Art. 1º Fica
instituído o Cadastro, sob fiscalização da Prefeitura Municipal de Jacareí, dos
estabelecimentos comerciais que comercializam tinta tipo "spray".
Parágrafo único. entende-se
pela designação "spray", tinta em tubos metálicas
portáteis e sob pressão.
Art. 2º A
inscrição cadastral de que trata esta Lei é obrigatória.
Art. 3º A
inscrição dos estabelecimentos já licenciados deverá ser feita no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 4º Os nomes
das pessoas interessadas na aquisição da tinta "spray", deverão
constar do registro em talonário especialmente destinado a esse fim.
Art. 5º Constarão
do registro dos adquirentes da tinta "spray" os seguintes dados: nome
completo, residência, filiação, cor do produto e finalidade a que se destina.
Art. 6º Para
comprovação dos dados fornecidos será necessário exibir o RG, cujo numero será
também anotado no impresso, junto a assinatura do
interessado.
Parágrafo único. os
registros dos adquirentes deverão ser remetidos mensalmente à Prefeitura até o
dia 20 do mês subseqüente.
Art. 7º A tinta
tipo "spray", definida no Parágrafo Único do Artigo 1º, somente será
vendida a maiores de 18 (dezoito) anos.
Art. 8º O não
cumprimento desta Lei acarretará, ao infrator, as seguintes penalidades:
a) multa igual a 10 (dez)
Valores de Referência do Município - VRM;
b) suspensão do Alvará de
Funcionamento Regular por 90 (noventa) dias, em caso de reincidência; e
c) cassação do Alvará de
Funcionamento Regular, em caso de nova reincidência.
Art. 9º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se
as disposições em contrário.
Publicada no diário de11/04/1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.