LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 02 DE JUNHO DE 2015.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 83, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art.   A Lei Complementar n.º 83, de 26 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º  …..........................................................................................................:

XI - plano de carreira: o conjunto de normas que definem e regulam as condições e o processo de movimentação dos servidores em uma determinada carreira, estabelecendo a progressão funcional e a correspondente evolução do vencimento;

 

XVIII - substituição eventual: substituição de faltas do professor, desde que seja inferior a 30 (trinta) dias.” (NR)

 

Art. 11  Os profissionais do magistério submetem-se às Tabelas de Vencimento dos cargos efetivos do Magistério, consubstanciadas no Anexo III desta Lei Complementar, constituídas por grupos que contêm a referência inicial de cada cargo, devidamente escalonada em nível progressivo dentro de cada grupo até o limite de 40 (quarenta) possibilidades de progressão.

…” (NR)

 

“Art. 15  …..........................................................................................................:

 

Parágrafo único. O titular do cargo de Professor que contar com especialização em Educação Especial poderá atuar nas salas de Atendimento Educacional Especializado ou salas multifuncionais, respeitada a especialidade de sua formação.” (NR)

 

Art. 20 Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo 19, § 1º desta Lei Complementar poderão, excepcionalmente, exercer carga suplementar de trabalho, desde que não ultrapasse o total de 40 (quarenta) horas semanais.

…” (NR)

 

Art. 21   O professor efetivo poderá, excepcionalmente, dobrar a sua jornada de trabalho diária em caso de substituição eventual na unidade escolar a que pertence e fará jus ao recebimento da diferença pecuniária decorrente do aumento da carga horária e poderá ser pago como carga suplementar.

…” (NR)

 

Art. 47   A remuneração do professor contratado por período temporário, conforme seja sua formação acadêmica, equivalerá a seu enquadramento na respectiva referência do cargo e grupo de vencimento constante das Tabelas de Vencimento - Anexo III desta Lei Complementar, sem perspectiva de progressão funcional.” (NR)

 

“Art. 59  …..........................................................................................................:

§ 3º Os afastamentos em decorrência de licença para fins de tratamento de saúde ou para tratamento de saúde em membro da família ou para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente do trabalho ou para desempenho de mandato classista ou para desempenho de atividade política, conforme consta no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, implicam na mera suspensão do período aquisitivo, que terá retomado sua contagem imediatamente após o término dos mesmos.” (NR)

 

“Art. 75  …...........................................................................................................

...

§ 3º  …..................................................................................................................

 

I - a Metodologia utilizada nas tabelas de níveis salariais discriminadas no Anexo III desta Lei Complementar baseiam-se no acréscimo de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a referência inicial a cada nível atingido, até o limite de 40 (quarenta) possibilidades de progressão;

 

II - se a remuneração apurada na forma do § 3º ultrapassar o último nível da referência do grupo a que pertencer o servidor, far-se-á a projeção de continuidade da tabela, observada a Metodologia descrita no inciso I, nível por nível, até que se atinja valor igual ou superior ao apurado;

 

III - fica garantido o direito à Progressão por Mérito, na forma prevista no artigo 57 desta Lei Complementar, observado que, nesses casos, não haverá enquadramento nas tabelas de níveis salariais discriminadas no Anexo III, mas sim o cálculo individual, observada a Metodologia descrita no inciso I;

 

IV - fica garantido o direito à Promoção por Qualificação Profissional, na forma prevista no artigo 69 desta Lei Complementar, observado, no momento de enquadramento, a Metodologia descrita no inciso I.” (NR)

 

Art. 81  Aos servidores que se enquadrarem no artigo 76 desta Lei Complementar fica assegurada a constante evolução funcional existente antes da implantação deste Plano de Carreira do Magistério, através dos institutos denominados “Anuênio”, “Sexta Parte” e “Plano de Carreira”.” (NR)

 

“Art. 85  …..........................................................................................................:

IV - do grau 3 para o grau 4 - 4 anos;

…” (NR)

 

“Art. 87  …..........................................................................................................:

V - repreensão ou advertência acima de 5 (cinco) por ano;

…” (NR)

 

“Art. 104  …........................................................................................................:

 

Parágrafo único. As férias anuais do profissional do magistério serão pagas com acréscimo de, no mínimo, 1/3 (um terço) da remuneração que estiver percebendo.” (NR)

 

 

“Art. 109  …........................................................................................................:

XVIII - ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

…” (NR)

 

Art. 114 Esta Lei Complementar atingirá todos os atuais docentes concursados em exercício, bem como os aposentados e pensionistas com direito à paridade, sem efeito retroativo à data em que entrar em vigor.” (NR)

 

 

Art. 2º  O ANEXO II - RELAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS - CARGOS ESPECÍFICOS DO MAGISTÉRIO da Lei Complementar n.º 83/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“MGS-001

CARGO: PROFESSOR

...

DESCRIÇÃO DETALHADA:

...

- Realizar jogos em geral, entre estudantes e outros, ensinando-lhes os princípios e regras técnicas;

 

MGS-002

CARGO: PROFESSOR ORIENTADOR

REQUISITOS:

Curso Superior em Pedagogia ou Licenciatura Plena na área de Educação Física, de Artes ou de Educação Especial, e Pós graduação em Educação. Os cursos deverão ser devidamente reconhecidos pelo MEC - Ministério da Educação.

 

MGS-003

CARGO: PROFESSOR SUPERVISOR

REQUISITOS:

Pós graduação em Educação com ênfase em Administração Escolar. Os cursos deverão ser devidamente reconhecidos pelo MEC - Ministério da Educação.”

 

 

Art. 3º  O título da TABELA 3 do ANEXO III - TABELAS DE VENCIMENTO (PROGRESSÃO POR MÉRITO) da Lei Complementar n.º 83/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA 3 - NÍVEIS SALARIAIS PARA O GRUPO “PS” - 40 Horas

REFERÊNCIA INICIAL PS0 = R$ 3.000,00

 

 

Art. 4º  O ANEXO IV - QUADRO DE EVOLUÇÃO NA CARREIRA (PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL) da Lei Complementar nº 83/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CARGOS ESPECÍFICOS DO MAGISTÉRIO

Cargo

Acesso

Pré-Requisito

Professor

Professor Orientador

Curso Superior em Pedagogia ou Licenciatura Plena na área de Educação Física, de Artes ou de Educação Especial, e Pós graduação em Educação.

Professor Orientador

Professor Supervisor

Pós graduação em Educação com ênfase em Administração Escolar.

Professor Supervisor

-

Pós graduação em Educação com ênfase em Administração Escolar.

 

Art.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 02 de junho de 2015.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO ADEL CHARAF EDDINE.