RESOLUÇÃO    488, 10 DE JULHO DE 1989

 

“Fixa a Remuneração dos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Jacareí, a partir de 1º de junho de 1989.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREI aprova e o seu Presidente, José Christovão Arouca, promulga a seguinte Resolução:

 

ARTIGO 1o. – Fica fixada a remuneração dos vereadores da Câmara Municipal de Jacareí, dentro dos limites e critérios estabelecidos nesta Resolução, observadas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

ARTIGO 2º - A remuneração que terá valor inicial igual a três vezes e meia o maior padrão básico de vencimento percebido pelo servidor público da Prefeitura Municipal, no mês de julho, será dividida em parte fixa e variável e atualizada mensalmente a partir de 1º de setembro de 1989, de acordo com a variação do IPC.

Artigo alterado pela Resolução n° 492/1989

                      

ARTIGO 3o. – A remuneração será paga mensalmente.

 

ARTIGO 4º. - O vereador fará jus à parte variável correspondente a 70% (setenta por cento) da remuneração total, se comparecer às sessões e participar dos trabalhos do Plenário e de todas as votações.

 

§ 1º. - As sessões extraordinárias serão remuneradas até o máximo de 4 (quatro) mensais e corresponderão a 5% (cinco por cento) da remuneração total.

 

§ 2º. - O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo—se o correspondente à parte variável menos as sessões extraordinárias, pelo número das sessões que forem estabelecidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 3º. - O vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, terá direito à remuneração integral, não tendo direito a qualquer remuneração o vereador licenciado para tratar de assuntos particulares.

 

 

ARTIGO 5º. - Nos meses de recesso da Câmara Municipal, a remuneração será paga de conformidade com o artigo 2º desta resolução.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O valor da convocação extraordinária durante o recesso parlamentar corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração prevista no artigo 2º desta resolução.

 

ARTIGO 6º. - As faltas às sessões poderão ser justificadas e a parte variável deverá ser paga, quando comprovadamente o vereador deixar de comparecer por estar representando o Legislativo em atos externos.

 

ARTIGO 7º - Fica a Mesa da Câmara Municipal de Jacareí, autorizada a atualizar mensalmente através de ato a remuneração dos vereadores, observadas as disposições do artigo 2º da presente resolução.

Artigo alterado pela resolução n° 492/1989

 

ARTIGO 8º. - As despesas decorrentes com a execução da presente resolução, correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário for.

 

ARTIGO 9º. - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1989.

 

 

ARTIGO 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 10 de julho de 1.989

 

JOSÉ CHRISTOVÃO AROUCA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.