Ementa alterada pelo Decreto nº 426/2002
DECRETA:
Art. 1º A Administração Direta, para o exercício de 2002, poderá disponibilizar 85 (oitenta e cinco) vagas de estágio, sendo 61 (sessenta e uma) de nível superior e 24 (vinte e quatro) de nível médio.
Art. 2º A Administração Indireta, para o exercício de 2002, poderá disponibilizar 36 (trinta e seis) vagas de estágio, com a seguinte distribuição por órgão:
I - o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, disponibilizará 28 (vinte e oito) vagas de estágio, sendo 19 (dezenove) de nível superior e 9 (nove) de nível médio;
II - o Instituto de Previdência do Município de Jacareí – IMPJ, disponibilizará 4 (quatro) vagas de estágio, todas de nível superior;
III - a Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”, disponibilizará 4 (quatro) vagas, sendo 2 (duas) de nível superior e 2 (duas) de nível médio.
Art. 3º Não haverá limite de vagas para a disponibilização de estágio sem ônus para os cofres públicos, cabendo aos Secretários da Administração Direta e aos Presidentes das Autarquias a autorização para realização.
Art. 4º O preenchimento das vagas com ônus, disponibilizadas pela Administração Direta, será autorizado pela Secretaria de Governo.
Art. 5º O preenchimento das vagas com ônus, disponibilizadas pela Administração Indireta, será autorizado por seus Presidentes.
Art. 6º O estágio não poderá ser disponibilizado para alunos que não estejam cursando, efetivamente, um dos dois últimos anos do referido curso, não podendo a duração do estágio exceder o período do ano letivo do curso em que estiver matriculado o estagiário.
Art. 7º O estagiário, durante o transcurso do estágio, será acompanhado pelo superior responsável designado para tanto pelo Secretário da área, devendo cumprir, no máximo, 6 (seis) horas diárias de efetivo estágio, que serão básicas para efeito de pagamento da bolsa-estágio atribuída ao mesmo.
§ 1º quando a carga horária do estagiário for inferior a 6 (seis) horas diárias, o valor da bolsa-estágio definida no artigo 4º da Lei nº 4.523/02, será fixada de maneira proporcional.
§ 2º quando a carga horária do
estagiário for inferior a 6 (seis) horas diárias, o valor da bolsa-estágio
definida no artigo 4° da Lei n° 4.623/02,
será fixado de maneira proporcional.
Parágrafo alterado pelo Decreto nº 426/2002
§ 3º em caso de abandono do curso escolar pelo aluno, o estágio será imediatamente suspenso e cancelado.
§ 4º as faltas não justificadas pelo estagiário serão proporcionalmente descontadas dos valores da bolsa-estágio.
Art. 8º A Administração Municipal deverá garantir, mediante seguro específico, a cobertura de riscos de acidentes de trabalho eventualmente decorridos da relação de estágio.
Art. 9º No âmbito da Administração Direta, a Secretaria de Administração e Recursos Humanos fica incumbida de efetuar a inscrição, convocação e contratação dos estagiários.
Art. 10. Os estagiários, devidamente inscritos, serão selecionados pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos, por meio de processo simplificado.
§ 1º os estudantes que pretenderem inscrever-se para preenchimento de vagas de estágio, deverão:
a) Fazer sua inscrição, a qualquer tempo, na Diretoria de Recursos Humanos;
b) Comprovar residência ou domicílio no município de Jacareí;
c) Estar devidamente matriculado em estabelecimento de ensino devidamente reconhecido;
d) Apresentar declaração do Estabelecimento de Ensino no qual esteja matriculado, informando que está apto a realizar o estágio pretendido;
e) Apresentar histórico escolar relativo ao(s) ano(s) já completados(s) do curso em que estiver matriculado;
f) Dispor de tempo hábil para cumprir a jornada de estágio dentro dos horários de funcionamento da Prefeitura;
g) Assinar ‘Termo de Compromisso’ a fim de formalizar a relação de estágio, nos termos do previsto no art. 3º da Lei Federal 6.944/77 e art. 6º do Decreto Federal 87.497/82.
§ 2º os candidatos a estágio serão classificados segundo o histórico escolar e em caso de empate terá prioridade o que tiver nascido antes.
Art. 11. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal