Art. 1º
Fica proibida a inserção de
qualquer tipo de pichação em bens imóveis públicos e particulares.
Art. 2º
Para os fins previstos no artigo
anterior entende-se por pichação todas as inscrições desordenadas promovidas
sem finalidade específica e sem a devida autorização da Prefeitura Municipal e,
quando for o caso, sem a aquiescência expressa do detentor do imóvel a qualquer
título.
Art. 3º Os
danos decorrentes de pichações causa dos ao bem público ou particular, deverão
ser reparados pelo responsável, independentemente da multa a ser aplicada.
Art. 4º Caberá
ao Órgão Competente da Prefeitura Municipal todas as providencias afins, para o
fiel cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 5º Constatada
a infração na forma desta lei, será lavrado o competente auto de infração,
ficando o infrator sujeito ao recolhimento da multa correspondente a 02 (dois)
salários mínimos vigente na região.
§ 1º no caso de menor a responsabilidade será imputada ao pai ou representante legal.
§ 2º a multa prevista no “caput” deste artigo será cobrada em dobro, no caso de reincidência.
Art. 6º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.