RESOLUÇÃO Nº 615, DE 07 DE ABRIL DE 2000.

 

Altera a Resolução nº 523, de 17 de novembro de 1992 – Regimento Interno.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES, PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º - Fica suprimido, em todos os seus termos, o § 3º do artigo 4º da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992.

 

Art. 2º - O inciso III do artigo 25 da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação :

 

III – na deliberação de vetos;

 

Art. 3º - O artigo 27 da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 27 – Compete ao 2º Secretário substituir o 1º nas ausências, impedimentos, licenças e quando solicitado pela Presidência.

 

Art. 4º - O inciso I do artigo 32 da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

I – CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

Art. 5º - O artigo 33 da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 33 – Compete à Comissão de CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA manifestar-se sobre a legalidade, a constitucionalidade e o mérito de todos os assuntos remetidos a sua apreciação.

 

Parágrafo único – É obrigatória a manifestação da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os projetos que tramitarem pela Câmara, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 48 deste Regimento.

 

Art. 6º - O artigo 46 da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992, acrescido de 3 (três) parágrafos, passará a vigorar com a seguinte redação :-

 

Artigo 46 – A distribuição das matérias às Comissões é ato de competência da Secretaria da Câmara, que deverá  fazê-la dentro de 3 (três) dias da data do recebimento das proposituras.

 

§ 1º - O funcionário responsável pelo setor cientificará  aos Presidentes das Comissões o encaminhamento das matérias aos respectivos relatores.

 

§ 2º - O encaminhamento ao relator far-se-á ato contínuo ao conhecimento da distribuição, podendo o Presidente da Comissão avocar para si esse encargo ou reservar-se o direito do voto de desempate, se for o caso.

 

§ 3º - Salvos os casos considerados urgentes que tiverem a anuência da Comissão de Constituição e Justiça, somente serão distribuídas às Comissões as matérias que já contem com a apreciação da Assessoria de Comunicação Social, quanto ao aspecto gramatical e lógico, e o parecer favorável da Assessoria Jurídica, quanto ao aspecto legal e constitucional.

 

§ 4º - As matérias que apresentarem vícios insanáveis no âmbito legislativo, conforme parecer exarado pela Assessoria Jurídica, serão apreciadas pela Presidência na forma do artigo 91 e incisos deste Regimento.

§ 5º - Obrigatoriamente, no prazo de 2 (dois) dias, toda matéria tramitará na forma regimental, mediante despacho preliminar do Presidente da Câmara.

 

§ 6º - O relator substituirá o Presidente da Comissão nos seus impedimentos.

 

Art. 7º - O “caput“ do artigo 47 da Resolução nº 523, de 17 de novembro de 1992, acrescido de um parágrafo, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 47 – Será de 15 (quinze) dias úteis o prazo para parecer das Comissões, a contar do ato de conhecimento a que se refere o § 1º do artigo anterior, ressalvado o disposto nos artigos 133 e 135 deste Regimento.

 

§ 1º - Será em dobro o prazo para manifestação em projetos que tenham sido objeto de pedido de informações.

 

§ 2º - Recebidas as informações, as Comissões terão 3 (três) dias para exarar parecer, se esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior.

 

§ 3º - Em virtude de motivo justificado e mediante manifestação escrita da maioria dos membros de qualquer das Comissões relacionadas com a matéria em exame, o prazo previsto no “caput“ deste artigo será prorrogado, uma única vez, por 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 8º - O artigo 48 da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992, acrescido de 2 (dois) parágrafos, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 48 – Os prazos estabelecidos no artigo anterior correm na Secretaria da Câmara e serão comuns a todas as Comissões.

 

§ 1º - As emendas e substitutivos, apresentados após o parecer exarado à proposição inicial, serão apreciados pelas Comissões na mesma sessão.

 

§ 2º - Encerrado o prazo regimental e não ocorrendo a manifestação das Comissões, por iniciativa da Presidência ou mediante solicitação escrita do autor do projeto, deverá a matéria constar obrigatoriamente da primeira Ordem do Dia a ser remetida aos vereadores.

 

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o projeto constará da pauta de todas as sessões subsequentes até que o Plenário delibere pela aprovação ou rejeição da matéria.

 

§ 4º - Nenhum projeto poderá ser submetido ao Plenário sem o parecer das Comissões Permanentes, ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.

 

§ 5º - Em decorrência do parágrafo anterior, estarão em condições de constar na Ordem do Dia todos os projetos que já tenham recebido os pareceres das Comissões.

 

Art. 9º - O “caput” do artigo 51 da Resolução nº 523, de 17 de novembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 51 – As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno, e serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Art. 10. - O § 1º, os incisos I e II e os parágrafos 2º e 3º do artigo 51 da Resolução nº 523, de 17 de novembro de 1992, passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º - A proposta de constituição de Comissão Especial de Inquérito deverá indicar :

 

I – os atos e fatos a serem apurados;

 

II- prazo de funcionamento, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 2º - Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato e através de Portaria, os membros da Comissão, em número de 3 (três), mediante sorteio de 2 (dois) integrantes dentre os vereadores desimpedidos, já que obrigatoriamente participará da Comissão o primeiro subscritor da denúncia.

 

§ 3º - Constituída a Comissão, seus membros comunicarão à Presidência, na mesma sessão, os nomes do Presidente e do Relator para elaboração da Portaria prevista no parágrafo anterior.

 

Art. 11. - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 53 da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992, passarão a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - A instituição das Comissões Processantes, na hipótese do inciso I, será requerida por qualquer eleitor e submetida a Plenário, sendo seus membros, mediante sorteio, nomeados pelo Presidente da Câmara através de Portaria.

§ 2º - A constituição da Comissão Processante prevista no inciso II deste artigo será requerida por um dos membros da Câmara.

Art. 12. - O inciso II do artigo 62 da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação:

II – se deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara (§ 2º do artigo 58 do RI e § 1º do artigo 35 da LOMJ);

Art. 13. – O § 2º do artigo 73 da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - No horário regimental, feita a primeira chamada e verificada a inexistência de “quorum” mínimo a que alude o artigo 71, será observada a tolerância máxima de 20 (vinte) minutos.

Art. 14. – O inciso VI do § 1º do artigo 75 da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação:

VI – leitura e votação dos requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário.

Art. 15. – O § 1º do artigo 88 da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - A ata da última sessão de cada Legislatura será declarada aprovada pelo Presidente da Câmara na mesma sessão, rigorosamente de acordo com o texto gravado na fita magnética, que ficará à disposição de quaisquer interessados para esclarecimentos de dúvidas pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 16. – Fica suprimido em todos os seus termos o § 4º do artigo 94, da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992, passando o atual § 3º a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º - O requerimento de urgência será obrigatoriamente subscrito por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e será submetido à deliberação do Plenário, desde que a propositura esteja com o competente parecer das Comissões Permanentes.

Art. 17. – Fica suprimido em todos os seus termos o inciso I do parágrafo único do artigo 99 da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992, passando os atuais incisos II, III e IV a serem, respectivamente, I, II e III com a mesma redação.

Art. 18. – Ficam suprimidos em todos os seus termos os incisos II e IV do parágrafo único do artigo 100 da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992, passando os atuais incisos III, V e VI a serem II, III e IV com a mesma redação, à exceção do inciso III, que passará a vigorar com a seguinte redação:

III – organização dos serviços administrativos da Câmara e criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções.

Art. 19. – O artigo 101 da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 101 – São aplicáveis aos Projetos de Decreto Legislativo e Resolução, as disposições dos artigos 45 e 98 deste Regimento.

Art. 20. – O artigo 105 da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992, ficará acrescido de um inciso com a seguinte redação:

X – Destaque de votação em separado – DVS.

Art. 21. – O § 3º do artigo 110 da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º - O Prefeito poderá propor, exclusivamente mediante mensagem aditiva, alterações aos projetos de sua iniciativa ainda não apreciados em primeira discussão.

Art. 22. – O inciso VII do artigo 118 da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação:

VII – no horário das lideranças, na forma do § 3º do artigo 75.

Art. 23. – Fica suprimido em todos os seus termos o inciso IV do § 4º do artigo 119 da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992.

Art. 24. – O artigo 120 da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992, fica acrescido de um inciso com a seguinte redação:

XII – 01 (um) minuto para justificativa de DVS – Destaque de Votação em Separado.

Art. 25. – O artigo 121 da Resolução nº 523, de 17 de novembro de 1992, fica acrescido de 3 (três) parágrafos com a seguinte redação:

§ 3º - Aprovado o pedido de menor prazo, a Presidência declarará prejudicado os demais.

§ 4º - Rejeitado o pedido de menor prazo, a Presidência colocará em votação os demais, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º - Computados todos os pedidos de adiamento, nenhum projeto poderá ter sua deliberação adiada por mais de 10 (dez) sessões.

Art. 26. – O artigo 123 da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992, fica acrescido de 5 (cinco) parágrafos, passando o atual parágrafo único a ser 1º, com a seguinte redação:

§ 1º - A matéria estará em votação a partir do momento em que o Presidente anunciar os procedimentos previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 128 deste Regimento.

§ 2º - Mediante pedido de qualquer vereador à Presidência, será admitido o Destaque de Votação em Separado – DVS.

§ 3º - O Destaque de Votação em Separado poderá ser solicitado para artigo, parágrafo, inciso, item e alínea.

§ 4º - O destaque do texto será possível quando se ajustar à proposição a que será integrado, formando sentido completo.

§ 5º - Concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos primeiramente a matéria principal e, em seguida, a destacada , que somente integrará o texto se for aprovada.

§ 6º - O destaque aplica-se também aos vetos, substitutivos, emendas e subemendas.

Art. 27. – O artigo 126 da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992, acrescido de um inciso, passará a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 126 – As deliberações da Câmara serão tomadas:-

I – pela maioria simples;

II – pela maioria absoluta dos membros;

III- por 2/3 dos membros;

IV – por aclamação, a critério da Presidência, mediante consulta ao Plenário, exclusivamente em projetos de denominação de vias, próprios e logradouros públicos.

Art. 28. – Os parágrafos 2º e 3º do artigo 126 da Resolução nº 523, de 17 de novembro de 1992, acrescido de um parágrafo, passarão a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

I – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

II- Códigos;

III- Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

IV – Lei Orgânica do Magistério Municipal.

§ 3º - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara :-

I – realização de sessão secreta;

II- concessão de título de cidadania ou qualquer honraria e homenagem à pessoas;

III- aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do Município;

IV – destituição dos membros da Mesa;

V – cassação de mandato.

§ 4º - Os vetos somente serão rejeitados pelo voto da maioria absoluta e o parecer do Tribunal de Contas, pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara.

Art. 29. – O § 7º do artigo 128 da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação:

§ 7º - A justificativa de voto será sempre admitida, mediante solicitação do vereador.

Art. 30. – O artigo 131 da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:

§ 6º - As correções propostas pelo setor competente da Câmara, quanto ao aspecto gramatical e lógico, automaticamente passarão a integrar o texto final das matérias, exceto se ocorrer manifestação contrária de vereador mediante emenda.

Art. 31. – O artigo 133 da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 133 – Os projetos de Códigos serão distribuídos simultaneamente às Comissões e aos Vereadores.

§ 1º - As Comissões terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para emitir os respectivos pareceres sobre a proposição inicial e emendas já apresentadas.

§ 2º - Encerrado o prazo previsto no parágrafo anterior e não ocorrendo a apresentação dos respectivos pareceres pelas Comissões, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 48 deste Regimento.

§ 3º - É vedada a apresentação de requerimento de urgência na apreciação dos projetos de codificação.

Art. 32. – O Capítulo II e artigo 135 da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992, passarão a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO II

Do Orçamento, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Artigo 135 – Os projetos referentes ao Orçamento Anual, ao Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias serão enviados pelo Executivo à Câmara nos prazos consignados em Lei Federal.

§ 1º - Os projetos a que se refere o “caput” deste artigo serão encaminhados, na forma regimental, às Comissões Permanentes para apresentação dos pareceres.

§ 2º - Os pareceres sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias deverão ser exarados até o dia 16 de junho e os relativos ao Orçamento Anual e ao Plano Plurianual, até o dia 01 de dezembro.

§ 3º - Esgotados os prazos previstos no parágrafo anterior, serão os projetos incluídos na Ordem do Dia.

 

§ 4º - As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

 

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida; ou

III – sejam relacionadas :

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 5º - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

 

§ 6º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de Leis de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual.

§ 7º - O Prefeito poderá propor modificações aos projetos de que trata este artigo, desde que ainda não iniciadas suas votações.

Art. 33. – O TÍTULO IX e artigo 138 da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992, passarão a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO IX

Dos Subsídios

                                                   

Artigo 138 – Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão fixados antes da realização das eleições municipais, na forma prevista na Constituição Federal.

Art. 34. – Ficam revogados em todos os seus termos os artigos 139, 140 e 141 da Resolução nº 523, de 17 de novembro de 1992.

Art. 35. – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. – Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal, em 07 de abril de 2000.

EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES

Presidente

AUTOR DO PROJETO: VEREADOR (VICE-PRESIDENTE) MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADOR (PRESIDENTE) EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES E COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (VEREADORES MARCO AURÉLIO DE SOUZA-PRESIDENTE, JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO-MEMBRO E ADILSON DOMICIANO DE JESUS-MEMBRO).

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.