RESOLUÇÃO
Nº 593, 02 DE OUTUBRO DE 1996
Fixa a Remuneração dos Vereadores da Câmara
Municipal de Jacareí, a partir de 1º de janeiro de 1997.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREI aprova e o seu Presidente, Vereador
José Antero de Paiva Grilo, promulga a seguinte Resolução:
ARTIGO 1o – Fica fixada a remuneração dos vereadores da Câmara
Municipal de Jacareí, para a próxima legislatura, dentro dos limites e
critérios estabelecidos nesta Resolução.
ARTIGO 2o – A remuneração corresponderá ao limite permitido pela
constituição Federal com observância de todas as demais disposições legais e
constitucionais vigentes.
ARTIGO 3o – A remuneração será paga mensalmente.
ARTIGO 4º
- O vereador fará jus remuneração total, se comparecer às sessões e participar
das votações.
§ 1º — O
valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo—se o valor da remuneração
pelo número das sessões que forem realizadas mensalmente.
§ 2º — O
vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar
missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, terá
direito à remuneração integral, não tendo direito a qualquer remuneração o
vereador licenciado para tratar de assuntos particulares.
§ 3º —
As sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente da Câmara ou a
requerimento subscrito pela maioria dos membros da câmara na forma regimental,
durante o processo legislativo ordinário, corresponderá cada uma a 10% (dez por
cento) da remuneração prevista no artigo 2º.
§ 4º —
As sessões extraordinárias de que trata o parágrafo anterior serão remuneradas
no máximo de 04 (quatro) por mês.
ARTIGO 5º
- Nos meses de recesso da Câmara Municipal, a remuneração ser paga de conformidade
com o artigo 2º desta Resolução.
PARÁGRAFO ÚNICO — O valor da convocação extraordinária durante o recesso parlamentar
corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração prevista no artigo 2º
desta Resolução.
ARTIGO 6º
— As faltas s sessões poderão ser justificadas e a remuneração deverá ser paga
quando, comprovadamente, o vereador deixar de comparecer por estar
representando oficialmente o Legislativo em atos externos.
PARÁGRAFO ÚNICO — Em casos de emergência, mediante requerimento e atestado médico, as
faltas às sessões poderão ser abonadas, desde que com a aprovação do Plenário.
ARTIGO 7º
- Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jacareí autorizada a atualizar a
remuneração dos Vereadores, observadas as disposiç6es do artigo 2º da presente
Resolução.
ARTIGO 8º
— O total da despesa anual com a remuneração dos vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da Receita do Município, no
exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO — Na hipótese da fixação estabelecida no artigo 2º desta Resolução
ultrapassar o limite previsto no “caput” deste artigo, a remuneração será
reduzida para que não o exceda.
ARTIGO 9º
— As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução, correrão por
conta de dotação própria, consignada no orçamento
vigente, suplementada se necessário.
ARTIGO 10
- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.997.
ARTIGO 11
— Revogam—se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 02 de
outubro de 1.996
JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.