RESOLUÇÃO Nº 644, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005.
Altera os
dispositivos que especifica, da Resolução
nº 642, de 29 de setembro de 2005, que
dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal
de Jacareí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU
PRESIDENTE, VEREADOR
ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR, PROMULGA A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Os
dispositivos, discriminados nos incisos deste artigo, da Resolução
n° 642, de 29 de setembro de 2005, que dispõe sobre o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Jacareí, passarão a vigorar com as seguintes redações,
meramente corretivas:
I - § 2º, do art. 4º
“A Câmara
Municipal poderá instituir sessões
itinerantes, as quais
serão disciplinadas por
meio de resolução
específica.”
II - § 4º, do art. 7º
“Prevalecerão, para
os casos supervenientes,
o prazo e o critério
estabelecidos no parágrafo anterior.”
III - § 3º, do art. 10
“Na hora
determinada para
o início da Sessão,
verificada a ausência dos Membros da Mesa,
assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os
presentes.”
IV - alínea
"d", do inciso II, do art. 22
“interromper o orador
que se desviar
da questão em
debate ou falar sem
o respeito devido
à Câmara ou
aos seus membros,
advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra,
ou suspender
a sessão quando
não atendido e as circunstâncias
o exigirem;”
V - alínea
"e", do inciso III, do art. 22
“determinar a abertura
de sindicância e de processos
administrativos;”
VI - inciso III,
do art. 25
“na deliberação
de vetos; e”
VII - §§ 4º e 5º, do art. 30
“§ 4º - Persistindo a igualdade
também no número
de votos obtidos pelos
vereadores, a ordem
de indicação far-se-á por sorteio.
§ 5º - A indicação
dos membros suplentes
de cada comissão
far-se-á como ato
contínuo a do titular,
respeitado o § 1º deste artigo.”
VIII -
art. 40
“Compete à Comissão
de ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR exercer
as atribuições previstas no Código de Ética
e Decoro Parlamentar,
com exceção
das destituições dos cargos de Presidente, Relator
e Membro, que
deverão obedecer ao disposto
no § 10 do artigo 30 deste Regimento.”
IX - § 4º, do art.
42
“Nas matérias
que forem assinadas pela
maioria, aos membros
titulares e suplentes
da Comissão não
se aplicará o disposto no § 1º deste artigo.”
X - § 1º, do art. 46
“Simultaneamente as matérias
serão encaminhadas à Consultoria Jurídica para parecer quanto aos aspectos legais
e constitucionais.”
XI - § 3º, do art.
48
“Nenhum projeto
poderá ser submetido ao Plenário
sem os pareceres
das Comissões Permanentes,
ressalvado o disposto no parágrafo
anterior.”
XII - § 7º e 8º, do art. 51
“§ 7º - A constituição
da Comissão será publicada no Boletim Oficial
do Município por
meio de Portaria.
§ 8º - A avaliação de que
o fato se inclui na competência
do Município e o atendimento ao disposto no inciso
III do § 1º deste artigo far-se-á mediante despacho
da Presidência, se necessário
com parecer
da Assessoria Jurídica.”
XIII - art.
52
“As Comissões
Especiais de Representação
têm por finalidade
representar a Câmara em atos externos e serão
constituídas pelo Presidente
mediante pedido
de qualquer vereador
e as Comissões Especiais
de Estudos destinam-se a análise e discussão de assuntos específicos;
serão requeridas por
qualquer vereador
e se aprovadas pelo Plenário,
seus membros
serão nomeados pela
Presidência por
meio de Portaria.”
XIV - inciso II,
do § 1º, do art. 59
“que se utilizar
do mandato para
a prática de atos
de corrupção ou
improbidade administrativa;”
XV - art.
60
“A renúncia
do Vereador far-se-á por ofício
dirigido à Câmara, reputando-se aberta
a vaga, independentemente
de votação, desde
que lida
em sessão
pública.”
XVI - art. 79
“A Câmara poderá
ser convocada extraordinariamente pelo
seu Presidente
ou a requerimento
subscrito pela maioria
dos membros da Câmara
em casos
de urgência ou
interesse público
relevante.”
XVII - § 2º, do
art. 79
“As Sessões
Extraordinárias serão convocadas com antecedência
mínima de 12 (doze) horas,
exceto em caso de calamidade
pública, e nelas não
se poderá tratar de assunto
estranho a sua
convocação.”
XVIII - § 1º, do
art. 83
“A Mesa
providenciará para que
seja conservado o sigilo necessário
nas sessões secretas, as quais serão
realizadas exclusivamente com a presença dos vereadores.”
XIX - § 3º do
art. 84
“O sistema
de gravação das atas
das sessões será regulamentado por meio de Portaria do Presidente
da Câmara.”
XX - § 1º do
art. 112
“A discussão
far-se-á sobre o conjunto
do projeto, substitutivo,
emenda, subemenda e pareceres.”
XXI - art. 119 “caput”
“Votação é o ato
complementar da discussão,
por meio
da qual o Plenário
manifesta a sua
vontade deliberativa.”
XXII - § 2º,
do artigo 125
“Havendo mais
de um substitutivo,
sua votação
far-se-á pela ordem
cronológica de apresentação; aprovado
um, considerar-se-ão prejudicados os demais.”
Art. 2º O artigo
46 da Resolução n° 642, de 29 de setembro
de 2005, passará a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 46 O projeto, devidamente protocolado, será processado pela Secretaria
da Câmara após o parecer exarado pela
Consultoria Jurídica e, no prazo máximo de
3 (três) dias,
será encaminhado aos vereadores e aos relatores das Comissões
Permanentes para
elaboração dos respectivos
pareceres.
§ 1º A Consultoria Jurídica
terá o prazo de 7 (sete)
dias úteis, contados do recebimento, para exarar parecer
nos projetos,
salvo motivo
devidamente justificado.
§ 2º As matérias que apresentarem vícios
insanáveis no âmbito
legislativo, conforme
parecer exarado pela
Consultoria Jurídica, serão avaliadas pela
Presidência na forma
deste Regimento.
§ 3º O Relator substituirá o Presidente da Comissão
nos seus
impedimentos.”
Art. 3º O
artigo 48 da Resolução n° 642, de 29 de setembro
de 2005, passará a vigorar acrescido do § 5º, com
a seguinte redação:
“Art.48...
§ 5º A apreciação de substitutivos,
emendas e subemendas pelas Comissões Permanentes
durante as sessões,
na forma prevista
no § 1º deste artigo, dar-se-á apenas pela colocação das assinaturas
nos mesmos.
Art. 4º O artigo 70 da Resolução n° 642,
de 29 de setembro de 2005, passará a vigorar acrescido do § 5º,
com a seguinte
redação:
“Art.70...
§ 5º Excepcionalmente, por motivo justificado e por
meio de requerimento
proposto e aprovado pelo
Plenário, o dia
de realização da sessão
ordinária poderá ser
antecipado ou adiado para
atender o interesse
legislativo.”
Art. 5º O artigo 127 da Resolução n° 642, de 29 de setembro de 2005, passará a vigorar
acrescido do § 5º e o seu § 4º alterado, com as seguintes
redações:
“Art.127...
§ 4º Quando, após
a aprovação da matéria
e até a expedição
dos autógrafos, constatar-se inexatidão
do texto ou
qualquer das condições
previstas no § 1º deste artigo, sem o exame em redação final, a Presidência,
por meio
do setor competente
do Legislativo, procederá a necessária correção,
da qual dará conhecimento
ao Plenário.
§ 5º No caso
do parágrafo anterior,
não havendo impugnação,
considerar-se-á aprovada a correção, caso contrário, será reaberta a discussão
para decisão final do Plenário.”
Art. 6º Esta
Resolução entrará em
vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 13 de outubro de 2005.
ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR
Presidente
AUTOR: VEREADOR ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.