Art. 1º Esta lei dispõe
sobre a estrutura normativa do Quadro do Magistério Municipal de pré-escola e
de primeiro grau e seu pessoal.
Art. 2º Para efeitos
desta lei, entende-se por pessoal de magistério o conjunto dos servidores que
ocupam empregos ou funções nas Unidades Escolares e demais órgãos da estrutura
do Departamento de Educação da Secretaria da Educação, Cultura e Turismo da
Prefeitura Municipal de Jacareí.
Art. 3º O pessoal do
magistério público municipal compreende as seguintes categorias:
1.
I – docentes – os servidores encarregados da educação e
ensino ao aluno, conforme currículo escolar;
2.
II – especialistas – os servidores que executam tarefas
de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação,
acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras, respeitadas
as prescrições contidas na Legislação Federal, em especial a lei de Diretrizes
e Bases do Ensino com suas alterações.
3.
4.
III – auxiliares – os servidores que nas Unidades
Escolares exerçam atividades administrativas de apoio às de ensino.
Art. 4º O Quadro do
Magistério Municipal é constituído das seguintes categorias funcionais,
subordinadas ao regime da legislação trabalhista:
a) Professor I;
b) Professor II;
c) Orientador
Educacional;
d) Orientador -
Pedagógico;
e) Diretor de
Escola;
f) Assistente de
Diretor de Centro de Educação Municipal Infantil;
g) Diretor de
Centro de Educação Municipal Infantil.
Art. 5º O campo de
atuação dos integrantes do Quadro de Magistério Municipal será o seguinte:
I – Professor I
– aulas em classes de Educação Infantil e aulas em classes de 1ª e 4ª série do
1º grau.
II – Professor
II – aulas em classes de 5ª a 8ª série do 1º grau;
III – Orientador
Educacional – orientação educacional aos educandos nas unidades escolares de
educação infantil e de 1º grau;
IV – Orientador
Pedagógico – orientação e coordenação de professores de educação infantil e de
1º grau, nas unidades escolares;
V – Diretor de
Escola – Administração de Unidade Escolar e de 1º grau;
VI – Assistente
de Diretor de Centro Educacional Municipal Infantil – Apoio
Técnico-Administrativo ao Diretor de Centro Educacional Municipal Infantil;
VII – Diretor de
Centro Educacional Municipal Infantil – Administração de Centro Educacional
Municipal Infantil.
Art. 6º São requisitos
mínimos necessários para o exercício da função:
I – Professor I
– Educação Infantil – habilitação especifica de 2º grau com especialização em
pré-escola;
Professor I – 1ª
a 4ª série do 1º grau,habilitação específica de 2º grau;
II – Professor
II – licenciatura curta específica;
III - Orientador
Educacional – licenciatura plena em Pedagogia, habilitação em Orientação
Educacional e experiência mínima de 3 (três) anos em magistério;
IV – Orientador
Pedagógico – licenciatura plena em Pedagogia, habilitação e, Ensino das
Disciplinas e Atividades Práticas dos cursos normais e experiências mínima de 3
(três) anos de Magistério;
V – Diretor de
Escola – licenciatura plena em Pedagogia, habilitação em Administração em
Administração Escolar e experiência mínima de 3 (três) anos em Magistério;
VI – Assistente
de Diretor de Centro Educacional Municipal Infantil – licenciatura plena em
Pedagogia, habilitação em Administração Escolar e experiência mínima de 3
(três) anos em magistério;
VII – Diretor de
Centro Educacional Municipal Infantil – licenciatura plena em Pedagogia,
habilitação em Administração Escolar e experiência mínima de 3 (três) anos de
magistério.
Parágrafo único. As habilitações
específicas a que se refere o artigo 6º são definidos pelo Conselho Federal de
Educação ou por normas do Conselho Estadual de Educação.
Art. 7º Fica
estabelecido para as funções relacionadas nas letras “c”, “d”, “e”, “f”, “g” do
artigo 4º desta lei e seguinte de vagas:
01 – Orientador
Educacional: uma vaga para cada escola de 1º grau e uma para cada Centro
Educacional Municipal Infantil.
02 – Orientador
Educacional: uma vaga para cada escola de 1º grau e uma para cada Centro
Educacional Municipal Infantil;
03 – Diretor de
Escola: uma para cada escola de 1o grau;
04 – Assistente
de Diretor de Centro Educacional Municipal Infantil: uma para cada Centro
Educacional Municipal Infantil: uma para cada Centro Educacional Municipal
Infantil;
05 – Diretor de
Centro Educacional Municipal Infantil: um para cada Centro Educacional
Municipal Infantil.
Parágrafo único. O preenchimento
das vagas se processará através de Concurso Público de Provas e Títulos, que
terá validade de 4 anos a contar da data de sua homologação, para as funções
de: Professor I, Professor II, Orientador Educacional, Orientador Pedagógico,
Diretor de Escola, Assistente de Diretor de Centro Educacional Municipal
Infantil, Diretor de Centro Educacional Municipal Infantil.
Art. 8º
Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal terão as
seguintes jornadas de trabalho:
Alíneas incluídas pela Lei nº 2766/1990
II – Orientador
Educacional, Orientador Pedagógico, Diretor de Escola, Assistente de Diretor de
Centro Educacional Municipal Infantil, Diretor de Centro Educacional Municipal
Infantil e servidores dos demais órgãos da estrutura do Departamento de
Educação da Secretaria de Educação, Cultura e Turismo: 40 horas semanais.
Parágrafo alterado pela Lei nº 2766/1990
Parágrafo alterado pela Lei nº 2766/1990
§ 3º a carga
suplementar de trabalho a que se refere os parágrafos 1º e 2º, não poderá
exceder a 16 horas-aulas semanais e serão atribuídas segundo critério da
Secretaria da Educação, Cultura e Turismo do Município mediante comunidade à
Secretaria de Administração.
§ 4º hora-atividade é
um tempo remunerado de que disporá o docente, prioritariamente, para participar
de reuniões pedagógicas e, ainda, para a preparação de aulas, correção de
trabalhos e provas, pesquisa, atendimento a pais e alunos e sua prestação será
regulamentada por resolução da Secretaria de Educação, Cultura e Turismo.
§ 5º ao final de cada
ano, proceder-se-á a escolha e atribuições de classes e aulas, de acordo com
normas baixadas através de resolução da Secretaria de Educação, Cultura e
Turismo.
Art. 9º O Professor II
que sofrer redução de carga horária por diminuição de classes deverá
completá-la, com todos os direitos inerentes ao seu emprego, em função
administrativa ou de magistério para a qual esteja habilitado.
Art. 10. Ficam
estabelecidas as referências para os empregos e funções mencionadas no artigo
4º da presente lei, conforme valores constantes da Tabela II (anexo II) da Lei
2.347, de 30.05.86, seguinte:
Emprego / Função Referência
Professor I................................. 08
Professor II................................ 09
Assistente de
Diretor de Centro Educacional Municipal Infantil........................................................................................................... 10
Orientador
Educacional................. 11
Orientador Pedagógico.................. 11
Diretor de
Escola......................... 12
Diretor de
Centro Educacional Municipal Infantil 12
Art. 11. Fica dispensada
da exigência de que trata o inciso I do § 1º do artigo 7º desta lei, a
contratação temporária de professor para substituição do titular, quando não
houver pretendente entre os aprovados em concurso público.
Parágrafo único. A contratação de
que trata o “caput” deste artigo não poderá, em hipótese alguma, exceder ao
término do correspondente ano letivo.
Art. 12. A Prefeitura
Municipal de Jacareí poderá admitir estagiários da área do Magistério mediante
aplicação da tabela de bolsa auxilio da Secretaria de Administração.
Art. 13. Para os efeitos
do artigo 12 desta lei, fica o Executivo Municipal autorizado a firmar com os
estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, os respectivos convênios.
Art. 14.
Poderá ser criada a “Comissão Permanente para Aperfeiçoamento e
Atualização da Estrutura do Quadro do Magistério”, destinada a discutir e
propor alterações à legislação vigente, visando aprimorar o sistema de ensino
municipal.
Art. 15. As despesas com
a execução da presente lei correrão por conta de dotação própria consignada em
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 16. Fica o Chefe do
Executivo Municipal autorizado a, por decreto, baixar normas regulamentadoras
das disposições contidas na presente lei.
Art. 17. Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Diário de Jacareí de: 31/12/1986, no livro
nº. 15.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.