REVOGADA PELA LEI Nº 5048/2007

 

Lei nº 2166/1983, de 02 de dezembro de 1.983

 

Disciplina a utilização dos boxes do mercado municipal e dá outras providências.

 

O Doutor Thelmo de Almeida cruz, Prefeito Municipal de Jacareí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º fica instituída a permissão de uso como forma de utilização por particulares dos boxes existentes no Mercado Municipal de destinados ao comércio permanente, nos termos do que dispõe o artigo 65 da Lei Orgânica dos Municípios.     

 

Art. 2º Os permissionários deverão proceder à individualização dos boxes, inclusive em relação àqueles destinados aos produtores do município, ficando estabelecida a obrigatoriedade de pagamento pelos usuários das despesas referentes ao consumo de água e energia elétrica, as de conservação, manutenção e outras necessárias à preservação daquele patrimônio público.

 

Art. 3º O preço correspondente a remuneração da permissão de uso de cada Box no Mercado Municipal fica fixado em 15% (quinze por cento) do Valor de Referência do Município (VRM), por metro quadrado.

Artigo alterado pela Lei nº 2762/1990

 

Parágrafo Único. O preço acima estipulado será reajustado anualmente com base nos valores das ORTNs (obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional), vigentes a época dos respectivos reajustes.

 

Art. 4º ficam isentos do pagamento do preço estipulado no artigo 3º, os boxes destinados a pequenos produtores do município e um boxe destinado a pescadores.

 

§ 1º O pequeno produtor para receber a permissão de uso do boxe no Mercado municipal deverá satisfazer as seguintes exigências:
                                               
a) fazer prova de que é produto;
b) estabelecer comprovadamente venda direta de produtor para consumidor;
c) provar a que título tem a posse da terra para produzir.
 

§ 2º As exigências previstas no parágrafo anterior serão atendidas e renovadas anualmente mediante documentos a serem apresentadas pelos interessados e sindicância a ser feita pela Prefeitura municipal.

Parágrafos incluídos pela Lei nº 2407/1987

 

Art. 5º As permissões de uso dos boxes do Mercado Municipal serão, a qualquer tempo, transferíveis:
Caput alterado pela Lei nº 2763/1990
       
§ 1º Para efetivar a transferência de que trata este artigo, deverá o interessado recolher aos cofres da Prefeitura taxa de expediente equivalente a 10 (dez) valores referências.
Parágrafo incluído pela nº 2763/1990

 

§ 2º O permissionário que transferir o uso do Box a terceiros, não poderá obter da Prefeitura ou adquirir de outros nova permissão para ao exercício do comércio permanente pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data da transferência”.

Parágrafo incluído pela nº 2763/1990

 

Art. 6º Uma vez comunicado pelo permissionário o intuito de desistir do uso do boxe ou ocorrendo a vacância por qualquer motivos, a Administração Municipal determinará a realização de concorrência pública o sorteio para nova permissão de uso.

 

§ 1º Será afixado o competente Edital no Mercado Municipal e na Prefeitura Municipal, com publicação na imprensa local, comunicando prazo para inscrição de interessados na permissão de uso do boxe vago, bem como dia e hora do sorteio, que será público.

 

§ 2º Os candidatos deverão atender a prescrições contidas na legislação municipal e federal para concorrência pública, na apresentação das propostas.

 

§ 3º As propostas serão devidamente selecionadas com obediência aos mesmos preceitos legais supra mencionados, após o que será realizado o sorteio.

 

§ 4º Os herdeiros do permissionário que vier a falecer, assumirão automaticamente sem quaisquer ônus, como usuários titulares do boxe vago, desde que comuniquem a Prefeitura municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendam as prescrições determinadas na legislação municipal e federal e façam prova de que apenas daquele comércio depende o sustento da família.

Parágrafo alterado pela Lei nº 2407/1987

 

§ 5º Consideram-se herdeiros do permissionário para os fins previstos no parágrafo anterior, o cônjuge e filhos.

Parágrafo incluído pela Lei nº 2407/1987

 

Art. 7º Fica terminantemente proibida a alteração do ramo de atividade a que está destinado cada boxe.

 

Art. 8º cada usuário terá direito apenas a 1 (um) boxe, preservada a situação existente daqueles que possuem até 3 (três) boxes.

 

Art. 9º O lixo resultante da limpeza dos boxes, deverá ser transportado pelos próprios permissionários, ao local destinado pela Administração do Mercado para essa finalidade.

 

Art. 10 O corte de água ou energia elétrica em qualquer dos boxes, por falta de pagamento, poderá determinar sua retomada, a critério da Administração Municipal.

 

Art. 11 Os preços dos produtos vendidos no Mercado Municipal não poderão ser superiores aos dos fixado para os mesmos produtos nos supermercados da cidade.

 

Art. 12 Nenhum produto poderá dar entrada no Mercado Municipal sem a respectiva Nota Fiscal com clara identificação de sua origem.

 

Art. 13 Fica concedido ao Prefeito um prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar esta lei, naquilo que for necessário.

 

Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 02 de dezembro de 1.983.

 

Thelmo de Almeida Cruz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.