LEI Nº. 1782, de 05 de janeiro de 1977.

 

ANTONIO NUNES DE MORAES JÚNIOR, Prefeito Municipal de Jacareí, no desempenho de suas atribuições saber que a Câmara Municipal aprovou, pelo que sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º    O Artigo 94 da Lei Municipal nº 1.457, de 14 de maio de 1.971 - Estatuto dos Funcionários Públicas do Município de Jacareí, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 94 - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço.

 

§ 1º        somente serão consideradas como não gozadas por absoluta necessidade de serviço as férias retiradas ao funcionário mediante decisão escrita do Prefeito, exarada em processo e publicada na forma legal dentro do exercício em que seriam normalmente gozadas;

 

§ 2º          as férias acumuladas por absoluta necessidade de serviço, até o limite de duas, deverão ser pelo menos metade gozadas em descanso;

 

§ 3º        caso aconteça excederem de duas as férias acumuladas por absoluta necessidade de serviço, esse excedente, e apenas ele, poderá ser remunerado, a requerimento do funcionário interessado;

 

§ 4º        as férias não gozadas até a promulgação desta lei poderão ser, a requerimento do interessado, contadas em dobro para fim de aposentadoria; ou gozadas oportunamente no todo ou em metade, ou remuneradas".

 

Art. 2º    Fica revogada em todos os seus termos a Lei Municipal nº 1.562, de 13 de dezembro de 1.972, assim como todas as disposições que contrariem a presente;

 

Art. 3º    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 05 de janeiro de 1977.

 

antonio nunes de moraes júnior

prefeito municipal

 

 

Publicado no Livro nº. 12.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.