Revogada pela Lei Complementar 17/1994

 

lei Nº. 3284, de 19 de novembro de 1.992.

 

Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a reduzir jornada diária de trabalho de servidor municipal por motivo de doença em pessoa da família.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º          Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a reduzir a jornada diária de trabalho de servidor municipal em ate 25% (vinte e cinco por cento), sem prejuízo da remuneração, por motivo de doença grave de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, desde que indispensável comprovadamente a necessidade de assistência pessoal.

 

§ 1º              a redução de jornada de trabalho prevista no "caput" deste artigo será concedida por, no máximo seis meses, renovável por iguais períodos, enquanto necessário.

 

§ 2º              a concessão e a renovação dependerão de inspeção médica e relatório social a serem realizados pela Secretaria de Saúde e Higiene do Município.

 

Art. 2º          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 19 de novembro de 1.992.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

Prefeito Municipal

 

Publicada no diário nº. 190, de 24/11/1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.