Art. 1º Fica instituída, na
Câmara Municipal de Jacareí, a forma de pagamento de despesas pelo regime de
adiantamento que reger-se-á por estas normas.
Art. 2º Entende-se por
adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe
dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não
possam aguardar o processamento normal.
Art. 3º Os pagamentos a
serem efetuados através do regime de adiantamento ora
instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em
caráter de exceção.
Art. 4º O adiantamento
mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor do duodécimo da
dotação correspondente.
Art. 5º
Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das
seguintes espécies de despesas:
I – despesas com
material de consumo;
II – despesas com
serviços de terceiros;
III – despesas com
diárias e ajuda de custo;
IV – despesas com
transportes em geral;
V – despesas
judiciais;
V – despesas com
representação eventual;
VII – despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita
delongas;
VIII - despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede
da administração municipal, ou
IX – despesa miúda e de pronto pagamento.
Art. 6º Considera-se despesa
miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem
com:
I – selos postais,
telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de
roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos
consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa de livros,
jornais e outras publicações.
II – encadernações
avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em
quantidade restrita para uso ou consumo próximo ou imediato.
III – artigos
farmacêuticos ou de laboratórios, em quantidade restrita, para uso ou consumo
próximo imediato;
IV – outra qualquer,
de pequeno vulto e de necessidade, imediata, desde que devidamente justificada.
Art. 7º
As despesas com artigos em quantidade maior, de
uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e
seguirão o processamento normal da despesa.
Art. 8º As requisições de
adiantamento serão feitas pelo Diretor da Câmara ou por funcionário designado
para esta finalidade, mediante ofícios dirigidos ao Departamento de Finanças do
Legislativo.
Art. 9º Dos ofícios
requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes
informações:
I – dispositivo
legal em que se baseia;
II – finalidade do
adiantamento;
III – nome completo,
cargo ou função de servidor responsável pelo adiantamento;
IV – prazo de
aplicação.
Art. 10 Prazo para aplicação
poderá ser mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento,
a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.
Art. 11 Na hipótese de
adiantamento único, o oficio requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o
prazo de aplicação.
Art. 12 Não se fará
adiantamento a servidor em alcance.
Art. 13 Não se fará o novo
adiantamento:
I – a quem do
anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II – a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação
para regularizar prestação de contas;
III – a quem já seja responsável por dois adiantamentos.
Art. 14 O adiantamento
solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere
ou durante o período de trinta dias a contar da data de outorga do dinheiro ao
responsável.
Art. 15 No caso de
adiantamento único o período de aplicação será aquele estabelecido no oficio
requisitório, conforme estabelecido no artigo onze (11).
Art. 16 Nenhum pagamento
poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
Art. 17 O oficio
requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete da
Presidência para a competente autorização.
Art. 18 Os processos de
adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.
Art. 19 Autorizada, a despesa será
empenhada e paga com cheque nominal a favor do responsável indicado no
processo.
Art. 20 No caso de
adiantamento em duodécimos a despesa será empenhada globalmente, pelo total de
período e, mensalmente far-se-á o pagamento correspondente. Neste caso todos os
pagamentos correrão pelo mesmo processo.
Art. 21 Cabe ao Setor de
Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as
disposições desta Lei. Constatando algum defeito processual não dará
prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos que
se fizerem necessários.
Art. 22 O adiantamento não
poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 23 A cada pagamento
efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota
simplificada, cupom, recibo, nota fiscal, etc.
Parágrafo único. Quando não for
possível a obtenção do comprovante de despesa estabelecido no caput deste
artigo, o responsável indicado no correspondente processo deverá apresentar,
conforme o caso: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6015/2016)
I – demonstrativo
impresso de despesas com transportes urbanos, do qual conste o trajeto e tipo
de transporte utilizado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6015/2016)
II – declaração de
despesas contendo relação específica dos gastos, com indicação de data, local e
natureza de cada um deles, bem como justificativa da falta de comprovantes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6015/2016)
Art. 24 As notas fiscais
serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal de Jacareí.
Art. 25 Os comprovantes de
despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não
sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, copias xérox,
fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 26 Cada pagamento será
convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão de despesa, o destino da
mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a
necessidade da operação.
Art. 27 Em todos os
comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da
prestação do serviço.
Art. 28 Nenhuma despesa
realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente
a duas vezes o salário mínimo mensal vigente na região.
Parágrafo único. ficam excluídas do limite
estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos itens V, VI, VII e
VIII do artigo 5º (quinto).
Art. 29 O saldo de
adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Câmara mediante guia
de recolhimento onde constará o nome do responsável e identificação do
adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 30 O prazo para
recolhimento de saldo não utilizado será de 3 (três)
dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Art. 31 No mês de dezembro
todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o ultimo dia
útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Art. 32 Se, eventualmente e
justiçado, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o
valor será classificado como receitas diversas do exercício.
Art. 33 No prazo de 10 (dez)
dias, a contar do termo final do período da aplicação, o responsável prestará
contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento
corresponderá uma prestação de contas.
Art. 34 A prestação de
contas far-se-á mediante entrada, no Setor de Contabilidade, de todos os
documentos pertinentes às despesas feitas com o adiantamento concedido.
Art. 35 Não serão aceitos
documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação
do adiantamento ou quês e refira a despesa não
classificável na espécie de adiantamento concedido.
Art. 36 Caberá ao Setor de
Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 37 Recebidas as prestações de contas, conforme o dispõe o artigo 34, o
Setor de Contabilidade verificará se as disposições da presente lei foram
inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos
razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 38 Os casos omissos
serão disciplinados pelo Chefe do Setor de Finanças.
Art. 39 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 40 Revogam-se as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.