RESOLUÇÃO Nº 691, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ aprova e o seu presidente, vereador Edson A. A. Guedes Filho, promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Câmara Municipal de Jacareí, a Escola do Legislativo, Departamento vinculado à Diretoria de Recursos Humanos, que terá as seguintes competências:

 

I - promover e estimular a capacitação técnica e pessoal, de forma continuada, dos servidores e agentes públicos do Poder Legislativo Municipal;

 

II - disponibilizar ferramentas para que os servidores identifiquem a missão do Poder Legislativo, e que exerçam suas atividades cumprindo-a de maneira eficiente e eficaz;

 

III - desenvolver atividades de integração dos servidores, estagiários e colaboradores terceirizados que prestam serviços nas dependências da Câmara;

 

IV - desenvolver atividades destinadas a promoção da qualidade de vida e satisfação profissional dos servidores do Legislativo;

 

V - Por meio de ações preventivas, garantir a saúde ocupacional e a segurança no trabalho, coordenando os trabalhos da Brigada de Incêndio e da CIPA – Comissão Interna de Prevenção a Acidentes de Trabalho. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 726/2019)

 

VI – dar suporte ao Sistema de Gestão da Qualidade capacitando os servidores ao cumprimento dos indicadores de desempenho pessoal e departamental.

 

VII – Registrar e sistematizar os dados obtidos por meio da avaliação de desempenho periódica semestral, aplicada a todos os servidores efetivos, e utilizá-los como principal referência para justificar a indicação de cursos específicos de capacitação para cada servidor.

 

Art. 2º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal assinar convênios ou ajustes com instituições públicas ou privadas para o desenvolvimento das atividades da Escola.

 

Art. 3º Caberá ao Diretor de Recursos Humanos:

 

I - gerenciar os trabalhos da Escola, apresentando à Presidência até a primeira semana de dezembro, o planejamento anual do exercício posterior, dos trabalhos necessários ao fiel cumprimento das competências departamentais;

 

II – apresentar à Presidência, até a última quinzena de agosto, proposta orçamentária para suprir os trabalhos da Escola para o ano posterior;

 

III - supervisionar as atividades da Escola e tomar as providências necessárias a sua regularidade e funcionamento;

 

IV - apresentar relatório anual das atividades realizadas, na primeira quinzena de dezembro;

 

V - administrar os investimentos, de acordo com a previsão orçamentária, respeitando os limites de contratação impostos pela Lei Federal n. 8.666/93;

 

VI - supervisionar e orientar os serviços da Coordenação da Escola;

 

VII - aferir a real necessidade das requisições de compras e serviços, emitidos para o funcionamento da Escola;

 

VIII - propor, mediante parecer favorável da Secretaria de Assuntos Jurídicos, a assinatura de convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento das atividades da Escola.

 

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Diretor de Recursos Humanos, as respectivas competências ficam delegadas ao Coordenador da Escola do Legislativo.

 

Art. 4º As atividades da Escola do Legislativo de Jacareí serão exercidas por servidores do quadro efetivo, nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal para os cargos efetivos de confiança de Coordenador da Escola do Legislativo e Assessor de Treinamento e Capacitação.

 

Art. 5º Compete ao Coordenador da Escola do Legislativo, além das atribuições constantes em lei:

 

I - representar a Escola junto à Administração da Câmara Municipal e entidades externas;

 

II - planejar, em conjunto com o Diretor de Recursos Humanos, cursos e programas de treinamento a serem oferecidos aos servidores, calendário e periodicidade das avaliações do programa;

 

III - coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com o Diretor de Recursos Humanos, o desenvolvimento dos cursos, programas de treinamento e o desempenho dos instrutores, professores e palestrantes;

 

IV - colaborar no levantamento das necessidades de qualificação dos servidores da Câmara Municipal;

 

V - assinar certificados de participação em palestras e treinamentos promovidos pela própria Escola.

 

Art. 6º São atribuições do Assessor de Treinamento e Capacitação, além daquelas constantes em lei:

 

I - manter atualizados os registros de atividades realizadas pelos servidores, professores, instrutores e palestrantes;

 

II - providenciar as listas de presença para os eventos realizados nas dependências da Câmara Municipal de Jacareí;

 

III - expedir certificados;

 

IV - manter cadastro de prestadores de serviços (profissionais, instrutores, especialistas, órgãos e empresas);

 

V - lavrar atas das reuniões da Escola, inclusive com a Presidência e a Direção da Câmara Municipal;

 

VI - elaborar a correspondência oficial da Escola;

 

VII - prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas;

 

VIII - manter o serviço administrativo da Escola;

 

IX - obter confirmação sobre o treinamento em tempo hábil, junto ao promotor do evento;

 

X - informar e convocar, em tempo hábil, os participantes dos treinamentos;

 

XI - requerer transporte para o participante, quando necessário, e orientá-lo acerca da solicitação de diária.

 

Art. 7º São deveres dos servidores legislativos, durante a participação nas atividades de treinamento:

 

I - atender as convocações e respeitar as normas e regulamentos da Escola do Legislativo e da Câmara Municipal de Jacareí;

 

II - o cumprimento da programação estabelecida para o treinamento;

 

III - a assiduidade e pontualidade em todas as convocações, sob pena de configuração do previsto no inciso III do artigo 226 do Estatuto do Servidor Público Municipal de Jacareí.

 

Art. 8º A inscrição e a participação dos servidores nas atividades promovidas pela Escola do Legislativo ocorrerão mediante a anuência da chefia imediata.

 

Parágrafo único. Os estagiários e profissionais das empresas terceirizadas poderão, a critério da Presidência, participar de treinamento, desde que isso não acarrete custos extras à Câmara.

 

Art. 9º A participação do servidor em treinamento será autorizada pelo seu superior hierárquico, mediante clara justificativa funcional em atendimento e proveito das atribuições do Poder Legislativo.

 

Art. 10 A critério da Administração, o servidor poderá repassar aos demais servidores da Câmara as experiências adquiridas no treinamento.

 

Art. 11 Em todas as hipóteses, o servidor deverá apresentar cópia do certificado de participação ou declaração de frequência ao treinamento, para arquivo em seu prontuário.

 

Art. 12 Serão objetos de avaliação periódica obrigatória, pela Diretoria de Recursos Humanos em todos os trabalhos:

 

I - a qualidade das atividades promovidas pela Escola;

 

II - o nível de aproveitamento e satisfação dos servidores nos treinamentos.

 

§ 1º A avaliação de que trata este artigo medirá, preferencialmente, a percepção e a compreensão de fatos e conceitos, os instrumentos escolhidos pelo professor, instrutor ou palestrante e se a metodologia adotada está de acordo com a natureza da disciplina.

 

§ 2º A avaliação dos treinamentos visará ao aprimoramento do currículo e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

 

Art. 13 A Escola do Legislativo de Jacareí poderá contratar instituições credenciadas para ministrar treinamentos, no todo ou em parte, através de dotação orçamentária própria, respeitado o respectivo processo legal.

 

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições contrárias, delegando os casos omissos infranormativos a serem regulamentados por portaria presidencial.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 24 de setembro de 2014.

 

EDSON A. A. GUEDES FILHO

PRESIDENTE

 

AUTORES:

VEREADORES EDSON A. A. GUEDES FILHO,

ROSE GASPAR E ROGÉRIO TIMÓTEO (MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.