RESOLUÇÃO Nº 674, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CESTAS DE NATAL AOS INTEGRANTES DO PROGRAMA DE ESTÁGIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA, PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO.

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a alocar recursos destinados à concessão de gêneros natalinos, através de uma Cesta de Natal, excepcionalmente no mês de dezembro de cada ano, em favor dos bolsistas que prestam serviços na Câmara Municipal de Jacareí.

 

Parágrafo único.  A cesta natalina a que se refere o caput deste artigo será concedida por meio de cartão eletrônico com senha pessoal, até o dia 20 de dezembro, com valor que corresponderá a 4 VRMs (quatro Valores de Referência do Município). (Dispositivo incluído pela Resolução nº 722/2017)

 

Art. 2º Fica constituído o direito de concessão das cestas natalinas em favor dos integrantes dos programas de estágio, criado pela Resolução nº 671/2011 e Lei Municipal nº 5.589/2011.

 

Art. 3º As cestas de Natal de que trata o artigo anterior terão o mesmo conteúdo das que são concedidas aos servidores públicos da Câmara Municipal de Jacareí, cumprindo-se os mesmos critérios estabelecidos, de entrega da referida cesta até o dia 20 de dezembro. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 722/2017)

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º Os gêneros alimentícios a serem concedidos são os constantes do Anexo I desta Resolução. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 722/2017)

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 23 de novembro de 2011.

 

ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA

Presidente

 

AUTORIA: VEREADORES ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA, PROF. MARINO FARIA E DARIO BURRO (MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO).

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

ANEXO I

 

- Um panetone com frutas cristalizadas (caixa com 400g);

- Um panetone com gotas de chocolate (caixa com 400g);

- Um espumante suave branco (garrafa com 660ml);

- Um vinho tinto suave (garrafa com 650ml);

- Um azeite de oliva (lata de 200ml);

- Um pacote de castanhas do Pará com casca (embalagem de 150g);

- Um pacote de castanha de caju (embalagem de 50g);

- Uma caixa de bombons sortidos coberto com chocolate ao leite (embalagem de 200g);

- Um pacote de mistura para bolo (embalagem de 400g);

- Um pacote de massas para preparo de empadas, tortas e panquecas (embalagem de 350 g);

- Um pacote de uvas passas (embalagem de 100g);

- Uma lata de pêssego ou abacaxi em calda (lata de 150g);

- Um pacote de azeitonas verdes (embalagem de 80g);

- Uma caixa de creme de leite (embalagem de 200g);

- Um molho de tomate tradicional (embalagem de 340g);

- Um pacote de macarrão (embalagem de 500g);

- Um pacote de torrone ou balas (embalagem de 100 a 150g);

- Um tablete de goiabada (embalagem de 300g);

- Um pacote de pó preparo para pudim sabor baunilha ou chocolate (embalagem 85g);

- Um pacote de pó preparo para manjar com coco (embalagem de 85g);

- Um pacote de ameixas secas (embalagem de 100g);

- Um pacote de amendoim torrado sem pele (embalagem de 100g);

- Um pacote de pó preparo para gelatina (embalagem de 85g);

- Dois pacotes de preparos de refresco com polpa natural de frutas (embalagens de 35g);

- Um pacote de biscoitos aperitivos (embalagem de 90g);

- Um pacote de salgadinhos (embalagem de 60g).

 

ANEXO I

(Redação dada pela Resolução nº 676/2011)

 

1 panetone com frutas – caixa de 500g

1 espumante filtrado branco – garrafa de 660ml

1 azeite de Oliva – lata de 200ml

1 preparo para pizza –embalagem de 300g

1 pote de geléia de pêssego –embalagem de 250g

1 pacote de damascos – embalagem de 100g

1 barra de chocolate ao leite – embalagem de100g

1 pacote de mistura para bolo sabores –  embalagem de 400g

1 pacote de cookies chocolate/aveia com mel – embalagem de 140g

1 pacote de arroz a grega – embalagem de 250g

1 pacote de preparo bolinho de chuva – embalagem de 300g

1 tablete de goiabada – embalagem de 300g

1 pacote de macarrão com ovos – 500g

1 pacote de lentilha – embalagem de 200g

1 pacote de ameixas – embalagem de 100g

1 pacote de uvas passas – embalagem de 100g

1 pacote de maionese – embalagem com 200g

1 pacote de preparo manjar com coco – embalagem de 85g

1 pacote de preparo pudim de baunilha/chocolate – embalagem de 85g

1 pacote de azeitonas verdes – embalagem de 100g

1 pacote de preparo gelatina – embalagem de 85g

1 pão de mel – embalagem de 50g

1 pacote de amendoim sem pele – embalagem de 100g

1 pacote de biscoitos recheados chocolate – embalagem de 115g

1 pacote de biscoitos aperitivos – embalagem de 100g

2 pacotes de preparo refrescos – embalagem de 85g

 

ANEXO I (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

1) 1 PANETONE, peso mínimo de 500g.  (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Definição: Produto obtido da farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, adicionado de líquido, resultante do processo de fermentação natural e cocção.

Ingredientes mínimos: farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, manteiga e/ou gordura(s), ovo(s), sal e frutas secas e/ou cristalizadas, podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o produto. O produto deve estar de acordo com a Resolução RDC 263/2005 – ANVISA e a NTA 47, do Decreto n° 12.486, de 20/10/1978, do Estado de São Paulo e com as suas respectivas alterações. Contém Glúten. Embalado em plástico atóxico e reembalado em caixa de papelão. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

2) 1 PANETONE COM GOTAS DE CHOCOLATE, peso mínimo de 500g (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Definição: Produto obtido da farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, adicionado de líquido, resultante do processo de fermentação natural e cocção.

Ingredientes mínimos: farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, manteiga e/ou gordura(s), ovo(s), sal e gotas de chocolate e/ou gotas de chocolate ao leite, podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o produto. O produto deve estar de acordo com a Resolução RDC 263/2005 – ANVISA e a NTA 47, do Decreto n° 12.486, de 20/10/1978, do Estado de São Paulo e com as suas respectivas alterações. Contém Glúten. Embalado em plástico atóxico e reembalado em caixa de papelão. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

3) DOCE DE GOIABADA, peso mínimo de 600g, em embalagem plástica ou lata. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Ingredientes básicos: goiaba ou polpa de goiaba e açúcar, podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o produto. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

4) 1 PACOTE DE AMÊNDOAS DE CASTANHA DE CAJU TORRADA E SALGADA, peso mínimo de 100g. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

5) 1 CAIXA DE CHOCOLATE E BOMBOM SORTIDO, peso mínimo 355g. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

6) 1 LATA DE PÊSSEGO SEM CAROÇO EM CALDAS, peso mínimo drenado 400g (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

7) 2 BARRAS DE TORRONE COM AMENDOIM, peso mínimo 90g. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

8) 2 PACOTES DE BALAS TOFFEE DE LEITE (CARAMELOS DE LEITE), CONTENDO PESO MÍNIMO DE 160g cada. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Ingredientes: açúcar, xarope de glicose, leite condensado e/ou leite em pó, óleo vegetal hidrogenado e/ou gordura vegetal e/ou manteiga, sal, emulsificante, podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o produto. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

9) 2 LATAS, COPOS, SACHÊS OU EMBALAGENS TIPO “TETRA PAK” DE ERVILHA, peso mínimo drenado 200g. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Ingredientes básicos: ervilha, água, sal e/ou açúcar. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

10) 2 LATAS, COPOS, SACHÊS OU EMBALAGENS TIPO “TETRA PAK” DE MILHO VERDE, peso mínimo drenado 200g.  (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Ingredientes básicos: milho, água, sal e/ou açúcar. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

11) 1 POTE DE MAIONESE, peso mínimo de 500g.  (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

Ingredientes básicos: ovos, óleo vegetal, vinagre e/ou suco de limão, sal, amido e/ou amido modificado, podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o produto. Característica Físico-Química: Gordura trans (máximo): 0,2g em 12g do produto, conforme Resolução RDC n° 359, de 23/12/2003 – ANVISA e Resolução RDC n° 360, de 23/12/2003 – ANVISA. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

12) 1 VIDRO OU SACHÊ DE AZEITONAS VERDES SEM CAROÇO, peso mínimo drenado 350g. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Ingredientes básicos: azeitona verde, água e sal, podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o produto. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

13) 2 PACOTES DE NOZES, tipo chilena, com casca, peso mínimo 200g. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

14) 1 PACOTE DE UVAS PASSAS PRETAS sem semente, peso mínimo 200g. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

15) 1 PACOTE DE PÃO DE MEL COM COBERTURA DE CHOCOLATE, DE CONSISTÊNCIA MACIA. Peso mínimo 80g. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

16) 1 GARRAFA DE SUCO DE UVA INTEGRAL OU SUCO DE UVA TINTO INTEGRAL, volume mínimo 500ml. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Ingrediente obrigatório: Suco de uva integral ou Suco de uva tinto integral ou Suco de uva natural ou Suco de uva ou Uva. Ingrediente opcional: Sem ou com conservante(s) permitido na legislação vigente e que não descaracterize o produto. Não poderá conter adição de: açúcares e outros tipos de ingredientes. Produto não fermentado e não alcoólico. Rendimento: com diluição máxima de 1:2 ou sem diluição. O produto deve atender o Decreto nº 99.066, de 08/03/90 - MAPA, com suas respectivas alterações e as demais normas e legislações sanitárias. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

17) 2 LATAS OU EMBALAGENS TIPO “TETRA PAK” DE CREME DE LEITE, peso mínimo 290g. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

18) 1 PACOTE DE MISTURA PARA BOLO SABOR LARANJA, peso mínimo 400g. Embalagem plástica ou caixa. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Ingredientes básicos: açúcar e/ou açúcar cristal, farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, amido e/ou amido de milho e/ou amido modificado, fermento(s) químico(s) e aromatizante(s), podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o produto. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

19) 2 CAIXAS DE GELATINA, peso mínimo 30g, sendo uma caixa sabor abacaxi e outro sabor morango. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)


20) 1 CAIXA DE TORRADINHA SALGADA PARA APERITIVO OU PARA CANAPÉ, peso mínimo 100g. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

21) 1 LATA DE ATUM RALADO EM ÓLEO COMESTÍVEL, peso drenado mínimo de 120g.

Ingredientes básicos: atum, óleo comestível e/ou óleo de soja, sal e/ou água, podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o produto. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

22) 1 SUCO DE MARACUJÁ, volume mínimo de 500ml. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Suco de maracujá é a bebida não fermentada e não diluída, obtida da parte comestível do maracujá (Passiflora spp.), através de processo tecnológico adequado. Suco pasteurizado e homogeneizado, não fermentado e não alcoólico. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Ingredientes básicos: Suco de maracujá e/ou Suco integral de maracujá e/ou Suco concentrado de maracujá e/ou Polpa de maracujá, podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o produto. Sem adição de açúcar. Não contém Glúten. Diluição Mínima: 1:8. O produto deve atender a Instrução Normativa nº 01, de 07/01/2000 - MAPA e Decreto nº 6.871, de 04/06/2009 - MAPA, com suas respectivas alterações e as demais normas e legislações sanitárias. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

23) 1 LATA OU FRASCO DE AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM, conteúdo mínimo 500 ml. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Ingredientes básicos: Azeite de oliva extra virgem. Não contém glúten. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

24) 2 LATAS OU EMBALAGENES TIPO “TETRA PAK” DE LEITE CONDENSADO, peso mínimo de 395g. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Ingredientes básicos: leite integral ou leite em pó integral ou leite fluído padronizado, açúcar e lactose. Não poderá conter a adição de outros ingredientes. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

25) 2 CAIXAS DE WAFFER RECHEADO, COM COBERTURA DE CHOCOLATE, peso mínimo: 120g. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

26) 1 PACOTE DE BISCOITO CHAMPAGNHE COM AÇÚCAR FINO OU CRISTAL, peso mínimo 150g(Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Ingredientes básicos: farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, amido e/ou amido de milho, açúcar e/ou açúcar cristal e/ou açúcar invertido, ovo integral e/ou ovo líquido integral, sal, fermento(s) químico(s) e outros ingredientes desde que não descaracterize o produto e estejam de acordo com a Resolução RDC 263/2005 – ANVISA e com a NTA 48 do Decreto n° 12.486, de 20/10/1978, do Estado de São Paulo e suas respectivas alterações. Contém Glúten. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

27) 2 PACOTES DE AMEIXAS SECAS SEM CAROÇO, peso mínimo 100g cada. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

28) 1 LEITE DE CÔCO. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Ingredientes básicos: Leite de coco e conservante(s), podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o produto. Conteúdo mínimo 200 ml.

 

29) 2 CAIXAS DE MISTURA PARA MANJAR, SABOR CÔCO (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

Ingredientes básicos: açúcar, amido de milho e coco ralado, podendo conter outros ingredientes permitidos na legislação vigente, desde que não descaracterize o produto. Peso mínimo: 85 gramas. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

30) 1 EMBALAGEM COM TEMA NATALINO, CONSTANDO REFERÊNCIA AO ANO. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

31) 1 SIDRA volume mínimo 660 ml. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)

 

32) 1 VINHO TINTO DE MESA SUAVE volume mínimo 750 ml. (Redação dada pela Resolução nº 703/2015)