RESOLUÇÃO Nº 626, DE
06 DE DEZEMBRO DE 2001
INSTITUI O CÓDIGO DE
ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR PROFESSOR MARINO FARIA, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O
presente Código de Ética e Decoro Parlamentar estabelece as normas
complementares que devem ser observadas pelos vereadores no exercício do
mandato eletivo, disciplina os procedimentos administrativos para apuração das
infrações previstas e fixa as medidas disciplinares cabíveis.
Art. 2º Os
vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo para uma
legislatura pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto
secreto e direto, e gozam da inviolabilidade parlamentar por suas opiniões,
palavras e votos, na circunscrição do Município.
Art. 3º No
exercício do mandato, o vereador atenderá às prescrições constitucionais, da
Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e deste Código, subordinando-se
às diretrizes e regras disciplinares nele previstas.
SEÇÃO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. 4º São
deveres fundamentais do vereador:
I - honrar o compromisso regimental
de sua posse;
II - promover a defesa dos
interesses da comunidade e do Município;
III - legislar e fiscalizar o
Poder Executivo, com observância das normas legais e constitucionais;
IV - zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e
representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
V - exercer o mandato com
dignidade e respeito à coisa pública;
VI - defender a integralidade do patrimônio municipal;
VII - comparecer à Câmara e participar, na forma regimental, das Sessões
Ordinárias e Extraordinárias, bem como das reuniões das Comissões Permanentes
para as quais foi eleito e das Comissões Especiais em que tenha sido
regularmente nomeado;
VIII - não utilizar a influência
de seu cargo em benefício próprio ou de terceiros;
IX - não valer-se de fatos que sabe serem comprovadamente falsos para
fundamentar posicionamentos e opiniões, dentro ou fora do recinto da Câmara;
X - não usar, em discurso ou proposição e nas demais atividades
legislativas, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar, em conformidade
com o Regimento Interno;
XI - comparecer às sessões, reuniões e demais atividades da Câmara
convenientemente trajado;
XII - utilizar-se dos meios financeiros legalmente disponíveis
exclusivamente para atividades relacionadas ao desempenho do mandato;
XIII - desincompatibilizar-se e
fazer declaração de bens na posse e no término do mandato;
XIV - residir no Município.
Art. 5º Além
dos deveres elencados no artigo anterior, o exercício da vereança obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
SEÇÃO III
DAS VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 6º Os
Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o
Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista ou empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer à cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo,
função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da
alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários,
controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função que
sejam demissíveis ad nutum, nas
entidades referidas no inciso I, alínea "a", salvo o cargo de
Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
c) patrocinar causa junto ao
Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o
inciso I, alínea "a";
d) ser titular de mais de um cargo
ou mandato público eletivo.
Art. 7º O
vereador que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior
poderá ter a perda de seu mandato decidida pelo voto nominal de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara, mediante denúncia escrita protocolada no
Legislativo, assegurada ampla defesa.
SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES À ÉTICA OU AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 8º Constituem
infrações à ética ou ao decoro parlamentar no exercício do mandato :
I - impedir a livre manifestação
popular regularmente permitida, na forma regimental;
II - Reter informações que estiver legalmente obrigado a prestar;
III - divulgar informações que sabe serem comprovadamente falsas;
IV - deixar de comunicar e
denunciar irregularidade de que tenha conhecimento no âmbito da Administração
Pública;
V - autorizar a utilização de seu
nome em empreendimentos que estejam em desacordo com as normais legais;
VI - não defender a integralidade do patrimônio municipal;
VII - deixar de zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e
representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
VIII - deixar de comunicar suas
faltas às sessões e às reuniões das comissões;
IX - não prestar informações e esclarecimentos sobre suas propostas
submetidas à deliberação da Câmara;
X - assumir a autoria de obras e serviços que não se incluem na
competência legislativa;
XI - receber vantagens ilícitas de empresas, grupos econômicos ou
autoridades públicas;
XII - utilizar recursos ou equipamentos públicos para fins pessoais;
XIII - usar, em discurso ou proposição e nas demais atividades
legislativas inerentes ao mandato, de expressões atentatórias ao decoro
parlamentar;
XIV - prestar informações falsas
na declaração de bens que deve ser apresentada na posse e no término do
mandato;
XV - praticar, induzir ou incitar qualquer tipo de discriminação;
XVI - cometer outras irregularidades que caracterizem a falta de
decoro na conduta pública.
Parágrafo Único. São incompatíveis com a ética parlamentar as infrações relacionadas
nos incisos I a XIII deste artigo e com o decoro parlamentar as previstas do
inciso XIV a XX.
Art. 9º As
infrações tipificadas no artigo anterior como atentatórias à ética ou ao decoro
parlamentar não eliminam outras irregularidades que assim possam ser caracterizadas
e aplicadas na forma da lei.
SEÇÃO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 10 A
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será eleita para um mandato de 2 (dois)
anos, juntamente com as demais comissões permanentes da Câmara, e será composta
de 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, assegurando-se, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem do
Legislativo.
§ 1º Os
líderes partidários, até 5 (cinco) dias antes da data regimentalmente designada
para eleição das comissões, indicarão à Mesa Diretora da Câmara, por escrito,
respeitada a proporcionalidade prevista no "caput" deste artigo, os
nomes dos vereadores que serão candidatos a membros titulares e suplentes da
Comissão.
§ 2º Os
partidos que possuem apenas um vereador na Câmara poderão indicar uma
candidatura em conjunto devidamente assinada por seus integrantes, como
representativa das minorias.
§ 3º As
indicações devem ser acompanhadas de declarações de bens atualizadas dos
candidatos, especificando ainda todos os seus rendimentos mensais.
§ 4º
Somente poderá se habilitar como candidato à Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar o vereador que não tenha sofrido nenhuma das penalidades previstas
neste Código.
§ 5º As
indicações das candidaturas serão deferidas pela Mesa Diretora, de forma a
assegurar o cumprimento das disposições deste artigo.
§ 6º Deferidas
as candidaturas, a Mesa da Câmara determinará a elaboração de cédulas especiais
para a eleição da Comissão, exclusivamente com os nomes dos vereadores que
regularmente se habilitaram.
§ 7º Os
vereadores mais votados como titulares e suplentes serão declarados eleitos
pela Presidência.
§ 8º O
membro eleito para a Comissão que faltar sem justificar, por escrito, a sua
ausência a 3 (três) reuniões consecutivas ou não, ou ainda a 6 (seis) reuniões,
mesmo mediante justificativa, durante a sessão legislativa será automaticamente
destituído de sua função.
Art. 11 Compete
à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I - definir o seu Presidente,
Relator e Membro;
II - zelar pelo cumprimento do
presente Código;
III - propor as penalidades que
devem ser aplicadas aos vereadores de acordo com a gravidade da infração;
IV - receber denúncias e
representações, devidamente qualificadas, identificadas e assinadas,
determinando o processamento de conformidade com as disposições deste Código;
V - mediante conhecimento de
irregularidade que tenha sido cometida por vereador, instaurar na própria
Comissão procedimento para apuração dos fatos;
VI - através de seu Presidente,
realizar as reuniões necessárias ao cumprimento de suas funções;
VII - realizar todas as
diligências previstas neste Código.
Art. 12 Os
membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato
desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à
natureza de suas funções.
Art. 13 Qualquer
pessoa física ou jurídica poderá representar perante a Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar.
SEÇÃO VI
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 14 As
medidas disciplinares que podem ser aplicadas aos vereadores, de acordo com as
disposições deste Código, são as seguintes:
I - advertência verbal ou escrita;
I – advertência verbal; (Redação dada pela Resolução
n° 664/2010)
II - censura escrita com
comunicação ao Partido que o vereador representa na Câmara;
II – advertência escrita. (Redação dada pela Resolução n°
664/2010)
III - suspensão temporária do exercício
do mandato, sem remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
IV - perda do mandato.
§ 1º A advertência prevista no inciso I deste artigo, deverá ser redigida
em termos pedagógicos, cientificando o representado sobre a infração por ele cometida,
a qual deverá ser lida e assinada pelo Presidente da Câmara na sessão ordinária
subsequente a deliberação do Plenário sobre a aplicação da mesma. (Incluído
pela Resolução n° 664/2010)
§ 2º A advertência prevista no inciso II deste artigo, deverá ser redigida
e aplicada nos termos do inciso anterior e, publicada na edição do Boletim
Oficial subsequente a deliberação do Plenário sobre a aplicação da mesma. (Incluído
pela Resolução n° 664/2010)
§ 3º Os termos das advertências previstas pelos incisos I e II deste
artigo, deverão também, alertar o vereador representado sobre as consequências
previstas pelo artigo 24 deste Código. (Incluído pela Resolução n°
664/2010)
Art. 15 As penalidades previstas no artigo anterior serão
aplicadas:
I - pelo Presidente da Câmara,
ouvida a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma prevista neste
Código, sem prejuízo da competência já legalmente conferida à Presidência;
II - por deliberação do Plenário, mediante tramitação devidamente
disciplinada no presente Código.
Art. 15 As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas pelo
Presidente da Câmara, após prévia consulta ao Plenário sobre a aplicação ou
não da pena sugerida pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. (Redação
dada pela Resolução n° 664/2010)
Parágrafo Único. No caso de voto em separado de
algum membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar sugerindo penalidade
diversa a do parecer conclusivo, tal justificativa também deverá ser apreciada
pelo Plenário que decidirá qual medida mais adequada a ser aplicada ao caso em
questão. (Incluído pela Resolução n° 664/2010)
Art. 16 Serão de competência do Presidente da Câmara as medidas
disciplinares previstas nos incisos I e II do artigo 14 e da alçada do Plenário
as constantes dos incisos III e IV do mesmo artigo.
Art. 16 As penalidades previstas pelo artigo 14 serão aplicadas somente após
consulta ao Plenário, que deliberará sobre a sugestão feita pelos membros da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, conforme o seguinte quorum: (Redação
dada pela Resolução n° 664/2010)
I – maioria absoluta nos casos dos incisos I e II; (Incluído
pela Resolução n° 664/2010)
II – 2/3 dos vereadores, nos casos dos incisos III e IV, nos termos do
artigo 25. (Incluído pela Resolução n° 664/2010)
SEÇÃO VII
DA TRAMITAÇÃO DE REPRESENTAÇÕES E DENÚNCIAS NA COMISSÃO DE ÉTICA E
DECORO PARLAMENTAR
Art. 17 Os
procedimentos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão instaurados de
ofício ou mediante representação ou denúncia oferecidas com observância do
disposto neste Código.
Art. 18 Instaurado
o procedimento de acordo com o artigo anterior, cumprirá à Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar a observância dos seguintes preceitos:
I - iniciará, de imediato, a
apuração dos fatos, mediante as diligências e providências que considerar
necessárias;
II - encaminhará cópia da
representação e dos documentos que a instruírem ao vereador denunciado para
que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa por escrito;
III - se o denunciado estiver
ausente do Município, a notificação para apresentação da defesa far-se-á por
edital publicado 2 (duas) vezes com intervalo de pelo menos 03 (três dias) no
Boletim Oficial do Município;
IV - após o recebimento da defesa,
examinará as alegações e as provas apresentadas, convocando o depoimento do
vereador denunciado para esclarecimentos de dúvidas e informações que visem à
completa elucidação dos fatos;
V - promoverá acareações, se
necessário;
VI - apresentará relatório final
opinando pelo arquivamento da representação ou pela aplicação de quaisquer das
penalidades previstas no artigo 14 deste Código;
VII - solicitará os serviços da Assessoria
Jurídica e de outros departamentos da Câmara, quando julgar necessário;
VIII - comunicará o vereador
denunciado de todos os atos do processo e das datas de realização das reuniões;
IX - apresentará relatório final
no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, contados a partir da instauração do
procedimento previsto neste artigo;
X - caso no relatório final seja
apurada possibilidade de corrupção ou improbidade administrativa, sem prejuízo
das ações da Câmara Municipal, poderá ser remetida cópia integral do processo
ao Ministério Público.
Parágrafo
Único. Nas questões omissas do presente artigo, aplica-se o disposto no
artigo 33 da Lei Orgânica Municipal. (Incluído pela Resolução n°
664/2010)
SEÇÃO VIII
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 19 Para
cumprimento do disposto no inciso VI do artigo anterior, a Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar tipificará os fatos procurando com objetividade o devido
enquadramento nas disposições do artigo 4º, 5º, 7º, 8º e 9º deste Código.
Art. 20 O
não-enquadramento na forma do artigo anterior ou a improcedência da
representação após a apuração dos fatos determinará o arquivamento do processo.
Art. 21 O
devido enquadramento, caracterizado de acordo com a natureza da infração, em
decorrência da procedência da denúncia, determinará, na conclusão do relatório
previsto no inciso VI do artigo 18, a aplicação de uma das medidas
disciplinares relacionadas no artigo 14 deste Código.
Art. 22 A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar oferecendo
parecer pela aplicação da penalidade de advertência verbal ou escrita ou
censura escrita, com comunicação ao partido que o vereador representa , será o
processo encaminhado ao Presidente da Câmara para a formalização da medida
disciplinar.
Art. 22 Com a apresentação pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar do
parecer conclusivo e o voto em separado, quando houver, o processo será
encaminhado para apreciação do Plenário que decidirá sobre a aplicação das
penalidades previstas no artigo 14; decidida pela aplicação, o mesmo será
encaminhado ao Presidente da Câmara para a formalização da medida disciplinar. (Redação
dada pela Resolução n° 664/2010)
§ 1º As medidas
disciplinares previstas neste artigo, mediante parecer da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar, são de competência do Presidente da Câmara, sob pena de
responsabilidade.
§ 2º Do
ato da Presidência, oficializando a decisão da Comissão, caberá recurso na
forma regimental.
Art. 23 Em
qualquer fase do processo instaurado na forma do artigo 18 deste Código, poderá
o vereador constituir advogado que deverá previamente se habilitar perante a
Comissão.
Art. 24 Para
as providências previstas no artigo 19, a reincidência será sempre considerada
circunstância agravante.
Art. 25 A
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar oferecendo parecer pela aplicação da
penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato ou perda do mandato,
será o processo remetido ao Presidente da Câmara para todas as providências
inseridas no artigo 33 da Lei Municipal nº
2.761, de 31 de março de 1990 - Lei Orgânica do Município de Jacareí,
observando-se obrigatoriamente as seguintes restrições:
I - caso o procedimento previsto
no artigo 18 deste Código tenha sido instaurado, de ofício, os integrantes da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não serão considerados denunciantes;
II - não se aplicará o disposto no inciso
IX do artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Jacareí se o parecer da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar tiver opinado pela suspensão temporária
do exercício do mandato;
III - no caso do inciso anterior, a votação prevista no inciso XXI do artigo 33 da Lei Orgânica do
Município de Jacareí decidirá se haverá ou não a suspensão temporária do
exercício do mandato proposta pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 26 Quando
a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar concluir pela perda ou suspensão
temporária do exercício do mandato, deverá acompanhar o relatório o instrumento
declaratório da aplicação da medida disciplinar, cujo texto, se aprovada a
penalidade, será submetido ao Plenário da Câmara.
SEÇÃO IX
DA PERDA DO MANDATO
Art. 27 Perderá
o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer das
proibições estabelecidas no artigo 6º deste Código e não se desincompatibilizar
no prazo máximo de 10 (dez) dias, após notificado;
II - que utilizar-se do mandato
para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
III - que fixar residência fora do
Município;
IV - que proceder de modo
incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
V - que deixar de comparecer, em
cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara
Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão
regularmente autorizada;
VI - que perder ou tiver suspensos
os direitos políticos;
VII - que sofrer condenação
criminal em sentença transitada em julgado;
VIII - que deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara,
dentro do prazo estabelecido em lei;
IX - quando o decretar a Justiça Eleitoral.
§ 1º Nos
casos dos incisos I e VII, a perda do mandato se processará na forma prevista
no artigo 7º deste Código, aplicando-se, no que couber, os preceitos do artigo 33 da Lei Orgânica do Município de
Jacareí.
§ 2º Nos
casos dos incisos II, III e IV, a perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, através de votação nominal e quorum qualificado de 2/3 dos membros
do Legislativo, mediante denúncia formulada de acordo com a Lei Orgânica do Município de Jacareí ou com as normas
estabelecidas neste Código.
§ 3º Nos
casos dos incisos V, VI, VIII e IX, a perda do mandato será decretada pela Mesa
Diretora da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla
defesa.
§ 4º A
renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
Art. 28 Quando
ocorrer falecimento ou renúncia por escrito, o Presidente da Câmara, na
primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de
extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.
SEÇÃO X
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 29 A
suspensão temporária do exercício do mandato, quando proposta em relatório da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, obedecerá os mesmos procedimentos
previstos no artigo 33 da Lei Orgânica do
Município de Jacareí para a perda do mandato, observadas as restrições dos
incisos I, II e III do artigo 25 deste Código.
Art. 30 A
medida disciplinar de suspensão temporária do exercício do mandato se impõe
quando a infração cometida, segundo a sua gravidade, não comportar as
penalidades previstas nos incisos I, II e IV do artigo 14 deste Código,
mediante justificado parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, face ao
enquadramento exigido pelo artigo 19.
Art. 31 O
vereador que vier a ser punido com a suspensão temporária do exercício do
mandato será automaticamente destituído do cargo que ocupa na Mesa Diretora, na
vice-presidência ou nas comissões permanentes, cumprindo ao Presidente da
Câmara promover a eleição, na forma regimental, para preenchimento da
respectiva vaga.
SEÇÃO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 O
disposto no presente Código não impede a apresentação de denúncias diretamente
protocoladas de conformidade com os artigos 32 e
33 da Lei Orgânica do Município de Jacareí.
Art. 33
As denúncias dirigidas à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que não se
enquadrarem na competência legislativa serão encaminhadas ao Ministério Público
para as providências afins, se for o caso.
Art. 34 Todos
os documentos dirigidos à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão
registrados no protocolo geral da Câmara e imediatamente, mediante despacho da
Presidência, encaminhados ao Presidente da Comissão.
Art. 35 Todos
os trabalhos internos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão
realizados nas dependências do Poder Legislativo.
Art. 36 A
publicidade ou não das audiências, diligências e decisões da Comissão de Ética
e Decoro Parlamentar, assim como o acesso da imprensa às reuniões da Comissão,
ficarão a critério de seu Presidente.
Art. 37 Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 38 Revogam-se
as disposições em contrário.
SEÇÃO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º Excepcionalmente
no primeiro biênio da presente Legislatura, a eleição dos membros da Comissão
de Ética e Decoro Parlamentar será realizada 30 (trinta) dias após a publicação
desta Resolução, com observância dos preceitos estabelecidos no artigo 10 deste
Código.
Parágrafo Único. A comissão eleita na forma prevista neste artigo exercerá seu mandato
até 31 de dezembro de 2002.
Art. 2º No
segundo biênio desta Legislatura, a eleição dos membros da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar obedecerá ao calendário previsto no "caput" do
artigo 10 desta Resolução.
Câmara Municipal, 06 de dezembro
de 2001.
PROF. MARINO FARIA
Presidente
AUTORES DO PROJETO: VEREADORES DIDI EDSON GUEDES E ROSE GASPAR.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ADRIANO DONIZETE DE FARIA, ALDENIR
ALVES DOS SANTOS, ALMIR SANTOS GONÇALVES, EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES, JOSÉ
CARLOS DIOGO, GENÉSIO RODRIGUES, ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA, JOSÉ ANTERO DE PAIVA
GRILO, MARINO FARIA, MAURÍCIO HAKA, PEDRO MOTTA, ROSE GASPAR, VALTER DE SOUZA.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.