LEI Nº 2680, de 26 de outubro de 1989

 

“Proíbe pichações em bens públicos e particulares e dá outras providências”.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREí, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE São CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art.     Fica proibida a inserção de qualquer tipo de pichação em bens imóveis públicos e particulares.

 

Art.     Para os fins previstos no artigo anterior entende-se por pichação todas as inscrições desordenadas promovidas sem finalidade específica e sem a devida autorização da Prefeitura Municipal e, quando for o caso, sem a aquiescência expressa do detentor do imóvel a qualquer título.

 

Art. 3º    Os danos decorrentes de pichações causa dos ao bem público ou particular, deverão ser reparados pelo responsável, independentemente da multa a ser aplicada.

 

Art. 4º     Caberá ao Órgão Competente da Prefeitura Municipal todas as providencias afins, para o fiel cumprimento do disposto nesta lei.

 

Art. 5º     Constatada a infração na forma desta lei, será lavrado o competente auto de infração, ficando o infrator sujeito ao recolhimento da multa correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigente na região.

 

§ 1º          no caso de menor a responsabilidade será imputada ao pai ou representante legal.

 

§ 2º          a multa prevista no “caput” deste artigo será cobrada em dobro, no caso de reincidência.

 

Art. 6º    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art.      Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 26 de outubro de 1989.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado em: 28/10/1989, no Diário Oficial do Livro nº. 16.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.