(REVOGADA PELA LEI Nº 5.398/2009).

L E I   Nº   5.341/2009

Dispõe sobre serviços de vigilância nas áreas de auto-atendimentos nas instituições bancárias.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1°  É obrigatório, durante todo o período de funcionamento dos serviços de auto-atendimentos nas instituições financeiras do Município, a presença física de um vigilante uniformizado no local.

Art. 2º  Para que os estabelecimentos bancários se adéquem à presente Lei, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 3º  O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará a instituição à multa diária de 30 (trinta) VRM - Valor de Referência do Município, até a solução da desconformidade.

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 24 DE ABRIL DE 2009.

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTERO