RESOLUÇÃO Nº 626, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2001

 

INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR PROFESSOR MARINO FARIA, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º O presente Código de Ética e Decoro Parlamentar estabelece as normas complementares que devem ser observadas pelos vereadores no exercício do mandato eletivo, disciplina os procedimentos administrativos para apuração das infrações previstas e fixa as medidas disciplinares cabíveis.

 

Art. 2º Os vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo para uma legislatura pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto, e gozam da inviolabilidade parlamentar por suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição do Município.

 

Art. 3º No exercício do mandato, o vereador atenderá às prescrições constitucionais, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e deste Código, subordinando-se às diretrizes e regras disciplinares nele previstas.

 

SEÇÃO II

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR

 

Art. 4º São deveres fundamentais do vereador:

 

I - honrar o compromisso regimental de sua posse;

 

II - promover a defesa dos interesses da comunidade e do Município;

      

III - legislar e fiscalizar o Poder Executivo, com observância das normas legais e constitucionais;

 

IV -  zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

      

V - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública;

      

VI -  defender a integralidade do patrimônio municipal;

      

VII - comparecer à Câmara e participar, na forma regimental, das Sessões Ordinárias e Extraordinárias, bem como das reuniões das Comissões Permanentes para as quais foi eleito e das Comissões Especiais em que tenha sido regularmente nomeado;

      

VIII - não utilizar a influência de seu cargo em benefício próprio ou de terceiros;

 

IX -  não valer-se de fatos que sabe serem comprovadamente falsos para fundamentar posicionamentos e opiniões, dentro ou fora do recinto da Câmara;

 

X -   não usar, em discurso ou proposição e nas demais atividades legislativas, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar, em conformidade com o Regimento Interno;

 

XI -  comparecer às sessões, reuniões e demais atividades da Câmara convenientemente trajado;

      

XII - utilizar-se dos meios financeiros legalmente disponíveis exclusivamente para atividades relacionadas ao desempenho do mandato;

      

XIII - desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens na posse e no término do mandato;

      

XIV - residir no Município.

 

Art. 5º Além dos deveres elencados no artigo anterior, o exercício da vereança obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

SEÇÃO III

DAS VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 6º Os Vereadores não poderão:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

 

II - desde a posse:

      

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada;          

b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea "a", salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;       

c) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 7º O vereador que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior poderá ter a perda de seu mandato decidida pelo voto nominal de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, mediante denúncia escrita protocolada no Legislativo, assegurada ampla defesa.

 

SEÇÃO IV

DAS INFRAÇÕES À ÉTICA OU AO DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 8º Constituem infrações à ética ou ao decoro parlamentar no exercício do mandato :

 

I - impedir a livre manifestação popular regularmente permitida, na forma regimental;

      

II -   Reter informações que estiver legalmente obrigado a prestar;

      

III -  divulgar informações que sabe serem comprovadamente falsas;

      

IV - deixar de comunicar e denunciar irregularidade de que tenha conhecimento no âmbito da Administração Pública;

      

V - autorizar a utilização de seu nome em empreendimentos que estejam em desacordo com as normais legais;

      

VI -  não defender a integralidade do patrimônio municipal;

      

VII - deixar de zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

      

VIII - deixar de comunicar suas faltas às sessões e às reuniões das comissões;

      

IX -  não prestar informações e esclarecimentos sobre suas propostas submetidas à deliberação da Câmara;

      

X -   assumir a autoria de obras e serviços que não se incluem na competência legislativa;

      

XI -  receber vantagens ilícitas de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas;

      

XII - utilizar recursos ou equipamentos públicos para fins  pessoais;

      

XIII - usar, em discurso ou proposição e nas demais atividades legislativas inerentes ao mandato, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

 

XIV - prestar informações falsas na declaração de bens que deve ser apresentada na posse e no término do mandato;

 

XV - praticar, induzir ou incitar qualquer tipo de discriminação;

      

XVI - cometer outras irregularidades que caracterizem a falta de decoro na conduta pública.

 

Parágrafo Único. São incompatíveis com a ética parlamentar as infrações relacionadas nos incisos I a XIII deste artigo e com o decoro parlamentar as previstas do inciso XIV a XX.

 

Art. 9º As infrações tipificadas no artigo anterior como atentatórias à ética ou ao decoro parlamentar não eliminam outras irregularidades que assim possam ser caracterizadas e aplicadas na forma da lei.

 

SEÇÃO V

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 10 A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será eleita para um mandato de 2 (dois) anos, juntamente com as demais comissões permanentes da Câmara, e será composta de 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem do Legislativo.

      

§ 1º Os líderes partidários, até 5 (cinco) dias antes da data regimentalmente designada para eleição das comissões, indicarão à Mesa Diretora da Câmara, por escrito, respeitada a proporcionalidade prevista no "caput" deste artigo, os nomes dos vereadores que serão candidatos a membros titulares e suplentes da Comissão.

      

§ 2º Os partidos que possuem apenas um vereador na Câmara poderão indicar uma candidatura em conjunto devidamente assinada por seus integrantes, como representativa das minorias.

 

§ 3º As indicações devem ser acompanhadas de declarações de bens atualizadas dos candidatos, especificando ainda todos os seus rendimentos mensais.

      

§ 4º Somente poderá se habilitar como candidato à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o vereador que não tenha sofrido nenhuma das penalidades previstas neste Código.

      

§ 5º As indicações das candidaturas serão deferidas pela Mesa Diretora, de forma a assegurar o cumprimento das disposições deste artigo.

      

§ 6º Deferidas as candidaturas, a Mesa da Câmara determinará a elaboração de cédulas especiais para a eleição da Comissão, exclusivamente com os nomes dos vereadores que regularmente se habilitaram.

      

§ 7º Os vereadores mais votados como titulares e suplentes serão declarados eleitos pela Presidência.

      

§ 8º O membro eleito para a Comissão que faltar sem justificar, por escrito, a sua ausência a 3 (três) reuniões consecutivas ou não, ou ainda a 6 (seis) reuniões, mesmo mediante justificativa, durante a sessão legislativa será automaticamente destituído de sua função.

 

Art. 11 Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:

 

I - definir o seu Presidente, Relator e Membro;

      

II - zelar pelo cumprimento do presente Código;

      

III - propor as penalidades que devem ser aplicadas aos vereadores de acordo com a gravidade da infração;

      

IV - receber denúncias e representações, devidamente qualificadas, identificadas e assinadas, determinando o processamento de conformidade com as disposições deste Código;

      

V - mediante conhecimento de irregularidade que tenha sido cometida por vereador, instaurar na própria Comissão procedimento para apuração dos fatos;

      

VI - através de seu Presidente, realizar as reuniões necessárias ao cumprimento de suas funções;

      

VII - realizar todas as diligências previstas neste Código.

 

Art. 12 Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de suas funções.

 

Art. 13 Qualquer pessoa física ou jurídica poderá representar perante a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

 

SEÇÃO VI

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

 

Art. 14 As medidas disciplinares que podem ser aplicadas aos vereadores, de acordo com as disposições deste Código, são as seguintes:

 

I - advertência verbal ou escrita;

 

I – advertência verbal; (Redação dada pela Resolução n° 664/2010)

 

II - censura escrita com comunicação ao Partido que o vereador representa na Câmara;

 

II – advertência escrita. (Redação dada pela Resolução n° 664/2010)

 

III - suspensão temporária do exercício do mandato, sem remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

 

IV - perda do mandato.

 

§ 1º A advertência prevista no inciso I deste artigo, deverá ser redigida em termos pedagógicos, cientificando o representado sobre a infração por ele cometida, a qual deverá ser lida e assinada pelo Presidente da Câmara na sessão ordinária subsequente a deliberação do Plenário sobre a aplicação da mesma. (Incluído pela Resolução n° 664/2010)

 

§ 2º A advertência prevista no inciso II deste artigo, deverá ser redigida e aplicada nos termos do inciso anterior e, publicada na edição do Boletim Oficial subsequente a deliberação do Plenário sobre a aplicação da mesma. (Incluído pela Resolução n° 664/2010)

 

§ 3º Os termos das advertências previstas pelos incisos I e II deste artigo, deverão também, alertar o vereador representado sobre as consequências previstas pelo artigo 24 deste Código. (Incluído pela Resolução n° 664/2010)

 

Art. 15 As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas:

 

I - pelo Presidente da Câmara, ouvida a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma prevista neste Código, sem prejuízo da competência já legalmente conferida à Presidência;

      

II - por deliberação do Plenário, mediante tramitação devidamente disciplinada no presente Código.

 

Art. 15 As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas pelo Presidente da Câmara, após prévia consulta ao Plenário sobre a aplicação ou não da pena sugerida pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. (Redação dada pela Resolução n° 664/2010)

 

Parágrafo Único.  No caso de voto em separado de algum membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar sugerindo penalidade diversa a do parecer conclusivo, tal justificativa também deverá ser apreciada pelo Plenário que decidirá qual medida mais adequada a ser aplicada ao caso em questão. (Incluído pela Resolução n° 664/2010)

 

Art. 16 Serão de competência do Presidente da Câmara as medidas disciplinares previstas nos incisos I e II do artigo 14 e da alçada do Plenário as constantes dos incisos III e IV do mesmo artigo.

 

Art. 16 As penalidades previstas pelo artigo 14 serão aplicadas somente após consulta ao Plenário, que deliberará sobre a sugestão feita pelos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, conforme o seguinte quorum: (Redação dada pela Resolução n° 664/2010)

 

I – maioria absoluta nos casos dos incisos I e II; (Incluído pela Resolução n° 664/2010)

 

II – 2/3 dos vereadores, nos casos dos incisos III e IV, nos termos do artigo 25. (Incluído pela Resolução n° 664/2010)

 

SEÇÃO VII

DA TRAMITAÇÃO DE REPRESENTAÇÕES E DENÚNCIAS NA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 17 Os procedimentos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão instaurados de ofício ou mediante representação ou denúncia oferecidas com observância do disposto neste Código.

 

Art. 18 Instaurado o procedimento de acordo com o artigo anterior, cumprirá à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar a observância dos seguintes preceitos:

 

I - iniciará, de imediato, a apuração dos fatos, mediante as diligências e providências que considerar necessárias;

      

II - encaminhará cópia da representação e dos documentos que a instruírem ao vereador denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa por escrito;

      

III - se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação para apresentação da defesa far-se-á por edital publicado 2 (duas) vezes com intervalo de pelo menos 03 (três dias) no Boletim Oficial do Município;

      

IV - após o recebimento da defesa, examinará as alegações e as provas apresentadas, convocando o depoimento do vereador denunciado para esclarecimentos de dúvidas e informações que visem à completa elucidação dos fatos;

      

V - promoverá acareações, se necessário;

 

VI - apresentará relatório final opinando pelo arquivamento da representação ou pela aplicação de quaisquer das penalidades previstas no artigo 14 deste Código;

 

VII - solicitará os serviços da Assessoria Jurídica e de outros departamentos da Câmara, quando julgar necessário;

      

VIII - comunicará o vereador denunciado de todos os atos do processo e das datas de realização das reuniões;

      

IX - apresentará relatório final no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, contados a partir da instauração do procedimento previsto neste artigo;

      

X - caso no relatório final seja apurada possibilidade de corrupção ou improbidade administrativa, sem prejuízo das ações da Câmara Municipal, poderá ser remetida cópia integral do processo ao Ministério Público.

 

Parágrafo Único.  Nas questões omissas do presente artigo, aplica-se o disposto no artigo 33 da Lei Orgânica Municipal. (Incluído pela Resolução n° 664/2010)

 

SEÇÃO VIII

DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

 

Art. 19 Para cumprimento do disposto no inciso VI do artigo anterior, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar tipificará os fatos procurando com objetividade o devido enquadramento nas disposições do artigo 4º, 5º, 7º, 8º e 9º deste Código.

 

Art. 20 O não-enquadramento na forma do artigo anterior ou a improcedência da representação após a apuração dos fatos determinará o arquivamento do processo.

 

Art. 21 O devido enquadramento, caracterizado de acordo com a natureza da infração, em decorrência da procedência da denúncia, determinará, na conclusão do relatório previsto no inciso VI do artigo 18, a aplicação de uma das medidas disciplinares relacionadas no artigo 14 deste Código.

 

Art. 22 A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar oferecendo parecer pela aplicação da penalidade de advertência verbal ou escrita ou censura escrita, com comunicação ao partido que o vereador representa , será o processo encaminhado ao Presidente da Câmara para a formalização da medida disciplinar.

      

Art. 22 Com a apresentação pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar do parecer conclusivo e o voto em separado, quando houver, o processo será encaminhado para apreciação do Plenário que decidirá sobre a aplicação das penalidades previstas no artigo 14; decidida pela aplicação, o mesmo será encaminhado ao Presidente da Câmara para a formalização da medida disciplinar. (Redação dada pela Resolução n° 664/2010)

 

§ 1º As medidas disciplinares previstas neste artigo, mediante parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, são de competência do Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade.

      

§ 2º Do ato da Presidência, oficializando a decisão da Comissão, caberá recurso na forma regimental.

 

Art. 23 Em qualquer fase do processo instaurado na forma do artigo 18 deste Código, poderá o vereador constituir advogado que deverá previamente se habilitar perante a Comissão.

 

Art. 24 Para as providências previstas no artigo 19, a reincidência será sempre considerada circunstância agravante.

                                     

Art. 25 A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar oferecendo parecer pela aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato ou perda do mandato, será o processo remetido ao Presidente da Câmara para todas as providências inseridas no artigo 33 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 - Lei Orgânica do Município de Jacareí, observando-se obrigatoriamente as seguintes restrições:

 

I - caso o procedimento previsto no artigo 18 deste Código tenha sido instaurado, de ofício, os integrantes da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não serão considerados denunciantes;

      

II - não se aplicará o disposto no inciso IX do artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Jacareí se o parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar tiver opinado pela suspensão temporária do exercício do mandato;

 

III - no caso do inciso anterior, a votação prevista no inciso XXI do artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Jacareí decidirá se haverá ou não a suspensão temporária do exercício do mandato proposta pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

      

Art. 26 Quando a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar concluir pela perda ou suspensão temporária do exercício do mandato, deverá acompanhar o relatório o instrumento declaratório da aplicação da medida disciplinar, cujo texto, se aprovada a penalidade, será submetido ao Plenário da Câmara.

 

SEÇÃO IX

DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 27 Perderá o mandato o vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 6º deste Código e não se desincompatibilizar no prazo máximo de 10 (dez) dias, após notificado;

      

II - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;

      

III - que fixar residência fora do Município;

      

IV - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

      

V - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão regularmente autorizada;

      

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

      

VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

      

VIII - que deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

      

IX - quando o decretar a Justiça Eleitoral.

 

§ 1º Nos casos dos incisos I e VII, a perda do mandato se processará na forma prevista no artigo 7º deste Código, aplicando-se, no que couber, os preceitos do artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Jacareí.

      

§ 2º Nos casos dos incisos II, III e IV, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, através de votação nominal e quorum qualificado de 2/3 dos membros do Legislativo, mediante denúncia formulada de acordo com a Lei Orgânica do Município de Jacareí ou com as normas estabelecidas neste Código.

      

§ 3º Nos casos dos incisos V, VI, VIII e IX, a perda do mandato será decretada pela Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.

        

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

 

Art. 28 Quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.

 

SEÇÃO X

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 29 A suspensão temporária do exercício do mandato, quando proposta em relatório da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, obedecerá os mesmos procedimentos previstos no artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Jacareí para a perda do mandato, observadas as restrições dos incisos I, II e III do artigo 25 deste Código.

 

Art. 30 A medida disciplinar de suspensão temporária do exercício do mandato se impõe quando a infração cometida, segundo a sua gravidade, não comportar as penalidades previstas nos incisos I, II e IV do artigo 14 deste Código, mediante justificado parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, face ao enquadramento exigido pelo artigo 19.

 

Art. 31 O vereador que vier a ser punido com a suspensão temporária do exercício do mandato será automaticamente destituído do cargo que ocupa na Mesa Diretora, na vice-presidência ou nas comissões permanentes, cumprindo ao Presidente da Câmara promover a eleição, na forma regimental, para preenchimento da respectiva vaga.

 

SEÇÃO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 32 O disposto no presente Código não impede a apresentação de denúncias diretamente protocoladas de conformidade com os artigos 32 e 33 da Lei Orgânica do Município de Jacareí.

 

Art. 33 As denúncias dirigidas à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que não se enquadrarem na competência legislativa serão encaminhadas ao Ministério Público para as providências afins, se for o caso.

 

Art. 34 Todos os documentos dirigidos à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão registrados no protocolo geral da Câmara e imediatamente, mediante despacho da Presidência, encaminhados ao Presidente da Comissão.

 

Art. 35 Todos os trabalhos internos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão realizados nas dependências do Poder Legislativo.

 

Art. 36 A publicidade ou não das audiências, diligências e decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, assim como o acesso da imprensa às reuniões da Comissão, ficarão a critério de seu Presidente.

 

Art. 37 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 38 Revogam-se as disposições em contrário.

 

SEÇÃO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º Excepcionalmente no primeiro biênio da presente Legislatura, a eleição dos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será realizada 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução, com observância dos preceitos estabelecidos no artigo 10 deste Código.

      

Parágrafo Único. A comissão eleita na forma prevista neste artigo exercerá seu mandato até 31 de dezembro de 2002.

 

Art. 2º No segundo biênio desta Legislatura, a eleição dos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar obedecerá ao calendário previsto no "caput" do artigo 10 desta Resolução.

 

Câmara Municipal, 06 de dezembro de 2001.

 

PROF. MARINO FARIA

Presidente

 

AUTORES DO PROJETO: VEREADORES DIDI EDSON GUEDES E ROSE GASPAR.

 

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ADRIANO DONIZETE DE FARIA, ALDENIR ALVES DOS SANTOS, ALMIR SANTOS GONÇALVES, EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES, JOSÉ CARLOS DIOGO, GENÉSIO RODRIGUES, ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA, JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO, MARINO FARIA, MAURÍCIO HAKA, PEDRO MOTTA, ROSE GASPAR, VALTER DE SOUZA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.