LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE
06 DE MAIO DE 2014
ACRESCENTA OS ARTIGOS
79A E 79B NO CAPÍTULO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 17/12/2008, QUE “DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO DE NORMAS, POSTURAS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS”, O QUAL PASSA A
SER “DA MORALIDADE, DO SOSSEGO PÚBLICO E DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E
PRIVADO”.
O
Art. 1º Fica acrescido à Lei
Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre o Código de
Normas, Posturas e Instalações Municipais”, o artigo
79A, com a redação abaixo, passando o Capítulo V deste Código a ser “Da Moralidade, do
Sossego Público e da Preservação do Patrimônio Público e Privado”:
“Art.
79A Fica proibida
a inserção de qualquer tipo de pichação em bens, móveis e imóveis públicos e
particulares do Município.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo entende-se por
pichação toda inscrição promovida sem a devida autorização do respectivo Poder
Público e, quando for o caso, sem a aquiescência expressa do detentor do bem, a
qualquer titulo.
§ 2º Os danos decorrentes de pichações causados ao bem público ou
particular deverão ser reparados pelo responsável, independentemente da multa a
ser aplicada.
§ 3º Se as infrações forem cometidas
por menores ou incapazes, assim considerados por lei civil, responderão pelas
penalidades de multa os pais ou representante legal.
§ 4º A aplicação das penalidades
previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais
cabíveis.
§ 5º Fica estabelecida multa no valor 24 (vinte e
quatro) VRMs para a infração prevista neste artigo.
§ 6º Além de responder pelas multas previstas
na presente Lei, o infrator fica, também, sujeito às demais sanções previstas
no Código de Normas e Posturas Municipais e obrigado a reparar os danos
causados e a ressarcir ao Município todas as custas
financeiras, imediatas ou futuras,decorrentes da eliminação de suas causas ou
da correção dos prejuízos.
§ 7º Se o ato for realizado em monumento ou
coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a
multa será aplicada em dobro.
§ 8º O infrator poderá no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro
dia útil imediato ao recebimento do auto de infração, apresentar sua defesa na
esfera administrativa.”
Art. 2º Fica acrescido à Lei
Complementar nº 68, de 17/12/2008, o artigo 79B,
com a seguinte redação:
“Art.
79B Os
estabelecimentos que comercializarem tintas em forma de spray deverão preencher
um cadastro, mediante apresentação dos documentos do comprador, contendo os
seguintes dados:
I – nome completo;
II – número da Carteira de Identidade (RG) ou
o número do Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF)
III – fim a que se destina a tinta.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais devem manter o referido cadastro dos
compradores, sob sua guarda, para possível consulta por parte das autoridades
competentes.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará ao estabelecimento a multa de 21 (vinte e um) VRMs e, em caso de reincidência, a cassação de seu alvará de funcionamento.”
Art. 3º O caput do artigo
79 da Lei Complementar nº 068/2008, de 17/12/2008, passa a vigorar com o
seguinte teor:
“Art.
79 O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará a aplicação
de multa de 10 (dez) VRMs.”
Art. 4º Ficam
revogadas as Leis nºs 2.680,
de 26 de outubro de 1989, e 3.632, de 06 de abril
de 1995.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra
Prefeitura municipal de
Jacareí, 06 de maio de 2014.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO E DAS EMENDAS:
VEREADOR ARILDO BATISTA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Jacareí.