RESOLUÇÃO
Nº 488, 10 DE JULHO DE 1989
“Fixa a Remuneração dos Senhores Vereadores
da Câmara Municipal de Jacareí, a partir de 1º de junho de
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREI aprova e o seu Presidente, José
Christovão Arouca, promulga a seguinte Resolução:
ARTIGO 1o. – Fica fixada a remuneração dos vereadores da Câmara
Municipal de Jacareí, dentro dos limites e critérios estabelecidos nesta
Resolução, observadas as disposições da Constituição da República Federativa do
Brasil.
ARTIGO 2º - A remuneração que terá valor inicial igual a três vezes e meia o
maior padrão básico de vencimento percebido pelo servidor público da Prefeitura
Municipal, no mês de julho, será dividida em parte fixa e variável e atualizada
mensalmente a partir de 1º de setembro de 1989, de acordo com a variação do
IPC.
Artigo
alterado pela Resolução n° 492/1989
ARTIGO 3o. – A remuneração será paga mensalmente.
ARTIGO 4º.
- O vereador fará jus à parte variável correspondente a 70% (setenta por cento)
da remuneração total, se comparecer às sessões e participar dos trabalhos do
Plenário e de todas as votações.
§ 1º. -
As sessões extraordinárias serão remuneradas até o máximo de 4 (quatro) mensais
e corresponderão a 5% (cinco por cento) da remuneração total.
§ 2º. -
O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo—se o correspondente à
parte variável menos as sessões extraordinárias, pelo número das sessões que
forem estabelecidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 3º. -
O vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar
missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, terá
direito à remuneração integral, não tendo direito a qualquer remuneração o
vereador licenciado para tratar de assuntos particulares.
ARTIGO 5º.
- Nos meses de recesso da Câmara Municipal, a remuneração será paga de
conformidade com o artigo 2º desta resolução.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor da convocação extraordinária durante o recesso parlamentar
corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração prevista no artigo 2º
desta resolução.
ARTIGO 6º.
- As faltas às sessões poderão ser justificadas e a parte variável deverá ser
paga, quando comprovadamente o vereador deixar de comparecer por estar
representando o Legislativo em atos externos.
ARTIGO 7º - Fica a Mesa da Câmara Municipal de Jacareí, autorizada a atualizar
mensalmente através de ato a remuneração dos vereadores, observadas as
disposições do artigo 2º da presente resolução.
Artigo
alterado pela resolução n° 492/1989
ARTIGO 8º.
- As despesas decorrentes com a execução da presente resolução, correrão por
conta de dotação própria consignada no orçamento,
suplementada se necessário for.
ARTIGO 9º.
- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de junho de 1989.
ARTIGO 10
- Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 10 de
julho de 1.989
JOSÉ CHRISTOVÃO AROUCA
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.