Art. 1º Esta Lei
reestrutura e organiza o Quadro do Magistério Público Municipal e
denominar-se-á Lei Orgânica do Magistério Municipal.
Art. 2º Para efeitos
desta Lei entende-se por pessoal do Magistério o conjunto de servidores que
ocupam empregos ou funções nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura
da Secretaria Municipal de Educação, desenvolvendo as atividades de ministrar,
planejar, executar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino.
Art. 3º O Quadro de
Pessoal do Magistério Municipal é constituído de docentes e de especialistas em
educação, com os seguintes empregos, regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT:
I - Docentes
Professor I
Professor II
II - Especialistas em Educação
Orientador Pedagógico
Orientador Educacional
Assistente de Diretor de Escola
Diretor de Escola
Coordenador Pedagógico
Coordenador de Administração Escolar
Art. 4º O campo de
atuação dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal é o seguinte:
a) Professor I - Regência de classes de educação infantil;
atividades ou área de estudo de 1ª a 4ª séries do 1º grau regular; de ensino
supletivo e de educação especial.
b) Professor II - Aulas de componentes curriculares
específicos do 1º grau regular, do ensino supletivo e de educação especial.
c) Orientador Pedagógico - Orientação de professores de
educação infantil, de 1º grau regular, de supletivo e de educação especial.
d) Orientador Educacional - orientação educacional de
alunos de unidades escolares de educação infantil, de 1º grau, do ensino
supletivo e de educação especial.
e) Assistente
de Diretor de Escola - apoio técnico-administrativo, responsabilidade pelo
expediente geral da secretaria da escola e pela direção do estabelecimento na
ausência do diretor.
f) Diretor de Escola - Administração de unidade escolar.
g) Coordenador Pedagógico - Coordenação das atividades didáticas
desenvolvidas pelos orientadores pedagógicos.
Assessoramento pedagógico à chefia da divisão.
h) Coordenador de Administração Escolar - Coordenação,
orientação e acompanhamento das atividades dos diretores de escola e
assistentes de direção quanto ao desenvolvimento dos processos administrativos
de suas unidades educacionais.
Assessoramento à chefia de divisão nos assuntos
administrativos.
Art. 5º São requisitos
mínimos necessários para o exercício da função de:
a) Professor I:
De Educação Infantil: habilitação de 2º grau no magistério
com especialização em pré-escola;
De Ensino de 1º grau regular e Supletivo I (ambos de 1ª a
4ª séries): habilitação específica de 2º grau no magistério;
De Educação Especial: habilitação de 2º grau no magistério
e curso de especialização com 180 (cento e oitenta) horas.
b) Professor II:
Ensino de 1º grau regular e Supletivo II: (ambos de 5ª a 8ª
série): licenciatura plena específica.
Educação Especial: licenciatura plena em pedagogia com
especialização em educação especial.
c) Orientador Pedagógico: licenciatura plena em pedagogia e
experiência docente de 2 anos.
d) Orientador Educacional: licenciatura plena em pedagogia,
habilitação
e) Assistente de Diretor de Escola: licenciatura plena em
pedagogia ou áreas afins, habilitação em administração escolar e experiência
docente de 1 ano.
f) Diretor de Escola: licenciatura plena em pedagogia ou
áreas afins, habilitação em administração escolar e experiência docente de 2
anos.
g) Coordenador Pedagógico - licenciatura plena em pedagogia
e experiência de 2 anos como especialista em educação ou 5 anos como docente.
h) Coordenador de Administração Escolar: licenciatura plena
em pedagogia ou áreas afins, habilitação em administração escolar e experiência
de 02 anos em administração escolar.
Art. 6º A lotação do
Quadro do Magistério Municipal será a prevista em lei.
Art. 7º Os empregos de
professor I serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos
para docência e demais requisitos constantes da presente Lei.
Parágrafo
Único. O emprego de professor II será preenchido mediante
concurso de acesso, conforme o disposto na presente Lei. Inexistindo na rede
candidato habilitado, o preenchimento se dará por concurso público de provas e
títulos na forma do "caput" deste artigo.
Art. 8º São empregos em comissão os de:
Assistente de Diretor de Escola
Diretor de Escola
Orientador Pedagógico
Orientador Educacional
Coordenador Pedagógico
Coordenador de Administração Escolar
Art. 9º O plano de
carreira do pessoal do magistério, que constitui o sistema de evolução
funcional próprio, é o conjunto de possibilidades proporcionadas pela
Administração, mediante aplicação de determinados princípios, que asseguram a
tais servidores sob o sistema de contínuo treinamento, aperfeiçoamento,
avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições
indispensáveis a sua valorização e profissionalização.
Art. 10 O pessoal do
magistério concorrerá conforme as disposições desta Lei, às formas de evolução
funcional.
Art. 11 São formas de
evolução funcional do Plano de Carreira:
I - promoção;
II - acesso.
Art. 12 A promoção
consiste na passagem do servidor de um determinado grau para o imediatamente
superior, na escala de
Parágrafo
Único. A cada promoção incidirá um acréscimo de 6% (seis por
cento) sobre o valor da referência básica do servidor, sobre ele não incidindo
nenhuma outra vantagem ou adicional.
Art. 13 A promoção
dar-se-á independentemente de requerimento, mediante aferição do tempo de
efetivo serviço público municipal local, prestado ininterruptamente, o qual
será computado segundo os interstícios seguintes:
I - do grau 0 para o grau 1 - 3 anos
II - do grau 1 para o
grau 2 - 2 anos
III - do grau 2 para o grau 3 - 3 anos
IV - do grau 3 para o grau 4 - 4 anos
V - do grau 4 para o
grau 5 - 4 anos
VI - do grau 5 para o grau 6 - 4 anos
VII - do grau 6 para o grau 7 - 4 anos
Art. 14 As promoções
serão processadas e concluídas no mês seguinte em que o servidor completar o
interstício, cujos requisitos serão considerados até o último dia do período
aquisitivo.
Parágrafo
Único. As vantagens pecuniárias decorrentes da promoção incidirão
a partir do primeiro dia do mês seguinte em que processada.
Art. 15 Interrompe a
contagem do interstício para promoção, começando novo período, a ocorrência de:
I - Falta
injustificada;
II - Faltas
justificadas, acima de 05 (cinco) por ano;
III - As licenças sem remuneração pelos cofres públicos
municipais;
IV - Suspensão disciplinar;
V - Repreensão ou advertência,
acima de 05 (cinco) por ano;
VI - Comissionamento, a qualquer
título, em órgãos estaduais e federais.
Art. 16 Acesso é a
passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da
respectiva carreira.
Art. 17 Fica
instituída a carreira técnica do pessoal do magistério composta de classes de
Professor I e de Professor II.
Parágrafo
Único. Somente poderá concorrer ao acesso o servidor que:
I - Preencher as condições de habilitação e demais
requisitos da nova classe;
II - Não tiver
sofrido suspensão nos dois últimos anos anteriores à data de abertura de
inscrição do concurso;
III - Tiver o interstício mínimo de 12 meses de efetivo
exercício na classe à data de abertura de inscrição do concurso.
Art. 18 O acesso será
procedido através de processo seletivo dentre os candidatos que revelem
habilitação e experiência necessárias ao desempenho de cargo ou emprego de
maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições.
Art. 19 Havendo empate
na classificação terá preferência sucessivamente:
I - O que ingressou a mais tempo no serviço público
municipal local;
II - O admitido há
mais tempo no cargo ou emprego atual;
III - O mais idoso.
Art. 20 O ingresso na
nova classe, em decorrência do acesso, dar-se-á no mesmo grau em que se
encontra classificado o servidor.
Art. 21 Os integrantes
do Quadro do Magistério Municipal terão as seguintes jornadas de trabalho:
I - Professor I e Professor II: 24 horas semanais, sendo 20
horas-aula e 4 horas-atividade;
II - Assistente de Diretor de Escola, Diretor de Escola,
Orientador Pedagógico, Orientador Educacional, Coordenador Pedagógico e
Coordenador de Administração Escolar: 40 horas semanais.
§ 1º Os Professores
I e II poderão exercer carga suplementar de trabalho, a qual poderá ser
constituída de aulas excedentes ou relacionada a planejamento, avaliação e
execução de atividades escolares, e/ou programas e projetos educacionais; ao
processo de avaliação, adaptação e/ou recuperação de alunos de aproveitamento
insuficiente ou, ainda, a processo de integração escola-comunidade, percebendo,
nesta hipótese, a respectiva remuneração acrescida com base no valor hora-aula.
§ 2º O Professor
I, desde que devidamente habilitado, poderá exercer carga suplementar de
trabalho, constituída de aulas excedentes, como Professor II, percebendo, neste
caso, a remuneração proporcional com base no valor hora-aula do Professor II.
§ 3º O professorado
municipal terá, a nível de 1º grau, jornada única de trabalho na forma do
inciso I deste artigo, sendo-lhe facultado o exercício da carga suplementar de
trabalho constante dos parágrafos anteriores.
§ 4º A carga
suplementar a que se referem os parágrafos 1º e 2º, não poderá exceder a 16
horas - aulas semanais e serão atribuídas segundo critério da Secretaria
Municipal de Educação mediante comunicado à Secretaria de Administração.
Art.
Art. 23 O processo de
escolha, de atribuição de classes ou aulas e de permuta ou remoção, ocorrerá
sempre ao final de cada ano letivo, observados, além dos requisitos gerais, o
tempo de magistério neste Município, títulos e assiduidade, o qual será
regulamentado por Resolução da Secretária Municipal de Educação.
Art. 24 Além das
hipóteses previstas no artigo 1º da Lei 2648, de 24 de julho de 1989, fica
autorizada a contratação temporária de professor para substituição de titular.
Parágrafo
Único. A contratação de que trata o "caput" deste
artigo tem por limite máximo o respectivo ano letivo, devendo recair,
preferencialmente, dentre os aprovados em concurso público, observadas as
exigências legais quanto a habilitação.
Art. 25 Ficam
estabelecidas as seguintes referências e símbolos para os empregos mencionados
no artigo 3º da presente Lei:
EMPREGO
REFERÊNCIA
Professor I J
Professor II M
EMPREGO
SÍMBOLO
Assistente de Diretor de Escola CCV
Diretor de Escola CCIV
Orientador Pedagógico CCIV
Orientador Educacional CCIV
Coordenador Pedagógico CCIII
Coordenador de Administração
Escolar CCIII
Art.
Art. 27 Para os
efeitos do artigo 26 desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a firmar
com os estabelecimentos de ensino, público ou particulares, os respectivos
convênios.
Art. 28 Fica mantida a
Comissão Permanente para Aperfeiçoamento e Atualização da Estrutura do Quadro
do Magistério - COPEM, destinada a discutir e propor alterações a legislação
vigente, visando aprimorar o sistema de ensino municipal.
Art. 29 O pessoal do
magistério gozará férias anualmente, de acordo com o calendário escolar fixado
para o respectivo ano.
Art. 30 As despesas
com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada
em orçamento, suplementada se necessário.
Art. 31 Fica o Chefe
do Executivo Municipal autorizado a, por decreto, baixar normas regulamentadoras
das disposições contidas na presente lei.
Art. 32 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei
2383,
de 29 de dezembro de 1986.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.