RESOLUÇÃO
Nº 520, 30 DE SETEMBRO DE 1992
Fixa a Remuneração dos Vereadores da Câmara
Municipal de Jacareí, a partir de 1º de janeiro de 1993.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREI aprova e o seu Presidente, Senhor Adir
da Silva Rossi, promulga a seguinte Resolução:
ARTIGO 1o. – Fica fixada a remuneração dos vereadores da Câmara
Municipal de Jacareí, para a próxima legislatura, dentro dos limites e
critérios estabelecidos nesta Resolução, observadas as disposições da
constituição da República Federativa do Brasil.
ARTIGO 2o. – A remuneração corresponderá a 40% (quarenta por cento)
da remuneração estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais.
ARTIGO 3o. – A remuneração será paga mensalmente.
ARTIGO 4º.
- O vereador fará jus remuneração total, se comparecer s sessões ordinárias e
extraordinárias e participar dos trabalhos do Plenário e de todas as votações.
§ 1º. —
O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo—se o valor da
remuneração pelo número das sessões que forem realizadas mensalmente.
§ 2º. —
O vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar
missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, terá
direito à remuneração integral, não tendo direito a qualquer remuneração o
vereador licenciado para tratar de assuntos particulares.
§ 3º. —
As sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente da Câmara serão
remuneradas, até o máximo de quatro ao mês, correspondendo cada uma delas a 10%
(dez por cento) da remuneração prevista no artigo 2º, desde que, no coincidam com
a data das sessões ordinárias.
ARTIGO 5º.
- Nos meses de recesso da Câmara Municipal, a remuneração ser paga de
conformidade com o artigo 2º desta Resolução.
PARÁGRAFO ÚNICO — O valor da convocação extraordinária durante o recesso parlamentar
corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração prevista no artigo 2º
desta Resolução.
ARTIGO 6º.
— As faltas s sessões poderão ser justificadas e a remuneração deverá ser paga,
quando comprovadamente o vereador deixar de comparecer por estar representando
oficialmente o Legislativo em atos externos.
ARTIGO 7º.
- Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jacareí, sempre que ocorrer
alteração na remuneração dos Deputados Estaduais, autorizada a atualizar a
remuneração dos vereadores, observadas as disposições do artigo 2º da presente
Resolução.
ARTIGO 8º.
— O total da despesa anual com a remuneração dos vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da Receita do Município, no
exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO — Na hipótese da fixação estabelecida no artigo 2º desta Resolução
ultrapassar o limite previsto no “caput” deste artigo, a remuneração será
reduzida no parâmetro de 5% (cinco por cento) da Receita.
ARTIGO 9º.
— As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução, correrão por
conta de dotação própria, consignada no orçamento
vigente, suplementada se necessário.
ARTIGO 10
- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.993.
ARTIGO 11
— Revogam—se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 30 de
setembro de 1.992
ADIR DA SILVA ROSSI
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.