LEI
COMPLEMENTAR Nº 083, DE 27 DE FEVEREIRO
DE 2015.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO
DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos
Art.
1º Esta Lei Complementar disciplina, estrutura e organiza o quadro dos
profissionais do Magistério Público do Município de Jacareí, Estado de São
Paulo, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de
2007, que regulamenta o FUNDEB, da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que
instituiu o piso salarial profissional para os profissionais do magistério
público da educação básica, bem como a Lei
Orgânica do Município de Jacareí e demais disposições legais vigentes.
§ 1º O regime jurídico dos profissionais do magistério é
o estatutário, instituído pela Lei
Complementar nº 13/93, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Jacareí.
§ 2º Os profissionais do magistério estão diretamente
ligados aos interesses dos educandos, com situações peculiares, estabelecendo,
assim, uma ordem e uma estrutura própria, com normas específicas, além das que
regem o quadro dos demais servidores públicos municipais.
Art. 2º Constituem objetivos desta Lei Complementar:
I - regulamentar a
relação funcional dos servidores do quadro do magistério com a Administração
Pública Municipal, dispondo, de forma complementar, sobre investidura,
exercício, direitos, vantagens, deveres e responsabilidades;
II - estabelecer
normas que definem e regulamentam as condições e o processo de movimentação dos
integrantes em uma determinada carreira, estabelecendo uma progressão funcional
e a correspondente evolução da remuneração;
III - promover a valorização
dos profissionais do magistério, de acordo com as necessidades e diretrizes do
sistema municipal de ensino;
IV - promover a
melhoria da qualidade de ensino.
Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar, estão
abrangidos os docentes e os profissionais de suporte pedagógico, que compõem o
quadro do magistério, e desenvolvem atividades de ministrar, planejar,
executar, avaliar, orientar, dirigir, supervisionar e coordenar o ensino e as
atividades educativas do setor da educação.
Parágrafo único. Os servidores referidos no caput deste
artigo atuam no magistério da Rede Municipal de Ensino, vinculada à Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 4º As disposições contidas nesta Lei Complementar não
se aplicam aos servidores que integram o quadro do corpo técnico-administrativo
e pessoal de apoio.
Seção II
Dos Conceitos Básicos
Art. 5º Para efeitos
desta Lei Complementar, considera-se:
I - cargo ou função
do magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas aos
profissionais do magistério;
II - classe:
conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;
III - nível: a
sequência alfanumérica indicativa do nível progressivo do cargo de carreira
cuja sequência de referências correspondentes representa a progressão
horizontal do servidor;
IV - grupo: a letra
indicativa do cargo isolado ou de carreira, cujo acesso se dá através do
concurso público ou da promoção por qualificação, representando a progressão
vertical do servidor;
V - referência: o
número indicativo do vencimento do cargo, considerando o grupo e o nível ao
qual pertence, vigente para determinado servidor, numa determinada época;
VI - quadro do
magistério: o conjunto de cargos efetivos, temporários e funções gratificadas;
VII - enquadramento: posicionamento
automático da remuneração na respectiva referência;
VIII - carreira do
magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo, providos por meio de
concurso de provas e títulos;
IX - Rede Municipal
de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de
educação, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
X - estatuto: o
conjunto de normas que regulam a relação funcional dos servidores com a
Administração Pública, dispondo sobre investidura, exercício, direitos,
deveres, vantagens e responsabilidades;
XI - plano de
carreira: o conjunto de normas que definem e regulam as condições e o processo
de movimentação dos servidores em uma determinada carreira, estabelecendo a
progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração;
XI - plano de carreira: o conjunto de normas que definem e
regulam as condições e o processo de movimentação dos servidores em uma
determinada carreira, estabelecendo a progressão funcional e a correspondente
evolução do vencimento; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
XII - vencimento: a
retribuição pecuniária básica relativo à referência fixada em lei, paga mensalmente
ao profissional do magistério pelo exercício das atribuições inerentes ao seu
cargo;
XIII - remuneração: o
valor do vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, funcionais e pessoais,
incorporadas ou não, percebidas pelo profissional do magistério;
XIV - remoção: a
transferência do titular do quadro do magistério de uma unidade de ensino a
outra;
XV - magistério
público municipal: o conjunto de profissionais da educação, constituído por
docentes e pessoal de suporte pedagógico;
XVI - função-atividade:
o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao pessoal contratado
por período temporário;
XVII - função
gratificada: a função de confiança preenchida exclusivamente por profissional
efetivo da Secretaria Municipal de Educação;
XVIII - substituição eventual: substituição de faltas do professor, desde que
seja inferior a 15 (quinze) dias.
XVIII - substituição eventual:
substituição de faltas do professor, desde que seja inferior a 30 (trinta)
dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
Seção III
Dos Princípios Gerais
Art. 6º A educação, dever da família e do Estado, inspirados
nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa ao pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 7º O ensino será orientado pelos seguintes princípios:
I - igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de
ideias e concepção pedagógica;
IV - coexistência de
instituições públicas e particulares de ensino;
V - gratuidade do
ensino em estabelecimentos públicos municipais;
VI - valorização do
profissional da educação e da experiência escolar;
VII - gestão
democrática do ensino público;
VIII - garantia de
padrão de qualidade;
IX - vinculação
entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção I
Da Composição
Art. 8º O quadro de pessoal do magistério público municipal
será constituído pelas classes de docente e de suporte pedagógico, criados
conforme Anexos I e II desta Lei Complementar.
§ 1º A classe de docente, de provimento efetivo, será
composta por:
I - Professor:
Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Física, Artes e Educação
Especial;
II - de parte
suplementar, constituída exclusivamente de cargos transitórios, automaticamente
extintos na vacância.
§ 2º A classe de suporte pedagógico será constituída
por:
I - cargo efetivo
de Professor Supervisor;
II - cargo efetivo
de Professor Orientador;
III - cargos de
confiança (funções gratificadas) de:
a) Supervisor de
Programas e Projetos;
b) Supervisor de
Educação Infantil;
c) Supervisor de
Educação Especial;
d) Supervisor de
Cultura e Artes;
e) Supervisor de
Ensino Fundamental;
f) Supervisor de
Educação de Jovens e Adultos;
g) Supervisor de
Esportes e Recreação;
h) Supervisor de
Projeto Educamais;
i) Diretor de
Escola;
j) Vice Diretor de
Escola.
§ 3º Cada Professor Supervisor contará com um conjunto
de escolas e serviços descritos em portaria, expedida pelo Secretário Municipal
de Educação.
Art. 9º Ficam criados os cargos públicos de provimento efetivo
constantes no Anexo I desta Lei, com os respectivos níveis e carga horária
conforme definido no Capítulo III desta Lei Complementar.
§ 1º A definição de quais cargos, bem como de sua
lotação e carga horária específica, que deverão preencher o quadro do
Magistério será objeto de lei própria sempre que for necessária a contratação.
§ 2º As atribuições e os requisitos para preenchimento
de cargos são os constantes no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 10. Ficam mantidos todos os cargos existentes no
magistério no momento em que esta Lei Complementar entrar em vigor, quer
estejam ocupados ou não, os quais passam a ter a denominação de cargos
transitórios, conforme Anexos V e VI desta Lei Complementar.
§ 1º Os cargos transitórios, ainda que possuam a mesma
nomenclatura daqueles instituídos por esta Lei Complementar, serão
automaticamente extintos na vacância, independentemente de qualquer ato
administrativo.
§ 2º Ocorrerá a vacância quando não houver mais nenhum
ocupante no cargo transitório, o que dar-se-á por exoneração, demissão,
aposentadoria, falecimento e em decorrência de migração para o novo Plano de
Carreira do Magistério instituído por esta Lei Complementar.
Seção II
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 11. Os
profissionais do magistério submetem-se às
Tabelas de Vencimento dos cargos efetivos do Magistério,
consubstanciadas no Anexo III desta Lei Complementar, constituídas por grupos
que contêm a referência inicial de cada cargo, devidamente escalonada em nível
progressivo dentro de cada grupo até o limite de 48 (quarenta e oito)
possibilidades de progressão.
Art. 11. Os profissionais do magistério submetem-se às Tabelas de
Vencimento dos cargos efetivos do Magistério, consubstanciadas no Anexo III
desta Lei Complementar, constituídas por grupos que contêm a referência inicial
de cada cargo, devidamente escalonada em nível progressivo dentro de cada grupo
até o limite de 40 (quarenta) possibilidades de progressão. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
Parágrafo único. Quaisquer reajustes que
venham a ser concedidos aos servidores públicos deverão incidir sobre cada uma
das referências criadas em cada um dos grupos.
Art. 12. O servidor ingressante na carreira do magistério
será enquadrado na referência inicial do cargo e grupo de vencimento
respectivo.
Art. 13. A remuneração dos integrantes da carreira do
magistério será constituída de vencimento-base, considerando o valor da
hora-aula, contemplada com os benefícios obtidos por intermédio da evolução
profissional e pecuniária, através de critérios objetivos de progressão por
mérito e de promoção por qualificação profissional, acrescida ainda das
vantagens pecuniárias definidas em legislação em vigor.
Parágrafo único. Os critérios para a
remuneração dos profissionais do magistério devem pautar-se nos preceitos da
Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial
profissional para os profissionais do magistério público da educação básica, e
pelo artigo 22 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o
FUNDEB, bem como pelo artigo 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 14. Quando houver resíduo do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (FUNDEB), dos
60% (sessenta por cento), tal resíduo poderá ser revertido em benefício dos
profissionais do magistério na forma de abono.
Seção III
Do Campo de Atuação de Classe de Docente
Art. 15. Os integrantes da classe de docente obedecerão aos
seguintes campos de atuação:
I - Professor -
Educação Infantil:
a) nas classes de
Educação Infantil na creche no nível maternal;
b) nas classes de
Educação Infantil na pré-escola.
II - Professor -
Ensino Fundamental:
a) nas classes de
1º ao 5º ano do Ensino Fundamental regular;
b) nas classes de
Educação de Jovens e Adultos das séries iniciais.
III - Professor -
Educação Física, Artes ou Educação Especial:
a) nas aulas de
componentes curriculares da matriz curricular desenvolvida no ensino
fundamental regular - Educação Física e Artes;
b) nas classes de
Atendimento Educacional Especializado (AEE) ou multifuncionais;
c) nas aulas de
componentes curriculares da matriz curricular da Educação de Jovens e Adultos;
d) nos programas e
projetos da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O titular do cargo de Professor
que contar com especialização em Educação Especial poderão atuar nas salas de
Atendimento Educacional Especializado ou salas multifuncionais, respeitada a
especialidade de sua formação.
Parágrafo único. O titular do cargo de Professor que contar com especialização em
Educação Especial poderá atuar nas salas de Atendimento Educacional
Especializado ou salas multifuncionais, respeitada a especialidade de sua
formação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
Seção IV
Do Campo de Atuação de Classe de Suporte Pedagógico
Art. 16. Os ocupantes de cargos efetivos e de funções
gratificadas da classe de suporte pedagógico atuarão nas diferentes modalidades
de ensino, supervisionando, dirigindo, orientando, coordenando e planejando o
setor e/ou serviços de sua competência, na seguinte conformidade:
I - Professor
Supervisor: responsabilizar-se pela implantação e acompanhamento de programas e
projetos diversos, bem como no cumprimento de instruções normativas,
realizando, ainda, a integração entre a comunidade e as escolas.
II - Professor
Orientador: dar assistência aos educandos em estabelecimentos de ensino,
acompanhando o desenvolvimento da proposta pedagógica e ordenando as ações que
exercem influência em sua formação de modo a garantir o aprendizado do aluno
tomando por base os princípios e diretrizes que orientam o currículo em
consonância com as ações propostas pela diretoria técnica pedagógica;
III - Supervisor de
Programas e Projetos: acompanhar o desenvolvimento da proposta pedagógica,
supervisionando as ações administrativas e pedagógicas nas unidades
educacionais que estão sob sua responsabilidade;
IV - Supervisor de
Educação Infantil, Supervisor de Educação Especial, Supervisor de Cultura e
Artes, Supervisor de Ensino Fundamental, Supervisor de Educação de Jovens e
Adultos, Supervisor de Esportes e Recreação e Supervisor de Projeto Educamais: supervisionar e orientar o trabalho da equipe de
professores, atuando no processo de capacitação continuada dos docentes, em
programas e projetos das suas respectivas áreas de atuação na Secretaria
Municipal de Educação;
V - Diretor de
Escola: administrar a unidade escolar de sua gestão, respondendo no âmbito
escolar pelo cumprimento das leis, diretrizes e regulamentos,
responsabilizando-se pelos resultados da aprendizagem dos alunos e
desincumbindo-se das demais atribuições contidas no regimento escolar;
VI - Vice Diretor de
Escola: auxiliar o Diretor de Escola no desempenho de suas atribuições,
substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da Classe de Docente
Art. 17. A jornada semanal de trabalho da classe de docente
é constituída de horas em atividades com alunos e de Hora Atividade (HA).
Art. 18. A Hora Atividade (HA) será dividida em Hora
Atividade Coletiva (HAC) e Hora Atividade Livre (HAL).
§ 1º A Hora Atividade Coletiva (HAC) será realizada na escola,
ou em local designado, em horário diverso da regência de classe ou turma.
§ 2º A Hora Atividade Livre (HAL) será realizada em
local de livre escolha do docente.
§ 3º A Hora Atividade Coletiva (HAC) deverá ser
coordenada por um profissional da classe de suporte pedagógico da unidade
escolar.
Art. 19. Os ocupantes de carga da classe de docente, para
desempenhar as atividades previstas nesta Lei Complementar, ficam sujeitos às
jornadas de trabalho assim especificadas:
§ 1º Professor - Educação Infantil, Ensino Fundamental,
Educação Física, Artes e Educação Especial, com jornada de 24 (vinte e quatro),
30 (trinta) ou 36 (trinta e seis) horas semanais, conforme for estabelecido no no edital de contratação;
§ 2º Professor Orientador, com jornada de 40 (quarenta)
horas semanais;
§ 3º Professor Supervisor, com jornada de 40 (quarenta)
horas semanais.
Art. 20. Os docentes sujeitos às
jornada previstas no artigo 19 desta Lei Complementar poderão,
excepcionalmente, exercer carga suplementar de trabalho, desde que não
ultrapasse o total de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 20. Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo 19, § 1º
desta Lei Complementar poderão, excepcionalmente, exercer carga suplementar de
trabalho, desde que não ultrapasse o total de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
Parágrafo único. Entende-se por carga
suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente além daquelas
fixadas para a jornada a que estiver sujeito.
Art. 21. O
professor efetivo poderá, excepcionalmente, dobrar a sua jornada de trabalho
diária em caso de substituição eventual na unidade escolar a que pertence e
fará jus ao recebimento da diferença pecuniária decorrente do aumento da carga
horária e poderá ser pago com carga suplementar.
Art. 21. O professor efetivo poderá, excepcionalmente, dobrar a sua
jornada de trabalho diária em caso de substituição eventual na unidade escolar
a que pertence e fará jus ao recebimento da diferença pecuniária decorrente do
aumento da carga horária e poderá ser pago como carga suplementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
§ 1º O professor efetivo interessado em atuar nas
substituições eventuais deverá inscrever-se na unidade escolar em que atua,
junto à direção.
§ 2º A direção da unidade escolar deverá obedecer à
ordem de classificação obtida no processo de atribuição de aulas para a
atribuição de classes ou aulas para as substituições previstas neste artigo.
Art. 22. A diferença pecuniária percebida por substituição não
se incorpora ao vencimento.
Art. 23. A hora de trabalho do docente em regência de classe
e em Horário de Trabalho Pedagógico terá duração de 60 (sessenta) minutos.
Art. 24. O professor que, por motivo de diminuição de
aulas, não formar a jornada de origem, terá de cumprir a diferença atuando em
projetos especiais nas escolas municipais, em projetos da Secretaria Municipal
de Educação ou da própria unidade de ensino, conforme designação da direção da
escola ou da própria Secretaria.
Seção II
Da Classe de Suporte Pedagógico
Art. 25. Os profissionais da classe de suporte pedagógico
terão suas jornadas fixadas através de resolução da Secretaria Municipal de
Educação, conforme seja a necessidade, destinadas ao cumprimento de suas
atividades específicas.
Parágrafo único. O valor do vencimento será
calculado com base nas Tabelas de Vencimento - Anexo III desta Lei
Complementar.
Seção III
Da Hora Atividade (HA)
Art. 26. A Hora Atividade (HA) deverá ser desenvolvida na
seguinte conformidade:
I - no estabelecimento de ensino, na Secretaria
Municipal de Educação, ou em local pré-determinado pela própria Secretaria
Municipal de Educação, para cumprir Hora Atividade Coletiva (HAC), em:
a) reunião de
orientação técnica;
b) discussão de
problemas educacionais;
c) planejamento,
com participação do Professor Orientador;
d) reunião de
professores para preparação e avaliação do trabalho pedagógico, com a
participação do Diretor da Escola e/ou Professor Orientador;
e) atendimento a
pais e alunos;
f) articulação com
a comunidade;
g) aperfeiçoamento
profissional, de acordo com a proposta pedagógica;
h) cursos,
seminários e palestras oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
i) outras
atividades afins, na unidade escolar.
II - em lugar de
livre escolha pelo docente, para cumprir a Hora Atividade Livre (HAL), em:
a) pesquisa;
b) preparação de
aulas e instrumentos de avaliação;
c) análise de
trabalhos de alunos;
d) correção de
provas aplicadas aos alunos;
e) outras
atividades afins.
§ 1º As horas destinadas a Hora Atividade (HA) poderão
ser utilizadas para capacitação de professores, concentradas em blocos de 4
(quatro) a 6 (seis) horas, em períodos especiais, desde que devidamente
autorizados pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação expedirá
anualmente resolução normatizando a Hora Atividade (HA).
CAPÍTULO IV
DAS FORMAS E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS
Seção I
Das Formas de Provimento
Art. 27. O provimento de cargos do magistério público municipal
dar-se-á das seguintes formas:
I - mediante
nomeação em caráter efetivo: para os titulares de cargos aprovados em concurso
público;
II - mediante
designação, para ocupantes de funções de confiança (funções gratificadas), nos
termos da legislação municipal que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do
Executivo Municipal.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 28. O provimento dos cargos efetivos da classe de
docente e de suporte pedagógico far-se-á por meio de concurso público de provas
e títulos, de acordo com os preceitos constitucionais previstos e detalhados no
edital.
Art. 29. O prazo de validade do concurso público será de
até 2 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período.
Art. 30. Os concursos públicos serão realizados pelo Poder
Executivo Municipal e reger-se-ão por instruções especiais contidas em editais
amplamente divulgados.
Art. 31. Os profissionais que solicitarem exoneração de
seus cargos poderão participar de novos concursos públicos, desde que
respeitadas as exigências legais, ficando submetidos a novo estágio probatório.
Art. 32. Os profissionais dispensados a bem do serviço
público ficarão impedidos de nova nomeação ou admissão pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos.
Art. 33. Após o provimento do cargo, o profissional, nos
termos da legislação vigente, será submetido a estágio probatório de 3 (três)
anos, durante o qual seu exercício será avaliado conforme lei municipal
própria.
Seção III
Do Ingresso
Art. 34. O ingresso aos cargos efetivos da classe de docente
e de suporte pedagógico dar-se-á na respectiva referência inicial do cargo e
grupo de vencimento constante nas Tabelas de Vencimento - Anexo III desta Lei
Complementar.
Seção IV
Da Classificação
Art. 35. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ou
aos seus delegados, admitir os candidatos aprovados para preenchimento de vagas
no quadro de carreira do magistério público municipal, observadas a ordem de
classificação, a quantidade e a especificação das vagas declaradas.
Art. 36. Os cargos efetivos do quadro do magistério público
serão providos mediante nomeação, que deverá ser precedida de concurso público
de provas e títulos.
§ 1º O servidor da carreira do magistério, no ato da
nomeação, comprometer-se-á a exercer as funções que lhe são próprias, com
dedicação e fidelidade.
§ 2º A nomeação deverá ocorrer nos prazos e condições
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.
§ 3º Perde o direito à nomeação o candidato que não
apresentar condições de saúde compatíveis com o exercício do cargo, comprovadas
em inspeção realizada por órgão médico oficial e declarada em laudo.
Seção V
Da Designação para Funções Gratificadas
Art. 37. As funções gratificadas serão providas quando comprovada
a real necessidade.
Parágrafo único. A designação para as
funções gratificadas da classe de suporte pedagógico deverá recair
exclusivamente sobre pessoal efetivo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 38. O processo de designação para as funções
gratificadas da classe de suporte pedagógico far-se-á na seguinte conformidade:
I - Supervisores -
mediante escolha, pelo Secretário Municipal de Educação, de docentes da rede,
entre os inscritos interessados e habilitados, com base na análise do currículo
e no perfil necessário para a função.
II - Diretores de
Escola - mediante escolha, pelo Secretário Municipal de Educação, de docente da
unidade entre os inscritos interessados e habilitados.
III - Vice Diretores
de Escola - mediante escolha, pelo Secretário Municipal de Educação, de docente
da unidade entre os inscritos interessados e habilitados.
Parágrafo único. Os nomes escolhidos pelo
Secretário Municipal de Educação serão encaminhados para efetiva designação
pelo Chefe do Poder Executivo ou a quem por ele delegado.
Art. 39. Para a classe vaga em decorrência do afastamento de
docente para ocupar função gratificada será nomeado um novo titular.
Art. 40. Quando o professor afastado para ocupar função de
suporte pedagógico retornar ao cargo de docente, este deverá ocupar classe vaga
de outro professor contratado em caráter temporário, ou, se não houver, de
outro professor afastado.
Art. 41. A designação para atuar em função de confiança da
classe de suporte pedagógico cessará:
a) a pedido do designado;
b) de ofício, por
ato de livre iniciativa do Chefe do Poder Executivo ou a quem por ele delegado.
Art. 42. Em caso de interrupção da atuação do docente nas
funções gratificadas da classe de suporte pedagógico, realizar-se-á novo
procedimento para designação, de acordo com o disposto nesta Seção desta Lei
Complementar.
Art. 43. O docente da Rede Municipal de Ensino afastado de
seu cargo efetivo para atuar em função de confiança da classe de suporte
pedagógico fará jus à remuneração do cargo de origem acrescido do valor da
gratificação corresponde à sua atribuição.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES
Art. 44. A
contratação temporária de funções-atividades da classe de docente será efetuada
mediante admissão, por prazo determinado, precedida de processo seletivo
simplificado de provas e títulos, na forma estabelecida pelo inciso IX do
artigo 37 da Constituição Federal e em lei municipal própria nos casos de:
I - licença
gestante e adotante;
II - licença acima
de 15 (quinze) dias nos demais casos previstos no artigo 84 do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Jacareí;
III - afastamento por
mais de 15 (quinze) dias nos casos previstos no artigo 131 do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Jacareí;
IV - atuar nas salas
de recursos atendendo alunos com necessidades educacionais especiais quando o
número de aulas não formar a jornada;
V - reger classe
e/ou ministrar aula quando:
a) o número
reduzido de alunos, em caráter de especialidade ou transitoriedade não justificar
o provimento do cargo;
b) houver aulas
provenientes de cargos vagos em decorrência de saída voluntária, dispensa ou
afastamento transitório;
c) houver aulas
decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados por ocasião do
ingresso por concurso público.
Art. 45. Quando não
houver professor efetivo na unidade interessado em substituições eventuais
decorrentes de afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias, estas poderão ser
realizadas por professores aprovados em processo seletivo simplificado em
vigência, cadastrados na unidade escolar.
Parágrafo único. Os professores aprovados no
processo seletivo simplificado cadastrados para substituição dos afastamentos
de que trata este artigo não perderão a posição na escala de substituições
previstas no artigo anterior.
Art. 46. A qualificação mínima para o preenchimento das
contratações temporárias da classe de docente do quadro do magistério será a
mesma exigida para os cargos efetivos.
Art. 47. Os
vencimentos do professor contratado por período temporário, conforme seja sua
formação acadêmica, equivalerão a seu enquadramento na respectiva referência do
cargo e grupo de vencimento constante das Tabelas de Vencimento - Anexo III
desta Lei Complementar, sem perspectiva de progressão funcional.
Art. 47. A remuneração do professor contratado por período
temporário, conforme seja sua formação acadêmica, equivalerá a seu
enquadramento na respectiva referência do cargo e grupo de vencimento constante
das Tabelas de Vencimento - Anexo III desta Lei Complementar, sem perspectiva
de progressão funcional. (Redação dada pela Lei Complementar nº
87/2015)
Art. 48. O docente efetivo poderá participar de processo
seletivo simplificado e acumular o cargo com uma função temporária, desde que
não haja incompatibilidade de horário para cumprir o total da jornada,
incluindo a Hora Atividade (HA).
Art. 49. As substituições não poderão ultrapassar o ano
letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição.
Art. 50. Os cargos e funções gratificadas de suporte
pedagógico cessarão em caso de afastamento por licença superior a 30 (trinta)
dias.
CAPÍTULO VI
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 51. A carreira do Magistério Público Municipal tem
como princípios básicos:
I - a
profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação ao magistério e
qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de
trabalho;
II - a valorização
do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III - a evolução
profissional e pecuniária, através de critérios objetivos de progressão por
mérito e de promoção por qualificação profissional.
Art. 52. A valorização dos profissionais de ensino será
assegurada por meio de:
I - formação
contínua e empenho na formação e qualificação de todos os profissionais do
quadro de magistério;
II - perspectiva de
evolução na carreira;
III - realização
periódica de concursos públicos de ingresso;
IV - piso salarial.
Art. 53. A carreira do magistério público municipal,
constituída pela classe de docente e de suporte pedagógico, permitirá
movimentação horizontal e vertical, distribuída por grupos e níveis de
vencimento constantes das Tabelas de Vencimento - Anexo III desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. As disposições deste
capítulo abrangem somente os profissionais do magistério que venham a ser
contratados sob a égide desta Lei Complementar e aqueles que venham a migrar,
na forma do Capítulo VII.
Seção II
Do Enquadramento
Art. 54. Quando da efetiva implantação desta Lei
Complementar será providenciado o reenquadramento para as novas referências de
todos os servidores titulares de cargos transitórios, conforme definido nesta
Lei Complementar, no cargo de carreira ou isolado correspondente, de acordo com
o Tabela de Enquadramento de Cargos e Referências do Anexo VII e em
conformidade com as Tabelas de Vencimento do Anexo III.
§ 1º O reenquadramento dar-se-á na referência inicial
do Grupo a que pertencer.
§ 2º A aplicação do disposto no § 1º deste artigo
dar-se-á a partir do momento de início dos efeitos desta Lei Complementar, não
retroagindo em hipótese alguma.
§ 3º Caso o vencimento do servidor titular de cargo
transitório seja superior à referência inicial do Grupo a que pertencer, este
permanecerá com seu enquadramento da legislação anterior, mantido pela Tabela
de Vencimento dos Cargos Transitórios do Anexo V desta Lei Complementar.
Seção III
Da Evolução Funcional na Carreira
Art. 55. A evolução funcional na carreira é um sistema que
permite ao profissional do magistério evoluir profissional e pecuniariamente,
com a aplicação de princípios que assegurem a maximização de suas
potencialidades, observando a disposição hierárquica dos cargos, grau de
responsabilidade, nível de complexidade e afinidade funcional.
Art. 56. São formas de evolução funcional na carreira, nos
termos do artigo 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional:
I - Progressão por
Mérito: via não-acadêmica, considerando a avaliação
de desempenho, provocando crescimento horizontal;
II - Promoção por Qualificação
Profissional: via acadêmica, considerando os títulos acadêmicos obtidos em
curso de nível superior ou pós-graduação, na área da educação, provocando
crescimento vertical.
Subseção I
Da Progressão por Mérito
Art. 57. A Progressão por Mérito consiste na evolução do
servidor no cargo que ocupa, em decorrência do seu desenvolvimento no exercício
de suas atribuições, conforme tabelas de níveis salariais discriminadas no
Anexo III desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A Progressão por Mérito consiste
no enquadramento do servidor de uma referência de vencimento para a
imediatamente superior, mediante sistema de avaliação de desempenho.
Art. 58. Cada Progressão por Mérito ocorrerá no interstício
de 3 (três) anos, que será considerado como “período aquisitivo”, sendo
possível atingir, no máximo, 6% (seis por cento) por triênio sobre a referência
inicial de vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
§ 1º Cada ponto percentual obtido pelo servidor
corresponde à referência seguinte que o mesmo pode alcançar, conforme as
citadas Tabelas de Vencimento, segundo os seguintes critérios:
I - 1,5% (um e meio
por cento) para o Perfil Funcional, que engloba avaliações referentes a
assiduidade e ocorrências, em especial, para o cargo de Professor, dias
efetivos de magistério em situação de regência de classe;
II - 1,5% (um e meio
por cento) para Qualificação, relativo a atualização e aperfeiçoamento,
devidamente certificado, desde que pertinente ao cargo e funções que exerce ou
que pretende exercer no âmbito do Magistério
Municipal;
III - 1,5% (um e meio
por cento) de acordo com o índice fixado para o fluxo escolar;
IV - 1,5% (um e meio
por cento) para Média Municipal alcançada pelos alunos na Prova Brasil ou outro
critério de avaliação validado por resolução do Secretário Municipal de
Educação.
§ 2º Cada um dos percentuais descritos neste artigo
sempre serão considerados em sua integralidade, não sendo permitido o
fracionamento dos mesmos.
§ 3º A aplicação do disposto neste artigo dependerá de
regulamentação do Poder Executivo Municipal.
§ 4º Para efeito dos fatores de que trata o § 1º deste
artigo, considera-se:
I - assiduidade:
para o cargo de Professor, dias efetivos de magistério em situação de regência
de classe, de acordo com o calendário escolar homologado pelo Secretário
Municipal de Educação;
II - atualização e
aperfeiçoamento: todos os estágios e cursos de formação complementar que
guardarem relação com as atividades do cargo no interstício, no respectivo
campo de atuação, realizados pela Secretaria Municipal de Educação e cursos de
graduação e pós-graduação não utilizados na Promoção por Qualificação
Profissional;
III - fluxo escolar
apresentado no IDEB: o número de alunos com correspondência idade/ano escolar
na sede que ocupar;
IV - média municipal
alcançada na avaliação do IDEB: média alcançada pela rede municipal de ensino
na avaliação do IDEB ou outro critério de avaliação validado por resolução do
Secretário Municipal de Educação.
Art. 59. A Progressão por Mérito exigirá, a cada um dos
períodos aquisitivos, o atendimento das seguintes condições:
I - ter decorrido o
mínimo de 3 (três) anos desde sua última avaliação de desempenho para
Progressão por Mérito.
II - ter decorrido o
mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, quando promovido em
decorrência de Promoção por Qualificação Profissional, observado o inciso
anterior;
III - a inexistência
de aplicação de pena disciplinar, devidamente apurada por processo
administrativo;
IV - não ter
usufruído de quaisquer tipos de licença remunerada superior a 30 (trinta dias),
excetuada as licenças gestante, adotante e licença prêmio;
V - não ter
usufruído de licença sem remuneração superior a 60 (sessenta) dias;
VI - não ter apresentado
no ano nenhuma falta injustificada;
VII - não ter se
afastado do exercício das atividades próprias do cargo que ocupa, excetuadas as
hipóteses de restrição ou reabilitação funcional, de afastamento por cessão a
título de empréstimo, afastamento para prestação de serviços em instituições
sem fins lucrativos, ausência do Município para missão, estudo ou competição
esportiva, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Jacareí;
§ 1º O não atendimento de quaisquer das situações previstas
nos incisos deste artigo implicará na interrupção do período aquisitivo,
forçosamente iniciando uma nova contagem de prazo.
§ 2º Os afastamentos em decorrência
de licença para fins de tratamento de saúde em membro da família ou para
desempenho de mandato classista, conforme consta no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Jacareí, implicam na mera suspensão do período
aquisitivo, que terá retomado sua contagem imediatamente após o término dos
mesmos. (PARÁGRAFO VETADO)
§ 3º Os afastamentos em decorrência de licença para fins de
tratamento de saúde ou para tratamento de saúde em membro da família ou para
tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente do trabalho ou
para desempenho de mandato classista ou para desempenho de atividade política,
conforme consta no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí,
implicam na mera suspensão do período aquisitivo, que terá retomado sua
contagem imediatamente após o término dos mesmos. (Incluído
pela Lei Complementar nº 87/2015)
Art. 60. A avaliação de desempenho para fins de Progressão
por Mérito será realizada, obrigatoriamente, da seguinte forma:
I - será realizada
para todos os profissionais do magistério, a cada três anos, e efetivada a
partir do mês seguinte em que o servidor completar o período aquisitivo;
II - considerará o
período de 36 (trinta e seis) meses imediatamente anterior;
III - terá como
resultado da avaliação a somatória do número de pontos percentuais alcançados
pelo servidor em cada um dos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 61. Independentemente do tempo que for necessário para
conclusão da avaliação de desempenho, as vantagens pecuniárias decorrentes da
Progressão por Mérito retroagirão ao primeiro dia do mês seguinte em que o
servidor completar o período aquisitivo.
Subseção II
Da Promoção por Qualificação Profissional
Art. 62. A Promoção por Qualificação Profissional consiste
na passagem do profissional do magistério (acesso), mediante processo de
habilitação no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, para o cargo
seguinte, de conformidade com a estrutura estabelecida na Tabela do Anexo IV
desta Lei Complementar.
§ 1º A Promoção por Qualificação Profissional ocorrerá
quando da existência de vacância para o cargo pretendido em decorrência de
aumento de sua lotação, exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento.
§ 2º Também ocorrerá a vacância no caso de Promoção por
Qualificação Profissional do servidor detentor original do cargo para um nível
superior.
§ 3º A aplicação do disposto neste artigo dependerá de
regulamentação do Poder Executivo Municipal.
Art. 63. Ao servidor portador de deficiência habilitado em
processo de Promoção por Qualificação Profissional, aplica-se o disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, no que couber.
Art. 64. Não havendo servidores habilitados no processo de
Promoção por Qualificação Profissional, quer seja por sua reprovação, quer seja
pela falta de procura, os cargos disponíveis poderão ser providos mediante
concurso público.
Art. 65. O processo de habilitação será por títulos, a
serem apurados dentre os possíveis candidatos, constituindo-se das seguintes
etapas:
I - fase de
pré-habilitação;
II - avaliação de
suficiência.
Art. 66. O servidor poderá inscrever-se para preenchimento
do cargo disponível na fase de pré-habilitação, desde que comprove atender os
seguintes requisitos:
I - ter completado
o período de estágio probatório;
II - ter completado
o interstício de três anos de vinculação no cargo em que ocupa;
III - não ter se
afastado para servir órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados e de
outros municípios nos últimos 12 (doze) meses;
IV - a inexistência
de aplicação de pena disciplinar, devidamente apurada por processo
administrativo, nos últimos 12 (doze) meses;
Art. 67. Da homologação do processo de habilitação,
obrigatoriamente deverá constar a observância dos seguintes critérios
preferenciais para fins de desempate:
I - maior grau de
escolaridade;
II - maior tempo de
efetivo exercício no serviço público;
III - maior tempo no
cargo atual;
IV - o mais idoso.
Art. 68. Concluído o processo de habilitação, a Secretaria
Municipal de Educação providenciará a publicação da lista de aprovados por
ordem classificatória e procederá a sua homologação.
§ 1º No caso de surgimento de novas vagas poderão ser
convocados os candidatos seguintes da lista de que trata o caput deste
artigo.
§ 2º O prazo de validade do processo de habilitação é de
2 (dois) anos improrrogáveis.
Art. 69. O servidor promovido por Qualificação Profissional
será enquadrado na referência inicial que corresponder ao novo cargo, ou na
imediatamente superior à remuneração que perceber na ocasião do processo.
Seção IV
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional
Art. 70. A Secretaria Municipal de Educação, no cumprimento
do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, envidará esforços
para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes e
pessoal de suporte pedagógico em exercício, com programas de capacitação,
aperfeiçoamento e atualização.
§ 1º Os programas de que trata este artigo poderão ser
desenvolvidos pela equipe de suporte pedagógico ou em parceria com instituições
que mantenham atividades na área de educação ou através da admissão de pessoal
especializado.
§ 2º Os programas previstos neste artigo deverão ser
desenvolvidos considerando a proposta pedagógica das unidades escolares,
atendendo às necessidades apontadas pela classe docente e de suporte
pedagógico.
§ 3º Os cursos acontecerão, preferencialmente, em
período de recesso escolar, respeitando-se os trinta dias de férias anuais.
Seção V
Dos Afastamentos
Art. 71. O pessoal da classe docente poderá ser afastado do
cargo, respeitando o interesse da Administração Pública Municipal, a pedido da
Secretaria Municipal de Educação, para:
I - prover funções
gratificadas da classe de suporte pedagógico;
II - participar de
congressos, cursos e reuniões relativas à área de atuação, conforme o plano da
Secretaria Municipal de Educação;
III - realizar
dissertação de mestrado strictu sensu.
§ 1º No caso previsto no inciso I deste artigo, o
professor afastado poderá retornar ao cargo inicial a critério da Secretaria
Municipal de Educação ou voluntariamente.
§ 2º Se a participação de que trata o inciso II deste
artigo ocorrer durante o ano, só será concedida mediante
autorização/determinação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º O afastamento previsto no inciso III deste artigo
será pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.
§ 4º No retorno do docente afastado em quaisquer das
situações previstas neste artigo, o mesmo ocupará o cargo de origem.
Art. 72. Os afastamentos previstos nesta Lei Complementar
serão realizados mediante ato administrativo da autoridade competente.
Art. 73. Os demais casos de afastamento não previstos nos
artigos anteriores serão regidos com base no disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Jacareí.
CAPÍTULO VII
DA MIGRAÇÃO
Art. 74. Aos profissionais do magistério que decidam
permanecer com os direitos adquiridos pela legislação anterior serão aplicadas
as regras contidas no Capítulo VIII desta Lei Complementar.
Art. 75. O profissional do magistério que optar pela
migração para o novo Plano de Carreira do Magistério, sujeitando-se, inclusive,
às disposições do Capítulo VI desta Lei Complementar, deverá fazê-lo através de
requisição formal.
§ 1º Para migração será considerada a remuneração do
servidor no momento em que efetuar o pedido, sendo parte integrante da mesma,
para fins de enquadramento, além do vencimento original, as vantagens
pecuniárias que lhe são de direito denominadas “Anuênio”,
“Sexta Parte” e “Plano de Carreira”.
§ 2º O valor total da remuneração, conforme descrito no
§ 1º deste artigo corresponderá ao enquadramento no cargo correspondente, de
acordo com o Tabela de Enquadramento de Cargos e Referências do Anexo VII e em
conformidade com o as Tabelas de Vencimento do Anexo III, ambos desta Lei
Complementar.
§ 3º O enquadramento
dar-se-á na referência igual ou imediatamente superior correspondente à
remuneração apurada, passando essa referência a ser o novo vencimento do
servidor.
I - a Metodologia utilizada nas tabelas de níveis salariais
discriminadas no Anexo III desta Lei Complementar baseiam-se no acréscimo de
1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a referência inicial a cada nível
atingido, até o limite de 40 (quarenta) possibilidades de progressão; (Incluído pela Lei
Complementar nº 87/2015)
II - se a remuneração apurada na forma do § 3º ultrapassar o último
nível da referência do grupo a que pertencer o servidor, far-se-á a projeção de
continuidade da tabela, observada a Metodologia descrita no inciso I, nível por
nível, até que se atinja valor igual ou superior ao apurado; (Incluído
pela Lei Complementar nº 87/2015)
III - fica garantido o direito à Progressão por Mérito, na forma
prevista no artigo 57 desta Lei Complementar, observado que, nesses casos, não
haverá enquadramento nas tabelas de níveis salariais discriminadas no Anexo
III, mas sim o cálculo individual, observada a Metodologia descrita no inciso
I; (Incluído pela Lei Complementar nº 87/2015)
IV - fica garantido o direito à Promoção por Qualificação
Profissional, na forma prevista no artigo 69 desta Lei Complementar, observado,
no momento de enquadramento, a Metodologia descrita no inciso I. (Incluído
pela Lei Complementar nº 87/2015)
§ 4º Uma vez identificado o grupo e o nível da
referência em que será enquadrado, deverá a Diretoria de Recursos Humanos
providenciar relatório e/ou planilha demonstrando as vantagens e desvantagens
da migração naquele momento, de acordo com a possibilidade de evolução
funcional baseada na legislação anterior, dando ciência ao servidor requerente.
§ 5º Nenhuma migração será efetuada sem anuência
expressa do servidor requerente.
§ 6º A aplicação do disposto neste artigo poderá ser
regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VIII
DO ATUAL QUADRO DO MAGISTÉRIO E A MANUTENÇÃO
DOS DIREITOS DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR
Seção I
Disposições e Definições para este Capítulo
Art. 76. As disposições deste Capítulo aplicam-se somente
aos servidores públicos efetivos do quadro do magistério que não tenham migrado
para o Plano de Carreira do Magistério instituído por esta Lei Complementar, na
forma de seu Capítulo VII, mantendo os mesmos direitos já existentes antes de
sua implantação.
§ 1º Os cargos dos servidores enquadrados no caput
constituirão a parte suplementar do Quadro de Servidores do Magistério, sendo
doravante denominados cargos transitórios.
§ 2º Os cargos transitórios, ainda que possuam a mesma
nomenclatura daqueles instituídos por esta Lei Complementar, serão automaticamente
extintos na vacância.
Art. 77. Mantidas as definições gerais dispostas nesta Lei
Complementar, exclusivamente para os efeitos deste Capítulo, considera-se:
I - Classe: o agrupamento de cargos de mesma denominação, natureza funcional, mesmo
grau de responsabilidade e idêntico vencimento, que constitui de grau de acesso
na carreira;
II - Grau: o número indicativo do valor progressivo da referência;
III - Padrão: o conjunto da referência e grau indicativo do vencimento do servidor;
IV - Carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, dispostos
hierarquicamente de acordo com o grau de responsabilidade o nível de
complexidade das atribuições, para acesso privativo dos titulares dos cargos
que a integram:
V - Cargo de Carreira: é o que se escalona em classes para acesso privativo de seus titulares
até o da mais alta hierarquia profissional.
Seção II
Da Escala de Vencimento
Art. 78. O vencimento básico relativo aos cargos
transitórios, conforme tenha se dado o reenquadramento de que trata a Seção II
do Capítulo VI desta Lei Complementar, é constituído:
I - das
referenciais iniciais das Tabelas de Vencimento do Anexo III; ou
II - das referências
de 6 a 10, conforme legislação anterior, mantidas pela Tabela de Vencimento dos
Cargos Transitórios do Anexo V desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Quaisquer reajustes que
venham a ser concedidos deverão incidir em todas as tabelas citadas nos incisos
anteriores.
Art. 79. A cada classe de cargo corresponderá determinada
referência.
Art. 80. Nenhum servidor do magistério poderá perceber
vencimento inferior ao piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, Lei Federal n.º 11.738,
de 16 de julho de 2008.
Seção III
Da Evolução Funcional
Art. 81. Aos
servidores que se enquadrarem no artigo 75 desta Lei Complementar fica
assegurada a constante evolução funcional existente antes da implantação deste
Plano de Carreira do Magistério, através dos institutos denominados “Anuênio”, “Sexta Parte” e “Plano de Carreira”.
Art. 81. Aos
servidores que se enquadrarem no artigo 76 desta Lei Complementar fica
assegurada a constante evolução funcional existente antes da implantação deste
Plano de Carreira do Magistério, através dos institutos denominados “Anuênio”, “Sexta Parte” e “Plano de Carreira”. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
Art. 82. O “Anuênio” consiste no
percebimento de adicional por tempo de serviço, concedido a razão de 1% (um por
cento) por ano de trabalho, vedada a sua limitação, que se incorporará à
remuneração para todos os efeitos, exceto para fins de concessão de anuênios subsequentes.
Parágrafo único. O servidor que exercer,
cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o
vencimento de maior valor.
Art. 83. A “Sexta Parte” consiste no percebimento de 1/6
(um sexto) da remuneração do servidor, concedida somente a partir dos 20 (vinte)
anos de efetivo exercício, que se incorporará à remuneração para todos os
efeitos.
Art. 84. O “Plano de Carreira” consiste na Promoção em
função da passagem do servidor de um determinado grau para o imediatamente superior,
na escala de 0 a 7, na mesma referência a que corresponde a sua classe.
Parágrafo único. A cada Promoção incidirá um
acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o valor da referência básica do
servidor, sobre ele não incidindo nenhuma outra vantagem ou adicional.
Art. 85. A Promoção dar-se-á, independentemente de
requerimento, mediante aferição do tempo de efetivo serviço público municipal
local, prestado ininterruptamente, o qual será computado segundo os
interstícios seguintes:
I - do grau 0 para
o grau 1 - 3 anos;
II - do grau 1 para
o grau 2 - 2 anos;
III - do grau 2 para
o grau 3 - 3 anos;
IV - do grau 3 para o grau 1 - 4 anos;
IV – do grau 3 para o grau 4
– 4 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
V - do grau 4 para
o grau 5 - 4 anos;
VI - do grau 5 para
o grau 6 - 4 anos; e
VII - do grau 6 para
o grau 7 - 4 anos.
Art. 86. As Promoções serão processadas e concluídas no mês
seguinte em que o servidor completar o interstício, cujos requisitos serão
considerados até o último dia do período aquisitivo.
Parágrafo único. As vantagens pecuniárias
decorrentes da Promoção incidirão a partir do primeiro dia do mês seguinte em
que processada.
Art. 87. Interrompe a contagem do interstício para Promoção,
começando novo período, a ocorrência de:
I - falta
injustificada;
II - faltas
justificadas, acima de 5 (cinco) por ano;
III - as licenças sem
remuneração pelos cofres públicos municipais;
IV - suspensão
disciplinar;
V - concessão ou advertência acima de 5 (cinco) por ano;
V – repreensão ou advertência acima de 5 (cinco) por ano; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
VI - comissionamento, a qualquer título, em órgãos estaduais e
federais.
Parágrafo único. As licenças e os
afastamentos legalmente autorizados suspendem a contagem do interstício, o qual
terá continuidade cessado o motivo da licença ou do afastamento.
CAPÍTULO IX
DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS
Seção I
Da Atribuição
Art. 88. A sistemática de atribuição de classes e aulas será
regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação, no período que antecede a
cada ano letivo e constará de duas fases, uma em nível de unidade escolar e
outra em nível da própria Secretaria.
Art. 89. Cada unidade escolar inscreverá, classificará e
publicará a lista dos professores inscritos, em forma decrescente de pontos.
Art. 90. Após a atribuição na unidade, os professores que
não tiverem classes atribuídas, bem como as classes que sobrarem deverão ser
encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de
Educação elaborará lista geral, classificatória, dos professores efetivos
encaminhados pelas unidades, bem como apresentará lista das classes
remanescentes da primeira fase, para efetuar a atribuição da segunda fase.
Art. 91. As classes e aulas excedentes, apuradas após o
processo de atribuição em nível central, serão atribuídas a professores
contratados temporariamente, obedecendo ao processo seletivo em vigência.
Art. 92. As sessões de atribuições de classes e aulas serão
públicas, lavrando-se atas circunstanciadas.
Art. 93. Uma vez realizada a atribuição de classes e/ou
aulas e preenchidas as vagas, o professor titular de cargo que ficar sem classe
e/ou aula será considerado em disponibilidade.
Seção II
Da Classificação
Art. 94. A classificação para atribuição dos docentes
obedecerá aos seguintes critérios e pontuação:
I - graduação na
área da educação, quando além do exigido para o cargo: 5 (cinco) pontos;
II - pós-graduação
em nível de especialização (lato sensu) na área específica de atuação: 2
(dois) pontos cada;
III - pós-graduação
em nível de mestrado na área específica de atuação: 10 (dez) pontos;
IV - pós-graduação
em nível de doutorado na área específica de atuação: 10 (dez) pontos;
V - títulos
relativos a cursos de aperfeiçoamento e extensão cultural na área específica de
atuação: 0,02 (dois centésimos) de ponto por hora;
VI - tempo de
serviço no magistério em geral: 0,01 (um centésimo) de ponto por dia;
VII - tempo de
serviço na rede municipal a que pertence: 0,02 (dois centésimos) de ponto por
dia;
VIII - assiduidade na
regência de classe ou turma, na rede, no ano anterior: 0,02 (dois centésimos)
de ponto por dia trabalhado;
IX - assiduidade na
Hora Atividade Coletiva (HAC) na rede, no ano anterior: 0,002 (dois milésimos)
de ponto por HAC frequentado;
X - aprovação em
concurso público, na área da educação, nos últimos 3 (três) anos: 0,5 (cinco
décimos) de ponto por aprovação em concurso, exceto o de ingresso.
§ 1º Para efetiva classificação deverá haver
regulamentação específica a ser baixada mediante ato administrativo da
Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Da assiduidade a que se referem os incisos VIII e
IX deste artigo não serão descontadas as ausências referentes aos afastamentos
de gala, acidente de trabalho, licença gestante, licença profilática, licença
paternidade, serviço obrigatório por lei, luto e licença prêmio.
§ 3º Os títulos descritos no inciso V deste artigo serão
somados aos pontos já acumulados pelo servidor.
CAPÍTULO X
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, MOVIMENTAÇÃO, FALTAS E LICENÇAS
Seção I
Do Estágio Probatório
Art. 95. Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos
durante o qual o ocupante do cargo do magistério terá avaliada sua eficiência,
da qual dependerá a sua permanência no serviço público municipal.
Art. 96. A avaliação em estágio probatório é obrigatória,
como condição para continuação e estabilidade do servidor no cargo, e será
efetuada em conformidade com o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Jacareí.
Parágrafo único. O servidor que não
demonstrar competência durante ou ao término dos 3 (três) anos do período
probatório será dispensado, observado o que dispõe a legislação em vigor.
Seção II
Da Movimentação
Subseção I
Da Remoção
Art. 97. A remoção é o deslocamento do integrante do quadro
do magistério efetivo da classe de docente e suporte pedagógico de uma unidade
escolar para outra, e processar-se-á por concurso de títulos ou por permuta, na
forma que dispuser a regulamentação própria.
§ 1º A remoção por concurso de títulos far-se-á
mediante inscrição, pelos interessados, devendo ser levado em consideração,
como pontuação, o tempo de serviço no magistério público municipal.
§ 2º O processo de permuta, troca da sede de trabalho,
proposta entre dois servidores do mesmo cargo, poderá ser realizado mediante
anuência das partes interessadas e do Secretário Municipal de Educação,
registrada em termo próprio.
§ 3º O processo de remoção dar-se-á quando comprovada a
existência de vaga.
Art. 98. A remoção será voluntária.
§ 1º O docente que ingressar ou for removido deverá
permanecer na unidade escolhida durante todo o ano letivo.
§ 2º A remoção dar-se-á em dois momentos, quando
comprovada a existência de cargo vago:
I - após a
atribuição de classes ou aulas;
II - antes de
ingresso para provimento do cargo em qualquer época do ano.
§ 3º O Secretário
Municipal de Educação analisará e resolverá os casos especiais e omissos.
Subseção II
Da Disponibilidade
Art. 99. Será considerado em disponibilidade o servidor
efetivo que, por qualquer motivo, ficar sem classe ou aulas.
Art. 100. O servidor em disponibilidade ficará à disposição
da Secretaria Municipal de Educação e deverá ser designado para substituição ou
para o exercício de atividades correlatas às do magistério, nos termos
definidos por esta Lei Complementar, obedecendo às habilidades do servidor.
Parágrafo único. Constitui falta grave,
sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do servidor em
disponibilidade em exercer as atividades para as quais for regulamente
designado.
Subseção III
Da Readaptação
Art. 101. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental.
Parágrafo único. O procedimento para avaliar
a necessidade de readaptação do pessoal da classe docente será o mesmo definido
para os demais servidores, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Jacareí.
Seção III
Das Faltas e Licenças
Art. 102. As faltas dos profissionais do quadro do magistério
serão regidas com base no disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Jacareí.
Art. 103. As licenças requeridas pelos profissionais do
quadro do magistério serão concedidas com base no disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Jacareí.
CAPÍTULO XI
DO CALENDÁRIO ESCOLAR, DAS FÉRIAS E DO RECESSO
Art. 104. O calendário escolar a ser estabelecido no planejamento
do início de cada ano letivo deverá ser preferencialmente concomitante ao da
Rede Pública Estadual.
Parágrafo único. As férias anuais do profissional do magistério serão pagas com
acréscimo de, no mínimo, 1/3 (um terço) do vencimento que estiver percebendo.
Parágrafo único. As férias anuais do profissional do magistério serão pagas com
acréscimo de, no mínimo, 1/3 (um terço) da remuneração que estiver percebendo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
Art. 105. Todos os docentes terão direito a férias,
impreterivelmente, no período de 2 a 31 de janeiro, levando em consideração a
natureza do trabalho que exercem em função do aluno, que os impede de gozar
férias em outro período diferente deste.
Art. 106. Qualquer outro período sem aula, exceto o previsto
no artigo anterior e aquele considerado férias para os alunos, será tido como
recesso para o docente.
§ 1º No recesso, o docente poderá ser convocado para
planejamento, seminários, cursos e outras atividades referentes ao seu campo de
atuação.
§ 2º O calendário escolar da creche será próprio para
atender às especificidades da clientela atendida e previsto em seu regimento
interno.
§ 3º O Professor de Educação Infantil que atuar na creche contará com férias
e recessos, mas o funcionamento da unidade será mantido por meio de
substituição por outro servidor.
CAPÍTULO XII
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art. 107. Aplicam-se
aos profissionais do magistério, no que tange ao regime previdenciário, as
normas legais vigentes aplicáveis aos demais servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Os contratados por período
temporário, por meio de processo seletivo, serão regidos pelo Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), conforme previsto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
CAPÍTULO XIII
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Seção I
Dos Direitos
Art. 108. São direitos dos integrantes do quadro do
magistério, além de outros previstos nesta Lei Complementar:
I - ter ao seu
alcance informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros
instrumentos, bem como contar com assistência técnico-pedagógica que auxilie e
estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus
conhecimentos;
II - ter a
oportunidade de frequentar cursos de atualização na área;
III - dispor, no
ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnico-pedagógicos
suficientes e adequados para que possa desenvolver com eficiência suas funções;
IV - dispor de
instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem dentro dos princípios
pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à dignidade da pessoa humana e à
construção do bem comum;
V - ter assegurada
a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico;
VI - participar das
deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e do
desenvolvimento eficiente do processo educacional;
VII - participar do
processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares, bem
como de reuniões, comissões e conselhos escolares.
Seção II
Dos Deveres
Art. 109. O integrante do quadro do magistério tem o dever constante de considerar
a relevância social de sua profissão em razão da qual, além das obrigações
previstas em outras normas, deverá:
I - conhecer e
respeitar as leis;
II - preservar os
princípios e respeitar os ideais e fins da educação brasileira através do seu
desempenho profissional;
III - participar das
atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
IV - comparecer ao local
de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com
eficiência, zelo e presteza;
V - manter espírito
de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VI - assegurar o
desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
VII - respeitar o
aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu
aprendizado;
VIII - comunicar à
autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de
atuação, ou às autoridades superiores, no caso
de omissão por parte da primeira;
IX - zelar pela
defesa dos direitos dos profissionais e pela reputação da categoria
profissional;
X - participar do
processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XI - manter a ética
sobre assuntos e fatos ocorridos no âmbito profissional;
XII - cumprir ordens
superiores, representando contra elas se ilegais ou abusivas;
XIII - comparecer a todas
as atividades extraclasse e comemorações cívicas previstas no calendário;
XIV - participar da
elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
XV - elaborar e
cumprir o plano de trabalho, segundo proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
XVI - zelar pela
aprendizagem dos alunos;
XVII - estabelecer
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
XVIII - ministrar os dias letivos e as horas-aulas estabelecidas, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e
ao desenvolvimento profissional;
XVIII - ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidas,
além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 87/2015)
XIX - cumprir o plano
de ensino elaborado;
XX - colaborar com
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
XXI - aceitar e
colaborar com a aplicação da avaliação externa dos alunos anualmente;
XXII - atender às
convocações recebidas;
XXIII - atender aos
critérios da inclusão.
Art. 110. Constitui falta grave do integrante do quadro do magistério impedir que
o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência
material.
Art. 111. Constitui
falta grave do docente julgar, sugerir ou determinar que o aluno se afaste das atividades
escolares por razões de natureza mental, sem prévia avaliação, orientação e
encaminhamento ao profissional competente e especializado.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 112. Os docentes regularmente convocados para o exercício de atividades
correlatas e/ou inerentes ao ensino que não atenderem à convocação da direção
ficarão sujeitos a descontos de remuneração correspondentes às horas ou
atividades, independentemente das demais penalidades aplicáveis.
§ 1º Consideram-se atividades correlatas às do
magistério aquelas relacionadas com a docência, em todas as modalidades de
ensino, bem como as de natureza técnica, relativa ao desenvolvimento de
estudos, planejamento, pesquisa, administração escolar, orientação educacional
exercidas em unidades ou setores da Secretaria Municipal de Educação, ligados
aos órgãos da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º Consideram-se atividades inerentes às do
magistério aquelas que são próprias do cargo e/ou função.
Art. 113. A Diretoria de Recursos Humanos, com a colaboração da Secretaria
Municipal de Educação, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos
prontuários dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar.
Art. 114. Esta Lei Complementar atingirá todos os
atuais docentes concursados em exercício, sem efeito retroativo à data em que
entrar em vigor.
Art. 114.
Esta Lei Complementar atingirá todos os atuais docentes concursados em
exercício, bem como os aposentados e pensionistas com direito à paridade, sem
efeito retroativo à data em que entrar em vigor. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
Art. 115. A verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação será aplicada nos termos da Lei
Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o FUNDEB.
Art. 116. A escolha
de sede de trabalho pelo docente dar-se-á por meio de processo de escolha
observando o critério de pontuação considerando tempo de serviço no decorrer do
ano mediante resolução própria.
Art. 117. A atribuição de aula em conformidade com o disposto nesta Lei
Complementar deverá ocorrer após a escolha da sede prevista no artigo 116.
Art. 118. As
disposições desta Lei Complementar poderão ser objeto de regulamentação no que
for cabível ou necessário.
Art. 119. No que a
presente Lei Complementar for omissa, aplicar-se-á, no que for cabível, as
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.
Art.
120. A partir do
momento em que entrar em vigor esta Lei Complementar, que dispõe sobre o Estatuto,
Plano de Carreira e remuneração do Magistério do Município de Jacareí, aos
servidores do magistério não serão mais aplicáveis os seguintes dispositivos da
Lei
Complementar nº 13, de 7 de outubro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Jacareí: incisos
V e VI
do artigo 2º; artigo
3º e seus §§
1º, 2º
e 3º;
incisos
VI, VII
e XI
do artigo 193; artigo
213 e seu parágrafo único; artigo
214; artigo
221 e seus §§
1º e 2º;
artigo
222 e seu parágrafo único; artigo
223 e seus incisos I, II, III, IV, V, VI e VII; artigo
224 e seu parágrafo único; artigo
225, seus incisos I, II, III, IV, V, VI e seu parágrafo único.
Art. 121. Ficam revogadas todas
disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 1, de 14 de dezembro de 1990, Lei Orgânica do Magistério
Municipal.
Parágrafo único. A revogação expressa das
leis enumeradas no caput não afeta seus efeitos à época nem o direito
adquirido às vantagens criadas enquanto vigentes.
Art. 122. Aos profissionais do magistério que optarem pela migração para o novo
Plano de Carreira do Magistério, nos termos do Capítulo VII desta Lei
Complementar, é garantido efetuar a migração no prazo de até 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, contados a partir do momento em que esta Lei
Complementar passar a surtir efeitos.
§ 1º Esgotado o prazo constante no caput deste artigo, será garantido aos
profissionais do Magistério optar pela migração no período de 2 a 31 de janeiro
de cada ano, o que deverá ocorrer nos próximos 5 (cinco) anos subsequentes.
§ 2º No caso de não possuir os requisitos mínimos do cargo de Professor,
ainda assim poderá migrar, desde que possua curso superior com licenciatura
plena em cursos afins.
Art. 123. Após cinco anos da data de entrada em vigor da presente
Lei, a mesma deverá ser revisada no que se refere à elevação proporcional dos
níveis salariais dos docentes detentores ou que adquirirem o respectivo título
de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, sem distinção de carga horária
ou função ocupada, conforme tabelas de vencimento constantes no Anexo III desta
Lei. (ARTIGO VETADO)
Art. 124. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
entretanto passará a surtir efeitos somente a partir do primeiro dia do mês
subsequente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 27 DE FEVEREIRO DE 2015.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Jacareí
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL
HAMILTON RIBEIRO MOTA.
AUTORES DAS EMENDAS E SUBEMENDA: VEREADORES ANA LINO, ARILDO BATISTA, EDINHO
GUEDES, HERNANI BARRETO, ITAMAR ALVES, JOSÉ FRANCISCO, PAULINHO DO ESPORTE,
ROGÉRIO TIMÓTEO E ROSE GASPAR.
ANEXO I
CARGOS EFETIVOS
CARGOS ESPECÍFICOS DO MAGISTÉRIO |
||
Referência |
Cargo |
|
001 |
P-0 |
Professor |
002 |
PO-0 |
Professor
Orientador |
003 |
PS-0 |
Professor
Supervisor |
RELAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS
CARGOS ESPECÍFICOS DO MAGISTÉRIO
MGS-001 Professor
MGS-002 Professor Orientador
MGS-003 Professor Supervisor
MGS-001
CARGO: PROFESSOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Participar da elaboração da
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, preparando estratégias para o
aprendizado satisfatório dos alunos, levando em conta o desenvolvimento
intelectual e global dos mesmos. Efetuar testes, avaliações físicas,
desenvolver programas esportivos de acordo com as características individuais e
capacidade física de alunos, bem como ministrar aulas.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
- Responsabilizar-se pela aprendizagem dos alunos;
- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
- Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;
- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e
a comunidade;
- Atender convocações feitas pela Direção da Escola e/ou Secretaria
Municipal de Educação, para tratar de assuntos de interesse dos alunos, visando
a aprendizagem;
- Ministrar as aulas específicas de acordo com sua formação/habilitação,
além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional;
- Observar alunos de rendimento lento, e preparar estratégias para
motivar o aprendizado;
- Promover a prática da ginástica e outros exercícios físicos;
- Realizar de jogos em geral, entre estudantes e outros, ensinando-lhes
os princípios e regras técnicas;
- Realizar jogos em geral, entre estudantes e outros,
ensinando-lhes os princípios e regras técnicas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
- Orientar a execução de técnicas esportivas;
- Contribuir com o ensinamento do desenvolvimento harmônico do corpo e a
manutenção de boas condições físicas e mentais;
- Zelar pela ordem e manutenção nos locais de trabalho;
- Desempenhar tarefas afins.
CARGA HORÁRIA SEMANAL:
- 24, 30 ou 36 horas, conforme edital de contratação.
REQUISITOS:
Curso Superior em Pedagogia. Curso Superior em Educação Física
(Licenciatura Plena) ou Curso Superior em Artes (Licenciatura Plena) ou Curso Superior
em Educação Especial (Licenciatura Plena), conforme a área de atuação. Os
cursos deverão ser devidamente reconhecidos pelo MEC - Ministério da Educação.
MGS-002
CARGO: PROFESSOR ORIENTADOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar,
acompanhar, orientar e avaliar o corpo docente da unidade escolar, bem como as
atividades pertinentes ao processo de educação da rede municipal, conforme
diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
- Orientar na elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da
escola, conforme as orientações da Secretaria Municipal de Educação;
- Orientar, acompanhar e avaliar as atividades de ensino e aprendizagem,
no âmbito das unidades escolares, objetivando a melhoria da prática docente,
conforme as orientações da Secretaria Municipal de Ensino;
- Oferecer subsídios à prática docente, para estudo e reflexão das
questões inerentes à construção do conhecimento e das teorias da aprendizagem;
- Promover a integração do corpo docente entre si, com a equipe gestora
e a comunidade, em torno dos objetivos da proposta pedagógica da escola;
- Acompanhar e avaliar junto com a equipe docente, o processo contínuo
de avaliação nas diferentes atividades do processo de ensino;
- Orientar e acompanhar todas as ações do Conselho de Classe/Ano,
subsidiando, por meio de intervenções reflexivas, a conduta dos docentes frente
aos alunos;
- Subsidiar o trabalho docente quanto
aos temas transversais do currículo, os programas desenvolvidos nas
unidades escolares e projetos didáticos, avaliando periodicamente os
resultados;
- Acompanhar e avaliar a prática docente, diagnosticando os pontos
divergentes com a proposta pedagógica da escola, estabelecendo dinâmica para
alinhá-los;
- Estimular, articular e orientar os programas da escola, acompanhando o
desenvolvimento dos mesmos;
- Atuar, junto com a equipe gestora, nos casos de alunos que apresentem
necessidades de atendimento diferenciado, detectados pelos docentes, orientando
em decisões que favoreçam a superação das dificuldades e direcionando aos
encaminhamentos que se fizerem necessários;
- Acompanhar, orientar e avaliar junto com o docente, o processo de
ensino e aprendizagem dos alunos que participam do Programa Oficina de
Aprendizagem e Reforço Escolar;
- Acompanhar o trabalho do atendimento educacional especializado dentro
do espaço escolar, para um melhor desenvolvimento do aluno e integração do
docente especializado;
- Acompanhar o trabalho desenvolvido pelos docentes de Artes, Educação
Física e atividades do laboratório de Informática;
- Orientar e acompanhar a elaboração dos programas de desenvolvimento de
habilidades para os alunos de inclusão atendidos pelo AEE, de maneira que os
docentes de sala e AEE possam interagir, definindo habilidades adequadas para
esses alunos;
-Organizar junto com o Diretor da unidade escolar, as reuniões
pedagógicas e planos mensais;
- Compartilhar com o Diretor da unidade escolar, os conteúdos que serão desenvolvidos
nos momentos pedagógicos com os profissionais das creches e nas horas-atividade
com os docentes da educação infantil e ensino fundamental;
- Responder à Secretaria Municipal de Educação, conjuntamente com o
Diretor da unidade escolar, pelas ações que definam propostas para o processo
de formação permanente dos docentes, nos horários de estudo;
- Garantir sistematicamente as horas-atividade de estudo, para uma
formação contínua dos docentes, conforme orientações emitidas em Boletim
Oficial no início de cada ano-letivo;
- Estimular, articular e acompanhar os docentes nas formações
continuadas oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
- Registrar todas as ações pedagógicas da unidade escolar, prestando
assessoria em sala, procedendo intervenções, emitindo apreciações e orientações
aos docentes;
- Providenciar documentação, quando solicitado pela Secretaria Municipal
de Educação, conforme prazos estabelecidos;
- Participar de reuniões e atividades de formação, quando solicitado
pela Secretaria Municipal de Educação;
- Zelar pela ordem e manutenção nos locais de trabalho;
- Desempenhar tarefas afins.
CARGA HORÁRIA SEMANAL:
- 40 horas.
REQUISITOS:
Curso Superior em Pedagogia e Pós graduação em Educação ou Pedagogia. No
caso das áreas de Educação Física, de Artes ou de Educação Especial, deverá,
também, possuir licenciatura plena na respectiva área. Os cursos deverão ser
devidamente reconhecidos pelo MEC - Ministério da Educação.
Curso Superior em Pedagogia ou Licenciatura Plena na área de
Educação Física, de Artes ou de Educação Especial, e Pós graduação em Educação.
Os cursos deverão ser devidamente reconhecidos pelo MEC - Ministério da
Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
MGS-003
CARGO: PROFESSOR SUPERVISOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, acompanhar, orientar e avaliar o corpo
docente da rede de ensino, bem como as atividades pertinentes ao processo de
educação da rede municipal, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação. Responsabilizar-se pela implantação e acompanhamento de programas e
projetos diversos, bem como no cumprimento de instruções normativas e
acompanhamento de publicações oficiais. Realizar a integração entre a
comunidade e as escolas, atendendo e encaminhando suas demandas diversas.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
- Favorecer a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e
unidades escolares, por meio de um planejamento participativo, com definições
de metas e reuniões periódicas para compartilhamento de ações e projetos,
estudos coletivos de temas educacionais, elaboração de pautas para assessoria e
avaliação das ações implementadas;
- Acompanhar o aproveitamento escolar dos alunos da rede municipal de
ensino, buscando a implementação de uma educação inclusiva e de qualidade;
- Incentivar e promover ações relativas a formação continuada dos
profissionais da rede de ensino municipal;
- Colaborar, reforçar e acompanhar as ações pertinentes às
horas-atividade, no âmbito das unidades escolares;
- Promover, implementar e acompanhar os projetos e programas da
Secretaria Municipal de Educação, auxiliando na confecção e estruturação dos
projetos político-pedagógicos de cada
unidade escolar,
- Acompanhar a política e as práticas educacionais da unidades
escolares, visando a efetiva participação da comunidade e atuação dos Conselhos
de Escola;
- Promover eventos tais como Semana da Educação, Fóruns, Seminários e
outros diversos, articulados com a proposta de formação da Secretaria Municipal
de Educação, para promoção de reflexão sobre as práticas educacionais, visando
a melhoria da qualificação do ensino municipal;
- Levantar e analisar as necessidades de cada unidade escolar para que
as mesmas sejam providas das condições necessárias de funcionamento e solução
das demandas apresentadas;
- Elaborar, acompanhar e avaliar periodicamente, juntamente com a rede
de ensino municipal, a proposta curricular municipal;
- Viabilizar um atendimento educacional adequado às necessidades
específicas dos alunos, inclusive os que apresentem deficiência;
- Organizar em conjunto com as sociedades civil e governamental, o Plano
Municipal de Educação e consequentes
implementação, acompanhamento e
avaliação;
- Estruturar o arcabouço normativo para dar sequencia ao Sistema
Municipal de Educação, resguardando os princípios legais do mesmo;
- Assistir as equipes gestoras
das unidades escolares no que se refere a toda sua documentação, analisando os
documentos legais emitidos, em sua concordância com as orientações emanadas;
- Acompanhar regularmente conteúdos publicados em Boletim e Diário
Oficial;
- Avalizar os regimentos escolares das unidades de ensino;
- Realizar periodicamente relatórios de avaliação sobre a gestão geral
das unidades escolares da rede municipal;
- Integrar os conselhos existentes com toda a estrutura da rede
municipal de ensino;
- Organizar o processo de remoção e atribuição das aulas dos docentes efetivos
da Secretaria Municipal de Educação;
- Atender a comunidade e realizar encaminhamentos conforme demandados;
- Participar de reuniões e atividades de formação, quando solicitado
pela Secretaria Municipal de Educação;
- Zelar pela ordem e manutenção nos locais de trabalho;
- Desempenhar tarefas afins.
CARGA HORÁRIA SEMANAL:
- 40 horas.
REQUISITOS:
Curso Superior em Pedagogia e Pós graduação em Educação com ênfase em
Administração Escolar. Os cursos deverão ser devidamente reconhecidos pelo MEC
- Ministério da Educação.
Pós graduação em Educação com ênfase em Administração
Escolar. Os cursos deverão ser devidamente reconhecidos pelo MEC - Ministério
da Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
TABELAS DE VENCIMENTO
(PROGRESSÃO POR MÉRITO)
TABELA 1A -
NÍVEIS SALARIAIS PARA O GRUPO “P” - 40 Horas REFERÊNCIA
INICIAL P0 = R$ 2.500,00 |
|||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P6 |
P7 |
P8 |
2.537,50 |
2.575,00 |
2.612,50 |
2.650,00 |
2.687,50 |
2.725,00 |
2.762,50 |
2.800,00 |
P9 |
P10 |
P11 |
P12 |
P13 |
P14 |
P15 |
P16 |
2.837,50 |
2.875,00 |
2.912,50 |
2.950,00 |
2.987,50 |
3.025,00 |
3.062,50 |
3.100,00 |
P17 |
P18 |
P19 |
P20 |
P21 |
P22 |
P23 |
P24 |
3.137,50 |
3.175,00 |
3,212,50 |
3.250,00 |
3.287,50 |
3.325,00 |
3.362,50 |
3.400,00 |
P25 |
P26 |
P27 |
P28 |
P29 |
P30 |
P31 |
P32 |
3.437,50 |
3.475,00 |
3.512,50 |
3.550,00 |
3.587,50 |
3.625,00 |
3.662,50 |
3.700,00 |
P33 |
P34 |
P35 |
P36 |
P37 |
P38 |
P39 |
P40 |
3.737,50 |
3.775,00 |
3.812,50 |
3.850,00 |
3.887,50 |
3.925,00 |
3.962,50 |
4.000,00 |
TABELA 1B -
NÍVEIS SALARIAIS PARA O GRUPO “P” - 24 Horas REFERÊNCIA INICIAL
(Proporcional) P0 = R$ 1.500,00 |
|||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P6 |
P7 |
P8 |
1.522,50 |
1.545,00 |
1.567,50 |
1.590,00 |
1.612,50 |
1.635,00 |
1.657,50 |
1.680,00 |
P9 |
P10 |
P11 |
P12 |
P13 |
P14 |
P15 |
P16 |
1.702,50 |
1.725,00 |
1.747,50 |
1.770,00 |
1.792,50 |
1.815,00 |
1.837,50 |
1.860,00 |
P17 |
P18 |
P19 |
P20 |
P21 |
P22 |
P23 |
P24 |
1.882,50 |
1.905,00 |
1.927,50 |
1.950,00 |
1.972,50 |
1.995,00 |
2.017,50 |
2.040,00 |
P25 |
P26 |
P27 |
P28 |
P29 |
P30 |
P31 |
P32 |
2.062,50 |
2.085,00 |
2.107,50 |
2.130,00 |
2.152,50 |
2.175,00 |
2.197,50 |
2.220,00 |
P33 |
P34 |
P35 |
P36 |
P37 |
P38 |
P39 |
P40 |
2.242,50 |
2.265,00 |
2.287,50 |
2.310,00 |
2.332,50 |
2.355,00 |
2.377,50 |
2.400,00 |
TABELA 1C - NÍVEIS
SALARIAIS PARA O GRUPO “P” - 30 Horas REFERÊNCIA
INICIAL (Proporcional) P0 = R$ 1.875,00 |
|||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P6 |
P7 |
P8 |
1.903,13 |
1.931,25 |
1.959,38 |
1.987,50 |
2.015,63 |
2.043,75 |
2.071,88 |
2.100,00 |
P9 |
P10 |
P11 |
P12 |
P13 |
P14 |
P15 |
P16 |
2.128,13 |
2.156,25 |
2.184,38 |
2.212,50 |
2.240,63 |
2.268,75 |
2.296,88 |
2.325,00 |
P17 |
P18 |
P19 |
P20 |
P21 |
P22 |
P23 |
P24 |
2.353,13 |
2.381,25 |
2.409,38 |
2.437,50 |
2.465,63 |
2.493,75 |
2.521,88 |
2.550,00 |
P25 |
P26 |
P27 |
P28 |
P29 |
P30 |
P31 |
P32 |
2.578,13 |
2.606,25 |
2.634,38 |
2.662,50 |
2.690,63 |
2.718,75 |
2.746,88 |
2.775,00 |
P33 |
P34 |
P35 |
P36 |
P37 |
P38 |
P39 |
P40 |
2.803,13 |
2.831,25 |
2.859,38 |
2.887,50 |
2.915,63 |
2.943,75 |
2.971,88 |
3.000,00 |
TABELA 1D -
NÍVEIS SALARIAIS PARA O GRUPO “P” - 36 Horas REFERÊNCIA
INICIAL (Proporcional) P0 = R$ 2.250,00 |
|||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P6 |
P7 |
P8 |
2.283,75 |
2.317,50 |
2.351,25 |
2.385,00 |
2.418,75 |
2.452,50 |
2.486,25 |
2.520,00 |
P9 |
P10 |
P11 |
P12 |
P13 |
P14 |
P15 |
P16 |
2.553,75 |
2.587,50 |
2.621,25 |
2.655,00 |
2.688,75 |
2.722,50 |
2.756,25 |
2.790,00 |
P17 |
P18 |
P19 |
P20 |
P21 |
P22 |
P23 |
P24 |
2.823,75 |
2.857,50 |
2.891,25 |
2.925,00 |
2.958,75 |
2.992,50 |
3.026,25 |
3.060,00 |
P25 |
P26 |
P27 |
P28 |
P29 |
P30 |
P31 |
P32 |
3.093,75 |
3.127,50 |
3.161,25 |
3.195,00 |
3.228,75 |
3.262,50 |
3.296,25 |
3.330,00 |
P33 |
P34 |
P35 |
P36 |
P37 |
P38 |
P39 |
P40 |
3.363,75 |
3.397,50 |
3.431,25 |
3.465,00 |
3.498,75 |
3.532,50 |
3.566,25 |
3.600,00 |
TABELA 2 - NÍVEIS
SALARIAIS PARA O GRUPO “PO” - 40 Horas REFERÊNCIA
INICIAL PO0 = R$ 2.700,00 |
|||||||
PO1 |
PO2 |
PO3 |
PO4 |
PO5 |
PO6 |
PO7 |
PO8 |
2.740,50 |
2.781,00 |
2.821,50 |
2.862,00 |
2.902,50 |
2.943,00 |
2.983,50 |
3.024,00 |
PO9 |
PO10 |
PO11 |
PO12 |
PO13 |
PO14 |
PO15 |
PO16 |
3.064,50 |
3.105,00 |
3.145,50 |
3.186,00 |
3.226,50 |
3.267,00 |
3.307,50 |
3.348,00 |
PO17 |
PO18 |
PO19 |
PO20 |
PO21 |
PO22 |
PO23 |
PO24 |
3.388,50 |
3.429,00 |
3.469,50 |
3.510,00 |
3.550,50 |
3.591,00 |
3.631,50 |
3.672,00 |
PO25 |
PO26 |
PO27 |
PO28 |
PO29 |
PO30 |
PO31 |
PO32 |
3.712,50 |
3.753,00 |
3.793,50 |
3.834,00 |
3.874,50 |
3.915,00 |
3.955,50 |
3.996,00 |
PO33 |
PO34 |
PO35 |
PO36 |
PO37 |
PO38 |
PO39 |
PO40 |
4.036,50 |
4.077,00 |
4.117,50 |
4.158,00 |
4.198,50 |
4.239,00 |
4.279,50 |
4.320,00 |
TABELA 3 - NÍVEIS
SALARIAIS PARA O GRUPO “PS” - 40 Horas REFERÊNCIA
INICIAL PS0 = R$ 3.000,00 (Redação dada pela Lei
Complementar nº 87/2015) |
|||||||
PS1 |
PS2 |
PS3 |
PS4 |
PS5 |
PS6 |
PS7 |
PS8 |
3.045,00 |
3.090,00 |
3.135,00 |
3.180,00 |
3.225,00 |
3.270,00 |
3.315,00 |
3.360,00 |
PS9 |
PS10 |
PS11 |
PS12 |
PS13 |
PS14 |
PS15 |
PS16 |
3.405,00 |
3.450,00 |
3.495,00 |
3.540,00 |
3.585,00 |
3.630,00 |
3.675,00 |
3.720,00 |
PS17 |
PS18 |
PS19 |
PS20 |
PS21 |
PS22 |
PS23 |
PS24 |
3.765,00 |
3.810,00 |
3.855,00 |
3.900,00 |
3.945,00 |
3.990,00 |
4.035,00 |
4.080,00 |
PS25 |
PS26 |
PS27 |
PS28 |
PS29 |
PS30 |
PS31 |
PS32 |
4.125,00 |
4.170,00 |
4.215,00 |
4.260,00 |
4.305,00 |
4.350,00 |
4.395,00 |
4.440,00 |
PS33 |
PS34 |
PS35 |
PS36 |
PS37 |
PS38 |
PS39 |
PS40 |
4.485,00 |
4.530,00 |
4.575,00 |
4.620,00 |
4.665,00 |
4.710,00 |
4.755,00 |
4.800,00 |
QUADROS DE EVOLUÇÃO NA CARREIRA
(PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL)
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
CARGOS ESPECÍFICOS DO MAGISTÉRIO |
||
Cargo |
Acesso |
Pré-Requisito |
Professor |
Professor
Orientador |
Curso
Superior em Pedagogia ou Licenciatura Plena na área de Educação Física, de
Artes ou de Educação Especial, e Pós graduação em Educação. |
Professor
Orientador |
Professor
Supervisor |
Pós
graduação em Educação com ênfase em Administração Escolar. |
Professor
Supervisor |
- |
Pós
graduação em Educação com ênfase em Administração Escolar. |
ANEXO V
RELAÇÃO DOS CARGOS TRANSITÓRIOS (EM EXTINÇÃO)
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
Cargo Transitório |
Referência |
Professor I -
Educação Especial |
6 |
Professor I -
Educação Infantil |
6 |
Professor II |
7 |
Professor I -
Ensino Fundamental |
9 |
Diretor de
Escola |
10 |
Orientador
Educacional |
10 |
Orientador
Pedagógico |
10 |
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS TRANSITÓRIOS |
|
Referência |
Vencimento |
6 |
1.376,22 |
7 |
1.554,80 |
9 |
1.995,21 |
10 |
2.267,17 |
ANEXO VI
RELAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS TRANSITÓRIOS OCUPADOS
PMJ-052 Diretor de Escola
PMJ-102 Orientador Pedagógico
PMJ-108 Professor I -
Educação Especial
PMJ-109 Professor I -
Educação Infantil
PMJ-110 Professor I - Ensino
Fundamental
PMJ-111 Professor II
PMJ-052
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO: DIRETOR DE ESCOLA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Dirigir estabelecimento de ensino de
primeiro grau e/ou pré-escolar e especial, planejando, organizando e coordenando
a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos, para
possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Planejar a execução dos programas de trabalho pedagógico, como a
elaboração de currículo e calendário escolar e outros afins e a organização das
atividades administrativas, analisando a situação da escola e as necessidades
do ensino e solicitando a cooperação do conselho de professores, para assegurar
bons índicas de rendimento escolar;
- Analisar o plano de organização das atividades dos professores, como
distribuição de turnos, horas-aula, disciplinas e turma sob a responsabilidade
de casa professor, examinando em todas as suas implicações, para verificar a
adequação do mesmo às necessidades do ensino;
- Coordenar os trabalhos administrativos, supervisionando a
administração de alunos, previsão de materiais e equipamentos e providenciando
alimento e transportes para os alunos, a fim de assegurar a regularidade do
funcionamento da entidade que dirige;
- Estabelecer o regulamento da escola, traçando normas de disciplina,
higiene e comportamento, para propiciar ambientes adequado à formação física,
mental, intelectual e espiritual dos alunos;
- Atualizar-se no tocante à legislação oficial vigente, consultando
códigos, editais e estatutos referentes ao ensino, para dirigir a escola
segundo os padrões exigidos;
- Comunicar às autoridades de ensino ou à diretoria geral da entidade
educacional os trabalhos pedagógico-administrativos da escola, enviando
relatórios e outros informes ou prestando pessoalmente os esclarecimentos
solicitados, para possibilitar-lhes o controle do processo educativo;
- Promover reuniões de pais e mestres para serem discutidos assuntos
relacionados ao ensino;
- Outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelos
superiores.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Horário: Período normal de trabalho de 40 horas semanais;
- Outras: Manter contato com o público.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO:
- Instrução: Superior completo;
- Habilitação Profissional: Experiência mínima de 5 anos de magistério.
PMJ-102
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO: ORIENTADOR PEDAGÓGICO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Prestar assistência técnica aos
professores, participar da elaboração, execução, avaliação dos planos
escolares.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Participar da elaboração do plano Educacional, realizando o
planejamento anual das atividades curriculares;
- Elaborar a programação das atividades da sua área de atuação
assegurando a articulação com as demais programações do Núcleo
Técnico-Pedagógico;
- Acompanhar, avaliar e controlar o desenvolvimento do currículo
visitando as classes municipais para adequar a programação com a realidade da
clientela;
- Prestar assistência técnica aos professores realizando reuniões
pedagógicas, propondo técnicas e procedimento pedagógico, selecionando
materiais, estabelecendo a organização das atividades, propondo sistema de
avaliação para melhor desempenho dos mesmos e coordenar a programação;
- Propor atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores,
verificando novas técnicas de ensino e resultado;
- Participar da avaliação dos resultados do ensino no âmbito da escola
municipal, atuando nas reuniões com a Diretora de educação, Diretores de
escola, coordenadores e outros profissionais da área;
- Elaborar relatório mensal das suas atividades.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Horário: Período normal de trabalho de 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO:
- Instrução: Superior completo - pedagogia;
- Habilitação Profissional: Experiência de 03 anos na função docente
PMJ-108
DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROFESSOR I – EDUCAÇÃO ESPECIAL (3987/97 -
4036/97 - 5262/08)
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: Os docentes incumbir-se-ão de:
- participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
- zelar pela aprendizagem dos alunos;
- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
- ministrar os dias letivos e horas – aula estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e
ao desenvolvimento profissional;
- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e
a comunidade;
- atender toda convocação feita pela Direção da Escola e/ou Secretaria
Municipal de Educação; a ausência implicará em falta cuja justificação ficará a
critério da Administração.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Período normal de trabalho – 24 (vinte quatro) horas semanais, sendo
20 (vinte) horas na regência de classe e 4 (quatro) horas reservadas a estudos,
formação pedagógica, planejamento, avaliação e registro.
- As horas de trabalho reservadas a estudos, formação pedagógica,
planejamento, avaliação e registro serão distribuídas da seguinte forma: 50%
(cinquenta por cento): cumpridas na Unidade Escolar ou em local determinado
pela Secretaria Municipal de Educação; e 50% (cinqüenta
por cento): livres.
REQUISITOS PARA PRENCHIMENTO
- Instrução: Formação mínima em nível médio na modalidade Normal com
especialização em Educação Especial (mínimo de 150 ou 180 horas).
- Formação em nível superior com habilitação em Educação Especial.
PMJ-109
DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROFESSOR I – EDUCAÇÃO INFANTIL (3987/97 -
4036/97 - 5262/08)
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: Os docentes incumbir-se-ão de:
- participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
- zelar pela aprendizagem dos alunos;
- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
- ministrar os dias letivos e horas – aula estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e
ao desenvolvimento profissional;
- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e
a comunidade;
- atender toda convocação feita pela Direção da Escola e/ou Secretaria
Municipal de Educação; a ausência implicará em falta cuja justificação ficará à
critério da Administração.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Período normal de trabalho – 24 (vinte quatro) horas semanais, sendo
20 (vinte) horas na regência de classe e 4 (quatro) horas reservadas a estudos,
formação pedagógica, planejamento, avaliação e registro.
- As horas de trabalho reservadas a estudos, formação pedagógica,
planejamento, avaliação e registro serão distribuídas da seguinte forma: 50%
(cinquenta por cento): cumpridas na Unidade Escolar ou em local determinado
pela Secretaria Municipal de Educação; e 50% (cinquenta por cento): livres.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO
- Instrução: Formação mínima em nível médio na modalidade Normal com
especialização na área da Pré – Escola.
PMJ-110
DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROFESSOR I – ENSINO FUNDAMENTAL (3987/97 -
4036/97 - 4634/02 - 5262/08)
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: Os docentes incumbir-se-ão de:
- participar da elaboração da proposta pedagógica de estabelecimento de
ensino;
- elaborar e cumprir plano de trabalho, sendo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
- zelar pela aprendizagem dos alunos;
- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
- ministrar os dias letivos e horas–aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e
a comunidade;
- atender toda convocação feita pela Direção da Escola e/ou Secretaria
Municipal de Educação: a ausência em falta cuja justificação ficará a critério
da Administração.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Período normal de trabalho – 36 (trinta e seis) horas semanais, sendo
25 (vinte e cinco) horas na regência de classe e 11 (onze) horas reservadas a
estudos, formação pedagógica, planejamento, avaliação e registro.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO
- Instrução: Formação mínima em nível médio na modalidade Normal.
- Licenciatura Plena em Pedagogia, com pelo menos 160 (cento e sessenta)
horas nas disciplinas: Metodologia do Ensino e Práticas de Ensino de 1º Grau
(Parecer C. E. E., n° 78/93).
PMJ-111
DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROFESSOR II
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Ministrar aulas das matérias que
compõem as faixas de comunicação e expressão, integração social e iniciação às
ciências, nas quatro primeiras séries do ensino de 1º grau, transmitindo os
conteúdos pertinentes de forma integrada e através de atividades.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Debater, nas reuniões de planejamento, programas e métodos a serem
adotados ou reformulados, comentando as situações problema de classe sob sua
responsabilidade e emitindo opiniões, a fim de contribuir para a fixação
adequada de objetivos, recursos necessários e metodologia de ensino;
- Elaborar o plano de aula, selecionando o assunto e determinando a
metodologia;
- Selecionar ou confeccionar o material didático a ser utilizado,
valendo-se das próprias aptidões ou consultando manuais de instrução ou o serviço
de orientação pedagógica ,para facilitar o ensino/aprendizado;
- Ministrar as aulas, transmitindo aos alunos conhecimentos elementares
de linguagem, matemática, ciências sociais e ciências naturais, através de
atividades desenvolvidas a partir de experiências vivenciadas e não
sistematizadas, para ensejar aos educandos o domínio das habilidades
fundamentais ao contacto com seus semelhantes e a formação necessária ao
desenvolvimento de suas potencialidades;
- Organizar solenidades comemorativas de fatores marcantes da vida
brasileira, para o interesse dos alunos pelos acontecimentos histórico-sociais
da pátria;
- Elaborar e aplicar testes, provas e outros métodos usuais de
avaliação, baseando-se nas atividades desenvolvidas e na capacidade média da
classe para verificar o aproveitamento dos alunos e constatar a eficácia dos
métodos adotados;
- Elaborar fichas cumulativas, boletins de controle e relatórios
apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos alunos e anotando
atividades efetuadas, métodos empregados e os problemas surgidos, para manter
um registro que permita informações ao serviço de orientação pedagógica, com
vistas à solução dos problemas e tomadas de iniciativas;
- Lecionar artes e trabalhos manuais a nível elementar;
- Especializar-se na alfabetização de adultos e crianças e ser designado
de acordo com essa especialização;
- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pela
chefia imediata.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Horário: 24 (vinte e quatro) horas semanais;
- Outros: manter contato com o público.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO:
- Instrução: licenciatura plena;
- Habilitação Profissional: Experiência mínima de 02 anos e habilitação
em comp. curriculares.
ANEXO VII
TABELA DE ENQUADRAMENTO DE CARGOS E REFERÊNCIAS
Cargo |
Ref. Atual |
Novo Cargo |
Nova Ref. |
Diretor de
Escola |
10 |
Professor
Orientador |
PO-0 |
Orientador
Pedagógico |
10 |
Professor
Orientador |
PO-0 |
Professor I -
Educação Especial |
6 |
Professor |
P-0 |
Professor I -
Educação Infantil |
6 |
Professor |
P-0 |
Professor I -
Ensino Fundamental |
9 |
Professor |
P-0 |
Professor II |
7 |
Professor |
P-0 |