DECRETO Nº 255, de 22 de DEZEMBRO de 2005

 

Institui o Sistema de Registro de Preços para as compras de materiais e gêneros de consumo freqüente da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, ESPECIFICAMENTE o inciso VI, do artigo 61, da lei orgânica do município,

 

CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 4.932, de 15 de dezembro de 2005, que revogou em todos os seus termos da Lei Municipal nº 3.944, de 14 de abril de 1997, que institui o Sistema de Registro de Preços para as compras de materiais e gêneros de consumo freqüente da Administração Direta e Indireta;

 

CONSIDERANDO a disposição do § 3º do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública, onde prevê que o sistema de registro de preços será regulamentado por decreto:

 

DECRETA:

 

Art. 1º     As contratações para aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito da Administração Municipal Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, reger-se-ão pelo disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços (SRP) previsto neste Decreto aplica-se aos processos licitatõrios iniciados posteriormente à sua entrada em vigor.

 

Art. 2º     A Diretoria de Suprimentos da Secretaria de Administração e Recursos Humanos decidirá discricionariamente acerca da utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP), e caberá sua aplicação somente nas seguintes modalidades de licitação:

 

I - concorrência;

II - pregão presencial;

III - pregão eletrônico.

 

§ 1º Para cada uma das modalidades acima previstas deverão ser observados os prazos e os procedimentos específicos, conforme legislação aplicável à matéria, e, em especial o § 7º do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

§ 2º  Ao final do procedimento licitatório somente será registrado o preço do primeiro classificado em cada item, sendo admissível, caso o edital assim determine,  contratar com as demais classificadas, desde que concordem em ajustar suas propostas às da 1ª classificada.

Parágrafo alterado pelo Decreto nº 146/2009

 

§ 3º Os preços registrados serão publicados trimestralmente no órgão de divulgação dos atos oficiais.

 

Art. 3º     Os contratos formalizados de acordo com o Sistema de Registro de Preços (SRP) deverão:

 

I - ter vigência máxima de 12 (doze) meses, vedada sua prorrogação;

 

II - indicar a dotação orçamentária em vigor que dará suporte às despesas que vierem a se concretizar, bem como, quando o caso, e se já aprovada a Lei Orçamentária, a do exercício subseqüente;

 

III - prever detalhadamente a forma de aperfeiçoamento da prestação de serviço ou do fornecimento do bem, sempre por meio de emissão de Autorização de Fornecimento (AF).

 

Parágrafo único. Não poderá o contratante adquirir de outrem o produto registrado: exceto se por preço inferior ao contratado.

 

Art. 4º     Os preços registrados poderão ser utilizados por outros órgãos da Administração Municipal Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, desde que observados os percentuais legais máximos admitidos.

 

Art. 5º     Os casos omissos ou não previstos no presente Decreto serão definidos individualmente de acordo com o edital de cada licitação.

 

Art. 6º     Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de dezembro de 2006.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no Boletim Oficial do Município nº 420, de 23/12/2005.