RESOLUÇÃO Nº 691, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
ESCOLA DO LEGISLATIVO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ aprova e o
seu presidente, vereador Edson A. A. Guedes Filho, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Câmara
Municipal de Jacareí, a Escola do Legislativo, Departamento vinculado à
Diretoria de Recursos Humanos, que terá as seguintes competências:
I - promover e
estimular a capacitação técnica e pessoal, de forma continuada, dos servidores
e agentes públicos do Poder Legislativo Municipal;
II - disponibilizar
ferramentas para que os servidores identifiquem a missão do Poder Legislativo,
e que exerçam suas atividades cumprindo-a de maneira eficiente e eficaz;
III - desenvolver
atividades de integração dos servidores, estagiários e colaboradores
terceirizados que prestam serviços nas dependências da Câmara;
IV - desenvolver
atividades destinadas a promoção da qualidade de vida
e satisfação profissional dos servidores do Legislativo;
V - Por meio de ações
preventivas, garantir a saúde ocupacional e a
segurança no trabalho, coordenando os trabalhos da Brigada de Incêndio e da
CIPA – Comissão Interna de Prevenção a Acidentes de Trabalho. (Dispositivo
revogado pela Resolução n° 726/2019)
VI – dar suporte ao
Sistema de Gestão da Qualidade capacitando os servidores ao cumprimento dos
indicadores de desempenho pessoal e departamental.
VII – Registrar e
sistematizar os dados obtidos por meio da avaliação de desempenho periódica
semestral, aplicada a todos os servidores efetivos, e utilizá-los como
principal referência para justificar a indicação de cursos específicos de
capacitação para cada servidor.
Art. 2º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal
assinar convênios ou ajustes com instituições públicas ou privadas para o
desenvolvimento das atividades da Escola.
Art. 3º Caberá ao Diretor de Recursos Humanos:
I - gerenciar os
trabalhos da Escola, apresentando à Presidência até a primeira semana de
dezembro, o planejamento anual do exercício posterior, dos trabalhos
necessários ao fiel cumprimento das competências departamentais;
II – apresentar à
Presidência, até a última quinzena de agosto, proposta orçamentária para suprir
os trabalhos da Escola para o ano posterior;
III - supervisionar
as atividades da Escola e tomar as providências necessárias a sua regularidade
e funcionamento;
IV - apresentar
relatório anual das atividades realizadas, na primeira quinzena de dezembro;
V - administrar os
investimentos, de acordo com a previsão orçamentária, respeitando os limites de
contratação impostos pela Lei Federal n. 8.666/93;
VI - supervisionar
e orientar os serviços da Coordenação da Escola;
VII - aferir a real
necessidade das requisições de compras e serviços, emitidos para o
funcionamento da Escola;
VIII - propor,
mediante parecer favorável da Secretaria de Assuntos Jurídicos, a assinatura de
convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento das
atividades da Escola.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Diretor
de Recursos Humanos, as respectivas competências ficam delegadas ao Coordenador
da Escola do Legislativo.
Art. 4º As atividades da Escola do Legislativo de
Jacareí serão exercidas por servidores do quadro efetivo, nomeados pelo
Presidente da Câmara Municipal para os cargos efetivos de confiança de
Coordenador da Escola do Legislativo e Assessor de Treinamento e Capacitação.
Art. 5º Compete ao Coordenador da Escola do
Legislativo, além das atribuições constantes em lei:
I - representar a
Escola junto à Administração da Câmara Municipal e entidades externas;
II - planejar, em
conjunto com o Diretor de Recursos Humanos, cursos e programas de treinamento a
serem oferecidos aos servidores, calendário e periodicidade das avaliações do
programa;
III - coordenar,
acompanhar e avaliar, em conjunto com o Diretor de Recursos Humanos, o
desenvolvimento dos cursos, programas de treinamento e o desempenho dos
instrutores, professores e palestrantes;
IV - colaborar no
levantamento das necessidades de qualificação dos servidores da Câmara
Municipal;
V - assinar
certificados de participação em palestras e treinamentos promovidos pela
própria Escola.
Art. 6º São atribuições do Assessor de Treinamento
e Capacitação, além daquelas constantes em lei:
I - manter atualizados
os registros de atividades realizadas pelos servidores, professores,
instrutores e palestrantes;
II - providenciar
as listas de presença para os eventos realizados nas dependências da Câmara
Municipal de Jacareí;
III - expedir
certificados;
IV - manter
cadastro de prestadores de serviços (profissionais, instrutores, especialistas,
órgãos e empresas);
V - lavrar atas das
reuniões da Escola, inclusive com a Presidência e a Direção da Câmara
Municipal;
VI - elaborar a
correspondência oficial da Escola;
VII - prover as
necessidades de material para o desenvolvimento dos programas;
VIII - manter o
serviço administrativo da Escola;
IX - obter
confirmação sobre o treinamento em tempo hábil, junto ao promotor do evento;
X - informar e
convocar, em tempo hábil, os participantes dos treinamentos;
XI - requerer
transporte para o participante, quando necessário, e orientá-lo acerca da
solicitação de diária.
Art. 7º São deveres dos servidores legislativos,
durante a participação nas atividades de treinamento:
I - atender as
convocações e respeitar as normas e regulamentos da Escola do Legislativo e da
Câmara Municipal de Jacareí;
II - o cumprimento
da programação estabelecida para o treinamento;
III - a assiduidade
e pontualidade em todas as convocações, sob pena de configuração do previsto no
inciso III do artigo 226 do Estatuto do Servidor Público Municipal de Jacareí.
Art. 8º A inscrição e a participação dos servidores
nas atividades promovidas pela Escola do Legislativo ocorrerão mediante a
anuência da chefia imediata.
Parágrafo único. Os estagiários e profissionais das
empresas terceirizadas poderão, a critério da Presidência, participar de
treinamento, desde que isso não acarrete custos extras à Câmara.
Art. 9º A participação do servidor em treinamento
será autorizada pelo seu superior hierárquico, mediante clara justificativa
funcional em atendimento e proveito das atribuições do Poder Legislativo.
Art. 10 A critério da Administração, o servidor
poderá repassar aos demais servidores da Câmara as experiências adquiridas no
treinamento.
Art. 11 Em todas as hipóteses, o servidor deverá
apresentar cópia do certificado de participação ou declaração de frequência ao
treinamento, para arquivo em seu prontuário.
Art. 12 Serão objetos de avaliação periódica
obrigatória, pela Diretoria de Recursos Humanos em todos os trabalhos:
I - a qualidade das
atividades promovidas pela Escola;
II - o nível de
aproveitamento e satisfação dos servidores nos treinamentos.
§ 1º A avaliação de que trata este artigo
medirá, preferencialmente, a percepção e a compreensão de fatos e conceitos, os
instrumentos escolhidos pelo professor, instrutor ou palestrante e se a
metodologia adotada está de acordo com a natureza da disciplina.
§ 2º A avaliação dos treinamentos visará ao
aprimoramento do currículo e das metodologias adotadas, buscando o
aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
Art. 13 A Escola do Legislativo de Jacareí poderá
contratar instituições credenciadas para ministrar treinamentos, no todo ou em
parte, através de dotação orçamentária própria, respeitado
o respectivo processo legal.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogando todas as disposições contrárias, delegando os casos omissos
infranormativos a serem regulamentados por portaria presidencial.
Câmara Municipal de
Jacareí, 24 de setembro de 2014.
EDSON
A. A. GUEDES FILHO
PRESIDENTE
AUTORES:
VEREADORES
EDSON A. A. GUEDES FILHO,
ROSE GASPAR E ROGÉRIO TIMÓTEO (MESA DIRETORA DO
LEGISLATIVO)
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Jacareí.