RESOLUÇÃO
Nº 197, DE 03 DE JULHO DE 1970
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREI decreta e eu promulgo a seguinte
Resolução:
ARTIGO 1o. – Fica alterado o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Jacareí, nos seguintes artigos, parágrafos e remissões à Lei Orgânica dos
Municípios:
“Art. 185º) Os secretários ou
Diretores Municipais poderão ser convocados pela Câmara para prestar
informações sôbre assuntos de competência administrativa, mediante ofício
enviado pelo Presidente, em nome da Câmara (L.O.M. art. 25º, ítem XI).
Art. 185º) Fica sem efeito o § 1º
dêste artigo e, o § 2º passa a ser “parágrafo único”.
Art. 189º) Compete Câmara
solicitar ao Prefeito quaisquer informações sôbre assuntos referentes à
administração municipal (L.O.M., art. 25º).
Art. 190º) Aprovado o pedido de informaç6es
pela Câmara, será encaminhado ao Prefeito, que tem o prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contados da data do requerimento, para prestar informações (L.O.M., art.
39º, ítem XIII).
Arte 193º) O policiamento do
recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feito normalmente
por seu funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações
civis ou militares para manter a ordem interna (L.O.M., art. 13º, item XI).
Art.
12º) atribuição, ainda, do Presidente da Câmara substituir o Prefeito e o
Vice—Prefeito, nos termos do art. 35º da lei Orgânica dos Municípios.
Art. 20º)
Parágrafo único) Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações
serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Membros da Câmara (L.O.M.
Art. 19º, § 1º).
Art.
21º) À Câmara cabe legislar com sanção do Prefeito e privativamente e de
acôrdo com os artigos 24º e 25º da L.O,M.
Art. 11º) Fica acrescido do ítem
IIIV—: solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição
do Estado.
Art. 11º)
Fica acrescido do ítem IIV—: Representar sobre a inconstitucionalidade de lei
ou ato municipal.
Art. 11º) Fica acrescentado do
ítem XLVI—: fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos
legislativos e as leis por êle promulgados.
Art.
44º) A admissão de servidores, criação de cargos, sistema de votação e
admissão de emendas se processará de acôrdo com o Art. 108 e parágrafos da
Constituição Federal.
Art.
80º) Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido
incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do
início da Sessão, salvo resolução em contrário da maioria do Plenário.
Art.
115º) § 4º) Todo o projeto de lei que importe em despesas, seja qual fôr a
sua natureza, deverá ser acompanhado de ampla justificativa, não podendo ser
colocado em discussão pelo prazo de 15 (quinze) dias, mesmo que sôbre êle
proceda parecer emitido pela maioria da Comissão competente, salvo resolução em
contrário da maioria do Plenário.
Art. 132º) Fica suprimido o ítem
“IX”.
Art. 132º) Fica alterado o ítem
“I” para ítem “IX”.
Art. 132º) Fica acrescentado dos
ítens X—: rejeição de parecer do Tribunal de Contas.
Art. 115º) § 2º) ítem II) Os
projetos de iniciativa da Câmara, com prazo de 50 (cinqüenta) dias para
apreciação, salvo no caso do Art. 108, § 3º da Constituição da República
Federativa de Brasil.
Art. 133º) ítem V) A aprovação de
Projetos de Resolução para a criação de cargos na Câmara (Constituição da
República Federativa do Brasil, Art. 108º, § 2º).
Art. 164º) Item I) Aumento da
despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem modificar
o seu montante, natureza e objetivo (Constituição da República Federativa do
Brasil, art. 65º, § 1º).
ARTIGO 2o. - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 03 de
julho de 1.970
DR. BENEDITO SÉRGIO LENCIONI
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.