LEI COMPLEMENTAR Nº. 17, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994.
Altera artigos da Lei Complementar n° 13, de 07.10.93 –
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí) e dá outras
providências.
O DR.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR,
ART. 1º O artigo 59, O
§ 1O do artigo 75, os artigos 78, 91, 93, 112, 119, 128, 138, 139, 141, os §s 4o,
5o, 6o, 7o, e 8o do artigo 142,
os artigos 143, 145,
150, 153, 192, 194, que fica
acrescido de um § 3o , os artigos 200,
215 e 217, o 227, que fica acrescido dos incisos XXIV e XXV,
o artigo 237, o inciso
XIV do artigo 240, o artigo 263, o inciso II do artigo 265 e o artigo 319, da Lei Complementar no. 13, de
07.10.93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí)., passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 59. Somente haverá substituição no impedimento legal e
temporário de ocupante de cargos de secretário, de diretor, de chefe de
divisão, de encarregado e de cargos de assessoramento.
§ 1o. A substituição recairá sempre em servidor que
possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo do
substituído, que exercerá as funções deste cumulativamente com as que lhe são
próprias.
Artigo 75 . . . . . . . . . . .
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§ 1o A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade
superior, ouvido o chefe imediato do servidor, exceto se o mesmo,
comprovadamente, já tiver assumido compromisso para o período de férias
pré-estabelecido.
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Art. 78. Perderá o direito a férias, o servidor que,
no período aquisitivo, houver se afastado do cargo em virtude de:
I - licença para tratar de
interesses particulares;
II - licença para o
exercício de mandato eletivo;
III - licença para tratamento
de saúde, superior a 180 (cento e oitenta) dias;
IV – licença
para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de
trabalho, superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único.
A licença por motivo de doença em pessoa da
família, deverá ser compensada para efeito de período aquisitivo.
Art. 91. A licença, concedida dentro de 60 (sessenta)
dias do término de outra da mesma espécie, será considerara como prorrogação.
Art. 93. O exame, para concessão da licença para
tratamento de saúde, será feito pela Junta Médica Oficial do Município.
Art. 112. Poderá ser concedida licença ao servidor por
motivo de doença do cônjuge, ou companheiro, irmão, padrasto, ou madrasta, enteado,
ascendente e descendente, mediante comprovação médica e do parentesco.
§ 1o. A licença somente será concedida se a
assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser comprovado através
do acompanhamento social.
§ 2o A será concedida sem prejuízo da remuneração
do cargo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada, por igual período,
mediante parecer da Junta Médica Oficial do Município e, excedendo estes
prazos, sem remuneração.
§ 3o Concedida a licença, se o relatório social
elaborado concluir que a assistência direta do servidor não é necessária direta
do servidor não é necessária, a licença será revogada.
Art. 119. Ao servidor efetivo que requerer, será
concedida licença prêmio de 03 (três) meses, com todos os direitos de seu
cargo, após cada qüinqüênio de efetivo exercício, devendo ser compensadas as
faltas abonadas e os períodos de licença para tratamento de saúde e por motivo
de doença em pessoa da família.
Parágrafo Único. Não se concederá licença prêmio ao servidor
que, no período aquisitivo:
I - sofre penalidade
disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em
virtude de licença para tratar de interesses particulares;
Art. 128. Os servidores públicos, submetidos ao regime
estatutário referido nesta Lei, terão contados os interstícios, para efeito de
licença prêmio por assiduidade, a partir de 07 de outubro de 1.993.
Art. 138. Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem
causa justificada.
§ 1o Considera-se causa justificada o fato que,
por sua natureza e circunstância, principalmente pela conseqüência no âmbito da
família, possa constituir escusa do não comparecimento.
§ 2o As faltas injustificadas e as justificadas
implicam na perda do dia e da remuneração e as abonadas serão consideradas como
efetivo exercício.
Art. 139. O servidor que faltar ao trabalho fica
obrigado a requerer a justificação de falta, por escrito, no primeiro dia de
seu comparecimento sob pena de não ser aceito o pedido, além desse prazo e
sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes da ausência.
Parágrafo Único. Não poderão ser justificadas as faltas que
excederem a 12 (doze) por ano, nelas incluídas as faltas abonadas.
Art. 141. As faltas, até o máximo de 06 (seis) por ano,
não excedendo a uma por mês, poderão ser abonadas, pela autoridade superior da
área, a requerimento do servidor, observadas as disposições do § 1 do artigo
138 do “caput” do artigo 139.
Parágrafo Único. Considerar-se-ão, como abonadas, tantas
faltas quantas forem abrangidas pelo horário de plantão, considerada a jornada
normal de 08 (oito) horas, e considerando qualquer fração como integral.
Art. 142. O servidor, ocupante de cargo de provimento
efetivo, será aposentado;
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§ 4o Para efeito de aposentadoria, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de serviço prestado nas atividades públicas ou
privadas, rurais ou urbanas, nos termos do § 2o, do artigo 202, da
Constituição Federal.
§ 5o Os proventos da aposentadoria serão revistos,
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 6o O benefício da pensão por morte corresponderá
à totalidade da remuneração ou provento do servidor falecido, no limite
integral de 100% (cem por cento), observado o disposto no § anterior.
§ 7o Ao servidor aposentado por idade ou tempo de
serviço, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Município, quando dela
se afastar, será devido pecúlio.
§ 8o No caso do § anterior, o pecúlio consistirá em
pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às
contribuições do servidor, remuneradas de acordo com os índices de remuneração
básica dos depósitos de poupança, com data de aniversário do dia primeiro.
Art. 143. O pedido de aposentadoria deverá ser
instruído com os documentos que comprovem a obtenção do direito, e será
decidido no prazo de 30 (trinta) dias úteis da apresentação. Após seu
deferimento, o mesmo deverá, no prazo de 48 horas, ser encaminhado ao órgão
competente, para elaboração do ato de aposentadoria.
Parágrafo Único. O tempo de serviço público ou de atividade
vinculada ao Regime Geral da Previdência Social deverá ser provado com certidão
fornecida:
I - pelo setor competente
da administração federal, estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas
autarquias e fundações, relativamente ao tempo de serviço público; e
II - pelo setor competente
do INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao
Regime Geral da Previdência Social.
Art. 145. O ato de aposentadoria produzirá seus efeitos
a partir da data de sua publicação.
Art. 150. Quando proporcionais ao tempo de serviço, os
proventos serão calculados à razão de um trinta e cinco avos, para homens e à
razão de um trinta avos para a mulher, por ano de serviço prestado.
Art. 153. As aposentadorias e pensões serão deferidas e
mantidas pelo Instituto de Previdência do Município.
Art. 192. Os reflexos das horas extras e da carga
suplementar de trabalho incidirão sobre as férias, 13o salário,
aposentadoria, licença para tratamento de saúde e licença à gestante e à
adotante.
Parágrafo Único. O disposto no “caput” deste artigo será
contado a partir do 16o dia e a média dos reflexos será computada
nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 194. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 3o A invalidez do dependente será comprovada por
perícia médica a ser realizada pela Junta Médica Oficial do Município.
Art. 200. É vedado o pagamento de salário família por
dependente, em relação ao qual já esteja sendo recebido o benefício de outra
entidade pública federal, estadual ou municipal.
Art. 215. A gratificação natalina correspondente a 1/12
(um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro,
por mês efetivo exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
será considerada como mês integral.
Art. 217. O servidor que houver se afastado do cargo em
virtude de licença, para tratar de saúde ou para tratamento de doença
profissional ou em decorrência de acidente de trabalho, quando superior a 180
(cento e oitenta) dias, perceberá a gratificação natalina em sua totalidade.
Art. 227. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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XXIV –
embriaguez habitual ou em serviço;
XXV – ato
de indisciplina ou de insubordinação.
Art. 237. A advertência será aplicada nos casos de
violação de proibição constante do artigo 227, incisos I, II, III, IV, V, VI,
VII, VIII, IX, XXIV e XXV e de inobservância de dever funcional previsto em
Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade
mais grave.
Art. 240. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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XIV – falta
de cumprimento do dever funcional previsto no inciso XVIII do artigo 227.
Art. 263. A sindicância não comporta o contraditório,
constituindo-se em procedimento de investigação.
Parágrafo Único. Aplicam-se à Sindicância, no que couberem os
atos e termos do processo administrativo.
Art. 265 . . . . . . . . . . . .
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II - aplicação de
penalidade de advertência;
Art. 319. Ao servidor ocupante de cargo em comissão
exonerado a pedido ou “ex-oficio” será conferida indenização na base de 1 (um)
vencimento por ano de efetivo exercício, desde a sua admissão, devendo o
período incompleto ser considerado proporcionalmente.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 3284, de 19 de novembro de 1.992.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 22 de Dezembro de 1997.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ
AUTOR DA EMENDA AO ARTIGO 319: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Jacareí.