Art.
1º
fica instituída a permissão de
uso como forma de utilização por particulares dos boxes existentes no Mercado
Municipal de destinados ao comércio permanente, nos termos do que dispõe o
artigo 65 da Lei Orgânica dos Municípios.
Art.
2º Os permissionários deverão proceder à individualização dos boxes,
inclusive em relação àqueles destinados aos produtores do município, ficando estabelecida
a obrigatoriedade de pagamento pelos usuários das despesas referentes ao
consumo de água e energia elétrica, as de conservação, manutenção e outras
necessárias à preservação daquele patrimônio público.
Art. 3º O preço correspondente a remuneração da
permissão de uso de cada Box no Mercado Municipal fica fixado em 15% (quinze
por cento) do Valor de Referência do Município (VRM), por metro quadrado.
Artigo alterado pela Lei nº 2762/1990
Parágrafo Único. O preço acima estipulado será reajustado
anualmente com base nos valores das ORTNs (obrigações
reajustáveis do Tesouro
Nacional), vigentes a época dos respectivos reajustes.
Art. 4º ficam
isentos do pagamento do preço estipulado no artigo 3º, os boxes destinados a
pequenos produtores do município
e um boxe destinado a pescadores.
§ 2º As exigências previstas no parágrafo
anterior serão atendidas e renovadas anualmente mediante documentos a serem
apresentadas pelos interessados e sindicância a ser feita pela Prefeitura
municipal.
Parágrafos incluídos pela Lei nº 2407/1987
Parágrafo incluído pela nº 2763/1990
Art.
6º
Uma vez comunicado pelo permissionário
o intuito de desistir do uso do boxe ou ocorrendo a vacância por qualquer
motivos, a Administração Municipal determinará a realização de concorrência
pública o sorteio para nova permissão de uso.
§ 1º Será afixado o
competente Edital no Mercado Municipal e na Prefeitura Municipal, com
publicação na imprensa local, comunicando prazo para inscrição de interessados
na permissão de uso do boxe vago, bem como dia e hora do sorteio, que será
público.
§ 2º Os candidatos deverão
atender a prescrições contidas na legislação municipal e federal para
concorrência pública, na apresentação das propostas.
§ 3º As propostas
serão devidamente selecionadas com obediência aos mesmos preceitos legais supra
mencionados, após o que será realizado o sorteio.
Parágrafo alterado pela Lei nº 2407/1987
§ 5º Consideram-se
herdeiros do permissionário para os fins previstos no parágrafo anterior, o
cônjuge e filhos.
Parágrafo incluído pela Lei nº 2407/1987
Art.
7º
Fica terminantemente proibida a
alteração do ramo de atividade a que está destinado cada boxe.
Art.
8º
cada usuário terá direito apenas
a 1 (um) boxe, preservada a situação existente daqueles que possuem até 3
(três) boxes.
Art.
9º O lixo
resultante da limpeza dos boxes, deverá ser transportado pelos próprios
permissionários, ao local destinado pela Administração do Mercado para essa
finalidade.
Art.
10 O corte de
água ou energia elétrica em qualquer dos boxes, por falta de pagamento, poderá
determinar sua retomada, a critério da Administração Municipal.
Art.
11 Os preços
dos produtos vendidos no Mercado Municipal não poderão ser superiores aos dos
fixado para os mesmos produtos nos supermercados da cidade.
Art.
12 Nenhum
produto poderá dar entrada no Mercado Municipal sem a respectiva Nota Fiscal
com clara identificação de sua origem.
Art.
13 Fica
concedido ao Prefeito um prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar esta
lei, naquilo que for necessário.
Art.
14 Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
15 Revogam-se
as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.