REVOGADA PELA LEI N° 6184/2018

 

Lei nº. 2151, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1.983.

 

Dispõe sobre o Regime de Adiantamento e dá outras providências.

 

a Câmara Municipal de Jacareí aprova e o Senhor Doutor Thelmo de Almeida cruz, Prefeito Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica instituída, na Câmara Municipal de Jacareí, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á por estas normas.

 

Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.

 

Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção.

 

Art. 4º O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente.

 

Art. 5º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesas:

 

I – despesas com material de consumo;

 

II – despesas com serviços de terceiros;

 

III – despesas com diárias e ajuda de custo;

 

IV – despesas com transportes em geral;

 

V – despesas judiciais;

 

V – despesas com representação eventual;

 

VII – despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;

 

VIII - despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da administração municipal, ou em outro Município;

 

IX – despesa miúda e de pronto pagamento.

 

Art. 6º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com:

 

I – selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações.

 

II – encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita para uso ou consumo próximo ou imediato.

 

III – artigos farmacêuticos ou de laboratórios, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato;

 

IV – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade, imediata, desde que devidamente justificada.

 

Art. 7º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.

 

 

capítulo II

Requisições de Adiantamento

 

Art. 8º As requisições de adiantamento serão feitas pelo Diretor da Câmara ou por funcionário designado para esta finalidade, mediante ofícios dirigidos ao Departamento de Finanças do Legislativo.

 

Art. 9º Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

 

I – dispositivo legal em que se baseia;

 

II – finalidade do adiantamento;

 

III – nome completo, cargo ou função de servidor responsável pelo adiantamento;

 

IV – prazo de aplicação.

 

Art. 10 Prazo para aplicação poderá ser mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.

 

Art. 11 Na hipótese de adiantamento único, o oficio requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.

 

Art. 12 Não se fará adiantamento a servidor em alcance.

 

Art. 13 Não se fará o novo adiantamento:

 

I – a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;

 

II – a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas;

 

III – a quem já seja responsável por dois adiantamentos.

 

 

Capítulo III

Período de Aplicação

 

Art. 14 O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de trinta dias a contar da data de outorga do dinheiro ao responsável.

 

Art. 15 No caso de adiantamento único o período de aplicação será aquele estabelecido no oficio requisitório, conforme estabelecido no artigo onze (11).

 

Art. 16 Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

 

 

Capítulo IV

Tramitação dos Processos de Adiantamentos

 

Art. 17 O oficio requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete da Presidência para a competente autorização.

 

Art. 18 Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.

 

Art. 19 Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal a favor do responsável indicado no processo.

 

Art. 20 No caso de adiantamento em duodécimos a despesa será empenhada globalmente, pelo total de período e, mensalmente far-se-á o pagamento correspondente. Neste caso todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo.

 

Art. 21 Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos que se fizerem necessários.  

 

 

 Capítulo V

Normas e Aplicação de Adiantamento

 

Art. 22 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizado.

 

Art. 23 A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota simplificada, cupom, recibo, nota fiscal, etc.

 

Parágrafo único. Quando não for possível a obtenção do comprovante de despesa estabelecido no caput deste artigo, o responsável indicado no correspondente processo deverá apresentar, conforme o caso:  (Dispositivo incluído pela Lei nº 6015/2016)

 

I – demonstrativo impresso de despesas com transportes urbanos, do qual conste o trajeto e tipo de transporte utilizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6015/2016)

 

II – declaração de despesas contendo relação específica dos gastos, com indicação de data, local e natureza de cada um deles, bem como justificativa da falta de comprovantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6015/2016)

 

Art. 24 As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal de Jacareí.

 

Art. 25 Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, copias xérox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

 

Art. 26 Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão de despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.

 

Art. 27 Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.

 

Art. 28 Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a duas vezes o salário mínimo mensal vigente na região.

 

Parágrafo único. ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos itens V, VI, VII e VIII do artigo 5º (quinto).

 

 

Capítulo VI

Recolhimento do Saldo Não Utilizado

 

Art. 29 O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Câmara mediante guia de recolhimento onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.

 

Art. 30 O prazo para recolhimento de saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.

 

Art. 31 No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o ultimo dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

 

Art. 32 Se, eventualmente e justiçado, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.

 

 

Capítulo VII

Prestação de Contas

 

Art. 33 No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período da aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.

 

Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

 

Art. 34 A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Setor de Contabilidade, de todos os documentos pertinentes às despesas feitas com o adiantamento concedido.

 

Art. 35 Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou quês e refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.

 

 

Capítulo III

Disposições Finais

 

Art. 36 Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.

 

Art. 37 Recebidas as prestações de contas, conforme o dispõe o artigo 34, o Setor de Contabilidade verificará se as disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.

 

Art. 38 Os casos omissos serão disciplinados pelo Chefe do Setor de Finanças.

 

Art. 39 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de novembro de 1.983.

 

Thelmo de Almeida Cruz

Prefeito Municipal

 

Publicada em: 30/11/1983, no Diário Oficial nº. 14.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.