LEI COMPLEMENTAR  Nº 083, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I
Dos Objetivos

 

Art. Esta Lei Complementar disciplina, estrutura e organiza o quadro dos profissionais do Magistério Público do Município de Jacareí, Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o FUNDEB, da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como a Lei Orgânica do Município de Jacareí e demais disposições legais vigentes.

 

§ 1º O regime jurídico dos profissionais do magistério é o estatutário, instituído pela Lei Complementar nº 13/93, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.

 

§ 2º Os profissionais do magistério estão diretamente ligados aos interesses dos educandos, com situações peculiares, estabelecendo, assim, uma ordem e uma estrutura própria, com normas específicas, além das que regem o quadro dos demais servidores públicos municipais.

 

Art. 2º Constituem objetivos desta Lei Complementar:

 

I - regulamentar a relação funcional dos servidores do quadro do magistério com a Administração Pública Municipal, dispondo, de forma complementar, sobre investidura, exercício, direitos, vantagens, deveres e responsabilidades;

 

II - estabelecer normas que definem e regulamentam as condições e o processo de movimentação dos integrantes em uma determinada carreira, estabelecendo uma progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração;

 

III - promover a valorização dos profissionais do magistério, de acordo com as necessidades e diretrizes do sistema municipal de ensino;

 

IV - promover a melhoria da qualidade de ensino.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar, estão abrangidos os docentes e os profissionais de suporte pedagógico, que compõem o quadro do magistério, e desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, orientar, dirigir, supervisionar e coordenar o ensino e as atividades educativas do setor da educação.

 

Parágrafo único.  Os servidores referidos no caput deste artigo atuam no magistério da Rede Municipal de Ensino, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 4º As disposições contidas nesta Lei Complementar não se aplicam aos servidores que integram o quadro do corpo técnico-administrativo e pessoal de apoio.

 

Seção II
Dos Conceitos Básicos

 

Art. 5º  Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

 

I - cargo ou função do magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas aos profissionais do magistério;

 

II - classe: conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;

 

III - nível: a sequência alfanumérica indicativa do nível progressivo do cargo de carreira cuja sequência de referências correspondentes representa a progressão horizontal do servidor;

 

IV - grupo: a letra indicativa do cargo isolado ou de carreira, cujo acesso se dá através do concurso público ou da promoção por qualificação, representando a progressão vertical do servidor;

 

V - referência: o número indicativo do vencimento do cargo, considerando o grupo e o nível ao qual pertence, vigente para determinado servidor, numa determinada época;

 

VI - quadro do magistério: o conjunto de cargos efetivos, temporários e funções gratificadas;

 

VII - enquadramento: posicionamento automático da remuneração na respectiva referência;

 

VIII - carreira do magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo, providos por meio de concurso de provas e títulos;

 

IX - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

 

X - estatuto: o conjunto de normas que regulam a relação funcional dos servidores com a Administração Pública, dispondo sobre investidura, exercício, direitos, deveres, vantagens e responsabilidades;

 

XI - plano de carreira: o conjunto de normas que definem e regulam as condições e o processo de movimentação dos servidores em uma determinada carreira, estabelecendo a progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração;

 

XI - plano de carreira: o conjunto de normas que definem e regulam as condições e o processo de movimentação dos servidores em uma determinada carreira, estabelecendo a progressão funcional e a correspondente evolução do vencimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)

 

XII - vencimento: a retribuição pecuniária básica relativo à referência fixada em lei, paga mensalmente ao profissional do magistério pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;

 

XIII - remuneração: o valor do vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo profissional do magistério;

 

XIV - remoção: a transferência do titular do quadro do magistério de uma unidade de ensino a outra;

 

XV - magistério público municipal: o conjunto de profissionais da educação, constituído por docentes e pessoal de suporte pedagógico;

 

XVI - função-atividade: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao pessoal contratado por período temporário;

 

XVII - função gratificada: a função de confiança preenchida exclusivamente por profissional efetivo da Secretaria Municipal de Educação;

 

XVIII - substituição eventual: substituição de faltas do professor, desde que seja inferior a 15 (quinze) dias.

 

XVIII - substituição eventual: substituição de faltas do professor, desde que seja inferior a 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)

 

Seção III
Dos Princípios Gerais

 

Art. 6º A educação, dever da família e do Estado, inspirados nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa ao pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 7º O ensino será orientado pelos seguintes princípios:

 

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

 

III - pluralismo de ideias e concepção pedagógica;

 

IV - coexistência de instituições públicas e particulares de ensino;

V - gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais;

VI - valorização do profissional da educação e da experiência escolar;

VII - gestão democrática do ensino público;

 

VIII - garantia de padrão de qualidade;

 

IX - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

 

CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Seção I
Da Composição

 

Art. 8º O quadro de pessoal do magistério público municipal será constituído pelas classes de docente e de suporte pedagógico, criados conforme Anexos I e II desta Lei Complementar.

 

§ 1º A classe de docente, de provimento efetivo, será composta por:

 

I - Professor: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Física, Artes e Educação Especial;

 

II - de parte suplementar, constituída exclusivamente de cargos transitórios, automaticamente extintos na vacância.

 

§ 2º A classe de suporte pedagógico será constituída por:

 

I - cargo efetivo de Professor Supervisor;

 

II - cargo efetivo de Professor Orientador;

 

III - cargos de confiança (funções gratificadas) de:

 

a) Supervisor de Programas e Projetos;

b) Supervisor de Educação Infantil;

c) Supervisor de Educação Especial;

d) Supervisor de Cultura e Artes;

e) Supervisor de Ensino Fundamental;

f) Supervisor de Educação de Jovens e Adultos;

g) Supervisor de Esportes e Recreação;

h) Supervisor de Projeto Educamais;

i) Diretor de Escola;

j) Vice Diretor de Escola.

 

§ 3º Cada Professor Supervisor contará com um conjunto de escolas e serviços descritos em portaria, expedida pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 9º Ficam criados os cargos públicos de provimento efetivo constantes no Anexo I desta Lei, com os respectivos níveis e carga horária conforme definido no Capítulo III desta Lei Complementar.

 

§ 1º A definição de quais cargos, bem como de sua lotação e carga horária específica, que deverão preencher o quadro do Magistério será objeto de lei própria sempre que for necessária a contratação.

 

§ 2º As atribuições e os requisitos para preenchimento de cargos são os constantes no Anexo II desta Lei Complementar.

 

Art. 10. Ficam mantidos todos os cargos existentes no magistério no momento em que esta Lei Complementar entrar em vigor, quer estejam ocupados ou não, os quais passam a ter a denominação de cargos transitórios, conforme Anexos V e VI desta Lei Complementar.

 

§ 1º Os cargos transitórios, ainda que possuam a mesma nomenclatura daqueles instituídos por esta Lei Complementar, serão automaticamente extintos na vacância, independentemente de qualquer ato administrativo.

 

§ 2º Ocorrerá a vacância quando não houver mais nenhum ocupante no cargo transitório, o que dar-se-á por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento e em decorrência de migração para o novo Plano de Carreira do Magistério instituído por esta Lei Complementar.

 

Seção II
Do Vencimento e da Remuneração

 

Art. 11. Os profissionais do magistério submetem-se às  Tabelas de Vencimento dos cargos efetivos do Magistério, consubstanciadas no Anexo III desta Lei Complementar, constituídas por grupos que contêm a referência inicial de cada cargo, devidamente escalonada em nível progressivo dentro de cada grupo até o limite de 48 (quarenta e oito) possibilidades de progressão.

 

Art. 11.  Os profissionais do magistério submetem-se às Tabelas de Vencimento dos cargos efetivos do Magistério, consubstanciadas no Anexo III desta Lei Complementar, constituídas por grupos que contêm a referência inicial de cada cargo, devidamente escalonada em nível progressivo dentro de cada grupo até o limite de 40 (quarenta) possibilidades de progressão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)

 

Parágrafo único. Quaisquer reajustes que venham a ser concedidos aos servidores públicos deverão incidir sobre cada uma das referências criadas em cada um dos grupos.

 

Art. 12. O servidor ingressante na carreira do magistério será enquadrado na referência inicial do cargo e grupo de vencimento respectivo.

 

Art. 13. A remuneração dos integrantes da carreira do magistério será constituída de vencimento-base, considerando o valor da hora-aula, contemplada com os benefícios obtidos por intermédio da evolução profissional e pecuniária, através de critérios objetivos de progressão por mérito e de promoção por qualificação profissional, acrescida ainda das vantagens pecuniárias definidas em legislação em vigor.

 

Parágrafo único. Os critérios para a remuneração dos profissionais do magistério devem pautar-se nos preceitos da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica, e pelo artigo 22 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o FUNDEB, bem como pelo artigo 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

 

Art. 14. Quando houver resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (FUNDEB), dos 60% (sessenta por cento), tal resíduo poderá ser revertido em benefício dos profissionais do magistério na forma de abono.

 

Seção III
Do Campo de Atuação de Classe de Docente

 

Art. 15. Os integrantes da classe de docente obedecerão aos seguintes campos de atuação:

 

I - Professor - Educação Infantil:

 

a) nas classes de Educação Infantil na creche no nível maternal;

b) nas classes de Educação Infantil na pré-escola.

 

II - Professor - Ensino Fundamental:

 

a) nas classes de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental regular;

b) nas classes de Educação de Jovens e Adultos das séries iniciais.

III - Professor - Educação Física, Artes ou Educação Especial:

 

a) nas aulas de componentes curriculares da matriz curricular desenvolvida no ensino fundamental regular - Educação Física e Artes;

 

b) nas classes de Atendimento Educacional Especializado (AEE) ou multifuncionais;

 

c) nas aulas de componentes curriculares da matriz curricular da Educação de Jovens e Adultos;

 

d) nos programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único.  O titular do cargo de Professor que contar com especialização em Educação Especial poderão atuar nas salas de Atendimento Educacional Especializado ou salas multifuncionais, respeitada a especialidade de sua formação.

 

Parágrafo único. O titular do cargo de Professor que contar com especialização em Educação Especial poderá atuar nas salas de Atendimento Educacional Especializado ou salas multifuncionais, respeitada a especialidade de sua formação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)

 

Seção IV
Do Campo de Atuação de Classe de Suporte Pedagógico

 

Art. 16. Os ocupantes de cargos efetivos e de funções gratificadas da classe de suporte pedagógico atuarão nas diferentes modalidades de ensino, supervisionando, dirigindo, orientando, coordenando e planejando o setor e/ou serviços de sua competência, na seguinte conformidade:

 

I - Professor Supervisor: responsabilizar-se pela implantação e acompanhamento de programas e projetos diversos, bem como no cumprimento de instruções normativas, realizando, ainda, a integração entre a comunidade e as escolas.

 

II - Professor Orientador: dar assistência aos educandos em estabelecimentos de ensino, acompanhando o desenvolvimento da proposta pedagógica e ordenando as ações que exercem influência em sua formação de modo a garantir o aprendizado do aluno tomando por base os princípios e diretrizes que orientam o currículo em consonância com as ações propostas pela diretoria técnica pedagógica;

 

III - Supervisor de Programas e Projetos: acompanhar o desenvolvimento da proposta pedagógica, supervisionando as ações administrativas e pedagógicas nas unidades educacionais que estão sob sua responsabilidade;

 

IV - Supervisor de Educação Infantil, Supervisor de Educação Especial, Supervisor de Cultura e Artes, Supervisor de Ensino Fundamental, Supervisor de Educação de Jovens e Adultos, Supervisor de Esportes e Recreação e Supervisor de Projeto Educamais: supervisionar e orientar o trabalho da equipe de professores, atuando no processo de capacitação continuada dos docentes, em programas e projetos das suas respectivas áreas de atuação na Secretaria Municipal de Educação;

 

V - Diretor de Escola: administrar a unidade escolar de sua gestão, respondendo no âmbito escolar pelo cumprimento das leis, diretrizes e regulamentos, responsabilizando-se pelos resultados da aprendizagem dos alunos e desincumbindo-se das demais atribuições contidas no regimento escolar;

VI - Vice Diretor de Escola: auxiliar o Diretor de Escola no desempenho de suas atribuições, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos.

 

CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO

 

Seção I
Da Classe de Docente

 

Art. 17. A jornada semanal de trabalho da classe de docente é constituída de horas em atividades com alunos e de Hora Atividade (HA).

 

Art. 18. A Hora Atividade (HA) será dividida em Hora Atividade Coletiva (HAC) e Hora Atividade Livre (HAL).

 

§ 1º A Hora Atividade Coletiva (HAC) será realizada na escola, ou em local designado, em horário diverso da regência de classe ou turma.

 

§ 2º A Hora Atividade Livre (HAL) será realizada em local de livre escolha do docente.

 

§ 3º A Hora Atividade Coletiva (HAC) deverá ser coordenada por um profissional da classe de suporte pedagógico da unidade escolar.

 

Art. 19. Os ocupantes de carga da classe de docente, para desempenhar as atividades previstas nesta Lei Complementar, ficam sujeitos às jornadas de trabalho assim especificadas:

 

§ 1º Professor - Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Física, Artes e Educação Especial, com jornada de 24 (vinte e quatro), 30 (trinta) ou 36 (trinta e seis) horas semanais, conforme for estabelecido no no edital de contratação;

 

§ 2º Professor Orientador, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

 

§ 3º Professor Supervisor, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 20. Os docentes sujeitos às jornada previstas no artigo 19 desta Lei Complementar poderão, excepcionalmente, exercer carga suplementar de trabalho, desde que não ultrapasse o total de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 20.  Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo 19, § 1º desta Lei Complementar poderão, excepcionalmente, exercer carga suplementar de trabalho, desde que não ultrapasse o total de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)

 

Parágrafo único. Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente além daquelas fixadas para a jornada a que estiver sujeito.

 

Art. 21. O professor efetivo poderá, excepcionalmente, dobrar a sua jornada de trabalho diária em caso de substituição eventual na unidade escolar a que pertence e fará jus ao recebimento da diferença pecuniária decorrente do aumento da carga horária e poderá ser pago com carga suplementar.

 

Art. 21.  O professor efetivo poderá, excepcionalmente, dobrar a sua jornada de trabalho diária em caso de substituição eventual na unidade escolar a que pertence e fará jus ao recebimento da diferença pecuniária decorrente do aumento da carga horária e poderá ser pago como carga suplementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)

 

§ 1º O professor efetivo interessado em atuar nas substituições eventuais deverá inscrever-se na unidade escolar em que atua, junto à direção.

 

§ 2º A direção da unidade escolar deverá obedecer à ordem de classificação obtida no processo de atribuição de aulas para a atribuição de classes ou aulas para as substituições previstas neste artigo.

 

Art. 22. A diferença pecuniária percebida por substituição não se incorpora ao vencimento.

 

Art. 23. A hora de trabalho do docente em regência de classe e em Horário de Trabalho Pedagógico terá duração de 60 (sessenta) minutos.

 

Art. 24. O professor que, por motivo de diminuição de aulas, não formar a jornada de origem, terá de cumprir a diferença atuando em projetos especiais nas escolas municipais, em projetos da Secretaria Municipal de Educação ou da própria unidade de ensino, conforme designação da direção da escola ou da própria Secretaria.

 

Seção II
Da Classe de Suporte Pedagógico

 

Art. 25. Os profissionais da classe de suporte pedagógico terão suas jornadas fixadas através de resolução da Secretaria Municipal de Educação, conforme seja a necessidade, destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas.

 

Parágrafo único. O valor do vencimento será calculado com base nas Tabelas de Vencimento - Anexo III desta Lei Complementar.

 

Seção III
Da Hora Atividade (HA)

 

Art. 26. A Hora Atividade (HA) deverá ser desenvolvida na seguinte conformidade:

 

I - no estabelecimento de ensino, na Secretaria Municipal de Educação, ou em local pré-determinado pela própria Secretaria Municipal de Educação, para cumprir Hora Atividade Coletiva (HAC), em:

 

a) reunião de orientação técnica;

b) discussão de problemas educacionais;

c) planejamento, com participação do Professor Orientador;

d) reunião de professores para preparação e avaliação do trabalho pedagógico, com a participação do Diretor da Escola e/ou Professor Orientador;

 

e) atendimento a pais e alunos;

f) articulação com a comunidade;

g) aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica;

h) cursos, seminários e palestras oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

i) outras atividades afins, na unidade escolar.

 

II - em lugar de livre escolha pelo docente, para cumprir a Hora Atividade Livre (HAL), em:

 

a) pesquisa;

b) preparação de aulas e instrumentos de avaliação;

c) análise de trabalhos de alunos;

d) correção de provas aplicadas aos alunos;

e) outras atividades afins.

 

§ 1º As horas destinadas a Hora Atividade (HA) poderão ser utilizadas para capacitação de professores, concentradas em blocos de 4 (quatro) a 6 (seis) horas, em períodos especiais, desde que devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação expedirá anualmente resolução normatizando a Hora Atividade (HA).

 

CAPÍTULO IV
DAS FORMAS E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS

 

Seção I
Das Formas de Provimento

 

Art. 27. O provimento de cargos do magistério público municipal dar-se-á das seguintes formas:

 

I - mediante nomeação em caráter efetivo: para os titulares de cargos aprovados em concurso público;

 

II - mediante designação, para ocupantes de funções de confiança (funções gratificadas), nos termos da legislação municipal que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Executivo Municipal.

 

Seção II
Do Concurso Público

 

Art. 28. O provimento dos cargos efetivos da classe de docente e de suporte pedagógico far-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, de acordo com os preceitos constitucionais previstos e detalhados no edital.

 

Art. 29. O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

Art. 30. Os concursos públicos serão realizados pelo Poder Executivo Municipal e reger-se-ão por instruções especiais contidas em editais amplamente divulgados.

 

Art. 31. Os profissionais que solicitarem exoneração de seus cargos poderão participar de novos concursos públicos, desde que respeitadas as exigências legais, ficando submetidos a novo estágio probatório.

 

Art. 32. Os profissionais dispensados a bem do serviço público ficarão impedidos de nova nomeação ou admissão pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 33. Após o provimento do cargo, o profissional, nos termos da legislação vigente, será submetido a estágio probatório de 3 (três) anos, durante o qual seu exercício será avaliado conforme lei municipal própria.

 

Seção III
Do Ingresso

 

Art. 34. O ingresso aos cargos efetivos da classe de docente e de suporte pedagógico dar-se-á na respectiva referência inicial do cargo e grupo de vencimento constante nas Tabelas de Vencimento - Anexo III desta Lei Complementar.

 

Seção IV
Da Classificação

 

Art. 35. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ou aos seus delegados, admitir os candidatos aprovados para preenchimento de vagas no quadro de carreira do magistério público municipal, observadas a ordem de classificação, a quantidade e a especificação das vagas declaradas.

 

Art. 36. Os cargos efetivos do quadro do magistério público serão providos mediante nomeação, que deverá ser precedida de concurso público de provas e títulos.

 

§ 1º O servidor da carreira do magistério, no ato da nomeação, comprometer-se-á a exercer as funções que lhe são próprias, com dedicação e fidelidade.

 

§ 2º A nomeação deverá ocorrer nos prazos e condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.

 

§ 3º Perde o direito à nomeação o candidato que não apresentar condições de saúde compatíveis com o exercício do cargo, comprovadas em inspeção realizada por órgão médico oficial e declarada em laudo.

 

Seção V
Da Designação para Funções Gratificadas

 

Art. 37. As funções gratificadas serão providas quando comprovada a real necessidade.

 

Parágrafo único. A designação para as funções gratificadas da classe de suporte pedagógico deverá recair exclusivamente sobre pessoal efetivo da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 38. O processo de designação para as funções gratificadas da classe de suporte pedagógico far-se-á na seguinte conformidade:

 

I - Supervisores - mediante escolha, pelo Secretário Municipal de Educação, de docentes da rede, entre os inscritos interessados e habilitados, com base na análise do currículo e no perfil necessário para a função.

 

II - Diretores de Escola - mediante escolha, pelo Secretário Municipal de Educação, de docente da unidade entre os inscritos interessados e habilitados.

 

III - Vice Diretores de Escola - mediante escolha, pelo Secretário Municipal de Educação, de docente da unidade entre os inscritos interessados e habilitados.

 

Parágrafo único. Os nomes escolhidos pelo Secretário Municipal de Educação serão encaminhados para efetiva designação pelo Chefe do Poder Executivo ou a quem por ele delegado.

 

Art. 39. Para a classe vaga em decorrência do afastamento de docente para ocupar função gratificada será nomeado um novo titular.

 

Art. 40. Quando o professor afastado para ocupar função de suporte pedagógico retornar ao cargo de docente, este deverá ocupar classe vaga de outro professor contratado em caráter temporário, ou, se não houver, de outro professor afastado.

 

Art. 41. A designação para atuar em função de confiança da classe de suporte pedagógico cessará:

 

a) a pedido do designado;

b) de ofício, por ato de livre iniciativa do Chefe do Poder Executivo ou a quem por ele delegado.

 

Art. 42. Em caso de interrupção da atuação do docente nas funções gratificadas da classe de suporte pedagógico, realizar-se-á novo procedimento para designação, de acordo com o disposto nesta Seção desta Lei Complementar.

 

Art. 43. O docente da Rede Municipal de Ensino afastado de seu cargo efetivo para atuar em função de confiança da classe de suporte pedagógico fará jus à remuneração do cargo de origem acrescido do valor da gratificação corresponde à sua atribuição.

 

CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES

 

Art. 44.  A contratação temporária de funções-atividades da classe de docente será efetuada mediante admissão, por prazo determinado, precedida de processo seletivo simplificado de provas e títulos, na forma estabelecida pelo inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e em lei municipal própria nos casos de:

 

I - licença gestante e adotante;

 

II - licença acima de 15 (quinze) dias nos demais casos previstos no artigo 84 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí;

 

III - afastamento por mais de 15 (quinze) dias nos casos previstos no artigo 131 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí;

 

IV - atuar nas salas de recursos atendendo alunos com necessidades educacionais especiais quando o número de aulas não formar a jornada;

 

V - reger classe e/ou ministrar aula quando:

 

a) o número reduzido de alunos, em caráter de especialidade ou transitoriedade não justificar o provimento do cargo;

b) houver aulas provenientes de cargos vagos em decorrência de saída voluntária, dispensa ou afastamento transitório;

c) houver aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados por ocasião do ingresso por concurso público.

 

Art. 45.  Quando não houver professor efetivo na unidade interessado em substituições eventuais decorrentes de afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias, estas poderão ser realizadas por professores aprovados em processo seletivo simplificado em vigência, cadastrados na unidade escolar.

 

Parágrafo único. Os professores aprovados no processo seletivo simplificado cadastrados para substituição dos afastamentos de que trata este artigo não perderão a posição na escala de substituições previstas no artigo anterior.

 

Art. 46. A qualificação mínima para o preenchimento das contratações temporárias da classe de docente do quadro do magistério será a mesma exigida para os cargos efetivos.

 

Art. 47. Os vencimentos do professor contratado por período temporário, conforme seja sua formação acadêmica, equivalerão a seu enquadramento na respectiva referência do cargo e grupo de vencimento constante das Tabelas de Vencimento - Anexo III desta Lei Complementar, sem perspectiva de progressão funcional.

 

Art. 47.  A remuneração do professor contratado por período temporário, conforme seja sua formação acadêmica, equivalerá a seu enquadramento na respectiva referência do cargo e grupo de vencimento constante das Tabelas de Vencimento - Anexo III desta Lei Complementar, sem perspectiva de progressão funcional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)

 

Art. 48. O docente efetivo poderá participar de processo seletivo simplificado e acumular o cargo com uma função temporária, desde que não haja incompatibilidade de horário para cumprir o total da jornada, incluindo a Hora Atividade (HA).

 

Art. 49. As substituições não poderão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição.

 

Art. 50. Os cargos e funções gratificadas de suporte pedagógico cessarão em caso de afastamento por licença superior a 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO VI
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Seção I
Dos Princípios Básicos

 

Art. 51. A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

 

I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

 

II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

 

III - a evolução profissional e pecuniária, através de critérios objetivos de progressão por mérito e de promoção por qualificação profissional.

 

Art. 52. A valorização dos profissionais de ensino será assegurada por meio de:

 

I - formação contínua e empenho na formação e qualificação de todos os profissionais do quadro de magistério;

 

II - perspectiva de evolução na carreira;

 

III - realização periódica de concursos públicos de ingresso;

 

IV - piso salarial.

 

Art. 53. A carreira do magistério público municipal, constituída pela classe de docente e de suporte pedagógico, permitirá movimentação horizontal e vertical, distribuída por grupos e níveis de vencimento constantes das Tabelas de Vencimento - Anexo III desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. As disposições deste capítulo abrangem somente os profissionais do magistério que venham a ser contratados sob a égide desta Lei Complementar e aqueles que venham a migrar, na forma do Capítulo VII.

 

 

Seção II
Do Enquadramento

 

Art. 54. Quando da efetiva implantação desta Lei Complementar será providenciado o reenquadramento para as novas referências de todos os servidores titulares de cargos transitórios, conforme definido nesta Lei Complementar, no cargo de carreira ou isolado correspondente, de acordo com o Tabela de Enquadramento de Cargos e Referências do Anexo VII e em conformidade com as Tabelas de Vencimento do Anexo III.

 

§ 1º O reenquadramento dar-se-á na referência inicial do Grupo a que pertencer.

 

§ 2º A aplicação do disposto no § 1º deste artigo dar-se-á a partir do momento de início dos efeitos desta Lei Complementar, não retroagindo em hipótese alguma.

§ 3º Caso o vencimento do servidor titular de cargo transitório seja superior à referência inicial do Grupo a que pertencer, este permanecerá com seu enquadramento da legislação anterior, mantido pela Tabela de Vencimento dos Cargos Transitórios do Anexo V desta Lei Complementar.

 

Seção III
Da Evolução Funcional na Carreira

 

Art. 55. A evolução funcional na carreira é um sistema que permite ao profissional do magistério evoluir profissional e pecuniariamente, com a aplicação de princípios que assegurem a maximização de suas potencialidades, observando a disposição hierárquica dos cargos, grau de responsabilidade, nível de complexidade e afinidade funcional.

 

Art. 56. São formas de evolução funcional na carreira, nos termos do artigo 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:

 

I - Progressão por Mérito: via não-acadêmica, considerando a avaliação de desempenho, provocando crescimento horizontal;

 

II - Promoção por Qualificação Profissional: via acadêmica, considerando os títulos acadêmicos obtidos em curso de nível superior ou pós-graduação, na área da educação, provocando crescimento vertical.

 

Subseção I
Da Progressão por Mérito

 

Art. 57. A Progressão por Mérito consiste na evolução do servidor no cargo que ocupa, em decorrência do seu desenvolvimento no exercício de suas atribuições, conforme tabelas de níveis salariais discriminadas no Anexo III desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. A Progressão por Mérito consiste no enquadramento do servidor de uma referência de vencimento para a imediatamente superior, mediante sistema de avaliação de desempenho.

 

Art. 58. Cada Progressão por Mérito ocorrerá no interstício de 3 (três) anos, que será considerado como “período aquisitivo”, sendo possível atingir, no máximo, 6% (seis por cento) por triênio sobre a referência inicial de vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor.

 

§ 1º Cada ponto percentual obtido pelo servidor corresponde à referência seguinte que o mesmo pode alcançar, conforme as citadas Tabelas de Vencimento, segundo os seguintes critérios:

 

I - 1,5% (um e meio por cento) para o Perfil Funcional, que engloba avaliações referentes a assiduidade e ocorrências, em especial, para o cargo de Professor, dias efetivos de magistério em situação de regência de classe;

 

II - 1,5% (um e meio por cento) para Qualificação, relativo a atualização e aperfeiçoamento, devidamente certificado, desde que pertinente ao cargo e funções que exerce ou que pretende exercer no âmbito do Magistério  Municipal;

 

III - 1,5% (um e meio por cento) de acordo com o índice fixado para o fluxo escolar;

 

IV - 1,5% (um e meio por cento) para Média Municipal alcançada pelos alunos na Prova Brasil ou outro critério de avaliação validado por resolução do Secretário Municipal de Educação.

 

§ 2º Cada um dos percentuais descritos neste artigo sempre serão considerados em sua integralidade, não sendo permitido o fracionamento dos mesmos.

 

§ 3º A aplicação do disposto neste artigo dependerá de regulamentação do Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º Para efeito dos fatores de que trata o § 1º deste artigo, considera-se:

 

I - assiduidade: para o cargo de Professor, dias efetivos de magistério em situação de regência de classe, de acordo com o calendário escolar homologado pelo Secretário Municipal de Educação;

 

II - atualização e aperfeiçoamento: todos os estágios e cursos de formação complementar que guardarem relação com as atividades do cargo no interstício, no respectivo campo de atuação, realizados pela Secretaria Municipal de Educação e cursos de graduação e pós-graduação não utilizados na Promoção por Qualificação Profissional;

 

III - fluxo escolar apresentado no IDEB: o número de alunos com correspondência idade/ano escolar na sede que ocupar;

 

IV - média municipal alcançada na avaliação do IDEB: média alcançada pela rede municipal de ensino na avaliação do IDEB ou outro critério de avaliação validado por resolução do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 59. A Progressão por Mérito exigirá, a cada um dos períodos aquisitivos, o atendimento das seguintes condições:

 

I - ter decorrido o mínimo de 3 (três) anos desde sua última avaliação de desempenho para Progressão por Mérito.

 

II - ter decorrido o mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, quando promovido em decorrência de Promoção por Qualificação Profissional, observado o inciso anterior;

 

III - a inexistência de aplicação de pena disciplinar, devidamente apurada por processo administrativo;

 

 

IV - não ter usufruído de quaisquer tipos de licença remunerada superior a 30 (trinta dias), excetuada as licenças gestante, adotante e licença prêmio;

 

V - não ter usufruído de licença sem remuneração superior a 60 (sessenta) dias;

VI - não ter apresentado no ano nenhuma falta injustificada;

 

VII - não ter se afastado do exercício das atividades próprias do cargo que ocupa, excetuadas as hipóteses de restrição ou reabilitação funcional, de afastamento por cessão a título de empréstimo, afastamento para prestação de serviços em instituições sem fins lucrativos, ausência do Município para missão, estudo ou competição esportiva, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí;

 

§ 1º O não atendimento de quaisquer das situações previstas nos incisos deste artigo implicará na interrupção do período aquisitivo, forçosamente iniciando uma nova contagem de prazo.

 

§ 2º Os afastamentos em decorrência de licença para fins de tratamento de saúde em membro da família ou para desempenho de mandato classista, conforme consta no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, implicam na mera suspensão do período aquisitivo, que terá retomado sua contagem imediatamente após o término dos mesmos. (PARÁGRAFO VETADO)

 

§ 3º Os afastamentos em decorrência de licença para fins de tratamento de saúde ou para tratamento de saúde em membro da família ou para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente do trabalho ou para desempenho de mandato classista ou para desempenho de atividade política, conforme consta no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, implicam na mera suspensão do período aquisitivo, que terá retomado sua contagem imediatamente após o término dos mesmos. (Incluído pela Lei Complementar nº 87/2015)

 

Art. 60. A avaliação de desempenho para fins de Progressão por Mérito será realizada, obrigatoriamente, da seguinte forma:

 

I - será realizada para todos os profissionais do magistério, a cada três anos, e efetivada a partir do mês seguinte em que o servidor completar o período aquisitivo;

 

II - considerará o período de 36 (trinta e seis) meses imediatamente anterior;

 

III - terá como resultado da avaliação a somatória do número de pontos percentuais alcançados pelo servidor em cada um dos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.

 

Art. 61. Independentemente do tempo que for necessário para conclusão da avaliação de desempenho, as vantagens pecuniárias decorrentes da Progressão por Mérito retroagirão ao primeiro dia do mês seguinte em que o servidor completar o período aquisitivo.

 

Subseção II
Da Promoção por Qualificação Profissional

 

Art. 62. A Promoção por Qualificação Profissional consiste na passagem do profissional do magistério (acesso), mediante processo de habilitação no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, para o cargo seguinte, de conformidade com a estrutura estabelecida na Tabela do Anexo IV desta Lei Complementar.

 

§ 1º A Promoção por Qualificação Profissional ocorrerá quando da existência de vacância para o cargo pretendido em decorrência de aumento de sua lotação, exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento.

 

§ 2º Também ocorrerá a vacância no caso de Promoção por Qualificação Profissional do servidor detentor original do cargo para um nível superior.

 

§ 3º A aplicação do disposto neste artigo dependerá de regulamentação do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 63. Ao servidor portador de deficiência habilitado em processo de Promoção por Qualificação Profissional, aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, no que couber.

 

Art. 64. Não havendo servidores habilitados no processo de Promoção por Qualificação Profissional, quer seja por sua reprovação, quer seja pela falta de procura, os cargos disponíveis poderão ser providos mediante concurso público.

 

Art. 65. O processo de habilitação será por títulos, a serem apurados dentre os possíveis candidatos, constituindo-se das seguintes etapas:

 

I - fase de pré-habilitação;

 

II - avaliação de suficiência.

 

Art. 66. O servidor poderá inscrever-se para preenchimento do cargo disponível na fase de pré-habilitação, desde que comprove atender os seguintes requisitos:

 

I - ter completado o período de estágio probatório;

 

II - ter completado o interstício de três anos de vinculação no cargo em que ocupa;

 

III - não ter se afastado para servir órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados e de outros municípios nos últimos 12 (doze) meses;

IV - a inexistência de aplicação de pena disciplinar, devidamente apurada por processo administrativo, nos últimos 12 (doze) meses;

 

Art. 67. Da homologação do processo de habilitação, obrigatoriamente deverá constar a observância dos seguintes critérios preferenciais para fins de desempate:

 

I - maior grau de escolaridade;

 

II - maior tempo de efetivo exercício no serviço público;

 

III - maior tempo no cargo atual;

 

IV - o mais idoso.

 

Art. 68. Concluído o processo de habilitação, a Secretaria Municipal de Educação providenciará a publicação da lista de aprovados por ordem classificatória e procederá a sua homologação.

 

§ 1º No caso de surgimento de novas vagas poderão ser convocados os candidatos seguintes da lista de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º O prazo de validade do processo de habilitação é de 2 (dois) anos improrrogáveis.

 

Art. 69. O servidor promovido por Qualificação Profissional será enquadrado na referência inicial que corresponder ao novo cargo, ou na imediatamente superior à remuneração que perceber na ocasião do processo.

 

Seção IV
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional

 

Art. 70. A Secretaria Municipal de Educação, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes e pessoal de suporte pedagógico em exercício, com programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização.

 

§ 1º Os programas de que trata este artigo poderão ser desenvolvidos pela equipe de suporte pedagógico ou em parceria com instituições que mantenham atividades na área de educação ou através da admissão de pessoal especializado.

 

§ 2º Os programas previstos neste artigo deverão ser desenvolvidos considerando a proposta pedagógica das unidades escolares, atendendo às necessidades apontadas pela classe docente e de suporte pedagógico.

 

§ 3º Os cursos acontecerão, preferencialmente, em período de recesso escolar, respeitando-se os trinta dias de férias anuais.

 

Seção V
Dos Afastamentos

 

Art. 71. O pessoal da classe docente poderá ser afastado do cargo, respeitando o interesse da Administração Pública Municipal, a pedido da Secretaria Municipal de Educação, para:

 

I - prover funções gratificadas da classe de suporte pedagógico;

 

II - participar de congressos, cursos e reuniões relativas à área de atuação, conforme o plano da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - realizar dissertação de mestrado strictu sensu.

 

§ 1º No caso previsto no inciso I deste artigo, o professor afastado poderá retornar ao cargo inicial a critério da Secretaria Municipal de Educação ou voluntariamente.

 

§ 2º Se a participação de que trata o inciso II deste artigo ocorrer durante o ano, só será concedida mediante autorização/determinação da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º O afastamento previsto no inciso III deste artigo será pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.

 

§ 4º No retorno do docente afastado em quaisquer das situações previstas neste artigo, o mesmo ocupará o cargo de origem.

 

Art. 72. Os afastamentos previstos nesta Lei Complementar serão realizados mediante ato administrativo da autoridade competente.

 

Art. 73. Os demais casos de afastamento não previstos nos artigos anteriores serão regidos com base no disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.

 

CAPÍTULO VII
DA MIGRAÇÃO

 

Art. 74. Aos profissionais do magistério que decidam permanecer com os direitos adquiridos pela legislação anterior serão aplicadas as regras contidas no Capítulo VIII desta Lei Complementar.

 

Art. 75. O profissional do magistério que optar pela migração para o novo Plano de Carreira do Magistério, sujeitando-se, inclusive, às disposições do Capítulo VI desta Lei Complementar, deverá fazê-lo através de requisição formal.

 

§ 1º Para migração será considerada a remuneração do servidor no momento em que efetuar o pedido, sendo parte integrante da mesma, para fins de enquadramento, além do vencimento original, as vantagens pecuniárias que lhe são de direito denominadas “Anuênio”, “Sexta Parte” e “Plano de Carreira”.

 

§ 2º O valor total da remuneração, conforme descrito no § 1º deste artigo corresponderá ao enquadramento no cargo correspondente, de acordo com o Tabela de Enquadramento de Cargos e Referências do Anexo VII e em conformidade com o as Tabelas de Vencimento do Anexo III, ambos desta Lei Complementar.

 

§ 3º O enquadramento dar-se-á na referência igual ou imediatamente superior correspondente à remuneração apurada, passando essa referência a ser o novo vencimento do servidor.

 

I - a Metodologia utilizada nas tabelas de níveis salariais discriminadas no Anexo III desta Lei Complementar baseiam-se no acréscimo de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a referência inicial a cada nível atingido, até o limite de 40 (quarenta) possibilidades de progressão;  (Incluído pela Lei Complementar nº 87/2015)

 

II - se a remuneração apurada na forma do § 3º ultrapassar o último nível da referência do grupo a que pertencer o servidor, far-se-á a projeção de continuidade da tabela, observada a Metodologia descrita no inciso I, nível por nível, até que se atinja valor igual ou superior ao apurado; (Incluído pela Lei Complementar nº 87/2015)

 

III - fica garantido o direito à Progressão por Mérito, na forma prevista no artigo 57 desta Lei Complementar, observado que, nesses casos, não haverá enquadramento nas tabelas de níveis salariais discriminadas no Anexo III, mas sim o cálculo individual, observada a Metodologia descrita no inciso I; (Incluído pela Lei Complementar nº 87/2015)

 

IV - fica garantido o direito à Promoção por Qualificação Profissional, na forma prevista no artigo 69 desta Lei Complementar, observado, no momento de enquadramento, a Metodologia descrita no inciso I. (Incluído pela Lei Complementar nº 87/2015)

 

§ 4º Uma vez identificado o grupo e o nível da referência em que será enquadrado, deverá a Diretoria de Recursos Humanos providenciar relatório e/ou planilha demonstrando as vantagens e desvantagens da migração naquele momento, de acordo com a possibilidade de evolução funcional baseada na legislação anterior, dando ciência ao servidor requerente.

 

§ 5º Nenhuma migração será efetuada sem anuência expressa do servidor requerente.

 

§ 6º A aplicação do disposto neste artigo poderá ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO VIII
DO ATUAL QUADRO DO MAGISTÉRIO E A MANUTENÇÃO
DOS DIREITOS DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR

 

Seção I
Disposições e Definições para este Capítulo

 

Art. 76. As disposições deste Capítulo aplicam-se somente aos servidores públicos efetivos do quadro do magistério que não tenham migrado para o Plano de Carreira do Magistério instituído por esta Lei Complementar, na forma de seu Capítulo VII, mantendo os mesmos direitos já existentes antes de sua implantação.

 

§ 1º Os cargos dos servidores enquadrados no caput constituirão a parte suplementar do Quadro de Servidores do Magistério, sendo doravante denominados cargos transitórios.

 

§ 2º Os cargos transitórios, ainda que possuam a mesma nomenclatura daqueles instituídos por esta Lei Complementar, serão automaticamente extintos na vacância.

 

Art. 77. Mantidas as definições gerais dispostas nesta Lei Complementar, exclusivamente para os efeitos deste Capítulo, considera-se:

 

I - Classe: o agrupamento de cargos de mesma denominação, natureza funcional, mesmo grau de responsabilidade e idêntico vencimento, que constitui de grau de acesso na carreira;

 

II - Grau: o número indicativo do valor progressivo da referência;

 

III - Padrão: o conjunto da referência e grau indicativo do vencimento do servidor;

 

IV - Carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente de acordo com o grau de responsabilidade o nível de complexidade das atribuições, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram:

 

V - Cargo de Carreira: é o que se escalona em classes para acesso privativo de seus titulares até o da mais alta hierarquia profissional.

 

Seção II
Da Escala de Vencimento

 

Art. 78. O vencimento básico relativo aos cargos transitórios, conforme tenha se dado o reenquadramento de que trata a Seção II do Capítulo VI desta Lei Complementar, é constituído:

 

I - das referenciais iniciais das Tabelas de Vencimento do Anexo III; ou

 

II - das referências de 6 a 10, conforme legislação anterior, mantidas pela Tabela de Vencimento dos Cargos Transitórios do Anexo V desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Quaisquer reajustes que venham a ser concedidos deverão incidir em todas as tabelas citadas nos incisos anteriores.

 

Art. 79. A cada classe de cargo corresponderá determinada referência.

 

Art. 80. Nenhum servidor do magistério poderá perceber vencimento inferior ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008.

 

Seção III
Da Evolução Funcional

 

Art. 81. Aos servidores que se enquadrarem no artigo 75 desta Lei Complementar fica assegurada a constante evolução funcional existente antes da implantação deste Plano de Carreira do Magistério, através dos institutos denominados “Anuênio”, “Sexta Parte” e “Plano de Carreira”.

 

Art. 81. Aos servidores que se enquadrarem no artigo 76 desta Lei Complementar fica assegurada a constante evolução funcional existente antes da implantação deste Plano de Carreira do Magistério, através dos institutos denominados “Anuênio”, “Sexta Parte” e “Plano de Carreira”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)

 

Art. 82. O “Anuênio” consiste no percebimento de adicional por tempo de serviço, concedido a razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho, vedada a sua limitação, que se incorporará à remuneração para todos os efeitos, exceto para fins de concessão de anuênios subsequentes.

 

Parágrafo único. O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior valor.

 

Art. 83. A “Sexta Parte” consiste no percebimento de 1/6 (um sexto) da remuneração do servidor, concedida somente a partir dos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporará à remuneração para todos os efeitos.

 

Art. 84. O “Plano de Carreira” consiste na Promoção em função da passagem do servidor de um determinado grau para o imediatamente superior, na escala de 0 a 7, na mesma referência a que corresponde a sua classe.

 

Parágrafo único. A cada Promoção incidirá um acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o valor da referência básica do servidor, sobre ele não incidindo nenhuma outra vantagem ou adicional.

 

 

Art. 85. A Promoção dar-se-á, independentemente de requerimento, mediante aferição do tempo de efetivo serviço público municipal local, prestado ininterruptamente, o qual será computado segundo os interstícios seguintes:

 

I - do grau 0 para o grau 1 - 3 anos;

 

II - do grau 1 para o grau 2 - 2 anos;

 

III - do grau 2 para o grau 3 - 3 anos;

 

IV - do grau 3 para o grau 1 - 4 anos;

 

IV – do grau 3 para o grau 4 – 4 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)

                           

V - do grau 4 para o grau 5 - 4 anos;

 

VI - do grau 5 para o grau 6 - 4 anos; e

 

VII - do grau 6 para o grau 7 - 4 anos.

 

Art. 86. As Promoções serão processadas e concluídas no mês seguinte em que o servidor completar o interstício, cujos requisitos serão considerados até o último dia do período aquisitivo.

 

Parágrafo único. As vantagens pecuniárias decorrentes da Promoção incidirão a partir do primeiro dia do mês seguinte em que processada.

 

Art. 87. Interrompe a contagem do interstício para Promoção, começando novo período, a ocorrência de:

 

I - falta injustificada;

 

II - faltas justificadas, acima de 5 (cinco) por ano;

 

III - as licenças sem remuneração pelos cofres públicos municipais;

 

IV - suspensão disciplinar;

 

V - concessão ou advertência acima de 5 (cinco) por ano;

 

V – repreensão ou advertência acima de 5 (cinco) por ano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)

 

VI - comissionamento, a qualquer título, em órgãos estaduais e federais.

 

Parágrafo único. As licenças e os afastamentos legalmente autorizados suspendem a contagem do interstício, o qual terá continuidade cessado o motivo da licença ou do afastamento.

 

CAPÍTULO IX
DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS

 

Seção I
Da Atribuição

 

Art. 88. A sistemática de atribuição de classes e aulas será regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação, no período que antecede a cada ano letivo e constará de duas fases, uma em nível de unidade escolar e outra em nível da própria Secretaria.

 

Art. 89. Cada unidade escolar inscreverá, classificará e publicará a lista dos professores inscritos, em forma decrescente de pontos.

 

Art. 90. Após a atribuição na unidade, os professores que não tiverem classes atribuídas, bem como as classes que sobrarem deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação elaborará lista geral, classificatória, dos professores efetivos encaminhados pelas unidades, bem como apresentará lista das classes remanescentes da primeira fase, para efetuar a atribuição da segunda fase.

 

Art. 91. As classes e aulas excedentes, apuradas após o processo de atribuição em nível central, serão atribuídas a professores contratados temporariamente, obedecendo ao processo seletivo em vigência.

 

Art. 92. As sessões de atribuições de classes e aulas serão públicas, lavrando-se atas circunstanciadas.

 

Art. 93. Uma vez realizada a atribuição de classes e/ou aulas e preenchidas as vagas, o professor titular de cargo que ficar sem classe e/ou aula será considerado em disponibilidade.

 

Seção II
Da Classificação

 

Art. 94. A classificação para atribuição dos docentes obedecerá aos seguintes critérios e pontuação:

 

I - graduação na área da educação, quando além do exigido para o cargo: 5 (cinco) pontos;

 

II - pós-graduação em nível de especialização (lato sensu) na área específica de atuação: 2 (dois) pontos cada;

 

III - pós-graduação em nível de mestrado na área específica de atuação: 10 (dez) pontos;

 

IV - pós-graduação em nível de doutorado na área específica de atuação: 10 (dez) pontos;

 

V - títulos relativos a cursos de aperfeiçoamento e extensão cultural na área específica de atuação: 0,02 (dois centésimos) de ponto por hora;

 

VI - tempo de serviço no magistério em geral: 0,01 (um centésimo) de ponto por dia;

 

VII - tempo de serviço na rede municipal a que pertence: 0,02 (dois centésimos) de ponto por dia;

 

VIII - assiduidade na regência de classe ou turma, na rede, no ano anterior: 0,02 (dois centésimos) de ponto por dia trabalhado;

 

IX - assiduidade na Hora Atividade Coletiva (HAC) na rede, no ano anterior: 0,002 (dois milésimos) de ponto por HAC frequentado;

 

X - aprovação em concurso público, na área da educação, nos últimos 3 (três) anos: 0,5 (cinco décimos) de ponto por aprovação em concurso, exceto o de ingresso.

 

§ 1º Para efetiva classificação deverá haver regulamentação específica a ser baixada mediante ato administrativo da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º Da assiduidade a que se referem os incisos VIII e IX deste artigo não serão descontadas as ausências referentes aos afastamentos de gala, acidente de trabalho, licença gestante, licença profilática, licença paternidade, serviço obrigatório por lei, luto e licença prêmio.

 

§ 3º Os títulos descritos no inciso V deste artigo serão somados aos pontos já acumulados pelo servidor.

 

CAPÍTULO X
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, MOVIMENTAÇÃO, FALTAS E LICENÇAS

 

Seção I
Do Estágio Probatório

 

Art. 95. Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos durante o qual o ocupante do cargo do magistério terá avaliada sua eficiência, da qual dependerá a sua permanência no serviço público municipal.

 

Art. 96. A avaliação em estágio probatório é obrigatória, como condição para continuação e estabilidade do servidor no cargo, e será efetuada em conformidade com o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.

 

Parágrafo único. O servidor que não demonstrar competência durante ou ao término dos 3 (três) anos do período probatório será dispensado, observado o que dispõe a legislação em vigor.

 

Seção II
Da Movimentação

 

Subseção I
Da Remoção

 

Art. 97. A remoção é o deslocamento do integrante do quadro do magistério efetivo da classe de docente e suporte pedagógico de uma unidade escolar para outra, e processar-se-á por concurso de títulos ou por permuta, na forma que dispuser a regulamentação própria.

 

§ 1º A remoção por concurso de títulos far-se-á mediante inscrição, pelos interessados, devendo ser levado em consideração, como pontuação, o tempo de serviço no magistério público municipal.

 

§ 2º O processo de permuta, troca da sede de trabalho, proposta entre dois servidores do mesmo cargo, poderá ser realizado mediante anuência das partes interessadas e do Secretário Municipal de Educação, registrada em termo próprio.

§ 3º O processo de remoção dar-se-á quando comprovada a existência de vaga.

 

Art. 98.  A remoção será voluntária.

 

§ 1º O docente que ingressar ou for removido deverá permanecer na unidade escolhida durante todo o ano letivo.

 

§ 2º A remoção dar-se-á em dois momentos, quando comprovada a existência de cargo vago:

 

I - após a atribuição de classes ou aulas;

 

II - antes de ingresso para provimento do cargo em qualquer época do ano.

 

§ 3º  O Secretário Municipal de Educação analisará e resolverá os casos especiais e omissos.

 

Subseção II
Da Disponibilidade

 

Art. 99. Será considerado em disponibilidade o servidor efetivo que, por qualquer motivo, ficar sem classe ou aulas.

 

Art. 100. O servidor em disponibilidade ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação e deverá ser designado para substituição ou para o exercício de atividades correlatas às do magistério, nos termos definidos por esta Lei Complementar, obedecendo às habilidades do servidor.

 

Parágrafo único. Constitui falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do servidor em disponibilidade em exercer as atividades para as quais for regulamente designado.

 

Subseção III
Da Readaptação

 

Art. 101. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.

 

 

Parágrafo único. O procedimento para avaliar a necessidade de readaptação do pessoal da classe docente será o mesmo definido para os demais servidores, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.

 

Seção III
Das Faltas e Licenças

 

Art. 102. As faltas dos profissionais do quadro do magistério serão regidas com base no disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.

 

Art. 103. As licenças requeridas pelos profissionais do quadro do magistério serão concedidas com base no disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.

 

CAPÍTULO XI
DO CALENDÁRIO ESCOLAR, DAS FÉRIAS E DO RECESSO

 

Art. 104. O calendário escolar a ser estabelecido no planejamento do início de cada ano letivo deverá ser preferencialmente concomitante ao da Rede Pública Estadual.

 

Parágrafo único. As férias anuais do profissional do magistério serão pagas com acréscimo de, no mínimo, 1/3 (um terço) do vencimento que estiver percebendo.

 

Parágrafo único. As férias anuais do profissional do magistério serão pagas com acréscimo de, no mínimo, 1/3 (um terço) da remuneração que estiver percebendo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)

 

Art. 105. Todos os docentes terão direito a férias, impreterivelmente, no período de 2 a 31 de janeiro, levando em consideração a natureza do trabalho que exercem em função do aluno, que os impede de gozar férias em outro período diferente deste.

 

Art. 106. Qualquer outro período sem aula, exceto o previsto no artigo anterior e aquele considerado férias para os alunos, será tido como recesso para o docente.

 

§ 1º No recesso, o docente poderá ser convocado para planejamento, seminários, cursos e outras atividades referentes ao seu campo de atuação.

 

§ 2º O calendário escolar da creche será próprio para atender às especificidades da clientela atendida e previsto em seu regimento interno.

 

§ 3º  O Professor de Educação Infantil que atuar na creche contará com férias e recessos, mas o funcionamento da unidade será mantido por meio de substituição por outro servidor.

 

CAPÍTULO XII
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO

 

Art. 107.  Aplicam-se aos profissionais do magistério, no que tange ao regime previdenciário, as normas legais vigentes aplicáveis aos demais servidores públicos municipais.

 

Parágrafo único. Os contratados por período temporário, por meio de processo seletivo, serão regidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.

 

CAPÍTULO XIII
DOS DIREITOS E DOS DEVERES

 

Seção I
Dos Direitos

 

Art. 108. São direitos dos integrantes do quadro do magistério, além de outros previstos nesta Lei Complementar:

 

I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnico-pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

 

II - ter a oportunidade de frequentar cursos de atualização na área;

 

III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnico-pedagógicos suficientes e adequados para que possa desenvolver com eficiência suas funções;

 

IV - dispor de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem dentro dos princípios pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à dignidade da pessoa humana e à construção do bem comum;

 

V - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico;

 

VI - participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e do desenvolvimento eficiente do processo educacional;

 

VII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares, bem como de reuniões, comissões e conselhos escolares.

 

Seção II
Dos Deveres

 

Art. 109.  O integrante do quadro do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de sua profissão em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:

 

I - conhecer e respeitar as leis;

 

II - preservar os princípios e respeitar os ideais e fins da educação brasileira através do seu desempenho profissional;

 

III - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;

 

IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

 

V - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

 

VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;

 

VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;

 

VIII - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso  de omissão por parte da primeira;

 

IX - zelar pela defesa dos direitos dos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

 

X - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

 

XI - manter a ética sobre assuntos e fatos ocorridos no âmbito profissional;

 

XII - cumprir ordens superiores, representando contra elas se ilegais ou abusivas;

 

XIII - comparecer a todas as atividades extraclasse e comemorações cívicas previstas no calendário;

 

XIV - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

 

XV - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

 

XVI - zelar pela aprendizagem dos alunos;

 

XVII - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

 

XVIII - ministrar os dias letivos e as horas-aulas estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

 

XVIII - ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)

 

XIX - cumprir o plano de ensino elaborado;

 

XX - colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

 

XXI - aceitar e colaborar com a aplicação da avaliação externa dos alunos anualmente;

 

XXII - atender às convocações recebidas;

 

XXIII - atender aos critérios da inclusão.

 

Art. 110.  Constitui falta grave do integrante do quadro do magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.

 

Art. 111.  Constitui falta grave do docente julgar, sugerir ou determinar que o aluno se afaste das atividades escolares por razões de natureza mental, sem prévia avaliação, orientação e encaminhamento ao profissional competente e especializado.

 

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 112.  Os docentes regularmente convocados para o exercício de atividades correlatas e/ou inerentes ao ensino que não atenderem à convocação da direção ficarão sujeitos a descontos de remuneração correspondentes às horas ou atividades, independentemente das demais penalidades aplicáveis.

 

§ 1º Consideram-se atividades correlatas às do magistério aquelas relacionadas com a docência, em todas as modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativa ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisa, administração escolar, orientação educacional exercidas em unidades ou setores da Secretaria Municipal de Educação, ligados aos órgãos da Rede Municipal de Ensino.

 

§ 2º Consideram-se atividades inerentes às do magistério aquelas que são próprias do cargo e/ou função.

 

Art. 113.  A Diretoria de Recursos Humanos, com a colaboração da Secretaria Municipal de Educação, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar.

 

Art. 114.  Esta Lei Complementar atingirá todos os atuais docentes concursados em exercício, sem efeito retroativo à data em que entrar em vigor.

 

Art. 114. Esta Lei Complementar atingirá todos os atuais docentes concursados em exercício, bem como os aposentados e pensionistas com direito à paridade, sem efeito retroativo à data em que entrar em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)

 

Art. 115.  A verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação será aplicada nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o FUNDEB.

 

Art. 116.  A escolha de sede de trabalho pelo docente dar-se-á por meio de processo de escolha observando o critério de pontuação considerando tempo de serviço no decorrer do ano mediante resolução própria.

 

Art. 117.  A atribuição de aula em conformidade com o disposto nesta Lei Complementar deverá ocorrer após a escolha da sede prevista no artigo 116.

 

Art. 118.  As disposições desta Lei Complementar poderão ser objeto de regulamentação no que for cabível ou necessário.

 

Art. 119.  No que a presente Lei Complementar for omissa, aplicar-se-á, no que for cabível, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.

 

Art. 120.  A partir do momento em que entrar em vigor esta Lei Complementar, que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e remuneração do Magistério do Município de Jacareí, aos servidores do magistério não serão mais aplicáveis os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 13, de 7 de outubro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí: incisos V e VI do artigo 2º; artigo 3º e seus §§ 1º, e ; incisos VI, VII e XI do artigo 193; artigo 213 e seu parágrafo único; artigo 214; artigo 221 e seus §§ 1º e ; artigo 222 e seu parágrafo único; artigo 223 e seus incisos I, II, III, IV, V, VI e VII; artigo 224 e seu parágrafo único; artigo 225, seus incisos I, II, III, IV, V, VI e seu parágrafo único.

 

Art. 121.  Ficam revogadas todas disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 1, de 14 de dezembro de 1990, Lei Orgânica do Magistério Municipal.

 

Parágrafo único. A revogação expressa das leis enumeradas no caput não afeta seus efeitos à época nem o direito adquirido às vantagens criadas enquanto vigentes.

 

Art. 122.  Aos profissionais do magistério que optarem pela migração para o novo Plano de Carreira do Magistério, nos termos do Capítulo VII desta Lei Complementar, é garantido efetuar a migração no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir do momento em que esta Lei Complementar passar a surtir efeitos.

 

§ 1º  Esgotado o prazo constante no caput deste artigo, será garantido aos profissionais do Magistério optar pela migração no período de 2 a 31 de janeiro de cada ano, o que deverá ocorrer nos próximos 5 (cinco) anos subsequentes.

 

§ 2º  No caso de não possuir os requisitos mínimos do cargo de Professor, ainda assim poderá migrar, desde que possua curso superior com licenciatura plena em cursos afins.

 

Art. 123.  Após cinco anos da data de entrada em vigor da presente Lei, a mesma deverá ser revisada no que se refere à elevação proporcional dos níveis salariais dos docentes detentores ou que adquirirem o respectivo título de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, sem distinção de carga horária ou função ocupada, conforme tabelas de vencimento constantes no Anexo III desta Lei. (ARTIGO VETADO)

 

Art. 124.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, entretanto passará a surtir efeitos somente a partir do primeiro dia do mês subsequente.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 27 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.

 

AUTORES DAS EMENDAS E SUBEMENDA: VEREADORES ANA LINO, ARILDO BATISTA, EDINHO GUEDES, HERNANI BARRETO, ITAMAR ALVES, JOSÉ FRANCISCO, PAULINHO DO ESPORTE, ROGÉRIO TIMÓTEO E ROSE GASPAR.

 

ANEXO I

CARGOS EFETIVOS

 

CARGOS ESPECÍFICOS DO MAGISTÉRIO

Referência

Cargo

001

P-0

Professor

002

PO-0

Professor Orientador

003

PS-0

Professor Supervisor

 

ANEXO II

RELAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS

 

CARGOS ESPECÍFICOS DO MAGISTÉRIO

 

MGS-001                          Professor

MGS-002                          Professor Orientador

MGS-003                          Professor Supervisor

 

MGS-001

 

CARGO: PROFESSOR

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, preparando estratégias para o aprendizado satisfatório dos alunos, levando em conta o desenvolvimento intelectual e global dos mesmos. Efetuar testes, avaliações físicas, desenvolver programas esportivos de acordo com as características individuais e capacidade física de alunos, bem como ministrar aulas.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA:

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

- Responsabilizar-se pela aprendizagem dos alunos;

- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

- Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

- Atender convocações feitas pela Direção da Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação, para tratar de assuntos de interesse dos alunos, visando a aprendizagem;

- Ministrar as aulas específicas de acordo com sua formação/habilitação, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

- Observar alunos de rendimento lento, e preparar estratégias para motivar o aprendizado;

- Promover a prática da ginástica e outros exercícios físicos;

- Realizar de jogos em geral, entre estudantes e outros, ensinando-lhes os princípios e regras técnicas;

- Realizar jogos em geral, entre estudantes e outros, ensinando-lhes os princípios e regras técnicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)

  

- Orientar a execução de técnicas esportivas;

- Contribuir com o ensinamento do desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de boas condições físicas e mentais;

- Zelar pela ordem e manutenção nos locais de trabalho;

- Desempenhar tarefas afins.

 

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

- 24, 30 ou 36 horas, conforme edital de contratação.

 

REQUISITOS:

Curso Superior em Pedagogia. Curso Superior em Educação Física (Licenciatura Plena) ou Curso Superior em Artes (Licenciatura Plena) ou Curso Superior em Educação Especial (Licenciatura Plena), conforme a área de atuação. Os cursos deverão ser devidamente reconhecidos pelo MEC - Ministério da Educação.

 

 

MGS-002

 

CARGO: PROFESSOR ORIENTADOR

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, acompanhar, orientar e avaliar o corpo docente da unidade escolar, bem como as atividades pertinentes ao processo de educação da rede municipal, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA:

- Orientar na elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da escola, conforme as orientações da Secretaria Municipal de Educação;

- Orientar, acompanhar e avaliar as atividades de ensino e aprendizagem, no âmbito das unidades escolares, objetivando a melhoria da prática docente, conforme as orientações da Secretaria Municipal de Ensino;

- Oferecer subsídios à prática docente, para estudo e reflexão das questões inerentes à construção do conhecimento e das teorias da aprendizagem;

- Promover a integração do corpo docente entre si, com a equipe gestora e a comunidade, em torno dos objetivos da proposta pedagógica da escola;

- Acompanhar e avaliar junto com a equipe docente, o processo contínuo de avaliação nas diferentes atividades do processo de ensino;

- Orientar e acompanhar todas as ações do Conselho de Classe/Ano, subsidiando, por meio de intervenções reflexivas, a conduta dos docentes frente aos alunos;

- Subsidiar o trabalho docente quanto  aos temas transversais do currículo, os programas desenvolvidos nas unidades escolares e projetos didáticos, avaliando periodicamente os resultados;

- Acompanhar e avaliar a prática docente, diagnosticando os pontos divergentes com a proposta pedagógica da escola, estabelecendo dinâmica para alinhá-los;

- Estimular, articular e orientar os programas da escola, acompanhando o desenvolvimento dos mesmos;

- Atuar, junto com a equipe gestora, nos casos de alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado, detectados pelos docentes, orientando em decisões que favoreçam a superação das dificuldades e direcionando aos encaminhamentos que se fizerem necessários;

- Acompanhar, orientar e avaliar junto com o docente, o processo de ensino e aprendizagem dos alunos que participam do Programa Oficina de Aprendizagem e Reforço Escolar;

- Acompanhar o trabalho do atendimento educacional especializado dentro do espaço escolar, para um melhor desenvolvimento do aluno e integração do docente especializado;

- Acompanhar o trabalho desenvolvido pelos docentes de Artes, Educação Física e atividades do laboratório de Informática;

- Orientar e acompanhar a elaboração dos programas de desenvolvimento de habilidades para os alunos de inclusão atendidos pelo AEE, de maneira que os docentes de sala e AEE possam interagir, definindo habilidades adequadas para esses alunos;

-Organizar junto com o Diretor da unidade escolar, as reuniões pedagógicas e planos mensais;

- Compartilhar com o Diretor da unidade escolar, os conteúdos que serão desenvolvidos nos momentos pedagógicos com os profissionais das creches e nas horas-atividade com os docentes da educação infantil e ensino fundamental;

- Responder à Secretaria Municipal de Educação, conjuntamente com o Diretor da unidade escolar, pelas ações que definam propostas para o processo de formação permanente dos docentes, nos horários de estudo;

- Garantir sistematicamente as horas-atividade de estudo, para uma formação contínua dos docentes, conforme orientações emitidas em Boletim Oficial no início de cada ano-letivo;

- Estimular, articular e acompanhar os docentes nas formações continuadas oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

- Registrar todas as ações pedagógicas da unidade escolar, prestando assessoria em sala, procedendo intervenções, emitindo apreciações e orientações aos docentes;

- Providenciar documentação, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Educação, conforme prazos estabelecidos;

- Participar de reuniões e atividades de formação, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Educação;

- Zelar pela ordem e manutenção nos locais de trabalho;

- Desempenhar tarefas afins.

 

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

- 40 horas.

 

REQUISITOS:

Curso Superior em Pedagogia e Pós graduação em Educação ou Pedagogia. No caso das áreas de Educação Física, de Artes ou de Educação Especial, deverá, também, possuir licenciatura plena na respectiva área. Os cursos deverão ser devidamente reconhecidos pelo MEC - Ministério da Educação.

 

Curso Superior em Pedagogia ou Licenciatura Plena na área de Educação Física, de Artes ou de Educação Especial, e Pós graduação em Educação. Os cursos deverão ser devidamente reconhecidos pelo MEC - Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)

 

MGS-003

 

CARGO: PROFESSOR SUPERVISOR

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, acompanhar, orientar e avaliar o corpo docente da rede de ensino, bem como as atividades pertinentes ao processo de educação da rede municipal, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. Responsabilizar-se pela implantação e acompanhamento de programas e projetos diversos, bem como no cumprimento de instruções normativas e acompanhamento de publicações oficiais. Realizar a integração entre a comunidade e as escolas, atendendo e encaminhando suas demandas diversas.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA:

- Favorecer a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e unidades escolares, por meio de um planejamento participativo, com definições de metas e reuniões periódicas para compartilhamento de ações e projetos, estudos coletivos de temas educacionais, elaboração de pautas para assessoria e avaliação das ações implementadas;

- Acompanhar o aproveitamento escolar dos alunos da rede municipal de ensino, buscando a implementação de uma educação inclusiva e de qualidade;

- Incentivar e promover ações relativas a formação continuada dos profissionais da rede de ensino municipal;

- Colaborar, reforçar e acompanhar as ações pertinentes às horas-atividade, no âmbito das unidades escolares;

- Promover, implementar e acompanhar os projetos e programas da Secretaria Municipal de Educação, auxiliando na confecção e estruturação dos projetos político-pedagógicos  de cada unidade escolar,

- Acompanhar a política e as práticas educacionais da unidades escolares, visando a efetiva participação da comunidade e atuação dos Conselhos de Escola;

- Promover eventos tais como Semana da Educação, Fóruns, Seminários e outros diversos, articulados com a proposta de formação da Secretaria Municipal de Educação, para promoção de reflexão sobre as práticas educacionais, visando a melhoria da qualificação do ensino municipal;

- Levantar e analisar as necessidades de cada unidade escolar para que as mesmas sejam providas das condições necessárias de funcionamento e solução das demandas apresentadas;

- Elaborar, acompanhar e avaliar periodicamente, juntamente com a rede de ensino municipal, a proposta curricular municipal;

- Viabilizar um atendimento educacional adequado às necessidades específicas dos alunos, inclusive os que apresentem deficiência;

- Organizar em conjunto com as sociedades civil e governamental, o Plano Municipal de Educação e  consequentes implementação,  acompanhamento e avaliação;

- Estruturar o arcabouço normativo para dar sequencia ao Sistema Municipal de Educação, resguardando os princípios legais do mesmo;

-  Assistir as equipes gestoras das unidades escolares no que se refere a toda sua documentação, analisando os documentos legais emitidos, em sua concordância com as orientações emanadas;

- Acompanhar regularmente conteúdos publicados em Boletim e Diário Oficial;

- Avalizar os regimentos escolares das unidades de ensino;

- Realizar periodicamente relatórios de avaliação sobre a gestão geral das unidades escolares da rede municipal;

- Integrar os conselhos existentes com toda a estrutura da rede municipal de ensino;

- Organizar o processo de remoção e atribuição das aulas dos docentes efetivos da Secretaria Municipal de Educação;

- Atender a comunidade e realizar encaminhamentos conforme demandados;

- Participar de reuniões e atividades de formação, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Educação;

- Zelar pela ordem e manutenção nos locais de trabalho;

- Desempenhar tarefas afins.

 

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

- 40 horas.

 

REQUISITOS:

Curso Superior em Pedagogia e Pós graduação em Educação com ênfase em Administração Escolar. Os cursos deverão ser devidamente reconhecidos pelo MEC - Ministério da Educação.

 

Pós graduação em Educação com ênfase em Administração Escolar. Os cursos deverão ser devidamente reconhecidos pelo MEC - Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)

 

ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTO

(PROGRESSÃO POR MÉRITO)

 

TABELA 1A - NÍVEIS SALARIAIS PARA O GRUPO “P” - 40 Horas

REFERÊNCIA INICIAL P0 = R$ 2.500,00

P1

P2

P3

P4

P5

P6

P7

P8

2.537,50

2.575,00

2.612,50

2.650,00

2.687,50

2.725,00

2.762,50

2.800,00

P9

P10

P11

P12

P13

P14

P15

P16

2.837,50

2.875,00

2.912,50

2.950,00

2.987,50

3.025,00

3.062,50

3.100,00

P17

P18

P19

P20

P21

P22

P23

P24

3.137,50

3.175,00

3,212,50

3.250,00

3.287,50

3.325,00

3.362,50

3.400,00

P25

P26

P27

P28

P29

P30

P31

P32

3.437,50

3.475,00

3.512,50

3.550,00

3.587,50

3.625,00

3.662,50

3.700,00

P33

P34

P35

P36

P37

P38

P39

P40

3.737,50

3.775,00

3.812,50

3.850,00

3.887,50

3.925,00

3.962,50

4.000,00

 

TABELA 1B - NÍVEIS SALARIAIS PARA O GRUPO “P” - 24 Horas

REFERÊNCIA INICIAL (Proporcional) P0 = R$ 1.500,00

P1

P2

P3

P4

P5

P6

P7

P8

1.522,50

1.545,00

1.567,50

1.590,00

1.612,50

1.635,00

1.657,50

1.680,00

P9

P10

P11

P12

P13

P14

P15

P16

1.702,50

1.725,00

1.747,50

1.770,00

1.792,50

1.815,00

1.837,50

1.860,00

P17

P18

P19

P20

P21

P22

P23

P24

1.882,50

1.905,00

1.927,50

1.950,00

1.972,50

1.995,00

2.017,50

2.040,00

P25

P26

P27

P28

P29

P30

P31

P32

2.062,50

2.085,00

2.107,50

2.130,00

2.152,50

2.175,00

2.197,50

2.220,00

P33

P34

P35

P36

P37

P38

P39

P40

2.242,50

2.265,00

2.287,50

2.310,00

2.332,50

2.355,00

2.377,50

2.400,00

 

TABELA 1C - NÍVEIS SALARIAIS PARA O GRUPO “P” - 30 Horas

REFERÊNCIA INICIAL (Proporcional) P0 = R$ 1.875,00

P1

P2

P3

P4

P5

P6

P7

P8

1.903,13

1.931,25

1.959,38

1.987,50

2.015,63

2.043,75

2.071,88

2.100,00

P9

P10

P11

P12

P13

P14

P15

P16

2.128,13

2.156,25

2.184,38

2.212,50

2.240,63

2.268,75

2.296,88

2.325,00

P17

P18

P19

P20

P21

P22

P23

P24

2.353,13

2.381,25

2.409,38

2.437,50

2.465,63

2.493,75

2.521,88

2.550,00

P25

P26

P27

P28

P29

P30

P31

P32

2.578,13

2.606,25

2.634,38

2.662,50

2.690,63

2.718,75

2.746,88

2.775,00

P33

P34

P35

P36

P37

P38

P39

P40

2.803,13

2.831,25

2.859,38

2.887,50

2.915,63

2.943,75

2.971,88

3.000,00

 

TABELA 1D - NÍVEIS SALARIAIS PARA O GRUPO “P” - 36 Horas

REFERÊNCIA INICIAL (Proporcional) P0 = R$ 2.250,00

P1

P2

P3

P4

P5

P6

P7

P8

2.283,75

2.317,50

2.351,25

2.385,00

2.418,75

2.452,50

2.486,25

2.520,00

P9

P10

P11

P12

P13

P14

P15

P16

2.553,75

2.587,50

2.621,25

2.655,00

2.688,75

2.722,50

2.756,25

2.790,00

P17

P18

P19

P20

P21

P22

P23

P24

2.823,75

2.857,50

2.891,25

2.925,00

2.958,75

2.992,50

3.026,25

3.060,00

P25

P26

P27

P28

P29

P30

P31

P32

3.093,75

3.127,50

3.161,25

3.195,00

3.228,75

3.262,50

3.296,25

3.330,00

P33

P34

P35

P36

P37

P38

P39

P40

3.363,75

3.397,50

3.431,25

3.465,00

3.498,75

3.532,50

3.566,25

3.600,00

 

TABELA 2 - NÍVEIS SALARIAIS PARA O GRUPO “PO” - 40 Horas

REFERÊNCIA INICIAL PO0 = R$ 2.700,00

PO1

PO2

PO3

PO4

PO5

PO6

PO7

PO8

2.740,50

2.781,00

2.821,50

2.862,00

2.902,50

2.943,00

2.983,50

3.024,00

PO9

PO10

PO11

PO12

PO13

PO14

PO15

PO16

3.064,50

3.105,00

3.145,50

3.186,00

3.226,50

3.267,00

3.307,50

3.348,00

PO17

PO18

PO19

PO20

PO21

PO22

PO23

PO24

3.388,50

3.429,00

3.469,50

3.510,00

3.550,50

3.591,00

3.631,50

3.672,00

PO25

PO26

PO27

PO28

PO29

PO30

PO31

PO32

3.712,50

3.753,00

3.793,50

3.834,00

3.874,50

3.915,00

3.955,50

3.996,00

PO33

PO34

PO35

PO36

PO37

PO38

PO39

PO40

4.036,50

4.077,00

4.117,50

4.158,00

4.198,50

4.239,00

4.279,50

4.320,00

 

TABELA 3 - NÍVEIS SALARIAIS PARA O GRUPO “PS” - 40 Horas

REFERÊNCIA INICIAL PO0 = R$ 3.000,00

 

TABELA 3 - NÍVEIS SALARIAIS PARA O GRUPO “PS” - 40 Horas

REFERÊNCIA INICIAL PS0 = R$ 3.000,00  (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)

PS1

PS2

PS3

PS4

PS5

PS6

PS7

PS8

3.045,00

3.090,00

3.135,00

3.180,00

3.225,00

3.270,00

3.315,00

3.360,00

PS9

PS10

PS11

PS12

PS13

PS14

PS15

PS16

3.405,00

3.450,00

3.495,00

3.540,00

3.585,00

3.630,00

3.675,00

3.720,00

PS17

PS18

PS19

PS20

PS21

PS22

PS23

PS24

3.765,00

3.810,00

3.855,00

3.900,00

3.945,00

3.990,00

4.035,00

4.080,00

PS25

PS26

PS27

PS28

PS29

PS30

PS31

PS32

4.125,00

4.170,00

4.215,00

4.260,00

4.305,00

4.350,00

4.395,00

4.440,00

PS33

PS34

PS35

PS36

PS37

PS38

PS39

PS40

4.485,00

4.530,00

4.575,00

4.620,00

4.665,00

4.710,00

4.755,00

4.800,00

 

ANEXO IV

QUADROS DE EVOLUÇÃO NA CARREIRA

(PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL)

 

CARGOS ESPECÍFICOS DO MAGISTÉRIO

Cargo

Acesso

Pré-Requisito

Professor

Professor Orientador

Curso Superior em Pedagogia e Pós graduação em Educação ou Pedagogia. No caso das áreas de Educação Física, de Artes ou de Educação Especial, deverá, também, possuir licenciatura plena na respectiva área.

Professor Orientador

Professor Supervisor

Curso Superior em Pedagogia e Pós graduação em Educação com ênfase em Administração Escolar.

Professor Supervisor

-

Curso Superior em Pedagogia e Pós graduação em Educação com ênfase em Administração Escolar.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)

CARGOS ESPECÍFICOS DO MAGISTÉRIO

Cargo

Acesso

Pré-Requisito

Professor

Professor Orientador

Curso Superior em Pedagogia ou Licenciatura Plena na área de Educação Física, de Artes ou de Educação Especial, e Pós graduação em Educação.

Professor Orientador

Professor Supervisor

Pós graduação em Educação com ênfase em Administração Escolar.

Professor Supervisor

-

Pós graduação em Educação com ênfase em Administração Escolar.

 

ANEXO V

RELAÇÃO DOS CARGOS TRANSITÓRIOS (EM EXTINÇÃO)

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Cargo Transitório

Referência

Professor I - Educação Especial

6

Professor I - Educação Infantil

6

Professor II

7

Professor I - Ensino Fundamental

9

Diretor de Escola

10

Orientador Educacional

10

Orientador Pedagógico

10

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS TRANSITÓRIOS

Referência

Vencimento

6

1.376,22

7

1.554,80

9

1.995,21

10

2.267,17

 

ANEXO VI

RELAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS TRANSITÓRIOS OCUPADOS

 

PMJ-052                           Diretor de Escola

PMJ-102                           Orientador Pedagógico

PMJ-108                           Professor I - Educação Especial

PMJ-109                           Professor I - Educação Infantil

PMJ-110                           Professor I - Ensino Fundamental

PMJ-111                           Professor II

 

PMJ-052

 

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO: DIRETOR DE ESCOLA

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Dirigir estabelecimento de ensino de primeiro grau e/ou pré-escolar e especial, planejando, organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos, para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes.

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

- Planejar a execução dos programas de trabalho pedagógico, como a elaboração de currículo e calendário escolar e outros afins e a organização das atividades administrativas, analisando a situação da escola e as necessidades do ensino e solicitando a cooperação do conselho de professores, para assegurar bons índicas de rendimento escolar;

- Analisar o plano de organização das atividades dos professores, como distribuição de turnos, horas-aula, disciplinas e turma sob a responsabilidade de casa professor, examinando em todas as suas implicações, para verificar a adequação do mesmo às necessidades do ensino;

- Coordenar os trabalhos administrativos, supervisionando a administração de alunos, previsão de materiais e equipamentos e providenciando alimento e transportes para os alunos, a fim de assegurar a regularidade do funcionamento da entidade que dirige;

- Estabelecer o regulamento da escola, traçando normas de disciplina, higiene e comportamento, para propiciar ambientes adequado à formação física, mental, intelectual e espiritual dos alunos;

- Atualizar-se no tocante à legislação oficial vigente, consultando códigos, editais e estatutos referentes ao ensino, para dirigir a escola segundo os padrões exigidos;

- Comunicar às autoridades de ensino ou à diretoria geral da entidade educacional os trabalhos pedagógico-administrativos da escola, enviando relatórios e outros informes ou prestando pessoalmente os esclarecimentos solicitados, para possibilitar-lhes o controle do processo educativo;

- Promover reuniões de pais e mestres para serem discutidos assuntos relacionados ao ensino;

- Outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelos superiores.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

- Horário: Período normal de trabalho de 40 horas semanais;

- Outras: Manter contato com o público.

 

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO:

- Instrução: Superior completo;

- Habilitação Profissional: Experiência mínima de 5 anos de magistério.

 

PMJ-102

 

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO: ORIENTADOR PEDAGÓGICO

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Prestar assistência técnica aos professores, participar da elaboração, execução, avaliação dos planos escolares.

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

- Participar da elaboração do plano Educacional, realizando o planejamento anual das atividades curriculares;

- Elaborar a programação das atividades da sua área de atuação assegurando a articulação com as demais programações do Núcleo Técnico-Pedagógico;

- Acompanhar, avaliar e controlar o desenvolvimento do currículo visitando as classes municipais para adequar a programação com a realidade da clientela;

- Prestar assistência técnica aos professores realizando reuniões pedagógicas, propondo técnicas e procedimento pedagógico, selecionando materiais, estabelecendo a organização das atividades, propondo sistema de avaliação para melhor desempenho dos mesmos e coordenar a programação;

- Propor atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores, verificando novas técnicas de ensino e resultado;

- Participar da avaliação dos resultados do ensino no âmbito da escola municipal, atuando nas reuniões com a Diretora de educação, Diretores de escola, coordenadores e outros profissionais da área;

- Elaborar relatório mensal das suas atividades.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

- Horário: Período normal de trabalho de 40 horas semanais.

 

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO:

- Instrução: Superior completo - pedagogia;

- Habilitação Profissional: Experiência de 03 anos na função docente

 

PMJ-108

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROFESSOR I – EDUCAÇÃO ESPECIAL (3987/97 - 4036/97 - 5262/08)

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: Os docentes incumbir-se-ão de:

- participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

- zelar pela aprendizagem dos alunos;

- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

- ministrar os dias letivos e horas – aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

- atender toda convocação feita pela Direção da Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação; a ausência implicará em falta cuja justificação ficará a critério da Administração.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO

- Período normal de trabalho – 24 (vinte quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas na regência de classe e 4 (quatro) horas reservadas a estudos, formação pedagógica, planejamento, avaliação e registro.

- As horas de trabalho reservadas a estudos, formação pedagógica, planejamento, avaliação e registro serão distribuídas da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento): cumpridas na Unidade Escolar ou em local determinado pela Secretaria Municipal de Educação; e 50% (cinqüenta por cento): livres.

 

REQUISITOS PARA PRENCHIMENTO

- Instrução: Formação mínima em nível médio na modalidade Normal com especialização em Educação Especial (mínimo de 150 ou 180 horas).

- Formação em nível superior com habilitação em Educação Especial.

 

PMJ-109

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROFESSOR I – EDUCAÇÃO INFANTIL (3987/97 - 4036/97 - 5262/08)

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: Os docentes incumbir-se-ão de:

- participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

- zelar pela aprendizagem dos alunos;

- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

- ministrar os dias letivos e horas – aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

- atender toda convocação feita pela Direção da Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação; a ausência implicará em falta cuja justificação ficará à critério da Administração.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO

- Período normal de trabalho – 24 (vinte quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas na regência de classe e 4 (quatro) horas reservadas a estudos, formação pedagógica, planejamento, avaliação e registro.

- As horas de trabalho reservadas a estudos, formação pedagógica, planejamento, avaliação e registro serão distribuídas da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento): cumpridas na Unidade Escolar ou em local determinado pela Secretaria Municipal de Educação; e 50% (cinquenta por cento): livres.

 

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO

- Instrução: Formação mínima em nível médio na modalidade Normal com especialização na área da Pré – Escola.

 

PMJ-110

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROFESSOR I – ENSINO FUNDAMENTAL (3987/97 - 4036/97 - 4634/02 - 5262/08)

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: Os docentes incumbir-se-ão de:

- participar da elaboração da proposta pedagógica de estabelecimento de ensino;

- elaborar e cumprir plano de trabalho, sendo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

- zelar pela aprendizagem dos alunos;

- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

- ministrar os dias letivos e horas–aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

- atender toda convocação feita pela Direção da Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação: a ausência em falta cuja justificação ficará a critério da Administração.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO

- Período normal de trabalho – 36 (trinta e seis) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas na regência de classe e 11 (onze) horas reservadas a estudos, formação pedagógica, planejamento, avaliação e registro.

 

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO

- Instrução: Formação mínima em nível médio na modalidade Normal.

- Licenciatura Plena em Pedagogia, com pelo menos 160 (cento e sessenta) horas nas disciplinas: Metodologia do Ensino e Práticas de Ensino de 1º Grau (Parecer C. E. E., n° 78/93).

 

PMJ-111

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROFESSOR II

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Ministrar aulas das matérias que compõem as faixas de comunicação e expressão, integração social e iniciação às ciências, nas quatro primeiras séries do ensino de 1º grau, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada e através de atividades.

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

- Debater, nas reuniões de planejamento, programas e métodos a serem adotados ou reformulados, comentando as situações problema de classe sob sua responsabilidade e emitindo opiniões, a fim de contribuir para a fixação adequada de objetivos, recursos necessários e metodologia de ensino;        

- Elaborar o plano de aula, selecionando o assunto e determinando a metodologia;

- Selecionar ou confeccionar o material didático a ser utilizado, valendo-se das próprias aptidões ou consultando manuais de instrução ou o serviço de orientação pedagógica ,para facilitar o ensino/aprendizado;

- Ministrar as aulas, transmitindo aos alunos conhecimentos elementares de linguagem, matemática, ciências sociais e ciências naturais, através de atividades desenvolvidas a partir de experiências vivenciadas e não sistematizadas, para ensejar aos educandos o domínio das habilidades fundamentais ao contacto com seus semelhantes e a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;

- Organizar solenidades comemorativas de fatores marcantes da vida brasileira, para o interesse dos alunos pelos acontecimentos histórico-sociais da pátria;

- Elaborar e aplicar testes, provas e outros métodos usuais de avaliação, baseando-se nas atividades desenvolvidas e na capacidade média da classe para verificar o aproveitamento dos alunos e constatar a eficácia dos métodos adotados;

- Elaborar fichas cumulativas, boletins de controle e relatórios apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos alunos e anotando atividades efetuadas, métodos empregados e os problemas surgidos, para manter um registro que permita informações ao serviço de orientação pedagógica, com vistas à solução dos problemas e tomadas de iniciativas;

- Lecionar artes e trabalhos manuais a nível elementar;

- Especializar-se na alfabetização de adultos e crianças e ser designado de acordo com essa especialização;

- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

- Horário: 24 (vinte e quatro) horas semanais;

- Outros: manter contato com o público.

 

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO:

- Instrução: licenciatura plena;

- Habilitação Profissional: Experiência mínima de 02 anos e habilitação em comp. curriculares.

 

ANEXO VII

TABELA DE ENQUADRAMENTO DE CARGOS E REFERÊNCIAS

 

Cargo

Ref. Atual

Novo Cargo

Nova Ref.

Diretor de Escola

10

Professor Orientador

PO-0

Orientador Pedagógico

10

Professor Orientador

PO-0

Professor I - Educação Especial

6

Professor

P-0

Professor I - Educação Infantil

6

Professor

P-0

Professor I - Ensino Fundamental

9

Professor

P-0

Professor II

7

Professor

P-0