RESOLUÇÃO    593, 02 DE OUTUBRO DE 1996

 

Fixa a Remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Jacareí, a partir de 1º de janeiro de 1997.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREI aprova e o seu Presidente, Vereador José Antero de Paiva Grilo, promulga a seguinte Resolução:

 

ARTIGO 1oFica fixada a remuneração dos vereadores da Câmara Municipal de Jacareí, para a próxima legislatura, dentro dos limites e critérios estabelecidos nesta Resolução.

 

ARTIGO 2o – A remuneração corresponderá ao limite permitido pela constituição Federal com observância de todas as demais disposições legais e constitucionais vigentes.

                      

ARTIGO 3o – A remuneração será paga mensalmente.

 

ARTIGO 4º - O vereador fará jus remuneração total, se comparecer às sessões e participar das votações.

 

§ 1º — O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo—se o valor da remuneração pelo número das sessões que forem realizadas mensalmente.

 

§ 2º — O vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, terá direito à remuneração integral, não tendo direito a qualquer remuneração o vereador licenciado para tratar de assuntos particulares.

 

§ 3º — As sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito pela maioria dos membros da câmara na forma regimental, durante o processo legislativo ordinário, corresponderá cada uma a 10% (dez por cento) da remuneração prevista no artigo 2º.

 

§ 4º — As sessões extraordinárias de que trata o parágrafo anterior serão remuneradas no máximo de 04 (quatro) por mês.

 

 

ARTIGO 5º - Nos meses de recesso da Câmara Municipal, a remuneração ser paga de conformidade com o artigo 2º desta Resolução.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — O valor da convocação extraordinária durante o recesso parlamentar corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração prevista no artigo 2º desta Resolução.

 

ARTIGO 6º — As faltas s sessões poderão ser justificadas e a remuneração deverá ser paga quando, comprovadamente, o vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — Em casos de emergência, mediante requerimento e atestado médico, as faltas às sessões poderão ser abonadas, desde que com a aprovação do Plenário.

 

ARTIGO 7º - Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jacareí autorizada a atualizar a remuneração dos Vereadores, observadas as disposiç6es do artigo 2º da presente Resolução.

 

 

ARTIGO 8º — O total da despesa anual com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da Receita do Município, no exercício.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — Na hipótese da fixação estabelecida no artigo 2º desta Resolução ultrapassar o limite previsto no “caput” deste artigo, a remuneração será reduzida para que não o exceda.

 

ARTIGO 9º — As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução, correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

ARTIGO 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.997.

 

ARTIGO 11 — Revogam—se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 02 de outubro de 1.996

 

JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.