RESOLUÇÃO    497, 01 DE NOVEMBRO DE 1989

 

“Estabelece normas regimentais de organização e funcionamento do poder constituinte municipal para o processo de elaboração da Lei Orgânica Do Município De Jacareí.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREI aprova e o seu Presidente, Senhor José Christovão Arouca, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “f”, do inciso III, do artigo 21, da Resolução 305, de 15 de março de 1976, promulga a seguinte resolução:

 

 

CAPITULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELININARES

 

ARTIGO 1o. – O exercício do Poder Constituinte Municipal conforme foi outorgado pelo parágrafo único, do artigo 11, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, far-se-á com observância das normas estabelecidas nesta Resolução, suplementadas se e quando for o caso, pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — Os vereadores Constituintes gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, conforme preceitua o artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

 

ARTIGO 2o. - O Poder Constituinte Municipal funcionará na sede e recinto da Câmara Municipal de Jacareí.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Na impossibilidade do seu funcionamento no local referido neste artigo, o Poder Constituinte Municipal reunir—se—á em qualquer outro, por deliberação da Mesa, da referendum da maioria absoluta do Plenário.

 

ARTIGO 3º. - Durante os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal continuará a exercer suas atribuições legislativas normais, respeitado o disposto neste Regimento.

 

ARTIGO 4º. – Na sede da Câmara Municipal, durante período de elaboração da Lei Orgânica do Município, não se realizarão atividades estranhas às finalidades legislativas, sendo proibida a cessão de quaisquer de suas dependências para manifestações cívicas, culturais ou partidárias.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS ÓRGÃOS DO PODER CONSTITUINTE

 

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

ARTIGO 5º. - São órgãos do Poder Constituinte o Plenário, a Mesa, a Presidência e as Comissões.

 

 

SEÇÃO II

 

DO PLENÁRIO

 

 

SUBSEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

PARÁGRAFO ÚNICO - À Câmara Municipal de Jacareí cumpre a responsabilidade de prestar assistência à fiscalização comunicando a infração às autoridades sanitárias municipais.

 

ARTIGO 6º. - O Plenário é o órgão soberano da Câmara Municipal Constituinte e compor—se-á pelos vereadores legalmente investidos no mandato.

 

§ 1º. — O Plenário funcionará somente com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, salvo na votação do projeto da Lei Orgânica do Município, cujo quorum para aprovação será de 2/3 (dois terços)

 

§ 2º. — o plenário deliberará sobre a não realização de sessões ordinárias normais da Câmara, toda vez que isso for necessário, por proposta da Mesa ou mediante requerimento de um terço de seus membros.

 

 

SUBSEÇÃO II

 

DAS SESSÕES

 

ARTIGO 7º. - As Sessões do Plenário são:

 

I — de instalação, especialmente convocada para instalação dos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica do Município, em dia e horário a ser designado pela Mesa da Câmara;

 

II — ordinárias, as realizadas às terças e quintas—feiras, 60 (sessenta) minutos após o término das sessões normais da Câmara;

 

III — extraordinárias, as convocadas para serem realizadas nos dias diversos das sessões ordinárias;

 

IV — solene de encerramento, quando será promulga da a Lei Orgânica do Município de Jacareí.

 

§ 1º. — As sessões de instalação e a solene de encerramento terão a duração necessária ao cumprimento de seus objetivos.

 

§ 2º. — As sessões ordinárias e extraordinárias terão a duração de 4 (quatro) horas e serão prorrogáveis no máximo por 1 (uma) hora, mediante proposta da Mesa ou de 1/3 (um terço dos vereadores, aprovada pelo Plenário.

 

§ 3º. — As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 4º. — As sessões previstas neste artigo serão sempre públicas.

 

 

SEÇÃO III

 

DA MESA

 

ARTIGO 8º. - A Mesa Diretora dos trabalhos para elaboração da Lei Orgânica será constituída peio Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, que serão escolhidos por votação soberana do Plenário em escrutínio secreto, cuja votação ocorrerá na primeira sessão ordinária após a aprovação do presente Projeto de Resolução. Além das atribuições expressamente consigna das, compete—lhe cumprir e fazer cumprir este Regimento e, especialmente, quanto aos trabalhos:

 

I - dirigir os trabalhos de elaboração e promulgação da Lei Orgânica Municipal;

 

II — requisitar do Poder Executivo, a abertura de crédito especial destinado a atender as despesas com o funcionamento e elaboração da Lei Orgânica Municipal;

 

III — requisitar de ofício ou a requerimento de qualquer vereador devidamente aprovado pelo Plenário, informações dos Poderes constituídos visando a elaboração da Lei Orgânica;

 

IV — convocar as entidades de classe, associações, sindicatos, sociedades amigos de bairro e população em geral, para dos prazos estipulados neste Regimento, apresentar propostas de emendas à Lei Orgânica do Município de Jacareí, bem como defenda—las nas comissões específicas;

 

V — fazer publicar nas emissoras de rádios e jornais locais, o desenrolar dos trabalhos constituintes;

 

VI — dirigir os serviços administrativos, com o auxílio do Diretor Geral, da Secretaria da Câmara, da Assessoria Jurídica e demais Vereadores da Câmara Municipal;

 

VII — prover o policiamento dos serviços administrativos, bem como das sessões do Plenário e reuniões das Comissões;

 

VIII — requisitar do Poder Executivo os recursos de ordem material e pessoal para o bom desempenho das suas funções.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — Os membros da Mesa reunir-se-ão em Comissão tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação do Presidente, de ofício ou mediante requerimento da maioria de seus membros, a fim de deliberar sobre assuntos de interes do Poder Constituinte.

 

 

SEÇÃO IV

 

DA PRESIDÊNCIA

 

ARTIGO 9º. - O Presidente é o órgão representativo do Poder Constituinte, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.

 

§ 1º. — São atribuições do Presidente, além de outras expressas ou decorrentes da natureza das suas funções:

 

I — quanto às Sessões:

 

a) presidir aos seus trabalhos;

 

b) decidir soberanamente questões de ordem e reclamações, nos termos deste Regimento;

 

c) resolver definitivamente recursos contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem por este resolvida;

 

d) submeter à discussão e a votação a matéria a isso destinada, estabelecer o ponto da questão sobre o que devam ser tomados os votos;

 

e) convocar sessões ordinárias e extraordinárias, anunciando a Ordem do Dia.

 

II - Quanto às proposições:

 

a) admitir proposições, não aceitando as que deixem de atender às exigências regimentais;

 

b) distribuir proposições às Comissões;

 

e) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser havida na conformidade do Regimento;

 

d) despachar os requerimentos, assim verbais como escritos, submetidos a sua apreciação.

 

III - Quanto às Comissões:

 

a) nomear, à vista da indicação das lideranças partidárias, os membros efetivos e substitutos das Comissões, respeitada a representação proporcional dos Partidos Políticos;

 

b) convocar reunião extraordinária de Comissão, para apreciar matéria sujeita ao seu exame, de ofício, ou a requerimento do Presidente.

 

IV — Quanto às reuniões da Mesa:

 

a) convocar e presidir;

 

b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito de voto.

 

V - Quanto às publicações:

 

a) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas;

 

b) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha ofensa à honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza.

 

VI - Quanto à divulgação dos trabalhos:

 

a) fazer publicar e distribuir boletins periódicos, sob forma jornalística, dos trabalhos constituintes com informações sobre seu andamento, a participação popular e a atuação das Comissões e dos Vereadores Constituintes;

 

b) diligenciar no sentido de obter junto aos meios de comunicação a concessão, sem ônus para os cofres públicos, de espaços e horários regulares para a divulgação dos trabalhos constituintes.

 

§ 2º. — Compete também ao Presidente:

 

I — exercer, com suprema autoridade, o poder de polícia durante os trabalhos constituintes;

 

II — zelar pelo prestígio e decoro do Poder Constituinte, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, as segurando a estes o respeito devido as suas inviolabilidades e mais prerrogativas.

 

§ 3º. — O Presidente vota nos casos de empate e de votação nominal.

 

§ 4º. — O Presidente poderá, em qualquer momento fazer ao Plenário comunicação de interesse do Poder Constituinte.

 

III — conceder gratificação aos servidores convocados para prestar serviços extraordinários nas reuniões destina das aos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica do Município de Jacareí.

 

§ 5º.  — Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a Presidência e não a reassumirá enquanto se debater a matéria.

 

ARTIGO 10 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou licenças, ficando investido na plenitude das respectivas funções.

 

 

SEÇÃO V

 

DOS SECRETÁRIOS

 

ARTIGO 11 — São atribuições do 1º Secretário:

 

I — constatar a presença dos vereadores;

 

II — fazer a chamada dos vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

 

III — zelar, durante a sessão, pela guarda dos papéis submetidos à decisão da Câmara;

 

IV — verificar as votações nominais e simbólicas;

 

V — fiscalizar a inscrição dos vereadores em livro próprio;

 

VI — cronometrar o tempo quando o vereador usar da palavra;

 

VII — assinar, juntamente com o Presidente todas as atas relativas aos trabalhos constituintes;

 

VIII— auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços administrativos;

 

IX — auxiliar a Presidência na observância deste Regimento.

 

ARTIGO 12 - Nas ausências, impedimentos e licenças compete ao 2º Secretário substituir o 1º.

 

 

SEÇÃO VI

 

DOS LÍDERES

 

ARTIGO 13 - Nos trabalhos constituintes, as representações partidárias terão seus líderes e vice—líderes na forma disciplinada no artigo 61 e parágrafos da Resolução 305, de 15 de março de 1976.

 

 

SEÇÃO VII

 

DAS COMISSÕES

 

 

SUBSEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 14 — Às Comissões, órgãos delegados e auxiliares do Plenário, compete deliberar ou opinar sobre as matérias que lhe forem distribuídas.

 

§ 1º.  — Assegurar—se—á nas Comissões, tanto quanto possível, representação proporcional dos Partidos Políticos.

 

§ 2º.  — Os membros das Comissões serão nomeados pelo Presidente do Poder Constituinte, mediante indicação escrita dos Líderes de Bancada.

 

§ 3º.  — Os Líderes farão a indicação referida no parágrafo anterior dentro dos cinco dias subseqüentes à publicação desta Resolução. Vencido o prazo sem a indicação, o Presidente nomeará imediatamente os membros da Comissão, com observância do disposto no § 1º.

 

§ 4º.  — Nos cinco dias seguintes à publicação da nomeação dos seus membros, a Comissão reunir—se—á, sob a presidência do mais idoso, para eleger o Presidente, o Vice—Presidente e o Relator.

 

 

SUBSEÇÃO II

 

DAS ESPÉCIES E COMPETÊNCIA

 

ARTIGO 15 - As Comissões são:

 

I - Comissão do Poder Legislativo;

 

II — Comissão do Poder Executivo;

 

III - Comissão de Finanças e Orçamento;

 

IV - Comissão da Ordem Econômica e Social;

 

V - Comissão de Administração Pública;

 

VI - Comissão de Sistematização.

 

§ 1º.  — As Comissões compõem-se de três (03) membros.

 

§ 2º.  — A Comissão de Sistematização, além dos três membros, será integrada pelos Presidentes das Comissões Temáticas.

 

§ 3º.  — Às Comissões cabe, observada a competência específica definida no parágrafo seguinte:

 

I — deliberar sobre as emendas ao anteprojeto da Lei Orgânica do Município, podendo rejeitálas ou aprová-las na forma original ou com subemendas;

 

II — dar parecer sobre as emendas ao projeto de Lei Orgânica do Município, podendo oferecer subemendas.

 

§ 4º.  — Compete especificamente:

 

I — à Comissão do Poder Legislativo, a organização e as atribuições deste Poder, o Estatuto Jurídico dos seus membros, o processo legislativo, o processo orçamentário.

 

II — à Comissão do Poder Executivo, a organização as atribuições deste Poder, e a responsabilidade de seus membros.

 

III — à Comissão de Finanças e Orçamento, a receita e a despesa pública, os orçamentos e a fiscalização financeira e orçamentária.

 

IV — à Comissão da Ordem Econômica e Social, o de desenvolvimento econômico, o sistema financeiro municipal, política agrícola e fundiária, atividades industriais e de serviços, política urbana e do solo, habitação, transportes, meio ambiente, saneamento, saúde, assistência e previdência social, educação, cultura, esportes, ciência, tecnologia e comunicações.

 

V — à Comissão de Administração Pública, a organização administrativa do Município, os servidores, as obras e os serviços públicos.

 

VI — à Comissão de Sistematização, os assuntos não compreendidos na competência das demais Comissões, tais como preâmbulo, as disposições preliminares, gerais e transitórias, a coordenação sistemática dos resultados parciais das outras Comissões, bem como a redação do vencido nas deliberações do Plenário.

 

 

SUBSEÇÃO III

 

DOS TRABALHOS

 

ARTIGO 16 - As Comissões funcionarão em reuniões ordinárias, realizadas no mínimo uma (01) vez por semana, em horário por elas estabelecido e comunicado à Mesa.

 

§ 1º. — Poderão funcionar também em reuniões extraordinárias convocadas para dia ou horário diverso das ordinárias.

 

§ 2º. — As reuniões extraordinárias serão convocadas em reunião do órgão, pelo seu presidente ou pela maioria dos seus membros, ou, em sessão do Plenário, pelo Presidente do Poder Constituinte.

 

§ 3º. — As reuniões das Comissões serão sempre públicas.

 

§ 4º. — As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos membros das Comissões, que votarão a favor um contra o parecer do Relator, ou, ainda, com restrições.

 

§ 5º. — Deliberada, a matéria será devolvida à Mesa, para seu encaminhamento regimental.

 

ARTIGO 17 — As Comissões deverão, para melhor exame da matéria submetida a sua apreciação, realizar reuniões de audiência pública, dentro ou fora da sede do Poder Constituinte Municipal, ouvindo representantes de entidades interessadas ou pessoas de notória especialização.

 

§ 1º. — Poderão, igualmente, solicitar contribuição por escrito a técnicos de reconhecida competência.

 

§ 2º. — Todas essas diligências e outras mais que as Comissões praticarem, não implicarão em prorrogação do prazo que dispõem para deliberar ou opinar.

 

ARTIGO 18 — As reuniões das Comissões terão a duração necessária à realização de seus fins, salvo deliberação em contrário.

 

 

SUBSEÇÃO IV

 

DA EMENDA POPULAR

 

ARTIGO 19 - Após a publicação do anteprojeto (art. 21, § 2º) ou do projeto de Lei Orgânica do Município (art. 22) poderão ser apresentadas emendas por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um (01) ano e Executivo Municipal.

 

ARTIGO 20 — Nas mesmas oportunidades referidas no artigo anterior, poderão ser apresentadas emendas subscritas por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado do Município, em listas organizadas por, pelo menos, 3 (três) entidades associativas legalmente constituídas, as quais se responsabilizarão pela autenticidade das assinaturas.

 

§ 1º. — A assinatura de cada eleitor será acompanha do seu nome completo e legível, endereço e número do respectivo título, zona e seção eleitoral.

 

§ 2º. — As emendas serão protocoladas perante as Comissões, que verificarão se foram cumpridas as exigências estabelecidas neste regimento para sua apresentação.

 

§ 3º. — Assegurar—se—á o direito, uma só vez sobre a mesma matéria, a um representante de órgão, entidade ou agrupamento de eleitores signatários de emenda, para fazer sustentação pelo prazo improrrogável de 10 (dez) minutos.

 

§ 4º. — A sustentação a que se refere o parágrafo anterior será feita nas Comissões e, nestas reuniões, não haverá deliberação sobre a matéria.

 

§ 5º. — As entidades referidas no caput deste artigo, desde que autorizadas no próprio instrumento de formalização da emenda, poderão fazer nela as alterações necessárias ao ajustamento do seu conteúdo ao anteprojeto ou projeto de Constituição.

 

§ 6º. — Em caso de fusão que atinja emenda apresentada nos termos deste artigo, dar—se—á conhecimento do fato às entidades nele referidas, para que, por sua vez, o divulguem aos signatários.

 

§ 7º. — A emenda far—se—á acompanhar da indicação de um dos signatários, para os fins do disposto no parágrafo terceiro deste artigo.

 

 

CAPITULO III

 

DO PROJETO DE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

 

 

SEÇÃO I

 

DA ELABORAÇÃO

 

ARTIGO 21 - O projeto de Lei Orgânica do Município de Jacareí, será precedido de um anteprojeto, tudo de conformidade com o disposto nesta seção e com os princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado de São Paulo.

 

§ 1º. — O anteprojeto de Lei Orgânica será elabora do e apresentado à Mesa por um Grupo de Trabalho composto de um (01) vereador de cada partido, constituído através de Ato da Mesa do Poder Constituinte, dentro do prazo improrrogável de quinze dias, contados da publicação desta Resolução.

 

§ 2º. — Recebido o anteprojeto pela Mesa, o Presidente, dentro de dois dias, o fará publicar e, em seguida, abrirá prazo de trinta (30) dias contínuos e improrrogáveis para ofereci mento de emendas por parte dos Vereadores Constituintes ou na for ma dos artigos 19 e 20, sem prejuízo do envio imediato e concomitante do anteprojeto às Comissões.

 

§ 3º. — As Comissões terão o prazo total de quarenta (40) dias para deliberar sobre as emendas que lhe forem encaminhadas, contado o prazo do recebimento, nelas, do anteprojeto de Lei Orgânica. As emendas rejeitadas poderão ser reapresentadas na fase subseqüente (artigo 22).

 

§ 4º. — Caberá à Comissão de Sistematização elaborar o texto do projeto de Lei Orgânica, mediante inserção no ante projeto das emendas aprovadas nos termos do parágrafo anterior cabendo—lhe, para tanto, deliberar sobre os textos conflituosos A Comissão de Sistematização disporá, para isso, do prazo contínuo e improrrogável de dez dias contados do recebimento dos pareceres das Comissões Temáticas.

 

§ 5º. — A Comissão de Sistematização apresentará à Mesa, dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, o projeto de Lei Orgânica, que será publicado imediatamente na Imprensa local.

 

ARTIGO 22 - Publicado o projeto de Lei Orgânica abrir—se—á prazo de cinco dias contínuos para oferecimento de emendas, por parte dos Vereadores Constituintes, ou na forma dos artigos 19 e 20, sem prejuízo do envio imediato e concomitante do projeto á Comissão de Sistematização. A Comissão disporá do prazo de dez dias contínuos, findo o qual o devolverá à Mesa com parecer sobre as emendas apresentadas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Não será admitida emenda que vise a substituir integralmente o projeto ou a alterar mais de uma disposição, salvos se a alteração de uma imponha a de outra.

 

ARTIGO 23 — Publicado o parecer da Comissão de Sistematização, o Presidente convocará sessão do Plenário Constituinte, para discussão e votação do projeto e das emendas.

 

 

SEÇÃO II

 

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

 

 

SUBSEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

ARTIGO 24 - O projeto de Lei Orgânica será discuti do e votado em dois turnos, considerando—se aprovado quando obtiver, em ambos, a maioria de 2/3 (dois terços) de votos favoráveis.

 

ARTIGO 25 - O adiamento da discussão ou da votação do projeto ou de parte dele incluída na Ordem do Dia poder ser concedido pelo Plenário, apenas uma vez, pelo prazo de dois dias, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por um vereador.

 

ARTIGO 26 - Admitir-se-á requerimento de destaque, para votação em apartado, de título, capítulo, seção, artigo, parágrafo, inciso, item, alínea ou expressão. O requerimento será subscrito por Líder de Bancada ou no mínimo por três (03) Vereadores Constituintes.

 

ARTIGO 27 — Os requerimentos a que se referem os artigos 25 e 26 não sofrerão discussão e, em sua votação, cada Bancada disporá do prazo improrrogável de cinco minutos para encaminhamento.

 

 

SUBSEÇÃO II

 

DA DISCUSSÃO

 

ARTIGO 28 - A discussão far—se—á com estrita observância da matéria submetida à apreciação do Plenário.

 

§ 1º. — Haverá livro de inscrição prévia para falar a favor ou contra.

 

§ 2º. — O livro de inscrição será aberto dez minutos antes do horário da sessão, assim permanecendo até o término da discussão.

 

§ 3º. — Cada orador disporá de dez minutos improrrogáveis para discutir.

 

§ 4º. — A discussão será encerrada quando não houver orador inscrito, quando se esgotar a lista de oradores ou ainda, quando, completadas 4 (quatro) horas de discussão, o Plenário aprovar requerimento de encerramento subscrito por um terço de seus membros. Em nenhuma hipótese, ultrapassará a discussão os prazos de cinco e de três dias, respectivamente, no primeiro e no segundo turno.

 

 

SUBSEÇÃO III

 

DA VOTAÇÃO

 

ARTIGO 29 - A votação far—se—á imediatamente após o encerramento da discussão.

 

§ 1º. — A votação iniciar—se—á desde que constem no mínimo, 2/3 (dois terços) dos vereadores no livro de comparecimento. O Presidente poderá, se entender necessário, determinar verificação de presença. Persistindo falta de quorum, passar—se— á à discussão dos demais itens, se houver; caso contrário, poderá, de comum acordo com as Lideranças, suspender a sessão por tempo determinado, ou encerrála.

 

§ 2º. — O processo nominal será praticado apenas quando o Plenário aprovar requerimento de qualquer Vereador Constituinte.

 

§ 3º. — O processo nominal aprovado se circunscreverá tão somente à votação da matéria para o qual foi requerido, não se estendendo a nenhuma outra matéria seguinte, principal ou acessória ou de qualquer natureza.

 

§ 4º. — Não cabe encaminhamento de votação relativamente ao requerimento referido neste artigo:

 

§ 5º. — No processo simbólico, o Vereador Constituinte que tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente poderá requerer verificação de votação.

 

 

SUBSEÇÃO IV

 

DA REDAÇÃO DO VENCIDO

 

ARTIGO 30 — Aprovado com alterações, em primeiro turno, o projeto de Lei Orgânica será enviado à Comissão de Sistematização, para oferecimento da redação do texto aprovado, no prazo máximo de cinco dias.

 

§ 1º. — Oferecida a redação, pela Comissão ou, quando for o caso, por Relator Especial, será ela enviada à Mesa para publicação e inclusão na Ordem do Dia, observado o interstício de cinco dias, para discussão e votação em segundo turno.

 

§ 2º. — Aprovado com alteração, em segundo turno o projeto de Lei Orgânica será enviado à Comissão de Sistematização, para oferecimento da redação final, no prazo máximo de cinco dias.

 

§ 3º. — Apresentada a redação final pela Comissão ou por Relator Especial, a Mesa a fará publicar e a incluirá em pauta, durante cinco dias, para oferecimento de emendas. Somente caberão emendas de Vereadores Constituintes, para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

 

§ 4º. — Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem emendas, será considerada aprovada a redação final. Apresentada emenda, o projeto retornará à Comissão de Sistematização para que se manifeste sobre ela, no prazo máximo de três dias.

 

§ 5º. — Com o parecer da Comissão ou do Relator Especial será o projeto de Lei Orgânica incluído em Ordem do Dia, para discussão e votação das emendas, que somente serão consideradas aprovadas mediante o voto favorável de dois terços (2/3) dos vereadores. Nessa fase, assegurar—se-á o prazo de quinze minutos a cada Bancada, para discutir, não cabendo encaminhamento de votação.

 

§ 6º. — Concluída a votação das emendas, a Comissão de Sistematização, no prazo máximo de cinco dias, procederá a incorporação das que tiverem sido aprovadas, oferecendo o texto definitivo da Lei Orgânica a ser decretada e promulgada.

 

ARTIGO 31 — Oferecido o texto definitivo, o Presidente convocará sessão solene dentro dos dez dias seguintes, designando para a Ordem do Dia a decretação e promulgação da Lei Orgânica aprovada, e fará extrair dela três cópias fiéis e autenticadas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Para o ato previsto no presente artigo, o Presidente do Poder Constituinte fará convite a todas as autoridades do Município, às entidades de classes e ainda à população em geral, usando para isso os meios de comunicação do Município.

 

ARTIGO 32 - No dia designado, lida a ata da sessão anterior, anunciada a Ordem do Dia, o Presidente, declarando que se acham sobre a Mesa três cópias da Lei Orgânica aprovada, as assinará, com os demais membros da Mesa efetiva, e mandará fazer a chama da dos Vereadores presentes para que, por sua vez, as assinem.

PARÁGRAFO ÚNICO — As cópias assim assinadas, serão os autógrafos da Lei Orgânica.

 

ARTIGO 33 — Concluída a assinatura, levantando—se com todos os Vereadores e demais presentes, o Presidente decretará e promulgará a Lei Orgânica do Município de Jacareí, cujo preâmbulo lerá em voz alta, declarando-a obrigatória em todo o território do Município.

 

ARTIGO 34 - Os autógrafos da Lei Orgânica serão destinados aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 35 - Vinte e quatro horas antes do término do prazo estabelecido regimentalmente, encerrar—se—á, nas Comissões, a discussão da matéria, passando—se obrigatoriamente e de imediato a sua votação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — Vencido o prazo sem deliberação a matéria passará imediatamente à Comissão de Sistematização, que a apreciará no prazo improrrogável de cinco dias.

 

ARTIGO 36 — Os casos omissos serão decididos pela Mesa, ouvido os líderes de Bancada, cabendo recurso ao Plenário.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — A consulta ao Plenário não comportará discussão e a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria absoluta.

 

ARTIGO 37 - Durante as sessões a Bíblia Sagrada permanecerá sobre a Mesa, em lugar visível.

 

ARTIGO 38 - Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de três minutos, toda dúvida sobre a interpretação desta Resolução.

 

§ 1º. — A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental que deu motivo à dúvida, referir — se a caso concreto relacionado com a matéria tratada no momento, não podendo versar tese de natureza doutrinária ou especulativa.

 

§ 2º. — Para contraditar questão de ordem, será permitido, a um só Vereador Constituinte, falar por prazo não excedente ao fixado no caput deste artigo.

 

§ 3º. — Da decisão da Presidência em questão de ordem caberá, com apoiamento de, no mínimo, 1/3 dos Vereadores Constituintes, recurso, sem efeito suspensivo, ao Plenário, ouvida a Comissão de Sistematização, que se manifestará na mesma sessão.

 

§ 4º. — Se o parecer da Comissão for contrário, estará mantida a decisão da Presid6ncia, sendo o recurso arquivado.

 

§ 5º. — Nenhum Vereador Constituinte poderá renovar na mesma sessão, questão de ordem nela decidida pela Presidência.

 

§ 6º. — A decisão do Plenário, mantendo ou negando de cisão da Presidência em questão de ordem, terá, para todos os efeitos, força de norma regimental.

 

§ 7º. — Quando a Presidência, no decorrer de uma votação, verificar que a questão de ordem não se refere efetivamente aos trabalhos, poderá cassar a palavra do Vereador Constituinte que a estiver usando, prosseguindo na votação.

 

ARTIGO 39 - Até o início da votação correspondente o Plenário poderá aprovar, por maioria absoluta, a fusão de emendas correlatas, referentes à mesma matéria, mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 dos Vereadores Constituintes.

 

ARTIGO 40 — A Mesa fará publicar os Anais dos trabalhos constituintes.

 

ARTIGO 41 - Este Regimento Interno poderá ser modificado mediante proposta da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores Constituintes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — O projeto de resolução que vise modificar o Regimento Interno tramitará em regime de urgência.

 

ARTIGO 42 - As emendas serão admitidas desde que se refiram a uma única matéria e se façam acompanhar de justificativa sucinta do seu objeto.

 

ARTIGO 43 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiç5es em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 01 de novembro de 1.989

 

JOSÉ CHRISTOVÃO AROUCA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.