DECRETO Nº 417, de 19 de setembro de 2002

 

Regulamenta a Lei 4.623, que dispõe sobre a realização de estágio escolar na Administração Pública.

 Ementa alterada pelo Decreto nº 426/2002

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREI, no uso de suas atribuições e considerando a exigibilidade de regulamentação nos termos do artigo 5º da Lei nº 4.623, de 18 de julho de 2002,

 

DECRETA:

 

Art. 1º     A Administração Direta, para o exercício de 2002, poderá disponibilizar 85 (oitenta e cinco) vagas de estágio, sendo 61 (sessenta e uma) de nível superior e 24 (vinte e quatro) de nível médio.

 

Art. 2º     A Administração Indireta, para o exercício de 2002, poderá disponibilizar 36 (trinta e seis) vagas de estágio, com a seguinte distribuição por órgão:

 

I -          o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, disponibilizará 28 (vinte e oito) vagas de estágio, sendo 19 (dezenove) de nível superior e 9 (nove) de nível médio;

 

II -         o Instituto de Previdência do Município de Jacareí – IMPJ, disponibilizará 4 (quatro) vagas de estágio, todas de nível superior;

 

III -        a Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”, disponibilizará 4 (quatro) vagas, sendo 2 (duas) de nível superior e 2 (duas) de nível médio.

 

Art. 3º     Não haverá limite de vagas para a disponibilização de estágio sem ônus para os cofres públicos, cabendo aos Secretários da Administração Direta e aos Presidentes das Autarquias a autorização para realização.

 

Art. 4º     O preenchimento das vagas com ônus, disponibilizadas pela Administração Direta, será autorizado pela Secretaria de Governo.

 

Art. 5º     O preenchimento das vagas com ônus, disponibilizadas pela Administração Indireta, será autorizado por seus Presidentes.

 

Art. 6º    O estágio não poderá ser disponibilizado para alunos que não estejam cursando, efetivamente, um dos dois últimos anos do referido curso, não podendo a duração do estágio exceder o período do ano letivo do curso em que estiver matriculado o estagiário.

 

Art. 7º     O estagiário, durante o transcurso do estágio, será acompanhado pelo superior responsável designado para tanto pelo Secretário da área, devendo cumprir, no máximo, 6 (seis) horas diárias de efetivo estágio, que serão básicas para efeito de pagamento da bolsa-estágio atribuída ao mesmo.

 

§ 1º        quando a carga horária do estagiário for inferior a 6 (seis) horas diárias, o valor da bolsa-estágio definida no artigo 4º da Lei nº 4.523/02, será fixada de maneira proporcional.

 

§ 2º        quando a carga horária do estagiário for inferior a 6 (seis) horas diárias, o valor da bolsa-estágio definida no artigo 4° da Lei n° 4.623/02, será fixado de maneira proporcional.

Parágrafo alterado pelo Decreto nº 426/2002

 

§ 3º        em caso de abandono do curso escolar pelo aluno, o estágio será imediatamente suspenso e cancelado.

 

§ 4º        as faltas não justificadas pelo estagiário serão proporcionalmente descontadas dos valores da bolsa-estágio.

 

Art. 8º    A Administração Municipal deverá garantir, mediante seguro específico, a cobertura de riscos de acidentes de trabalho eventualmente decorridos da relação de estágio.

 

Art. 9º    No âmbito da Administração Direta, a Secretaria de Administração e Recursos Humanos fica incumbida de efetuar a inscrição, convocação e contratação dos estagiários.

 

Art. 10.   Os estagiários, devidamente inscritos, serão selecionados pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos, por meio de processo simplificado.

 

§ 1º        os estudantes que pretenderem inscrever-se para preenchimento de vagas de estágio, deverão:

 

a)           Fazer sua inscrição, a qualquer tempo, na Diretoria de Recursos Humanos;

 

b)           Comprovar residência ou domicílio no município de Jacareí;

 

c)           Estar devidamente matriculado em estabelecimento de ensino devidamente reconhecido;

 

d)           Apresentar declaração do Estabelecimento de Ensino no qual esteja matriculado, informando que está apto a realizar o estágio pretendido;

 

e)           Apresentar histórico escolar relativo ao(s) ano(s) já completados(s) do curso em que estiver matriculado;

 

f)           Dispor de tempo hábil para cumprir a jornada de estágio dentro dos horários de funcionamento da Prefeitura;

 

g)           Assinar ‘Termo de Compromisso’ a fim de formalizar a relação de estágio, nos termos do previsto no art. 3º da Lei Federal 6.944/77 e art. 6º do Decreto Federal 87.497/82.

 

§ 2º          os candidatos a estágio serão classificados segundo o histórico escolar e em caso de empate terá prioridade o que tiver nascido antes.

 

Art. 11.   Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 19 de setembro de 2002.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.