DECRETA:
Art. 1º As contratações para aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito da Administração Municipal Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, reger-se-ão pelo disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços (SRP) previsto neste Decreto aplica-se aos processos licitatõrios iniciados posteriormente à sua entrada em vigor.
Art. 2º A Diretoria de Suprimentos da Secretaria de Administração e Recursos Humanos decidirá discricionariamente acerca da utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP), e caberá sua aplicação somente nas seguintes modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - pregão presencial;
III - pregão eletrônico.
§ 1º Para cada uma das modalidades acima previstas deverão ser observados os prazos e os procedimentos específicos, conforme legislação aplicável à matéria, e, em especial o § 7º do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93.
§ 2º Ao final do procedimento licitatório somente
será registrado o preço do primeiro classificado em cada item, sendo
admissível, caso o edital assim determine,
contratar com as demais classificadas, desde que concordem em ajustar
suas propostas às da 1ª classificada.
Parágrafo alterado pelo Decreto nº 146/2009
§ 3º Os preços registrados serão publicados trimestralmente no órgão de divulgação dos atos oficiais.
Art. 3º Os contratos formalizados de acordo com o Sistema de Registro de Preços (SRP) deverão:
I - ter vigência máxima de 12 (doze) meses, vedada sua prorrogação;
II - indicar a dotação orçamentária em vigor que dará suporte às despesas que vierem a se concretizar, bem como, quando o caso, e se já aprovada a Lei Orçamentária, a do exercício subseqüente;
III - prever detalhadamente a forma de aperfeiçoamento da prestação de serviço ou do fornecimento do bem, sempre por meio de emissão de Autorização de Fornecimento (AF).
Parágrafo único. Não poderá o contratante adquirir de outrem o produto registrado: exceto se por preço inferior ao contratado.
Art. 4º Os preços registrados poderão ser utilizados por outros órgãos da Administração Municipal Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, desde que observados os percentuais legais máximos admitidos.
Art. 5º Os casos omissos ou não previstos no presente Decreto serão definidos individualmente de acordo com o edital de cada licitação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL