RESOLUÇÃO    520, 30 DE SETEMBRO DE 1992

 

Fixa a Remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Jacareí, a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREI aprova e o seu Presidente, Senhor Adir da Silva Rossi, promulga a seguinte Resolução:

 

ARTIGO 1o. – Fica fixada a remuneração dos vereadores da Câmara Municipal de Jacareí, para a próxima legislatura, dentro dos limites e critérios estabelecidos nesta Resolução, observadas as disposições da constituição da República Federativa do Brasil.

 

ARTIGO 2o. – A remuneração corresponderá a 40% (quarenta por cento) da remuneração estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais.

                      

ARTIGO 3o. – A remuneração será paga mensalmente.

 

ARTIGO 4º. - O vereador fará jus remuneração total, se comparecer s sessões ordinárias e extraordinárias e participar dos trabalhos do Plenário e de todas as votações.

 

§ 1º. — O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo—se o valor da remuneração pelo número das sessões que forem realizadas mensalmente.

 

§ 2º. — O vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, terá direito à remuneração integral, não tendo direito a qualquer remuneração o vereador licenciado para tratar de assuntos particulares.

 

§ 3º. — As sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente da Câmara serão remuneradas, até o máximo de quatro ao mês, correspondendo cada uma delas a 10% (dez por cento) da remuneração prevista no artigo 2º, desde que, no coincidam com a data das sessões ordinárias.

 

ARTIGO 5º. - Nos meses de recesso da Câmara Municipal, a remuneração ser paga de conformidade com o artigo 2º desta Resolução.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — O valor da convocação extraordinária durante o recesso parlamentar corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração prevista no artigo 2º desta Resolução.

 

ARTIGO 6º. — As faltas s sessões poderão ser justificadas e a remuneração deverá ser paga, quando comprovadamente o vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos.

 

ARTIGO 7º. - Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jacareí, sempre que ocorrer alteração na remuneração dos Deputados Estaduais, autorizada a atualizar a remuneração dos vereadores, observadas as disposições do artigo 2º da presente Resolução.

 

ARTIGO 8º. — O total da despesa anual com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da Receita do Município, no exercício.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — Na hipótese da fixação estabelecida no artigo 2º desta Resolução ultrapassar o limite previsto no “caput” deste artigo, a remuneração será reduzida no parâmetro de 5% (cinco por cento) da Receita.

 

ARTIGO 9º. — As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução, correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

ARTIGO 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.993.

 

ARTIGO 11 — Revogam—se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 30 de setembro de 1.992

 

ADIR DA SILVA ROSSI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.