LEI COMPLEMENTAR Nº 072/2009, DE 18 DE JUNHO DE 2009

 

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 13, de 7 de outubro de 1992, “Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí”, que tratam dos períodos da licença à gestante e à adotante, e dá outras providências correlatas.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, ESPECIFICAMENTE PELOS ARTIGOS 39, CAPUT E INCISO IV E 40, INCISO II, AMBOS DA LEI Nº 2.761, DE 31 DE MARÇO DE 1990, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º Fica alterado o caput, renumerado o parágrafo único e acrescidos dos §§ 2º e 3º o artigo 100 da Lei Complementar nº 13, de 7 de outubro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 100  À servidora gestante será concedida, mediante exame médico, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração.

 

§ 1º  ................................................................................................

 

§ 2º  Durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.

 

§ 3º  A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o § 2º deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação.

 

Art. 2º Fica alterado o caput, renumerado e alterado o parágrafo único e acrescido dos §§ 2º ao 5º o artigo 105 da Lei Complementar nº 13, de 7 de outubro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 105- A servidora poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.

 

§ 1º  A servidora deverá requerer a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.

 

§ 2º  O requerimento de que trata o § 1º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida.

 

§ 3º  A não observância do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença.

 

§ 4º  Durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche, pré-escola ou organização similar.

 

§ 5º  A vedação de manutenção da criança em creche, pré-escola ou organização similar, de que trata o § 4º deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação, ou quando se tratar de criança em idade escolar.

 

Art. 3º As servidoras abrangidas pelos artigos 1º e 2º desta Lei Complementar que, na data de sua publicação, estiverem em gozo da respectiva licença farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.

 

Parágrafo único.  Caberá à autoridade competente adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 4º.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 18 DE JUNHO DE   2009.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº. 627 em 20/06/2009.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.