Altera a Lei Complementar nº. 13, de 7 de outubro de 1993, que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Jacareí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O art. 116 da Lei Complementar n.º 13, de 7 de
outubro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Jacareí, fica acrescido de quatro parágrafos, com as seguintes
redações:
“Art. 116.
..............................................................................................
§ 3º somente poderão ser licenciados
servidores eleitos para cargos de direção na referida entidade até o máximo de
3 (três) servidores, por período integral, que serão indicados pelo órgão de
classe.
§ 4º o órgão de classe terá direito, para
participação em reuniões da categoria, num total de 20 (vinte) dias por ano, a
solicitar dispensa do ponto dos demais diretores eleitos, devendo, para tanto,
comunicar à Administração Pública com antecedência mínima, de 48 (quarenta e
oito) horas, com a indicação dos diretores convocados.
§ 5º a substituição de servidor afastado
para o desempenho de mandato classista somente ocorrerá a pedido da entidade
sindical e não poderá ser concedida em decorrência de concessão de quaisquer
espécies de licença, afastamentos e outras ausências dos servidores já
afastados.
§ 6º o servidor deverá aguardar em
exercício a publicação do ato administrativo concedendo o afastamento.”
Art.
2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
n.º 3.363, de 14 de julho de 1993.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 10 de Dezembro de
2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Boletim Oficial do Município, de
14/12/2001.
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.