(REVOGADA PELA LEI Nº 5.398/2009).
L E I Nº 5.341/2009
Dispõe sobre serviços de vigilância nas áreas de auto-atendimentos nas instituições bancárias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1°
É obrigatório, durante todo o período de
funcionamento dos serviços de auto-atendimentos nas
instituições financeiras do Município, a presença física de um vigilante
uniformizado no local.
Art. 2º Para que os
estabelecimentos bancários se adéquem à presente Lei, fica estabelecido o prazo
de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 3º O não
cumprimento das disposições desta Lei sujeitará a instituição à multa diária de
30 (trinta) VRM - Valor de Referência do Município, até a solução da
desconformidade.
Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 24 DE ABRIL
DE 2009.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito
Municipal
AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTERO