A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ aprova e a sua presidente, vereadora Lucimar Ponciano Luiz, promulga a seguinte resolução:
Art. 1º O Capítulo III (Da Prestação de Contas) do Título VIII (Elaboração Legislativa Especial) da Resolução nº 642/2005, de 29 de setembro de 2005, Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí, passa a ter a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 131 Recebidos o
Parecer e seus anexos do Tribunal de Contas, caberá ao
Presidente cumprir o seguinte rito administrativo:
I - Autuar a documentação recebida, dando origem ao
Processo de Julgamento de Contas do Executivo;
II - distribuir cópias do processo às Comissões
Permanentes de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, que emitirão
parecer em 30 (trinta) dias após a citação do Prefeito;
III - simultaneamente à distribuição junto às
Comissões, citar o Prefeito Municipal, através de ofício, oferecendo-lhe a
oportunidade de apresentar, perante as Comissões Permanentes do Legislativo,
sua defesa escrita e provas documentais, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - comunicar aos Vereadores que todos os termos
do processo e a documentação correspondente encaminhada pelo Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo serão mantidos à disposição na Secretaria da Câmara;
V – comunicar o Prefeito Municipal, com a
antecedência mínima de 7 (sete) dias, a data e o
horário da sessão legislativa de julgamento das contas, onde ser-lhe-á
concedido o tempo de 30 (trinta) minutos para, pessoalmente ou representado por
seu advogado devidamente constituído, sustentar defesa oral.
§ 1º O Parecer das comissões será prolatado em conjunto, concluindo, com a respectiva proposição, pela rejeição ou aprovação das contas.
§ 2º Expirado
o prazo de prolação do parecer das comissões, a matéria será incluída na Ordem
do Dia da sessão seguinte.
§ 3°
Tratando-se do julgamento das contas de ex-prefeito, aplica-se o mesmo teor do
disposto nos incisos III e V deste artigo.
§ 4° A citação de ex-prefeito poderá ocorrer por meio de ofício ou de publicação no Boletim Oficial do Município, sendo o prazo para apresentação de defesa escrita e provas documentais contado a partir da entrega do ofício de citação ou da publicação, a qual ocorrer primeiro.
Art. 132 O julgamento das
contas do Prefeito será procedido mediante a apreciação do parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 1º
A Câmara terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da citação do Prefeito,
para deliberar sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º O
parecer prévio do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros da Câmara.
§ 3º A
decisão da Câmara, formalizada através de Decreto Legislativo, será comunicada
ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jacareí, 12 de abril de 2018.
AUTORA: VEREADORA
LUCIMAR PONCIANO.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.