LEI COMPLEMENTAR
Nº 87, DE 02 DE JUNHO DE 2015.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 83, DE 26 DE FEVEREIRO DE
2015, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO
MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O
Art. 1º
A Lei Complementar n.º 83, de 26 de fevereiro de 2015,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º
…..........................................................................................................:
…
XI
- plano de carreira: o conjunto de
normas que definem e regulam as condições e o processo de movimentação dos
servidores em uma determinada carreira, estabelecendo a progressão funcional e
a correspondente evolução do vencimento;
XVIII - substituição eventual:
substituição de faltas do professor, desde que seja inferior a 30 (trinta)
dias.” (NR)
“Art. 11 Os
profissionais do magistério submetem-se às Tabelas de Vencimento dos cargos
efetivos do Magistério, consubstanciadas no Anexo III desta Lei Complementar,
constituídas por grupos que contêm a referência inicial de cada cargo,
devidamente escalonada em nível progressivo dentro de cada grupo até o limite
de 40 (quarenta) possibilidades de progressão.
…” (NR)
“Art. 15
…..........................................................................................................:
Parágrafo único. O titular do cargo de Professor que contar com
especialização em Educação Especial poderá atuar nas salas de Atendimento
Educacional Especializado ou salas multifuncionais, respeitada a especialidade
de sua formação.” (NR)
“Art. 20 Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo 19, §
1º desta Lei Complementar poderão, excepcionalmente, exercer carga suplementar
de trabalho, desde que não ultrapasse o total de 40 (quarenta) horas semanais.
…” (NR)
“Art. 21 O professor efetivo poderá, excepcionalmente, dobrar a sua jornada
de trabalho diária em caso de substituição eventual na unidade escolar a que
pertence e fará jus ao recebimento da diferença pecuniária decorrente do
aumento da carga horária e poderá ser pago como carga suplementar.
…” (NR)
“Art. 47 A remuneração do professor contratado por período temporário,
conforme seja sua formação acadêmica, equivalerá a seu enquadramento na
respectiva referência do cargo e grupo de vencimento constante das Tabelas de
Vencimento - Anexo III desta Lei Complementar, sem perspectiva de progressão
funcional.” (NR)
“Art. 59
…..........................................................................................................:
…
§ 3º Os afastamentos em decorrência de licença para fins de
tratamento de saúde ou para tratamento de saúde em membro da família ou para
tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente do trabalho ou
para desempenho de mandato classista ou para desempenho de atividade política,
conforme consta no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí,
implicam na mera suspensão do período aquisitivo, que terá retomado sua
contagem imediatamente após o término dos mesmos.” (NR)
“Art. 75 …...........................................................................................................
...
§ 3º …..................................................................................................................
…
I - a Metodologia utilizada nas tabelas de níveis salariais
discriminadas no Anexo III desta Lei Complementar baseiam-se no acréscimo de
1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a referência inicial a cada nível
atingido, até o limite de 40 (quarenta) possibilidades de progressão;
II - se a remuneração apurada na forma do § 3º ultrapassar o
último nível da referência do grupo a que pertencer o servidor, far-se-á a
projeção de continuidade da tabela, observada a Metodologia descrita no inciso
I, nível por nível, até que se atinja valor igual ou superior ao apurado;
III - fica garantido o direito à Progressão por Mérito, na forma
prevista no artigo 57 desta Lei Complementar, observado que, nesses casos, não
haverá enquadramento nas tabelas de níveis salariais discriminadas no Anexo
III, mas sim o cálculo individual, observada a Metodologia descrita no inciso
I;
IV - fica garantido o direito à Promoção por Qualificação
Profissional, na forma prevista no artigo 69 desta Lei Complementar, observado,
no momento de enquadramento, a Metodologia descrita no inciso I.” (NR)
“Art. 81 Aos
servidores que se enquadrarem no artigo 76 desta Lei Complementar fica
assegurada a constante evolução funcional existente antes da implantação deste
Plano de Carreira do Magistério, através dos institutos denominados “Anuênio”,
“Sexta Parte” e “Plano de Carreira”.” (NR)
“Art. 85 …..........................................................................................................:
…
IV
- do grau 3 para o grau 4 - 4 anos;
…” (NR)
“Art. 87 …..........................................................................................................:
…
V
- repreensão ou advertência acima de 5
(cinco) por ano;
…” (NR)
“Art. 104 …........................................................................................................:
Parágrafo único. As férias anuais do profissional do magistério serão pagas
com acréscimo de, no mínimo, 1/3 (um terço) da remuneração que estiver
percebendo.” (NR)
“Art. 109 …........................................................................................................:
…
XVIII
- ministrar os dias letivos e as
horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
…” (NR)
“Art. 114 Esta Lei Complementar atingirá todos os atuais docentes
concursados em exercício, bem como os aposentados e pensionistas com direito à
paridade, sem efeito retroativo à data em que entrar em vigor.” (NR)
Art. 2º
O ANEXO II - RELAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
EFETIVOS - CARGOS ESPECÍFICOS DO MAGISTÉRIO da Lei Complementar n.º 83/2015,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“MGS-001
CARGO: PROFESSOR
...
DESCRIÇÃO DETALHADA:
...
- Realizar jogos em geral, entre estudantes e outros,
ensinando-lhes os princípios e regras técnicas;
…
MGS-002
CARGO: PROFESSOR ORIENTADOR
…
REQUISITOS:
Curso Superior em Pedagogia ou Licenciatura Plena na área de
Educação Física, de Artes ou de Educação Especial, e Pós graduação em Educação.
Os cursos deverão ser devidamente reconhecidos pelo MEC - Ministério da
Educação.
MGS-003
CARGO: PROFESSOR SUPERVISOR
…
REQUISITOS:
Pós graduação em Educação com ênfase em Administração
Escolar. Os cursos deverão ser devidamente reconhecidos pelo MEC - Ministério
da Educação.”
Art.
3º O título da TABELA 3 do
ANEXO III - TABELAS DE VENCIMENTO (PROGRESSÃO POR MÉRITO) da Lei Complementar n.º 83/2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
TABELA 3 - NÍVEIS
SALARIAIS PARA O GRUPO “PS” - 40 Horas REFERÊNCIA
INICIAL PS0 = R$ 3.000,00 |
Art. 4º
O ANEXO IV - QUADRO DE EVOLUÇÃO NA CARREIRA
(PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL) da Lei Complementar nº 83/2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
CARGOS ESPECÍFICOS DO MAGISTÉRIO |
||
Cargo |
Acesso |
Pré-Requisito |
Professor |
Professor
Orientador |
Curso
Superior em Pedagogia ou Licenciatura Plena na área de Educação Física, de
Artes ou de Educação Especial, e Pós graduação em Educação. |
Professor
Orientador |
Professor
Supervisor |
Pós
graduação em Educação com ênfase em Administração Escolar. |
Professor
Supervisor |
- |
Pós
graduação em Educação com ênfase em Administração Escolar. |
Art. 5º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 02 de junho de 2015.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Jacareí.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL EM
EXERCÍCIO ADEL CHARAF EDDINE.