LEI COMPLEMENTAR Nº. 17, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994.

  

Altera artigos da Lei Complementar n° 13, de 07.10.93 – (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí) e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR,

 

ART. 1º  O artigo 59, O § 1O do artigo 75, os artigos 78, 91, 93, 112, 119, 128, 138, 139, 141, os §s 4o, 5o, 6o, 7o, e 8o do artigo 142, os artigos 143, 145, 150, 153, 192, 194, que fica acrescido de um § 3o , os artigos 200, 215 e 217, o 227, que fica acrescido dos incisos XXIV e XXV, o artigo 237, o inciso XIV do artigo 240, o artigo 263, o inciso II do artigo 265 e o artigo 319, da Lei Complementar no. 13, de 07.10.93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí)., passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 59.  Somente haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargos de secretário, de diretor, de chefe de divisão, de encarregado e de cargos de assessoramento.

 

 

§ 1o.  A substituição recairá sempre em servidor que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo do substituído, que exercerá as funções deste cumulativamente com as que lhe são próprias.

 

§ 2o  Quando a substituição for de cargo pertencente a carreira, a designação deverá recair sobre um dos seus integrantes.

 

Artigo 75 .  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

§ 1o  A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor, exceto se o mesmo, comprovadamente, já tiver assumido compromisso para o período de férias pré-estabelecido.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

Art. 78.   Perderá o direito a férias, o servidor que, no período aquisitivo, houver se afastado do cargo em virtude de:

 

I - licença para tratar de interesses particulares;

 

II - licença para o exercício de mandato eletivo;

 

III - licença para tratamento de saúde, superior a 180 (cento e oitenta) dias;

 

IV – licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho, superior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

Parágrafo Único.   A licença por motivo de doença em pessoa da família, deverá ser compensada para efeito de período aquisitivo.

 

Art. 91.  A licença, concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerara como prorrogação.

 

Art. 93.  O exame, para concessão da licença para tratamento de saúde, será feito pela Junta Médica Oficial do Município.

 

Art. 112.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge, ou companheiro, irmão, padrasto, ou madrasta, enteado, ascendente e descendente, mediante comprovação médica e do parentesco.

 

§ 1o.  A licença somente será concedida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser comprovado através do acompanhamento social.

 

§ 2o  A será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada, por igual período, mediante parecer da Junta Médica Oficial do Município e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

 

§ 3o  Concedida a licença, se o relatório social elaborado concluir que a assistência direta do servidor não é necessária direta do servidor não é necessária, a licença será revogada.

 

Art. 119.  Ao servidor efetivo que requerer, será concedida licença prêmio de 03 (três) meses, com todos os direitos de seu cargo, após cada qüinqüênio de efetivo exercício, devendo ser compensadas as faltas abonadas e os períodos de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família.

 

Parágrafo Único.  Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

 

I - sofre penalidade disciplinar de suspensão;

 

II - afastar-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesses particulares;

 

Art. 128.  Os servidores públicos, submetidos ao regime estatutário referido nesta Lei, terão contados os interstícios, para efeito de licença prêmio por assiduidade, a partir de 07 de outubro de 1.993.

 

Art. 138.  Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada.

 

§ 1o  Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza e circunstância, principalmente pela conseqüência no âmbito da família, possa constituir escusa do não comparecimento.

 

§ 2o  As faltas injustificadas e as justificadas implicam na perda do dia e da remuneração e as abonadas serão consideradas como efetivo exercício.

 

Art. 139.  O servidor que faltar ao trabalho fica obrigado a requerer a justificação de falta, por escrito, no primeiro dia de seu comparecimento sob pena de não ser aceito o pedido, além desse prazo e sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes da ausência.

 

Parágrafo Único.   Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 12 (doze) por ano, nelas incluídas as faltas abonadas.

 

Art. 141.  As faltas, até o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, poderão ser abonadas, pela autoridade superior da área, a requerimento do servidor, observadas as disposições do § 1 do artigo 138 do “caput” do artigo 139.

 

Parágrafo Único.  Considerar-se-ão, como abonadas, tantas faltas quantas forem abrangidas pelo horário de plantão, considerada a jornada normal de 08 (oito) horas, e considerando qualquer fração como integral.

 

Art. 142.  O servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, será aposentado;

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

§ 4o  Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço prestado nas atividades públicas ou privadas, rurais ou urbanas, nos termos do § 2o, do artigo 202, da Constituição Federal.

 

§ 5o  Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou  reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 

§ 6o  O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou provento do servidor falecido, no limite integral de 100% (cem por cento), observado o disposto no § anterior.

 

§ 7o  Ao servidor aposentado por idade ou tempo de serviço, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Município, quando dela se afastar, será devido pecúlio.

 

§ 8o  No caso do § anterior, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do servidor, remuneradas de acordo com os índices de remuneração básica dos depósitos de poupança, com data de aniversário do dia primeiro.

 

Art. 143.  O pedido de aposentadoria deverá ser instruído com os documentos que comprovem a obtenção do direito, e será decidido no prazo de 30 (trinta) dias úteis da apresentação. Após seu deferimento, o mesmo deverá, no prazo de 48 horas, ser encaminhado ao órgão competente, para elaboração do ato de aposentadoria.

 

Parágrafo Único.  O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social deverá ser provado com certidão fornecida:

 

I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de serviço público; e

 

II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.

 

Art. 145.  O ato de aposentadoria produzirá seus efeitos a partir da data de sua publicação.

 

Art. 150.  Quando proporcionais ao tempo de serviço, os proventos serão calculados à razão de um trinta e cinco avos, para homens e à razão de um trinta avos para a mulher, por ano de serviço prestado.

 

Art. 153.  As aposentadorias e pensões serão deferidas e mantidas pelo Instituto de Previdência do Município.

 

Art. 192.  Os reflexos das horas extras e da carga suplementar de trabalho incidirão sobre as férias, 13o salário, aposentadoria, licença para tratamento de saúde e licença à gestante e à adotante.

 

Parágrafo Único.  O disposto no “caput” deste artigo será contado a partir do 16o dia e a média dos reflexos será computada nos últimos 12 (doze) meses.

 

Art. 194.   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

§ 3o  A invalidez do dependente será comprovada por perícia médica a ser realizada pela Junta Médica Oficial do Município.

 

Art. 200.   É vedado o pagamento de salário família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo recebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.

 

Art. 215.  A gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês efetivo exercício no respectivo ano.

 

Parágrafo Único.  A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 217.  O servidor que houver se afastado do cargo em virtude de licença, para tratar de saúde ou para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho, quando superior a 180 (cento e oitenta) dias, perceberá a gratificação natalina em sua totalidade.

 

Art. 227.   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

XXIV – embriaguez habitual ou em serviço;

 

XXV – ato de indisciplina ou de insubordinação.

 

Art. 237.  A advertência será aplicada nos casos de violação de proibição constante do artigo 227, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XXIV e XXV e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 240.  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

XIV – falta de cumprimento do dever funcional previsto no inciso XVIII do artigo 227.

 

Art. 263.   A sindicância não comporta o contraditório, constituindo-se em procedimento de investigação.

 

Parágrafo Único.   Aplicam-se à Sindicância, no que couberem os atos e termos do processo administrativo.

 

Art. 265 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

II - aplicação de penalidade de advertência;

 

Art. 319.  Ao servidor ocupante de cargo em comissão exonerado a pedido ou “ex-oficio” será conferida indenização na base de 1 (um) vencimento por ano de efetivo exercício, desde a sua admissão, devendo o período incompleto ser considerado proporcionalmente.

 

Art. 2º.   Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 3284, de 19 de novembro de 1.992.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de Dezembro de 1997.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ

 

AUTOR DA EMENDA AO ARTIGO 319: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.