LEI Nº 3632, de 06 de abril de 1.995.

 

Institui o Cadastro dos Estabelecimentos que comercializam tinta tipo “spray”.

 

 O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º            Fica instituído o Cadastro, sob fiscalização da Prefeitura Municipal de Jacareí, dos estabelecimentos comerciais que comercializam tinta tipo "spray".

 

Parágrafo único.    entende-se pela designação "spray", tinta em tubos metálicas portáteis e sob pressão.

 

Art. 2º            A inscrição cadastral de que trata esta Lei é obrigatória.

 

Art. 3º            A inscrição dos estabelecimentos já licenciados deverá ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

 

Art. 4º            Os nomes das pessoas interessadas na aquisição da tinta "spray", deverão constar do registro em talonário especialmente destinado a esse fim.

 

Art. 5º            Constarão do registro dos adquirentes da tinta "spray" os seguintes dados: nome completo, residência, filiação, cor do produto e finalidade a que se destina.

 

Art. 6º            Para comprovação dos dados fornecidos será necessário exibir o RG, cujo numero será também anotado no impresso, junto a assinatura do interessado.

 

Parágrafo único.    os registros dos adquirentes deverão ser remetidos mensalmente à Prefeitura até o dia 20 do mês subseqüente.

 

Art. 7º            A tinta tipo "spray", definida no Parágrafo Único do Artigo 1º, somente será vendida a maiores de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 8º            O não cumprimento desta Lei acarretará, ao infrator, as seguintes penalidades:

 

a)       multa igual a 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRM;

 

b)       suspensão do Alvará de Funcionamento Regular por 90 (noventa) dias, em caso de reincidência; e

 

c)       cassação do Alvará de Funcionamento Regular, em caso de nova reincidência.

 

Art. 9º            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10.          Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 06 de abril de 1.995.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO

 

Publicada no diário de11/04/1995.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.