Art. 1o A Prefeitura Municipal de Jacareí é órgão com
autonomia administrativa, financeira e jurídica própria, assegurada pela
Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de
São Paulo e pela Lei Orgânica dos Municípios, com a finalidade de dirigir,
controlar e executar as atividades de seu interesse, visando atender o bem
estar geral da população.
Art. 2o A Prefeitura Municipal de Jacareí tem sua
sede e foro na Comarca de Jacareí e tem jurisdição administrativa sobre área do
Município e distritos que por força de lei venham a ser criados.
Art. 3o O Município deve organizar sua administração
e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente,
atendendo as peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao
desenvolvimento integrado e harmônico da comunidade.
Parágrafo único. considera-se processo de planejamento a
definição de objetos determinados em função da realidade local, a preparação
dos meios de coordenação e controle para atingi-los e avaliar seus resultados.
Art. 4o O Planejamento Municipal compreende a
elaboração dos seguintes documentos básicos:
I – Plano
de Ação do Governo;
II – Orçamento
Plurianual de Investimento;
III – Orçamento-Programa;
IV – Programação
Financeira Anual de Despesa.
Art. 5o As atividades da administração municipal e
especialmente a execução de planos e programas do governo, serão objetos de
permanente coordenação.
Parágrafo único. a Coordenação global e controle da consecução
dos objetos do Plano de Ação do Governo, serão exercidos pela Secretaria de
Planejamento e a verificação do atendimento das metas dos programas do plano
será exercida conjuntamente pelos Secretários.
Art. 6o
A Prefeitura
recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível e
aconselhável mediante contrato, concessão, permissão, autorização, convênio ou
consorcio, às pessoas físicas e jurídicas do setor público ou privado de forma
a alcançar melhor rendimento, evitando-se novos encargos permanentes e a
ampliação do quadro de servidores, mantendo-se os controles técnicos e de
prazos, para sua fiscalização.
Parágrafo único. na elaboração e execução de seus programas, o Prefeito
estabelecerá o critério de prioridade, segundo a coletividade a que se
destinam.
Art. 7o Para a execução de seus programas a Prefeitura
contará com recursos advindos da arrecadação de tributos, de cotas colocadas à
sua disposição, por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras e
de outras rendas, observada a legislação vigente.
Parágrafo
Único. o Município
poderá consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e
melhor aproveitamento de recursos técnicos, financeiros e humanos.
Art. 8o A Prefeitura promoverá e incentivará a
integração da comunidade através da ação de seus órgãos específicos, com a
elaboração de programas adequados à vida sócio-cultural e esportiva da
coletividade, programas de lazer, de saúde, de saneamento e meio ambiente, em
cooperação com órgãos estatais ou privados.
Art. 9o A Prefeitura procurará aprimorar a qualidade
de seu pessoal, elevando a produtividade pela racionalidade dos serviços, pela seleção,
aperfeiçoamento e treinamento especializado
Parágrafo
único. Os níveis
salariais serão compatíveis com as atribuições, dentro dos padrões regionais,
determinados através de pesquisa salarial, possibilidade melhor seleção e
ascensão sistemática dentro da Administração Municipal.
Art. 10
A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal
de Jacareí é constituída de órgãos de assessoria, desconcentração, linha e
deliberação coletiva.
Estrutura Administrativa alterada pela Lei nº 2753/1990
Artigo alterado pela Lei nº 2347/1986
a) São órgãos de assessoria:
1. Chefia de
Gabinete.
2. Secretaria de
Governo.
2.1. Assessoria de Imprensa
e Relações Públicas.
2.2. Assessoria de
Relações com a Comunidade.
2.3. Departamento
de Segurança e Defesa Civil
2.3.1. Divisão
de Segurança e Patrimônio Público e
2.3.2. Divisão
de Defesa Civil
3. Secretaria dos
Negócios Jurídicos:
3.1. Procuradoria
Judicial.
3.2. Procuradoria
para Assuntos Internos.
3.3. Procuradoria
do Patrimônio Imobiliário.
3.4. Procuradoria
Fiscal.
4. Secretaria de
Planejamento:
4.1. Gerência de
Organização e Métodos.
4.2. Gerência de
Planejamento Físico-Urbanístico.
4.3. Gerência de
Planejamento Sócio-Econômico e
4.4. Departamento
de Informática.
b) São órgãos de desconcentração:
5. Administração
do Distrito do Parque Meia-Lua e
6. Administração
do Distrito de São Silvestre.
c) São órgãos de linha:
7. Secretaria de
Administração:
7.1. Departamento
de Serviços Internos:
7.1.1. Divisão
de Comunicações;
7.1.2. Divisão
de Telefonia;
7.1.3. Serviço
de Copa e Zeladoria;
7.2. Departamento
de Recursos Humanos;
7.2.1. Divisão
do Recrutamento de Pessoal e
7.2.2. Divisão
de Manutenção do Pessoal e
7.2.3. Divisão
de Assistência, Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal.
8. Secretaria de
Finanças;
8.1. Departamento
de Finanças;
8.1.1. Divisão
de Contabilidade;
8.1.2. Divisão
de Receitas Diversas e;
8.1.3. Divisão
de Cadastro;
8.1.4. Divisão
de Controle e Arrecadação.
8.1.5. Tesouraria.
8.2. Departamento
de Fiscalização de Tributos e Posturas;
9. Secretaria de
Obras e Meio Ambiente;
9.1. Departamento
de Obras Públicas;
9.2. Departamento
de Obras Particulares;
9.2.1. Divisão
de Obras Particulares;
9.2.2. Divisão
de Fiscalização de Obras e Meio Ambiente;
9.2.3. Divisão
de Escritório Técnico;
9.3. Departamento
de Conservação de Próprios Municipais;
9.4. Departamento
de Meio Ambiente;
9.4.1. Divisão
de Parques e Jardins;
9.4.2. Divisão
de Controle Ambiental e
9.4.3. Divisão
de Saneamento e Drenagem.
9.5. Departamento
de Trânsito.
10. Secretaria de
Serviços Municipais;
10.1. Departamento de
Serviços Urbanos;
10.2. Departamento de
Serviços Rurais;
10.2.1. Divisão
de Estradas Municipais; e
10.2.2. Divisão
de Apoio ao Homem Rural.
10.3. Departamento de
Transportes;
10.3.1. Divisão
de Transportes Internos; e
10.3.2. Divisão
de Manutenção de Transportes.
11. Secretaria Municipal de Educação;
Denominação
alterada pela Lei nº. 2753/1990
11.1. Departamento de
Educação;
11.1.1. Divisão
de Pré-Escola;
11.1.2. Divisão
de Merenda Escola; e
11.1.3. Divisão
de Biblioteca.
Divisão
transferida pela Lei nº. 2753/1990
11.2. Departamento
de Cultura e Turismo
Departamento
excluído pela Lei nº. 2753/1990
12. Secretaria de
saúde e Higiene
12.1. Departamento de
Saúde; e
12.2. Departamento de
Higiene.
12.2.1. Divisão
de Zootecnia.
13. Secretaria de
Bem Estar Social;
13.1. Departamento de
Esportes e Recreação;
Departamento excluído pela
Lei nº. 2753/1990
13.2. Departamento de
Promoção Social.
14. SECRETARIA DE
ESPORTES, CULTURA E TURISMO
Secretaria Criada pela Lei
nº. 2753/1990
Departamento de
Esportes e Recreação
Divisão de Eventos
Esportivos e Convênios
Divisão de
Iniciação Esportiva
Divisão de
Recreação
Departamento de
Cultura e Turismo
Divisão de Cultura
e Turismo
d) São
órgãos de deliberação coletiva os conselhos e juntas que terão suas
competências definidas através do regimento interno pelo Prefeito.
Parágrafo
único. os órgãos de Administração especificados neste
artigo são autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito.
Art.
11. Os órgãos competentes da
estrutura administrativa da Prefeitura obedecerão à seguinte subordinação
hierárquica:
a) Secretaria;
b) Departamento;
c) Divisão;
e
d) Serviços.
Parágrafo
único. a Gerência de Organização e Métodos, Gerência de
Planejamento Físico-Urbanístico, Gerência de Planejamento Sócio-Econômico,
Procuradoria Judicial, Procuradoria para Assuntos Internos, Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário e Procuradoria Fiscal têm nível de departamento, a
Assessoria de Imprensa e Relações Pública e a Assessoria de Relações com a
Comunidade tem nível intermediário entre Secretaria e Departamento.
§ 2o os Departamentos de Obras Públicas, de
Conservação de Próprios Municipais e de Serviços Urbanos são compostos de
equipes de trabalhos, organizados de acordo com a necessidade da Prefeitura.
§ 3o o Departamento de Saúde é formado de postos de saúde e unidades de
pronto-atendimento.
§ 4o o Departamento de Promoção Social é formado
de creches.
§ 5o
além do estabelecimento nos parágrafos
anteriores, a subordinação hierárquica define-se nas disposições sobre a
competência de cada órgão administrativo e na posição organograma constante do
Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
§ 6o a ação administrativa do Executivo
processar-se-á mediante a utilização das Secretarias, órgãos de Administração
Direta e Indireta e Grupos Operacionais à execução do Plano de Ação do Governo
Municipal.
§ 7o as competências dos Conselhos e da Junta serão
definidas no Regimento Interno.
Art.
12. À chefia de Gabinete
compete assistir o Prefeito em suas funções administrativas, no atendimento do público
em geral e protocolo, bem como assegurar estreita colaboração entre Gabinete e
os demais órgãos de administração municipal.
Art.
13. O Conselho do
Fundo Social, Solidariedade compete mobilizar a comunidade para atender às
necessidades e os problemas sociais no que se refere a assistência econômica,
educacional e médico-hospitalar, bem como assistir a menores carentes e
entidades assistenciais do Município.
Art.
14. À Secretaria de Governo
compete assistir o Prefeito nas funções políticas no atendimento aos municípios
e de ligação com os demais poderes e autoridades, apoiar e manter relações com
a comunidade, bem como coordenar as medidas permanentes de segurança e defesa
destinados a prevenir conseqüências de eventos desastrosos e a socorrer a população
e as áreas atingidas por esses eventos.
Art.
15. À Secretaria dos
Negócios Jurídicos compete assistir, coordenar, orientar e controlar a atuação
da Prefeitura Municipal nos assuntos jurídicos, na defesa do interesse do poder
público municipal nas áreas administrativas, judicial, patrimonial e fiscal, em
todo juízo, instancia ou tribunal, ativa e passivamente.
Art.
16. À Secretaria de Planejamento compete a elaboração do Plano de Ação do
Governo, dos planos setoriais e programas dele decorrentes, elaborar,
aperfeiçoar e atualizar o Plano Diretor Urbanístico Básico, elaborar os meios
destinados à coordenação e controle da execução do Plano de Ação do Governo,
orçamento-programa, orçamento plurianual de investimentos, bem como dar apoio
logístico, racionalizar os sistemas administrativos, inclusive na área de
informática.
Art.
17. Às administrações de
Distritos compete administrar seu território, zelando pela aplicação das leis
municipais, solicitando a administração central a execução de obra e serviços
necessários.
Art.
18. À Secretaria de
Administração compete desenvolver as atividades relativas à administração
interna da Prefeitura, compreendendo, pessoal, material, protocolo, arquivos e
serviços gerais, inclusive a formalização e expedição dos atos Executivo
Municipal.
Art.
19. À Secretaria de Finanças
compete desenvolver a política financeira e tributária da Prefeitura, nas suas
atividades de lançamento e arrecadação e fiscalização de tributos e rendas,
recebimento e movimentação de valores, patrimônio e de lançamentos contábeis, a
executar o orçamento-programa e o orçamento plurianual de investimentos.
Art.
20. À Secretaria de Obras e Meio Ambiente compete desenvolver
projetos de execução de obras para abertura de estradas e ruas municipais, pavimentação
e serviços correlatos de vias e logradouros públicos; executar obras e serviços
de caráter urbanísticos; licenciamento, execução e fiscalização de obras
públicas; licenciamentos e fiscalização de obras particulares, as pertinentes à
manutenção dos próprios municipais, bem como elaborar programas intersetoriais
de proteção à fauna, flora e os recursos naturais; controlar a poluição da
águas, do ar, do solo, e do combate vetores de enfermidades; conservar praças,
parques, jardins, executar a canalização e drenagem de canais, galerias, assim
como a engenharia de operação e fiscalização do tráfego urbano.
Art.
21. A Secretaria de Serviços
Municipais compete desenvolver os serviços urbanos relacionados a conservação e
limpeza de logradouros públicos, administração de áreas, serviço público,
serviços de apoio ao homem rural e conservação de estradas e pontes municipais,
bem como as relacionadas com o sistema de transportes internos de manutenção.
Art.
22. A Secretaria de Educação,
Cultura e Turismo compete planejar, desenvolver, controlar e avaliar atividades
educacionais exercidas pela Prefeitura ao nível de 1º de grau e de ensino
profissionalizante, as atividades educacionais extra-curriculares de caráter
técnico-científico, a escola maternal pré-primária e a educação de
excepcionais, bem como planejar, desenvolver e promover atividades de caráter
cultural e turístico.
Art.
23. A Secretaria de
Saúde e Higiene compete desenvolver, orientar, coordenar a política de saúde e
higiene do Município, bem como controlar moléstias transmissíveis e zoonoses e
colaborar na fiscalização sanitária municipal junto aos órgãos municipais,
estaduais ou federais.
Art.
24. A Secretaria de Bem Estar
Social compete desenvolver, orientar, coordenar as atividades da Prefeitura nos
seus aspectos de incentivo e auxilio ao bem estar da coletividade, com relação
à promoção social, esportes e recreação.
Art.
25. Ao Secretário de Governo
compete:
I –
Assessorar o Prefeito nos seus
atos, nos aspectos políticos, comunicações, relações com a comunidade;
II –
Requisitar pessoas necessárias à
execução de tarefas ou serviços no âmbito da Secretaria;
III –
Propor admissões, promoções,
punições, transferências ou demissões de pessoas para autorização do Prefeito;
IV –
Desenvolver outras tarefas que lhe
forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.
Art.
26. Ao Secretário dos Negócios
Jurídicos compete:
I –
Substituir o Prefeito Municipal nas
ausências do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal, conforme dispõe
o artigo 34, § 2º, da Lei Orgânica dos Municípios;
II –
Assessorar aos demais Secretários e
Assessores em seus atos, dando-lhes a cobertura e orientação jurídica
necessária;
III –
Designar substituto para suprir a
competência, nas ausências e impedimentos dos responsáveis pela unidade de sua
Secretaria;
IV –
Propor admissões, promoções,
punições, transferências e demissões do pessoal de sua Secretaria e autorização
do Prefeito;
V – Indicar e efetuar o rodízio das pessoas
responsáveis pelos assuntos nos respectivos cargos/empregos, quando isso se
fizer necessário;
VI –
Orientar a edição de pareceres
sobre consultas formuladas pelo Prefeito, secretários e Assessores, relativas a
assuntos de natureza jurídico-administrativas, cíveis, trabalhistas e física;
VII –
Desenvolver outras tarefas que lhe
forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.
Art.
27. Ao Secretário de
Planejamento compete:
I –
Assessorar o Prefeito nos assuntos
de competência de sua Secretaria;
II –
Supervisionar, orientar e coordenar
atividades desenvolvidas na Secretaria de Planejamento;
III –
Propor admissões, promoções,
punições, transferências ou demissões de pessoas para autorização do Prefeito;
IV –
Indicar as pessoas responsáveis
pelos assuntos tratados no âmbito de sua secretaria;
V –
Efetuar rodízio das pessoas
responsáveis pelos assuntos tratados na Secretaria, quando isso se fizer
necessário;
VI –
Desenvolver outras tarefas que lhe
forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.
Art.
28. Ao Secretário de
Administração compete:
I –
Assessorar o Prefeito nos seus atos
nos assuntos de competência de sua Secretaria;
II –
Propor admissões, promoções, elogios,
punições, transferências, ou demissões de pessoal para autorização do Prefeito,
III - Indicar as pessoas responsáveis pelos
assuntos tratados no âmbito de sua Secretaria;
IV –
Efetuar o rodízio das pessoas
responsáveis pelos assuntos tratados
V –
Desenvolver outras tarefas que lhe
forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.
Art.
29. Ao Secretário de Finanças
compete:
I –
Assessorar o Prefeito nos seus atos
nos assuntos de competência de sua Secretaria;
II –
Propor admissões, promoções,
punições, transferências ou demissões de pessoal para autorização do Prefeito;
III –
Indicar as pessoas responsáveis
pelos assuntos tratados no âmbito da Secretaria;
IV –
Efetuar o rodízio das pessoas
responsáveis pelos assuntos tratados
V –
Promover a execução da política
financeira, estabelecida pelo Prefeito, em consonância com a programação da
Secretaria de Planejamento.
VI –
Desenvolver outras tarefas que
forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.
Art.
30. Ao Secretário de Obras e
Meio Ambiente compete:
I –
Assessorar o Prefeito nos seus atos
nos assuntos de competência de sua Secretaria;
II –
Designar os responsáveis pelos
assuntos tratados no âmbito de sua Secretaria;
III –
Propor admissões, promoções,
punições, transferências ou demissões de pessoal para autorização do Prefeito;
IV –
Efetuar o rodízio de pessoal em
cada um dos setores da Secretaria, quando o assunto se fizer necessário.
Art.
31. Ao Secretário de
Serviços Municipais compete:
I –
Assessorar o Prefeito nos seus
atos, nos assuntos de competência de sua Secretaria;
II –
Propor admissões, promoções,
punições, transferências ou demissões de pessoal para autorização do Prefeito;
III –
Indicar as pessoas responsáveis
pelos assuntos tratados no âmbito de sua Secretaria e efetuar o rodízio, quando
isto se fizer necessário;
IV –
Supervisionar, orientar e coordenar
as atividades desenvolvidas na sua Secretaria;
V –
Desenvolver outras tarefas que lhe
forem distribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.
Art.
32. Ao Secretário de Serviços
Municipais compete:
I –
Assessorar o Prefeito nos seus
atos, nos assuntos de competência de sua Secretaria;
II –
Propor admissões, promoções,
punições, transferências ou demissões de pessoal para autorização do Prefeito;
III –
Indicar as pessoas responsáveis
pelos Departamentos de sua Secretaria e efetuar o rodízio, quando isto se fizer
necessário;
IV –
Apresentar à apreciação dos órgãos
competentes do Governo Estadual, os planos e programas educacionais de escolas
vinculadas ao ensino municipal;
V –
Desenvolver outras tarefas que lhe
forem distribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.
Art.
33. Ao Secretário de
Saúde e Higiene compete:
I –
Assessorar o Prefeito nos seus
atos, nos assuntos de sua competência;
II –
Propor admissões, promoções,
punições, transferências ou demissões de pessoal para autorização do Prefeito;
III –
Requisitar pessoas necessárias à
execução de tarefas ou serviços no âmbito da Secretaria;
IV –
Efetuar as mudanças de pessoas
responsáveis pelos Departamentos, quando
se fizer necessário;
V –
Elaborar os planos e programas da
Secretaria, seguindo as diretrizes do Prefeito, entrosando-se com órgãos
estaduais e federais afins;
VI –
Desenvolver outras tarefas que lhe
forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.
Art.
34. Ao Secretário de Bem Estar
Social compete:
I –
Assessorar o Prefeito nos seus
atos, nos assuntos de sua competência;
II –
Propor admissões, promoções,
punições, transferências ou demissões de pessoal para autorização do Prefeito;
III –
Requisitar pessoas necessárias à
execução de tarefas ou serviços no âmbito da Secretaria;
IV –
Efetuar as mudanças de pessoas
responsáveis pelos Departamentos, quando se fizer necessário;
V –
Elaborar os planos e programas da
Secretaria, seguindo as diretrizes do Prefeito, entrosando-se com órgãos
estaduais e federais afins;
VI –
Desenvolver outras tarefas que lhe
forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.
Art.
35. O Prefeito
Municipal deverá regulamentar a presente Lei disciplinando a estrutura
administrativa interna dos órgãos, suas respectivas unidades, bem como as
outras competências dos auxiliares diretos e indiretos da Administração.
Art.
36. Para adaptar a estrutura
administrativa aos moldes estabelecidos pela presente Lei, fica o Prefeito
autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, atribuições,
instalações e demais adaptações cabíveis.
Art.
37. Fica o Poder Executivo
autorizado a remanejar as verbas necessárias, com a finalidade de implantar
organização administrativa definida na presente Lei.
Art. 38. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial da Lei nº 2078/82, de 11 de julho de
1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.