida conjuntamente pelos Secretários.

 

Título II

Da Ação Administrativa

 

Capítulo I

Das Obras e Serviços

 

Art. 6o   A Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável mediante contrato, concessão, permissão, autorização, convênio ou consorcio, às pessoas físicas e jurídicas do setor público ou privado de forma a alcançar melhor rendimento, evitando-se novos encargos permanentes e a ampliação do quadro de servidores, mantendo-se os controles técnicos e de prazos, para sua fiscalização.

 

Parágrafo único.    na elaboração e execução de seus programas, o Prefeito estabelecerá o critério de prioridade, segundo a coletividade a que se destinam.

 

Capítulo II

Dos Recursos

 

Art. 7o   Para a execução de seus programas a Prefeitura contará com recursos advindos da arrecadação de tributos, de cotas colocadas à sua disposição, por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras e de outras rendas, observada a legislação vigente.

 

Parágrafo Único.    o Município poderá consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos técnicos, financeiros e humanos.

 

Capítulo III

Da Integração Comunitária

 

Art. 8o   A Prefeitura promoverá e incentivará a integração da comunidade através da ação de seus órgãos específicos, com a elaboração de programas adequados à vida sócio-cultural e esportiva da coletividade, programas de lazer, de saúde, de saneamento e meio ambiente, em cooperação com órgãos estatais ou privados.

 

Capítulo IV

Do pessoal

 

Art. 9o   A Prefeitura procurará aprimorar a qualidade de seu pessoal, elevando a produtividade pela racionalidade dos serviços, pela seleção, aperfeiçoamento e treinamento especializado em Administração Municipal.

 

Parágrafo único.    Os níveis salariais serão compatíveis com as atribuições, dentro dos padrões regionais, determinados através de pesquisa salarial, possibilidade melhor seleção e ascensão sistemática dentro da Administração Municipal.

 

 

Título III

Da Organização Administrativa

 

Capítulo I

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 10   A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Jacareí é constituída de órgãos de assessoria, desconcentração, linha e deliberação coletiva.

Estrutura Administrativa alterada pela Lei nº 2753/1990

Artigo alterado pela Lei nº 2347/1986

 

a)     São órgãos de assessoria:

 

1.     Chefia de Gabinete.

 

2.     Secretaria de Governo.

 

2.1.   Assessoria de Imprensa e Relações Públicas.

2.2.   Assessoria de Relações com a Comunidade.

2.3.   Departamento de Segurança e Defesa Civil

2.3.1.         Divisão de Segurança e Patrimônio Público e

2.3.2.         Divisão de Defesa Civil

 

3.     Secretaria dos Negócios Jurídicos:

 

3.1.   Procuradoria Judicial.

3.2.   Procuradoria para Assuntos Internos.

3.3.   Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.

3.4.   Procuradoria Fiscal.

 

4.     Secretaria de Planejamento:

 

4.1.   Gerência de Organização e Métodos.

4.2.   Gerência de Planejamento Físico-Urbanístico.

4.3.   Gerência de Planejamento Sócio-Econômico e

4.4.   Departamento de Informática.

 

b)     São órgãos de desconcentração:

 

5.     Administração do Distrito do Parque Meia-Lua e

 

6.     Administração do Distrito de São Silvestre.

 

c)     São órgãos de linha:

 

7.     Secretaria de Administração:

 

7.1.   Departamento de Serviços Internos:

7.1.1.         Divisão de Comunicações;

7.1.2.         Divisão de Telefonia;

7.1.3.         Serviço de Copa e Zeladoria;

7.2.   Departamento de Recursos Humanos;

7.2.1.         Divisão do Recrutamento de Pessoal e

7.2.2.         Divisão de Manutenção do Pessoal e

7.2.3.         Divisão de Assistência, Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal.

 

8.     Secretaria de Finanças;

8.1.   Departamento de Finanças;

8.1.1.         Divisão de Contabilidade;

8.1.2.         Divisão de Receitas Diversas e;

8.1.3.         Divisão de Cadastro;

8.1.4.         Divisão de Controle e Arrecadação.

8.1.5.         Tesouraria.

8.2.   Departamento de Fiscalização de Tributos e Posturas;

 

9.     Secretaria de Obras e Meio Ambiente;

9.1.   Departamento de Obras Públicas;

9.2.   Departamento de Obras Particulares;

9.2.1.         Divisão de Obras Particulares;

9.2.2.         Divisão de Fiscalização de Obras e Meio Ambiente;

9.2.3.         Divisão de Escritório Técnico;

9.3.   Departamento de Conservação de Próprios Municipais;

9.4.   Departamento de Meio Ambiente;

9.4.1.         Divisão de Parques e Jardins;

9.4.2.         Divisão de Controle Ambiental e

9.4.3.         Divisão de Saneamento e Drenagem.

9.5.   Departamento de Trânsito.

 

10.    Secretaria de Serviços Municipais;

10.1. Departamento de Serviços Urbanos;

10.2. Departamento de Serviços Rurais;

10.2.1.        Divisão de Estradas Municipais; e

10.2.2.        Divisão de Apoio ao Homem Rural.

10.3. Departamento de Transportes;

10.3.1.        Divisão de Transportes Internos; e

10.3.2.        Divisão de Manutenção de Transportes.

 

11.    Secretaria Municipal de Educação;

Denominação alterada pela Lei nº. 2753/1990

 

11.1. Departamento de Educação;

11.1.1.        Divisão de Pré-Escola;

11.1.2.        Divisão de Merenda Escola; e

11.1.3.        Divisão de Biblioteca.

Divisão transferida pela Lei nº. 2753/1990

11.2. Departamento de Cultura e Turismo

Departamento excluído pela Lei nº. 2753/1990

 

12.    Secretaria de saúde e Higiene

12.1. Departamento de Saúde; e

12.2. Departamento de Higiene.

12.2.1.        Divisão de Zootecnia.

 

13.    Secretaria de Bem Estar Social;

13.1. Departamento de Esportes e Recreação;

Departamento excluído pela Lei nº. 2753/1990

 

13.2. Departamento de Promoção Social.

 

14. SECRETARIA DE ESPORTES, CULTURA E TURISMO

Secretaria Criada pela Lei nº. 2753/1990

 

Departamento de Esportes e Recreação

 

Divisão de Eventos Esportivos e Convênios

 

Divisão de Iniciação Esportiva

 

Divisão de Recreação

 

Departamento de Cultura e Turismo

 

Divisão de Cultura e Turismo

 

 

d)     São órgãos de deliberação coletiva os conselhos e juntas que terão suas competências definidas através do regimento interno pelo Prefeito.

 

Parágrafo único.    os órgãos de Administração especificados neste artigo são autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito.

 

Art. 11.       Os órgãos competentes da estrutura administrativa da Prefeitura obedecerão à seguinte subordinação hierárquica:

 

a)     Secretaria;

b)     Departamento;

c)     Divisão; e

d)     Serviços.

 

Parágrafo único.   a Gerência de  Organização e Métodos, Gerência de Planejamento Físico-Urbanístico, Gerência de Planejamento Sócio-Econômico, Procuradoria Judicial, Procuradoria para Assuntos Internos, Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Procuradoria Fiscal têm nível de departamento, a Assessoria de Imprensa e Relações Pública e a Assessoria de Relações com a Comunidade tem nível intermediário entre Secretaria e Departamento.

 

§ 2o   os Departamentos de Obras Públicas, de Conservação de Próprios Municipais e de Serviços Urbanos são compostos de equipes de trabalhos, organizados de acordo com a necessidade da Prefeitura.

 

§ 3o   o Departamento de Saúde é  formado de postos de saúde e unidades de pronto-atendimento.

 

§ 4o    o Departamento de Promoção Social é formado de creches. 

 

§ 5o   além do estabelecimento nos parágrafos anteriores, a subordinação hierárquica define-se nas disposições sobre a competência de cada órgão administrativo e na posição organograma constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

 

§ 6o   a ação administrativa do Executivo processar-se-á mediante a utilização das Secretarias, órgãos de Administração Direta e Indireta e Grupos Operacionais à execução do Plano de Ação do Governo Municipal.

 

§ 7o   as competências dos Conselhos e da Junta serão definidas no Regimento Interno.

 

Capítulo II

Da Competência das Secretarias e Órgãos de Administração

 

Art. 12.       À chefia de Gabinete compete assistir o Prefeito em suas funções administrativas, no atendimento do público em geral e protocolo, bem como assegurar estreita colaboração entre Gabinete e os demais órgãos de administração municipal.

 

Art. 13.         O Conselho do Fundo Social, Solidariedade compete mobilizar a comunidade para atender às necessidades e os problemas sociais no que se refere a assistência econômica, educacional e médico-hospitalar, bem como assistir a menores carentes e entidades assistenciais do Município.

 

Art. 14.       À Secretaria de Governo compete assistir o Prefeito nas funções políticas no atendimento aos municípios e de ligação com os demais poderes e autoridades, apoiar e manter relações com a comunidade, bem como coordenar as medidas permanentes de segurança e defesa destinados a prevenir conseqüências de eventos desastrosos e a socorrer a população e as áreas atingidas por esses eventos.

 

Art. 15.         À Secretaria dos Negócios Jurídicos compete assistir, coordenar, orientar e controlar a atuação da Prefeitura Municipal nos assuntos jurídicos, na defesa do interesse do poder público municipal nas áreas administrativas, judicial, patrimonial e fiscal, em todo juízo, instancia ou tribunal, ativa e passivamente.

 

Art. 16. À Secretaria de Planejamento compete a elaboração do Plano de Ação do Governo, dos planos setoriais e programas dele decorrentes, elaborar, aperfeiçoar e atualizar o Plano Diretor Urbanístico Básico, elaborar os meios destinados à coordenação e controle da execução do Plano de Ação do Governo, orçamento-programa, orçamento plurianual de investimentos, bem como dar apoio logístico, racionalizar os sistemas administrativos, inclusive na área de informática.

 

Art. 17.       Às administrações de Distritos compete administrar seu território, zelando pela aplicação das leis municipais, solicitando a administração central a execução de obra e serviços necessários.

 

Art. 18.       À Secretaria de Administração compete desenvolver as atividades relativas à administração interna da Prefeitura, compreendendo, pessoal, material, protocolo, arquivos e serviços gerais, inclusive a formalização e expedição dos atos Executivo Municipal.

 

Art. 19.       À Secretaria de Finanças compete desenvolver a política financeira e tributária da Prefeitura, nas suas atividades de lançamento e arrecadação e fiscalização de tributos e rendas, recebimento e movimentação de valores, patrimônio e de lançamentos contábeis, a executar o orçamento-programa e o orçamento plurianual de investimentos.

 

Art. 20. À Secretaria de Obras e Meio Ambiente compete desenvolver projetos de execução de obras para abertura de estradas e ruas municipais, pavimentação e serviços correlatos de vias e logradouros públicos; executar obras e serviços de caráter urbanísticos; licenciamento, execução e fiscalização de obras públicas; licenciamentos e fiscalização de obras particulares, as pertinentes à manutenção dos próprios municipais, bem como elaborar programas intersetoriais de proteção à fauna, flora e os recursos naturais; controlar a poluição da águas, do ar, do solo, e do combate vetores de enfermidades; conservar praças, parques, jardins, executar a canalização e drenagem de canais, galerias, assim como a engenharia de operação e fiscalização do tráfego urbano.

 

Art. 21.       A Secretaria de Serviços Municipais compete desenvolver os serviços urbanos relacionados a conservação e limpeza de logradouros públicos, administração de áreas, serviço público, serviços de apoio ao homem rural e conservação de estradas e pontes municipais, bem como as relacionadas com o sistema de transportes internos de manutenção.

 

Art. 22.       A Secretaria de Educação, Cultura e Turismo compete planejar, desenvolver, controlar e avaliar atividades educacionais exercidas pela Prefeitura ao nível de 1º de grau e de ensino profissionalizante, as atividades educacionais extra-curriculares de caráter técnico-científico, a escola maternal pré-primária e a educação de excepcionais, bem como planejar, desenvolver e promover atividades de caráter cultural e turístico.

 

Art. 23.         A Secretaria de Saúde e Higiene compete desenvolver, orientar, coordenar a política de saúde e higiene do Município, bem como controlar moléstias transmissíveis e zoonoses e colaborar na fiscalização sanitária municipal junto aos órgãos municipais, estaduais ou federais.

 

Art. 24.       A Secretaria de Bem Estar Social compete desenvolver, orientar, coordenar as atividades da Prefeitura nos seus aspectos de incentivo e auxilio ao bem estar da coletividade, com relação à promoção social, esportes e recreação.

 

Capítulo III

Da Competência Dos Auxiliares Diretos

 

Art. 25.       Ao Secretário de Governo compete:

 

I              Assessorar o Prefeito nos seus atos, nos aspectos políticos, comunicações, relações com a comunidade;

 

II             Requisitar pessoas necessárias à execução de tarefas ou serviços no âmbito da Secretaria;

 

III            Propor admissões, promoções, punições, transferências ou demissões de pessoas para autorização do Prefeito;

 

IV            Desenvolver outras tarefas que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.

 

Art. 26.       Ao Secretário dos Negócios Jurídicos compete:

 

I              Substituir o Prefeito Municipal nas ausências do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo 34, § 2º, da Lei Orgânica dos Municípios;

 

II             Assessorar aos demais Secretários e Assessores em seus atos, dando-lhes a cobertura e orientação jurídica necessária;

 

III            Designar substituto para suprir a competência, nas ausências e impedimentos dos responsáveis pela unidade de sua Secretaria;

 

IV            Propor admissões, promoções, punições, transferências e demissões do pessoal de sua Secretaria e autorização do Prefeito;

 

V – Indicar e efetuar o rodízio das pessoas responsáveis pelos assuntos nos respectivos cargos/empregos, quando isso se fizer necessário;

 

VI            Orientar a edição de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito, secretários e Assessores, relativas a assuntos de natureza jurídico-administrativas, cíveis, trabalhistas e física;

 

VII           Desenvolver outras tarefas que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.

 

Art. 27.       Ao Secretário de Planejamento compete:

 

I              Assessorar o Prefeito nos assuntos de competência de sua Secretaria;

 

II             Supervisionar, orientar e coordenar atividades desenvolvidas na Secretaria de Planejamento;

 

III            Propor admissões, promoções, punições, transferências ou demissões de pessoas para autorização do Prefeito;

 

IV            Indicar as pessoas responsáveis pelos assuntos tratados no âmbito de sua secretaria;

 

V             Efetuar rodízio das pessoas responsáveis pelos assuntos tratados na Secretaria, quando isso se fizer necessário;

 

VI            Desenvolver outras tarefas que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.

 

Art. 28.       Ao Secretário de Administração compete:

 

I              Assessorar o Prefeito nos seus atos nos assuntos de competência de sua Secretaria;

 

II             Propor admissões, promoções, elogios, punições, transferências, ou demissões de pessoal para autorização do Prefeito,

 

III     -        Indicar as pessoas responsáveis pelos assuntos tratados no âmbito de sua Secretaria;

 

IV            Efetuar o rodízio das pessoas responsáveis pelos assuntos tratados em sua Secretaria, quando isto se fizer necessário;

 

V             Desenvolver outras tarefas que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.

 

Art. 29.       Ao Secretário de Finanças compete:

 

I              Assessorar o Prefeito nos seus atos nos assuntos de competência de sua Secretaria;

 

II             Propor admissões, promoções, punições, transferências ou demissões de pessoal para autorização do Prefeito;

 

III            Indicar as pessoas responsáveis pelos assuntos tratados no âmbito da Secretaria;

 

IV            Efetuar o rodízio das pessoas responsáveis pelos assuntos tratados em sua Secretaria, quando isto se fizer necessário;

 

V             Promover a execução da política financeira, estabelecida pelo Prefeito, em consonância com a programação da Secretaria de Planejamento.

 

VI            Desenvolver outras tarefas que forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.

 

Art. 30.       Ao Secretário de Obras e Meio Ambiente compete:

 

I              Assessorar o Prefeito nos seus atos nos assuntos de competência de sua Secretaria;

 

II             Designar os responsáveis pelos assuntos tratados no âmbito de sua Secretaria;

 

III            Propor admissões, promoções, punições, transferências ou demissões de pessoal para autorização do Prefeito;

 

IV            Efetuar o rodízio de pessoal em cada um dos setores da Secretaria, quando o assunto se fizer necessário.

 

Art. 31.         Ao Secretário de Serviços Municipais compete:

 

I              Assessorar o Prefeito nos seus atos, nos assuntos de competência de sua Secretaria;

 

II             Propor admissões, promoções, punições, transferências ou demissões de pessoal  para autorização do Prefeito;

 

III            Indicar as pessoas responsáveis pelos assuntos tratados no âmbito de sua Secretaria e efetuar o rodízio, quando isto se fizer necessário;

 

IV            Supervisionar, orientar e coordenar as atividades desenvolvidas na sua Secretaria;

 

V             Desenvolver outras tarefas que lhe forem distribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.

 

Art. 32.       Ao Secretário de Serviços Municipais compete:

 

I              Assessorar o Prefeito nos seus atos, nos assuntos de competência de sua Secretaria;

 

II             Propor admissões, promoções, punições, transferências ou demissões de pessoal  para autorização do Prefeito;

 

III            Indicar as pessoas responsáveis pelos Departamentos de sua Secretaria e efetuar o rodízio, quando isto se fizer necessário;

 

IV            Apresentar à apreciação dos órgãos competentes do Governo Estadual, os planos e programas educacionais de escolas vinculadas ao ensino municipal;

 

V             Desenvolver outras tarefas que lhe forem distribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.

 

Art. 33.         Ao Secretário de Saúde e Higiene compete:

 

I              Assessorar o Prefeito nos seus atos, nos assuntos de sua competência;

 

II             Propor admissões, promoções, punições, transferências ou demissões de pessoal para autorização do Prefeito;

 

III            Requisitar pessoas necessárias à execução de tarefas ou serviços no âmbito da Secretaria;

 

IV            Efetuar as mudanças de pessoas responsáveis  pelos Departamentos, quando se fizer necessário;

 

V             Elaborar os planos e programas da Secretaria, seguindo as diretrizes do Prefeito, entrosando-se com órgãos estaduais e federais afins;

 

VI            Desenvolver outras tarefas que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.

 

Art. 34.       Ao Secretário de Bem Estar Social compete:

 

I              Assessorar o Prefeito nos seus atos, nos assuntos de sua competência;

 

II             Propor admissões, promoções, punições, transferências ou demissões de pessoal para autorização do Prefeito;

 

III            Requisitar pessoas necessárias à execução de tarefas ou serviços no âmbito da Secretaria;

 

IV            Efetuar as mudanças de pessoas responsáveis pelos Departamentos, quando se fizer necessário;

 

V             Elaborar os planos e programas da Secretaria, seguindo as diretrizes do Prefeito, entrosando-se com órgãos estaduais e federais afins;

 

VI            Desenvolver outras tarefas que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais

 

Art. 35.  O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente Lei disciplinando a estrutura administrativa interna dos órgãos, suas respectivas unidades, bem como as outras competências dos auxiliares diretos e indiretos da Administração.

 

Art. 36.  Para adaptar a estrutura administrativa aos moldes estabelecidos pela presente Lei, fica o Prefeito autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, atribuições, instalações e demais adaptações cabíveis.

 

Art. 37.  Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as verbas necessárias, com a finalidade de implantar organização administrativa definida na presente Lei.

 

Art. 38.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial da Lei nº 2078/82, de 11 de julho de 1982.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de dezembro de 1.984.

 

Dr. Thelmo de Almeida Cruz

Prefeito Municipal

 

Publicada em: 29/12/1984, no Diário Oficial nº. 14.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.