LEI COMPLEMENTAR Nº. 066, DE 10 DE OUTUBRO DE 2008.

 

Altera o Anexo n.º 1/Tabela n.º 1 – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, Código Tributário do Município de Jacareí.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Jacareí, Lei n.º 2.761/90, nos termos do artigo 39, parágrafo único, inciso V, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica alterado o Anexo n.º 1/Tabela n.º 1 – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Lei Complementar n.º 5, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar de acordo com o incluso Anexo n.º 1/Tabela n.º 1 – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de março de 2008.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de Fevereiro de 2008.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

ANEXO N.º 1

 

Tabela n.º 1 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

 

ITENS

ALÍQUOTA

BASE DE CÁLCULO

SERVIÇO

I

5%

preço do serviço

itens: 3.02 e 3.04; 6.02, 6.03, 6.04 e 6.05; 10.04, 10.06, 10.07, 10.08, 10.09 e 10.10; 12.04, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.13 e 12.14; 15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 15.06, 15.07, 15.08, 15.09, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15.17 e 15.18; 17.06, 17.08, 17.10, 17.11, 17.16, 17.22 e 17.23; 19.01; 21.01; 22.01; 26.01; 27.01; 32.01; 37.01; 40.01.

II

3%

preço do serviço

itens: 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e 1.08; 2.01; 3.03 e 3.05; 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22 e 4.23; 5.01, 5.02, 5.03, 5.04, 5.05, 5.06, 5.07, 5.08 e 5.09; 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20, 7.21 e 7.22; 8.01 e 8.02; 9.01, 9.02 e 9.03; 10.01, 10.02 e 10.03; 11.01, 11.02, 11.03 e 11.04; 12.03, 12.05, 12.12, 12.16 e 12.17; 13.02, 13.03, 13.04 e 13.05; 14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.06, 14.07, 14.08, 14.09, 14.10, 14.11, 14.12 e 14.13; 16.01; 17.01, 17.02, 17.03, 17.04, 17.05, 17.09, 17.12, 17.13, 17.14, 17.15, 17.17, 17.18, 17.20, 17.21 e 17.24; 18.01; 20.01, 20.02 e 20.03; 23.01; 24.01; 25.01, 25.02, 25.03 e 25.04; 28.01; 29.01; 30.01; 31.01; 33.01; 34.01; 35.01; 36.01; 38.01; 39.01.

III

2%

preço do serviço

itens: 6.01; 10.05; 12.01, 12.02, 12.15 e 17.19.

IV

6 VRM

parcela fixa, nos termos do art. 150

itens: 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09. 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15 e 4.16; 5.01; 7.01; 10.03; 17.01, 17.03, 17.09, 17.12, 17.16, 17.17, 17.18, 17.20 e 17.22; 28.01; 29.01; 30.01; 31.01.

V

4 VRM

parcela fixa, nos termos do art. 150

itens: 17.02, 17.11 e 17.21; 23.01; 24.01; 32.01; 33.01; 34.01; 35.01.

VI

2 VRM

parcela fixa, nos termos do art. 150

todos os demais itens da lista descrita no artigo 130 passíveis de serem desenvolvidas em consonância com o disposto no § 2º do artigo 146

 

NOTAS

1.        Não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05.

2.        Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, aplicar-se-ão os valores fixos, sem levar-se em consideração o valor pago a título de remuneração do próprio trabalho profissional do prestador do serviço.

3.        Aplicam-se às sociedade de profissionais, quando se tratarem dos serviços relacionados nos itens 4, 5, 6, 7, 17, 10 e 17, os valores fixos, calculados por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que atendidos os requisitos elencados no § 3º do artigo 146 desta Lei Complementar.

4.        Nos demais casos o imposto será calculado com base do preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente.

5.        Quando se tratar de serviços descritos nos subitens 17.04 e 17.05 será considerada como base de cálculo para o preço do serviço unicamente a taxa de administração.

6.        Quando se tratar dos descritos serviços nos itens 3.04 a base de cálculo será a extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou o número de postes existentes ou proporcionais aqui existentes.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.