RESOLUÇÃO    186, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1969

 

(Dispões sobre Regimento Interno)

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREI decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

 

TÍTULO I

 

DA CÂMARA

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO

 

 

ARTIGO 1o. - A Câmara Municipal de Jacareí instalar-se-á no dia l de cada legislatura, em sessão solene, independentemente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes (L.O.M —art. 6º), que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.

 

§ 1º. - Os vereadores presentes, legalmente diplomados, serão empossados após a leitura dos compromissos feita pelo Presidente nos seguintes termos:

 

§ 2º) — Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir—se—ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Allterado pelo Decreto Legislativo n° 231/1972

 

 

Artigo 2º) — Após a posse dos membros da Mesa, o Presidente eleito, convidará o Prefeito e o vice—Prefeito eleitos e diplomados a prestarem o compromisso e os declarará empossados.

Alterado pelo Decreto legislativo n° 231/1972

TÍTULO II

 

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

 

DA MESA

 

ARTIGO 3o. - A Mesa compor-se-á do Presidente e do Primeiro secretário e tem competência para dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos legislativos e administrativos da câmara.

 

§ 1º. - A câmara elegerá, juntamente com os membros da Mesa o Vice—Presidente e o segundo secretário, que substituirão respectivamente, o Presidente e o primeiro secretário, nas suas faltas e impedimentos; na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, os Secretários os substituem.

 

§ 2º. - Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qualquer vereador para assumir os encargos da Secretaria.

 

§ 3º. - Na hora determinada para o início da sessão, verificada o ausência dos membros da Mesa, e seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes que escolher entre os seus pares, um secretário.

 

§ 4º. - A Mesa assim composta dirigirá normalmente os trabalhos, até o comparecimento de algum membro da Mesa ou de seus substitutos legais.

 

ARTIGO 4o. - As funções dos membros da Mesa cessarão:

 

I — pela posse da Mesa eleita para o ano legislativo seguinte;

 

II — pelo término do mandato;

 

III — pela renúncia apresentado por escrito;

 

IV — pela substituição;

 

V — pela morte;

 

VI — pela perda do mandato.

 

ARTIGO 5o. - Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados dos cargos por irregularidades apuradas pelas Comissões a que se refere o artigo 41 deste Regimento Interno.

 

§ ÚNICO - A substituição de membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, dependerá de Resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurado o direito de defesa, observado no que couber, o disposto no artigo 58 e seguintes, dêste Regimento, devendo a representação ser subscrita obrigatoriamente por vereador.

 

ARTIGO 6o. - A Mesa da Câmara, excluída a sessão de posse, será eleita na última sessão ordinária do ano legislativo.

 

§ 1º. - O ano legislativo tem a duração de 1 ano, a partir do 1º dia de cada legislatura.

 

§ 2º. - Na hipótese de no se realizar a sessão ou a eleição, o Presidente convocará, obrigatoriamente, tantas sessões extraordinárias, quantas forem necessárias, com intervalo de 3 (três) dias uma da outra, até a eleição e posse da nova Mesa.

 

ARTIGO 7o. - A eleição da Mesa será feita por maioria simples, presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, exclusivamente neste caso, a sessão de posse (Art. 1º do Regimento).

 

§ 1º. - A votação ser pública mediante cédula (L. O. M. — art° 14 — § único, 1) com a indicação dos nomes aos candidatos e respectivos cargos.

 

§ 2º. - O Presidente em exercício tem direito a voto.

 

§ 3º. - O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando a dua contagem, proclamar os efeitos e em seguida dará posse à Mesa.

 

§ 4º. – É permitida a reeleição dos membros da Mesa.

 

 

ARTIGO 8o. - Vagando—se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para o seu preenchimento, no expediente da primeira sessão seguinte a verificação da vaga.

 

§ ÚNICO - Em caso de renúncia total da Mesa, proceder—se—á nova eleição na sessão imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do vereador mais votado dentro os presentes.

 

ARTIGO 9º. - Os membros da Mesa, em exercício, não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.

 

§ ÚNICO – Durante o exercício do 2º Secretário e do Vice—Presidente, em substituição aos titulares da Mesa, deverão indicar seus substitutos nas Comissões.

 

ARTIGO 10º. - É atribuição da Mesa nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder férias licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover—lhes a responsabilidade civil e criminal.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO PRESIDENTE

 

ARTIGO 11. - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo—lhe as funções administrativas e diretiva de tôdas as atividades internas.

 

§ ÚNICO – Compete privativamente ao Presidente, nas atividades internas da Câmara:

 

I — convocar (Art. 6º, 42 do Regimento), presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

 

II — determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que sejam indispensáveis;

 

III — conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos do Regimento Internos e no permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

 

IV — declarar findos a hora destinada ao Expediente ou Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;

 

V — anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;

 

VI — comunicar aos vereadores, com antecedência, a convocação das sessões extraordinárias previstas no art. 12 da Lei Orgânica dos Municípios, sob pena de responsabilidade;

 

VII — estabelecer o ponto de questão sobre o qual devam ser feitas as votações;

 

VIII — determinar de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

 

IX — resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;

 

X — anotar em cada documento a decisão do Plenário;

 

XI — votar na eleição da Mesa, nas votações secretas, quando a matéria exigir quórum de 2/3 (dois terços) e quando houver empate (L. O. M. — art. 13, § 2º);

 

XII — nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara;

 

XIII — expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;

 

XIV — encaminhar ao Prefeito os pedidos de inforamçõos formulados pela Câmara (L. O. M. — art. 10, VIII);

 

XV — encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores pedido de convocação para prestar informações ( L. O. M. — art. 10 —IX);

 

XVI — declarar a perda de lugar dos membros das comissões quando incidirem no número de faltas previstas no artigo 26 § único);

 

XVII — zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

 

XVIII — Assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o Expediente da Câmara;

 

XIX — organizar a Ordem do Dia da sessão subseqüente;

 

XX — executar as deliberações do Plenário;

 

XXI — promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanções tacita ou cujo veto tenha sido regeitado pelo Plenário;

 

XXII — dar posse ao Prefeito, Vice—Prefeito e Vereadores que não foram empossados no 1º dia da legislatura, aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do ano legislativo seguinte e dar—lhe posse;

 

XXIII — declara extinto o mandato do Prefeito, Vice—Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei ( L. 0. M. art. 17 — V);

 

XXIV — manter a ordem no recinto da Câmara, advertindo os oradores que infrongirem o Regimento, retirando—lhes palavra e suspendendo a sessão; advertir os assistentes evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para asse fim;

        

XXV — resolver, soberamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

 

XXVI — mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

 

XXVII — superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

 

XXVIII — determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição, sem parecer da comissão ou em havendo, lhe fôr contrário;

 

XXIX — devolver proposição em que seja pretendido reexame da matéria rejeitada, salvo observância do disposto no artigo 24 da L. O. M.;

XXX — autorizar o desarquivamento de proposições;

 

 XXX I— dar ciência ao Prefeito, em 48 horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos no artigo 20, § 2º da Lei Orgânica dos Municípios, sem deliberação da Câmara ou rejeitados os projetos na forma regimental;

 

XXXII — ribricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

 

XXXIII — manter e dirigir a correspondência oficial da Câmara;

 

XXXIV — superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar os limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o númerário ao Executivo (L. O. M. — art. 17, VI);

 

XXXV — apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do mês anterior (L. O. M. — art. 17, VI);

 

XXXVI — fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;

 

XXXVII — Proceder às licitações por compras, obras o serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente, observados os limites da Lei Orgânica dos Municípios;

 

XXXVIII — determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;

 

XXXIX — dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus da Mesa, ou da câmara;

 

XL — dar audiências publicas na Câmara em dias e horas pré-fixados;

 

XLI — licenciar—se da Presidência quando precisar ausentar—se do por mais de 15 (quinze) dias;

 

XLII — providenciar nos termos da constituição do Brasil e da lei Orgânica dos Municípios, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos expressamente, se refiram (Constituição do Brasil — art. 150, § 3° L. O. M.art. 36);

 

XLIII — comunicar ao Plenário, na primeira sessão, fazendo constar da ata, a declaração da extinção do mandato nos casos previstos no art. 8º do Decreto — lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, e convocar imediatamente o respectivo suplente.

 

ARTIGO 12. - É atribuição, ainda, do Presidente, substituir o Prefeito e o Vice—Prefeito, nos termos do art. 28, § 1°, da Lei Orgânica dos Municípios.

 

ARTIGO 13. – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que são atribuídas no Regimento, qualquer vereador poderá reclamar sabre o fato, cabendo—lhe recurso do ato ao Plenário.

 

§ 1°. - O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição.

 

§ 2°. - O recurso seguirá a tramitação indicada no artigo 175 dêste Regimento.

 

ARTIGO 14º. - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti—las deverá afastar—se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.

 

ARTIGO 15º. - O vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

 

ARTIGO 16º. - Nos casos de licença, impedindo ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Vice—presidente ficará investido da plenitude das funções da Presidência.

 

CAPIIULO III

 

ARTIGO 17º. - Compete ao 1º Secretário:

 

I — Fazer a chamada dos vereadores pelo livro de chamada, a verificação de número legal para início da sessão, e nas outras ocasiões em que se faça necessário;

 

II — anotar os vereadores presentes e os que faltarem, com causa justificada ou não e outras ocorrências sobre o assunto;

 

III — encerrar o Livro de presença fiar da sessão;

 

IV — fazer a inscrição dos vereadores pela ordem cronológica;

 

V — superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assiná—la juntamente com o Presidente;

 

VI — assinar com o Presidente os atos da Mesa e as Resoluções da Câmara;

 

VII — inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o Regulamento;

 

VIII — ler, o expediente o a ata, quando a leitura fôr requerida e aprovada de acôrdo com o Art. 74 § 1º dêste Regimento;

 

IX — redigir e transcrever as atas das sessões secretas;

 

ARTIGO 18º. – Compete ao 2º Secretário substituir o 1° Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências.

 

 

CAPIIULO IV

 

DO PLENÁRIO

 

ARTIGO 19º. – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forme e número legal para deliberar.

 

§ 1º. - O local é o recinto da sede da Câmara, determinado por Resolução.

 

§ 2º. -A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos capítulos referentes à matéria, neste regimento.

 

§ 3º. - O número é o quórum determinado em lei ou no Regimento para a realização das sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.

 

ARTIGO 20º. – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais, expressas em cada caso.

 

§ ÚNICO — Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara (L.O.M.— art. 13º).

 

ARTIGO 21º. – À Câmara cabe legislar com sanção do Prefeito e privativamente, de acôrdo com os Artigos 9º, 10º e 31º, II da L.O.M.).

 

ARTIGO 22º. – Os líderes escolhidos pelas bancadas terão de acôrdo com este regimento, previlégios para exporem, em nome delas, pontos de vista sôbre assuntos em debate.

 

§ 1º. - Na ausência dos líderes ou por determinação destes, falarão os vice—líderes.

 

§ 2º. - Os partidos ou bancadas, comunicarão à Mesa os nomes de seus líderes e vice—líderes.

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS COMISSÕES

 

ARTIGO 23º. – As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados e realizar investigações.

 

§ ÚNICO - As Comissões da Câmara são permanentes, especiais e de representação.

 

ARTIGO 24º. – As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sôbre êles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do plenário, projetos de lei atinentes à sua especialidade.

 

§ ÚNICO - As Comissões permanentes são 4 (quatro), compostas cada uma de 3 (três) vereadores, com as seguintes denominações:

 

I — Justiça e Redação;

 

II - Finanças e Orçamento;

 

III- Cultura e Assistência Social.

 

ARTIGO 25º. – A Eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio público. Em caso de empate, considera—se eleito o Vereador mais votado.

 

§ 1º. - Far-se-á votação para as Comissões mediante cédulas, indicando-se os nomes dos vereadores, a legenda partidária e as respectivas comissões;

 

§ 2º. - Dever-se—á respeitar, no possível, a representação partidária;

 

§ 3º. - Os vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda pela qual foram eleitos.

 

§ 4º. - o mesmo vereador não pode ser eleito para mais de 3 (três) comissões.

 

§ 5º. - A eleição será realizada na hora do expediente da primeira sessão do início de cada ano legislativo, logo ap6s a discussão e votação da ata.

 

§ 6º. - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, o presidente convocará obrigatoriamente tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias, dentro do prazo de 3 (três) dias cada uma, até a eleição das Comissões;

 

ARTIGO 26º. – As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sôbre os dias de reunião e ordem dos trabalhos.

 

§ ÚNICO - Os membros das comissões serão destituídos se não comparecerem a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa.

 

ARTIGO 27º. – Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão caberá ao presente ou à maioria dos seus membros a designação do substituto escolhido, sempre que possível, dentro de uma mesma legenda partidária.

 

§ ÚNICO - Ao Presidente da Comissão substitui o Secretário e a deste o terceiro membros.

 

ARTIGO 28. – Compete ao Presidente das Comissões:

 

I - determinar o dia da reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa;

 

II - convocar reuniões extraordinárias;

 

III - presidir às reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

IV - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;

 

V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

 

VI- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.

 

§ 1º. - O presidente poderá funcionar como relator e terá sempre o direito de voto.

 

§ 2º. – Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão recurso ao Plenário.

 

ARTIGO 29º. – Compete à Comissão de Justiça e Redação, manifestar—se sôbre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico: e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou deliberação do Plenário.

 

§ 1º. - É obrigatória a audiência da Comissão sôbre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino, por este Regimento.

 

§ 2º. – Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido, e somente quando rejeitado, prosseguirá o processo

 

ARTIGO 30º. – Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sôbre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sôbre:

 

I - a proposta orçamentária;

 

II - a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara e o parecer do Tribunal de Contas;

 

III - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterarem a despesas ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

 

IV - os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, para acompanhar o andamento das despesas públicas;

 

V - as proposições que fixem vencimentos do funcionalismo e os subsídios e a verba de representação do Prefeito, sub—prefeito e dos vereadores, quando fôr o caso;

 

§ 1º. - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento:

 

I - apresentar no 2º trimestre do último ano de cada legislatura, Projeto de Decreto Legislativo, fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito e, se fôr o caso, os do Vice-Prefeito, sub—prefeitos e vereadores, para vigorar na legislatura seguinte;

 

II - zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara seja criado encargo ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.

 

§ 2º. – É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sabre as matérias citadas neste artigo em seus incisos I a V, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no § 4º, do Art. 34.

 

ARTIGO 31º. – Compete à Comissão de obras e Serviços Públicos emitir parecer sabre todos os processos atinentes à realização de obra e serviços executados pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal.

 

§ ÚNICO - À Comissão de Obras e Serviços Públicos, compete, também, fiscalizar a execução do Plano Diretor do Município.

 

 

ARTIGO 32º. – Compete à Comissão de Cultura e Assistência Social, emitir parecer sôbre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos despojos, à higiene e saúde pública e às obras assistenciais.

 

ARTIGO 33º. – Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo de 3 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer.

 

§ 1º. — Tratando—se de projeto de iniciativa do Prefeito, que tenha sido solicitado urgência, o prazo de 3 (três) dias, será computado a partir da data da entrada do mesmo na Secretaria da Câmara.

 

§ 2º. — Recebido o processo, o Presidente da Comissão designará podendo reservá—lo à sua própria apreciação.

 

ARTIGO 34º. – O prazo para a Comissão exarar parecer será de 1 quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria, pelo Presidente da comissão salvo, resolução em contrario do Plenário.

 

§ 1º. — O Presidente da comissão terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias para designar o relator, a contar da data do despacho do presidente da Câmara.

 

§ 2º. — O Relator designado terá o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.

 

§ 3º. — Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o presidente da comissão avocará o processo e emitirá o parecer.

 

§ 4º. — Findo o prazo, sem que a comissão designada tenha emitido o parecer, o Presidente da câmara designará uma comissão Especial, de 3 (três) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 6(seis) dias.

 

§ 5º. — Findo o prazo previsto no § anterior, a matéria será incluída na ordem do dia para deliberação.

 

§ 6º. — Não se aplicará os dispositivos dêste artigo à Comissão de Justiça e Redação, para redação final (Art. 150 do Regimento).

 

§ 7º. — Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitado urgência, os prazos serão os seguintes:

 

I - O prazo para a comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.

 

II - O Presidente da Comissão terá o prazo de 2 (dois) dias para designar relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.

 

III - O relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar parecer, findo o qual sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o Processo e emitirá o parecer.

 

IV - Findo o prazo para as Comissões designar e emitir e seu parecer, o processo será incluído na ordem do dia, sem parecer da Comissão faltosa;

 

V - O Processo não poderá permanecer nas Comissões por prazo superior a 18 (dezoito) dias. Ultrapassado êste prazo, o processo na forma em que se encontrar, será incluído na ordem do dia da 1ª sessão ordinária.

 

§ 8º. - Tratando—se de projeto de codificação, terão triplicados os prazos constantes neste artigo e seus § de 1º a 6º.

 

ARTIGO 35º. – O parecer da Comissão a que fôr submetida a proposição concluirá sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição, as emendas ou substitutivos que julgar necessários.

 

§ ÚNICO — Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, devera o Plenário deliberar primeiro sôbre o parecer, antes da entrar na consideração do Projeto.

 

ARTIGO 36ª. – O Presidente da Câmara deverá encaminhar os projetos à Comissão de Justiça e Redação e simultaneamente às Comissões competentes.

 

ARTIGO 37º. – O Parecer da comissão deverá obrigatoriamente ser assinado por todos os seus membros, ou, ao menos pela maioria, deve voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo, sob pena de responsabilidade, os membros da Comissão deixar de subscrever os pareceres.

 

ARTIGO 38º. – No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação desde que o assunto seja de especialidade da Comissão.

 

§ 1º. - Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito, fica interrompido o prazo a que se refere o Art. 34, até o máximo de 18 (dezoito) dias, findo o qual deverá a comissão exarar o seu parecer.

 

§ 2º. - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgência; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderão completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara deligenciar junto ao Prefeito, para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

 

ARTIGO 39º. – As comissões da câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições Municipais, solicitado pelo Presidente da Câmara, ao Prefeito, que não poderá obstar.

 

ARTIGO 40º. – As Comissões especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer vereador, durante o Expediente e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as constituem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sôbre o objeto proposto.

 

§ 1º. - As Comissões Especiais serão compostas de 3 (tzês) membros, salvo a expressa deliberação em contrário da Câmara.

 

§ 2º. - Cabe ao Presidente da Câmara designar os vereadores que devam constituir as comissões, observada a composição partidária.

 

§ 3º. - As Comissões têm prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente.

 

ARTIGO 41º. – A Câmara criará comissões especiais de inquérito com prazo certo, de acôrdo com o (Art. 10, item VII da L.O.M.).

 

ARTIGO 42º. – As Comissões e representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou por requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA SECRETARIA DA CÂMARA

 

ARTIGO 43º. – Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretária e reger—se-ão por regulamento.

 

§ ÚNICO - Todos os serviços da Secretaria serão orientados pela Mesa, que fará observar o regulamento vigente.

 

ARTIGO 44º. – A admissão de servidores, criação de cargos, sistema e votação e admissão de emendas se processara de acôrdo com o Art. 106 e parágrafos da Constituição do Brasil.

 

ARTIGO 45º. – Poderão os vereadores interpelar a Mesa sôbre os serviços da Secretaria ou sôbre situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sôbre os mesmos, em proposições encaminhadas à Mesa que deliberará sôbre assunto.

 

ARTIGO 46º. – A correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria, sob responsabilidade da Mesa.

 

§ ÚNICO - As Comunicações sôbre deliberações da Câmara, indicarão se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa, e a nenhum vereador, declarar—se voto vencido.

 

ARTIGO 47º. – As representações da Câmara dirigida aos Poderes do Estado e da União, serão assinadas pela Mesa e os papéis de expediente comum, apenas pelo Presidente.

 

ARTIGO 48º. – As determinações do Presidente aos funcionários da câmara serão expedidas por meio de instruções e circulares.

 

 

TÍTULO III

 

DOS VEREADORES

 

ARTIGO 49º. - Compete ao Vereador:

 

I - participar de tôdas as deliberações e discussões do Plenário;

 

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

XII - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

 

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

 

V - usar da palavra em defesa ou oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.

 

ARTIGO 50º. – São obrigações e deveres dos vereadores:

 

I – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens; no ato da posse, de acôrdo com o Art. 6º, § 3º da Lei Orgânica dos Municípios, ficando arquivada e constando da ata o seu resumo;

 

II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

 

III- comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pre-fixada;

 

IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais foram eleitos ou designados;

 

V - votar as proposições submetidas à deliberação da câmara, salvo quando êle próprio ou parente afim ou consangüínio, até 3º grau, inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da decisão se o seu voto for decisivo (L.O.M. — Art. 13 — § 1º).

 

VII - Obedecer as normas regimentais, quanto ao uso da palavra.

 

ARTIGO 51º. – Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá dc fato e tomará as seguintes providências, conforme a sua gravidade:

 

I - advertência pessoal;

 

II - advertência ao plenário;

 

III - cassação da palavra;

 

IV - determinação para retirar—se do Plenário;

 

V - suspensão da sessão para entendimento na sala da Presidência;

 

VI — convocação da sessão secreta para a Câmara deliberar;

 

VII — proposta de cassação de mandato por infração ao disposto no Art. 7 — III do Dec. Lei Federal 201 do 27/02/67.

 

§ ÚNICO - Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar a força necessária (L. O. M. — art. 17, item VIII).

 

ARTIGO 52º. – Os impedimentos ao exercício da vereança estão contidos artigos 58, § 2º e 16 da L.O.M.

 

§ 1º. — Poderá a comissão, por qualquer de seus membros, alegando a importância do projéto, pedir prorrogação de praso.

 

§ 2º. — Neste caso, a Câmara poderá concede—la como julgar conveniente.

 

ARTIGO 53º. – À mesa compete tomar providências necessárias a defesa dos direitos dos vereadores, quanto ao exercício do mandato.

 

ARTIGO 54º. – Os vereadores tomarão posse nos termos do artigo 1º dêste Regimento.

 

§ 1º. — A extinção e cassação de mandato, convocação de suplentes e assuntos afins, reger—se—ão de acordo com a Lei orgânica dos Municípios e Decreto Lei 201 de 27/02/67. (L.O.M. 30 e 201, artºs 7 e 8).

 

§ 2º. — Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do item I do art. 50 do presente Regimento, não poder o Presidente negar posse ao vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.

 

ARTIGO 55º. – O vereador poderá licenciar—se, mediante requerimento dirigido a Presidência, por prazo determinados, nos seguintes casos:

 

I — para desempenhar missões públicas de caráter transitório;

 

II — para tratamento de saúde;

 

III — para tratar de interesses particulares.

 

§ 1º. — A aprovação dos pedidos de licença se dará no Expediente das Sessões, terá preferência sobre qualquer outra mataria e só poderá ser rejeitada pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes.

 

§ 2º. — Aprovada a licença, o Presidente observar o Art. 15, § 1º, 2º e 3º da L.0.M.

 

ARTIGO 56º. – O suplente do vereador para licenciar—se precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.

 

§ ÚNICO — A recusa do suplente em exercer o mandato importa em renuncia tácita aos mesmos devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo art. 8 — III do Dec—Lei 201, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte.

 

ARTIGO 57º. – A suspensão dos direitos políticos de vereador, enquanto perdurar, acarretará a suspensão do exercício do mandato.

 

§ ÚNICO — Recebida a comunicação, o Presidente convocará o respectivo suplente.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS VAGAS

 

ARTIGO 58º. – As vagas da Câmara dar—se—ão por extinção ou cassação do mandato, de acordo com o artigo 7 e 8 do Doc. Lei 201/67.

 

§ 1º. — Para efeito de extinção de mandato, consideram—se sessões ordinárias as que deveriam ser realisadas nos têrmos dêste Regimento, computando a ausência dos vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta do numero.

 

§ 2º. — As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara são consideradas sessões ordinárias para efeito do Art. 8, III do Dec. Nº 201/67.

§ 3º. — A falta do vereador a duas sessões solenes ou comemorativas consecutivas ou três durante o ano legislativo o impedirá de integrar representações sociais.

 

§ 4º. — Para os efeitos dos parágrafos anteriores, entende—se que o vereador compareceu as sessões, se efetivamente participou dos seus trabalhos.

 

I — Considera—se não comparecimento, se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou—se sem participar da sessão.

 

II — No livro de presença dever constar, além da assinatura a hora que o Vereador se retirar da sessão.

 

ARTIGO 59º. – O Processo de cassação do mandato do vereador, assim como o Prefeito e do Vice—Prefeito, nos casos de indicações Político—administrativas definidas em lei federal, obedecerá os requisitos do art. 30 da L.O.M.

 

ARTIGO 60º. – A extinção do mandato se torna efetiva pela só declaração — ato ou fato extintivo pela Presidência, de acôrdo com o art. 8, do Dec. Lei 201, em seu § 1º.

 

§ ÚNICO — O presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda da presidência e proibiçao de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.

 

ARTIGO 61º. – A renúncia de vereador far—se—á por ofício dirigido a Câmara, após lido em sessão (art. 8º — ítem I do Dec. Lei 201).

 

TÍTULOS IV

 

DAS SESSÕES

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS SESSÕES EM GERAL

 

ARTIGO 62º. – As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes ou comemorativas e obedecerão ao disposto no Art. 11 e incisos.

 

ARTIGO 63º. – As sessões ordinárias serão determinadas por decretos legislativos e terão 4 (quatro) horas de duração.

 

§ ÚNICO — Ocorrendo feriado ou ponto facultativo realizar—se—ão no 1º (primeiro) dia útil imediato.

 

ARTIGO 64º. – Serão consideradas férias legislativas, os períodos de 1° à 31 do janeiro e de 12 à 31 de julho.

 

§ 1°. — As férias legislativas serão suprimidas quando coincidirem com o início do 1° ano ou com o término do último ano de cada legislatura.

 

§ 2°. — Nos períodos de férias legislativas a Câmara só poderá reunir—se em sessão extraordinárias, por:

 

I — convocação do Prefeito (L.0.M. — art. 12°);

 

II — caso de calamidade pública ou ocorrência que exija convocação.

 

ARTIGO 65º. – A convocação e a Órdem do Dia das Sessões extraordinárias obedecerão o que dispõe o artº. 11°, item VI e 12 da L.O.M.

 

§ 1°. — O Presidente convocar a sessão, de ofício, nos casos previstos nestes Regimento.

 

§ 2º. — As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana a qualquer hora, podendo também ser realizadas nos domingos e feriados.

 

§ 3º. — O tempo do Expediente será reservado exclusivamente à discussão e votação da ata, da matéria recebida do Prefeito e de Diversos.

 

§ 4º. — Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão da matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.

 

§ 5º. — Os vereadores deverão ser convocados por escrito o quando houver, pela imprensa e rádio oficiais.

 

 

ARTIGO 66º. – As sessões solenes ou comemorativas serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado.

 

§ ÚNICO — As sessões não terão expediente, sendo dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença, não havendo tempo determinado para encerramento.

 

ARTIGO 67º. – Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando—se o trabalho da imprensa publicando—se a pauta e o resumo dos trabalhos no jornal oficial e irradiando—se os debates pela emissora oficial, quando houver.

 

§ 1°. — O Jornal Oficial da Câmara é o que vencer a licitação para divulgação dos atos do Executivo.

 

§ 2º. — Emissora oficial é a que vencer a licitação para transmissão das sessões do Legislativo.

 

ARTIGO 68º. – Excetuadas as solenes, as sessões terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, com a interrupção de 15 minutos, entre o final do expediente e o início da ordem do dia, podendo ser prorrogada por iniciativa do Presidente e a pedido verbal de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.

 

§ 1°. — O pedido de prorrogação dará para tempo determinado ou para terminar discussão de proposição e debates, não podendo ser discutido.

 

§ 2°. — O prazo mínimo de pedido para prorrogação de 10 (dez) minutos.

 

§ 3º. — Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, ser votado o que determinar menor prazo.

 

§ 4º. — Quando os pedidos simultâneos de prorrogação forem para prazos determinados e para terminar a discussão, serão votados os de prazo determinado.

 

§ 5º. — Poderão ser solicitadas outras prorrogações mas sempre por prazo igual ou menor ao que foi concedido.

 

§ 6º. — Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia e nas prorrogações concedidas a partir de 5 (cinco) minutos antes de esgotar—se o prazo prorrogado.

 

ARTIGO 69º. – As sessões compõem—se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.

 

§ ÚNICO Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, poderão os vereadores falar em Explicação Pessoal.

 

ARTIGO 70º. – Com a presença de 1/3 (hum terço) dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a sessão (L.0.M. — art. 11°, IV). Em caso contrário, aguardar durante 20 (vinte) minutos. Persistindo a falta de quorum a sessão não será aberta, lavrando—se, no fim da ata, têrmo da ocorrência, que não dependerá de aprovação.

 

§ ÚNICO Não havendo número legal para deliberação (L.O.M. — Art° 13), o Presidente depois de terminados os debates da matéria constante da Órdem do Dia, declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura da ata da sessão.

 

ARTIGO 71º. – Durante as sessões somente os vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

 

§ 1º. — A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria necessários ao andamento dos trabalhos.

 

§ 2º. — A. convite do Presidente, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, personalidades que se resolva homenagear os representantes credenciados da imprensa e do rádio, que terão lugar reservado para esse fim.

 

§ 3º. — Os visitantes recebidos no recinto, em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.

 

CAPÍTULO II

 

DAS SESSÕES SECRETAS

 

ARTIGO 72º. – A Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada pela maioria absoluta, bem como discussão, quando ocorrer motivo relevante.

 

§ 1º. — Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio; determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos.

 

§ 2º. — Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública.

 

§ 3º. — A ata será lavrada pelo Secretário, e lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e assinado pela Mesa.

 

§ 4º. — As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exâme em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

 

§ 5º. — Será permitido ao vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para se arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.

 

§ 6º. — Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.

 

CAPÍTULO III

 

DAS ATAS

 

ARTIGO 73º. – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente de assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

 

§ 1º. — As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objetivo a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.

 

§ 2º. — A transcrição de declaração de voto, feita em escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la.

 

ARTIGO 74º. – A ata da sessão anterior será enviada aos vereadores com antecedência de 24 horas ou ficará à disposição dos mesmos, para verificação, 8 (oito) horas antes do início da sessão. Ao iniciar-se a sessão com o número regimental, o Presidente submeterá ata à discussão e aprovação.

 

§ 1º. — Qualquer vereador poderá requerer a leitura da ata ao todo ou em parte; a aprovação do requerimento só poderá ser feita por maioria simples dos vereadores presentes.

 

§ 2º. — Cada vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugnação.

 

§ 3º. — Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação será lavrada nova ata, ou retificada, quando fôr o caso.

 

§ 4º. — Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

 

ARTIGO 75º. – A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida a aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.

 

CAPÍTULO IV

 

DO EXPEDIENTE

 

ARTIGO 76º. – O Expediente terá a duração improrrogável de uma hora e meia, a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina a aprovação da ata da sessão anterior, a leitura resumida de matéria oriunda do Executivo ou de outras origens, a apresentação de proposições pelos vereadores, e pareceres das Comissões.

 

ARTIGO 77º. – Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte órdem:

 

I — Expediente recebido do Prefeito;

 

II — Expediente apresentado pelos vereadores;

 

III — Expediente recebido de diversos.

 

§ 1º. - As proposições dos vereadores deverão ser encaminhadas, até a hora da sessão ao Diretor de Secretaria da Câmara e por ele recebidas, rubricadas e numeradas; durante a sessão serão entregues ao Presidente.

 

§ 2°. — Na leitura das proposições, obedecer—se—á seguinte órdem:

 

I — projetos de resolução;

 

II — projetos de lei;

 

III — requerimentos em regime de urgência;

 

IV — requerimentos comuns;

 

V — indicações;

 

VI — pedidos de informações.

 

§ 3º. — Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvado o caso do extrema urgência, reconhecida pelo plenário, verificado o disposto no § 4º do art. 65° dêste Regimento.

 

§ 4º — Dos documentos apresentados no Expediente serão dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados.

 

§ 5º. — As proposições apresentadas seguirão as normas dos capítulos seguintes sôbre a matéria.

 

ARTIGO 78º. – Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente verificará o tempo restante do Expediente, que deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente.

 

§ 1º. — Durante o Pequeno Expediente os vereadores inscritos em lista — especial terão a palavra pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, para breves comunicações ou comentários sôbre a matéria apresentada.

 

§ 2º. — O tempo restante do Pequeno Expediente, inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao Grande expediente.

 

§ 3º. — No pequeno expediente, os líderes, nas suas ausências, os vice-líderes, terão prioridade sobre os demais vereadores para fazer comunicações à Casa, não podendo ultrapassar o tempo de 5 (cinco) minutos e apenas uma vez em cada sessão.

 

§ 4°. — No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos, em lista própria terão palavra pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos, para tratar de assuntos de interesse público.

 

§ 5º. — Ao orador que for interrompido pelo encerramento da hora do Expediente, ser assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo concedido na sessão anterior.

 

§ 6°. — As inscrições dos oradores para o Expediente são feitas em livro especial, de próprio punho.

 

§ 7º. — Durante o Pequeno Expediente, enquanto o orador inscrito estiver na Tribuna, nenhum vereador poder pedir a palavra “pela ordem” a não ser para comunicar ao presidente que o orador ultrapassou o prazo regimental que lhe foi concedido.

 

§ 8º. — o Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que fôr concedida a palavra, perderá a vez o só poderá inscrever—se novamente em último lugar na lista organizada.

 

§ 9º. — No Grande Expediente poderá o vereador inscrito ceder seu tempo ou parte dele apenas para a sua liderança.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA ORDEM DO DIA

 

ARTIGO 79º. – Findo o Expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á da matéria destinada à ordem do dia.

 

§ 1º. — Será realizada a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos vereadores.

 

§ 2°. — Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará 5 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a sessão.

 

ARTIGO 80º. – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início das Sessões.

 

§ 1º. — A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, dentro do interstício neste artigo.

 

§ 2°. — Não se explicam as disposições dêste artigo e do § anterior, às sessões extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência, e aos requerimentos a que ao refere o Art. 103, § 1º, dêste Regimento.

 

§ 3º. — O Secretário lerá a oratória que se houver de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento aprovado pelo Plenário.

 

§ 4º. — A votação da matéria proposta será feita na forma determinada nos capítulos seguintes referentes aos assuntos.

 

ARTIGO 81º. – A organização da pauta da Órdem do Dia obedecerá a seguinte classificação:

 

I — Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitado urgência.

 

II — Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão em regime de urgência.

 

III — Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, sem a solicitação de urgência.

 

IV — Projetos de Resolução e Projetos de Lei.

 

V — Recursos: julgar os recursos do ato do Sr. Presidente.

 

VI — Requerimentos apresentadas nas sessões anteriores ou na própria sessão.

 

VII — Noções do outras Edilidades.

 

§ ÚNICO - No item III da matéria da Órdem do Dia, observar-se—á Órdem do estágio da discussão: 1ª, 2ª. Discussão e redação final.

 

 

ARTIGO 82º. – A disposição da matéria na Órdem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo do urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitadas por requerimento apresentado no início da Órdem do Dia e aprovado pelo Plenário.

 

ARTIGO 83º. – Esgotada a Órdem do Dia, anunciará o Presidente, em termos gerais, a Órdem do Dia da sessão seguinte, concedendo, em seguida, a palavra em Explicação Pessoal.

 

ARTIGO 84º. – A explicação pessoal é destinada à manifestação de vereadores sôbre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

 

§ 1º. — A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada ao Presidente no término da Ordem do Dia, e terá o vereador o tempo máximo de 30 (trinta) minutos. Quando mais de um vereador solicitar a palavra o tempo será dividido igualmente entre eles.

 

§ 2º. — Não pode o vereador desviar-se da explicação pessoal nem ser aparteado; em caso de infração, terá sua palavra cassada.

 

ARTIGO 85º. – Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

 

TÍTULOS V

 

DAS PROPOSIÇÕES

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS PRQPOSIÇÕES EM GERAL

 

ARTIGO 86º. – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.

 

§ 1º. — As proposições poderão consistir em projetos de resolução, de lei, de Decreto Legislativo, indicações, requerimento, substitutivos, emendas, pareceres e recursos.

 

§ 2º. — Toda proposição deve ser redigida com clareza, em termos explícitos o sintéticos.

 

ARTIGO 87º. – A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:

 

I — que versar sabre assuntos alheios à competência da Câmara;

 

II — que delegar a outro Poder atribuição privativas do Legislativo;

 

III — que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar do sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, a simples leitura, qual a providência objetivada;

 

IV — que, fazendo menção cláusula dos contratos ou de concessões não os transcreva por extenso;

 

V — que seja anti—regimental;

 

VI — que seja apresentada por vereador ausente a sessão;

 

VII — Que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, antes do prazo regimental disposto no Art. 24 da L.O.M.

 

§ ÚNICO — Da decisão da Mesa, caberá recurso do autor do Plenário, e encaminhando a Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer apresentado dentro dos prazos regimentais, será incluído na Órdem do Dia e apreciado pelo Plenário.

 

ARTIGO 88º. – Considerar—se—á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

 

ARTIGO 89º. – Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme o Regulamento baixado pela Presidência.

 

ARTIGO 90º. – Quando por extravio ou retenção indevida não fôr possível o andamento de qualquer proposição, vencido os prazos regimentais, a Mesa fôr reconstituir o respectivo processo, pelos meios a seu alcance, e providenciara a sua tramitação.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS PROJETOS

 

ARTIGO 91º. – Tôda matéria legislativa de competência da Câmara será objeto de projeto de resolução ou decreto legislativo.

 

§ 1º. - Constitui matéria de projeto de resolução:

 

I - destituição dos membros da Mesa;

 

II - julgamento dos recursos de sua competência;

 

III - assuntos da economia interna da Câmara.

 

§ 2º. - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:

 

I - fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito; e, se fôr o caso, do Vice-Prefeito, Subprefeitos e vereadores;

 

II - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa;

 

III - demais atos que independam da sanção do Prefeito.

 

ARTIGO 92º. – A iniciativa dos projetos, a urgência e prazos obedecerá o disposto no Capítulo II, Secção II da L.O.M.

 

ARTIGO 93º. – Os projetos de lei ou de resolução deverão ser:

 

I — precedidos de título anunciativo de seu objeto;

 

II — escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos têrmos que tenham de ficar como lei o resolução:

 

III — assinados pelo seu autor;

 

§ 1º. - Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha aos objetos da proposição.

 

§ 2º. - Os projetos deverão vir acompanhados de motivação escrita.

 

ARTIGO 94º. – Lido o projeto pelo Secretário, no Expediente será encaminhado às comissões, que, por sua natureza, devam opinar sôbre o assunto.

 

§ 1º. - Em caso de dúvida, consultará o Presidente sôbre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos vereadores.

 

§ 2º. - os projetos de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, serão enviados às Comissões pelo Presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria, independente da leitura no Expediente.

 

ARTIGO 95º. – Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, em assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do Dia na sessão seguinte, independentemente de parecer salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.

 

ARTIGO 96º. – Os projetos de Resolução sôbre assuntos de economia interna do Legislativo são de iniciativa da Mesa.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS INDICAÇÕES

 

 

ARTIGO 97º. – Indicação é a proposição em que o vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. Serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação pelo Plenário.

 

§ 1º. - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão do autor e solicitará o pronunciamento da Comissão Competente, cujo parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia.

 

§ 2º. - Para emitir parecer a Comissão terá prazo improrrogável de 6 (seis) dias.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DOS REQUERIMENTOS

 

ARTIGO 98º. – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito por vereador ou Comissão ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sôbre qualquer assunto.

 

§ ÚNICO - Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies.

 

I - Sujeitos apenas a despacho do Presidente;

 

II — sujeitos à deliberação do Plenário.

 

ARTIGO 99º. – Serão verbais, não sofrerão discussão e decididos pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:

 

I - a palavra ou desistência dela;

 

II - permissão para falar sentado;

 

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

IV - observância de dispositivo regimental;

 

V - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;

 

VII - verificação de votação ou de presença;

 

VIII- informações sôbre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia;

 

IX - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sôbre proposição em discussão;

 

X - preenchimento de lugar em comissão;

 

XI - justificativa de voto.

 

ARTIGO 100º. – Serão escritos, não sofrerão discussão e despachados pelo presente, os requerimentos que solicitem:

 

I - renúncia de membro da Mesa;

 

II - audiência de Comissão, quando apresentado por outra;

 

III - designação de Comissão Especial para relatar parecer no caso previsto no Art. 34, § 4º;

 

IV - juntada ou desentranhamento de documentos;

 

V - informações em caráter oficial sôbre atos da Mesa ou da Câmara;

 

VI - documentos diversos pelo vereador.

 

ARTIGO 101º. – A Presidência é soberana na decisão sabre os requerimentos citados nos artigos anteriores mas deverá dar conhecimento ao Plenário das suas decisões, ao Plenário caberá recorrer.

 

§ ÚNICO - Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo vereador sôbre o assunto já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada.

 

ARTIGO 102º. – Serão da alçada do Presidente e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

 

I - prorrogação da sessão de acôrdo com o Art. 68;

 

II - destaque de matéria para votação;

 

III - votação por determinado processo;

 

IV - encerramento de discussão, nos termos do Art. 129.

 

ARTIGO 103º. – Serão da alçada do plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicite:

 

I - votos de louvor, congratulações ou pesar por falecimento;

 

II - audiência da Comissão sôbre assunto em pauta;

 

III - inserção de documento em ata;

 

IV - preferência para discussão de matéria ou redução do interstício regimental para discussão;

 

V - retirada de proposição já submetida a discussão pelo plenário;

 

VI - constituição de Comissões especiais ou de representações;

 

VII - Convocação do Prefeito para prestar informações ao Plenário.

 

§ 1º. - Êstes requerimentos devem ser apresentados no Expediente da sessão, lidas e encaminhados para as providencias solicitadas, se nenhum vereador manifestar intenção de discuti—los, manifestando qualquer vereador intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo se tratar de requerimento em regime de urgência, que será encaminhado à Ordem do Dia da mesma sessão.

 

§ 2º. - A discussão do requerimento de urgência proceder-se na Ordem do Dia da mesma sessão cabendo ao proponente e aos líderes partidários, 5 (cinco) minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência.

 

§ 3º. - Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.

 

§ 4º. - Denegada a urgência, passará o requerimento para a Ordem do Dia da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns: os requerimentos de que tratam de incisos II, IV e V, dêste artigo, serão tornados sem efeito pelo propositor ou pelo Presidente, sempre que tenham perdido a oportunidade, não se considerando rejeitados.

 

§ 5º. - O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais, somente será aprovado, sem discurso, por 2/e (dois terços) dos vereadores presentes.

 

ARTIGO 104º. – Os requerimentos de pedidos de informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio e as solicitadas a outras entidades públicas ou particulares serão escritos e não sofrerão votação.

 

ARTIGO 105º. – Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à deliberação do plenário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representações partidárias.

 

§ ÚNICO — Excetuados os requerimentos consignados nos incisos I, VI e VII do artigo 103 os demais podem ser apresentados, também, na Ordem do Dia, desde que se refiram ao assunto em discussão.

 

ARTIGO 106º. – Os requerimentos ou petições de interessados não vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões.

 

§ ÚNICO — Cabe ao Presidente indeferi-los e arquivá-los, dos que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.

 

ARTIGO 107º. – As representações de outras Edilidades, solicita manifestação da Câmara sôbre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas às Comissões competentes, salvo requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuja deliberação far-se-á na Ordem do Dia da mesma sessão, na forma determinada no Art. 103 § 2º deste Regimento.

 

§ ÚNICO — O parecer da comissão será votado na ordem do Dia da sessão, em cuja pauta fôr incluido o processo.

 

 

CAPÍTULO V

 

DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS

 

ARTIGO 108º. – Substitutivo é o projeto de lei ou resolução apresentado por um vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sabre o mesmo assunto.

 

§ ÚNICO — Não é permitido ao vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

ARTIGO 109º. – Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de projeto de lei ou de resolução.

 

ARTIGO 110º. – As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

 

§ 1º. — Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo do projeto.

 

§ 2º. — Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo.

 

§ 3º. — Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo.

 

§ 4º. Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, sem alterar a sua substância.

        

ARTIGO 111º. – A emenda apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.

 

ARTIGO 112º. – Não serão aceitos substitutivos, emendas ou sub-emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

 

§ 1º. - o autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhas ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sôbre a reclamação e cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.

 

§ 2º. - Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao seu autor.

 

§ 3º. As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.

 

CAPITULO VI

 

DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES

 

ARTIGO 113º. – O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.

 

§ 1º. - Se a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.

 

§ 2º. - Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, a êste compete a decisão.

 

ARTIGO 114º. – No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de tôdas as proposições apresentadas na Legislatura anterior que estejam sem parecer ou com parecer contrario das Comissões competentes.

 

§ 1º. - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei, ou de resolução oriundos do Executivo ou de Comissão da Câmara, que deverão ser consultados a respeito.

 

§ 2º. - Cabe a qualquer vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente solicitar o desarquivamento do projeto e o reinício da tramitação regimental.

 

 

TÍTULO VI

 

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISCUSSÕES

 

ARTIGO 115º. – Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário.

 

§ 1º. — Os projetos de lei e de resolução deverão ser submetidos obrigatoriamente, a duas discussões e redação final.

 

§ 2º. — Terão apenas urna discussão:

 

I — os projetos de iniciativa do Prefeito, quando solicitar que a apreciação se faça em 40 (quarenta) dias;

 

II — os projetos de iniciativa da Câmara, com prazo de 50 (cinqüenta) dias para apreciação, salvo no caso do Art. 106, § 2º da Constituição do Brasil;

 

III — a tomada e o julgamento das contas do Prefeito e da Mesa;

 

IV — a apreciação de veto pelo Plenário;

 

V — os recursos contra atos do Presidente;

 

VI — os requerimentos e indicações sujeitos a debate, de acôrdo com o art. 97º, § 1º dêste regimento.

 

§ 3º. — Havendo mais de uma proposição sôbre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

 

§ 4º. — Todo projeto de lei que importe em despesas, seja qual for a sua natureza, deverá ser acompanhado de ampla justificativa, não podendo ser colocado em discussão pelo prazo de 15 dias mesmo que sôbre êle proceda parecer emitido pela maioria da Comissão competente,

 

§ 1º. — Nesta fase da discussão é permitido a apresentação de substitutivos, emendas ou subentendas.

 

§ 2º. — Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor, será discutido preferencialmente em lugar do projeto; sendo o substitutivo apresentado por outro vereador, o Plenário deliberará sôbre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente.

 

§ 3º. — Deliberando o plenário o prosseguimento da discussão, prejudicado o substitutivo.

 

§ 4º. — As emendas e subemendas, serão aceitas, discutidas e, se provadas, o projeto com as emendas, será encaminhado à comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido conforme o aprovado.

 

§ 5º. — A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada na segunda.

 

§ 6º. — A requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo plenário, poderá o projeto ser discutido englobadamente.

 

ARTIGO 117º. – Na segunda discussão, debater—se—á o projeto globalmente.

 

§ 1º. — Nesta fase da discussão é permitido a apresentação de emendas ou subentendas, não podendo ser apresentados substitutivos.

 

§ 2º. — Se houver emendas aprovadas, o projeto com as emendas, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para redigi-los na devida forma.

 

ARTIGO 118º. – Os debates devendo realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos vereadores atender as seguintes determinações regimentais:

 

I — exceto o presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfêrmo solicitar autorização para falar sentado;

 

II — dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara;

 

III — no usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;

 

IV — referir ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de senhor ou V.S.

 

ARTIGO 119º. – O Vereador poderá falar:

 

I- para apresentar retificação ou impugnação de ata;

 

II- no Expediente, quando inscrito na forma do Art. 78:

 

III- para discutir matéria em debate;

 

IV- para apartear na forma regimental;

 

V- pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposições regimentais ou solicitar esclarecimentos da Presidência sôbre a ordem dos trabalhos.

 

VI- para encaminhar a votação, nos termos do Art. 46

 

VI- para justificar a urgência de requerimento, nos têrmos do Art. 103, § 2º;

 

VIII- para explicação pessoal, nos termos do Art. 83;

 

IX- para apresentar requerimento, nas formas dos artºs 99 a 102;

 

ARTIGO 120º. – O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente, declarar a que título do artigo anterior pede a palavra, e não poderá:

 

I- usar da palavra com finalidade diferente da alegada;

 

II- desviar—se da matéria em debate;

 

III- falar sôbre vencida;

 

IV- usar de linguagem imprópria;

 

V- ultrapassar o prazo que lhe competir;

 

VI- deixar de atender às advertências do Presidente.

 

ARTIGO 121º. – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I- para leitura de requerimento de urgência;

 

II- para comunicação importante à Câmara;

 

III- para recepção de visitantes;

 

IV- para votação de requerimento de prorrogação da sessão:

 

V- para atender a pedido de palavra “pela ordem”.

 

ARTIGO 122º. – Quando mais de um vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo a seguinte preferência:

 

I- ao autor;

 

II- ao relator;

 

III- ao autor da emenda;

 

§ ÚNICO — Cumpre à Presidência dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no artigo.

 

ARTIGO 123º. – Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ 1º. - O aparte deve ser expresso em têrmos cortêses e não pode exceder a 1 (um) minuto.

 

§ 2º. - Não são permitidos apartes paralelos ou sem licença expressa do orador.

 

§ 3º. - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.

 

§ 4º. - O aparteante deve permanecer em pé enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.

 

§ 5º. - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir—se diretamente aos vereadores presentes e sim à Mesa.

 

ARTIGO 124º. – O regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para uso da palavra:

 

I- 5 cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;

 

II- 5 cinco minutos para falar no Pequeno Expediente;

 

III- 20 vinte minutos para falar no Grande Expediente;

 

IV- 5 cinco minutos para a exposição de Urgência Especial de Requerimento;

 

V- 30 (trinta) minutos para debate de projeto a ser votado englobadamente, em primeira discussão; 10 (dez) minutos, no máximo, para cada dispositivo, sem que seja superado o limite de 30 (trinta) minutos, para debate de projeto a ser votado artigo por artigo;

 

VI- 60 (sessenta) minutos para a discussão do projeto englobada em segunda discussão;

 

VII- 45 (quarenta e cinco) minutos para a discussão única dos projetos de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitada urgência, e para os processos de iniciativa da Câmara com prazo de 50 (cinqüenta) dias (Art. 21 da LOM);

 

VIII- 5 (cinco) minutos para a discussão de Redação Final;

 

IX- 10 (dez) minutos para a discussão de requerimento ou indicação sujeitos a debates;

 

X- 3 (três) minutos para falar “pela ordem”;

 

XI- 1 (um) minuto para apartear;

 

XII- 5 (cinco) minutos para encaminhamento de votação;

 

XIII— 2 (dois) minutos para justificação de voto;

 

XIV- (30) trinta minutos para falar em Explicação Pessoal.

 

§ ÚNICO - Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo, quando o Regimento explicitamente assim determinar.

 

ARTIGO 125º. – A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de numero legal e a de parecer, para que determinada proposição seja apreciada.

 

§ 1º. - O parecer poderá se dispensado no caso de sessão extraordinária convocada por motivos de extrema urgência (Art. 11-12 da L.O.M.)

 

§ 2º. - A concessão da urgência dependerá da apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se fôr apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos:

 

I — Pela Mesa, em proposição de sua autoria;

 

II — por Comissão, em assunto de sua especialidade;

 

III — por 1/3 (um terço) dos vereadores,

 

ARTIGO 126º. – Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sôbre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.

 

ARTIGO 127º. – O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à deliberação do plenário e somente poderá ser proposta durante a discussão.

 

§ 1º. - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, não podendo ser aceita se a proposição tiver sido declarada em regime de urgência.

 

§ 2º. - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menos prazo.

 

ARTIGO 128º. – O pedido de vista para estudo será requerida por qualquer vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.

 

§ ÚNICO - O prazo máximo de vista é de 10 (dez) dias.

 

ARTIGO 129º. – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou requerimento aprovado pelo plenário.

 

§ 1º. - Somente será permitido requerer o encerramento da discussão após terem falado dois vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo desistência expressa.

 

§ 2º. - A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo êle a vez de falar se o encerramento fôr recusado.

 

§ 3º. - O pedido de encerramento não sujeito à discussão, devendo ser Votado pelo Plenário.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS VOTAÇÕES

 

ARTIGO 130º. – As deliberações, excetuados os casos previstos na Constituição do Brasil e na Lei Orgânica dos Municípios, serão tomadas por maioria simples de votos, presente pelo menos a maioria absoluta da Câmara.

 

ARTIGO 131º.  — Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes:

 

I- a rejeição do veto do Prefeito (L.O.M. – art. 23, § 3º);

 

II- a rejeição da solicitação de licença do cargo de vereador;

 

III- a solicitação de leitura da ata ou trecho dela;

 

IV- a revogação ou modificação de lei que exija esse quorum, ou cujo projeto o exigiu para aprovação.

 

ARTIGO 132º. — Depende do voto favorável de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (L.O.M. – art. 13 § 3º), a autorização para:

 

I- outorgar a concessão de serviços públicos;

 

II- outorgar o direito real de concessão de uso de bens imóveis;

 

III— alienar bens imóveis;

 

IV- adquirir bens imóveis por doação com encargo;

 

V- alterar a denominação de vias e logradouros públicos;

 

VI- aprovar a lei do plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;

 

VII- contrari empréstimo de particular;

 

VIII- conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria, mediante decreto legislativo (L.0.M. — art. 10, XIII);

 

IX- requerer ao Governador a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição do Brasil (L.O.M. — Art. 31, II);.

 

X- O prefeito requerer a alteração do nome do Município (L.O.M. art. 84 § único).

 

§ ÚNICO - Depende ainda do mesmo quorum estabelecido neste artigo a declaração de afastamento definitivo do cargo de prefeito, vice-prefeito ou vereador julgado de acordo com a Lei orgânica dos Municípios.

 

ARTIGO 133º. — Dependem de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes normas. (L.O.M. art. 13, § 4º).

 

 

I- Regimento Interno da Câmara;

 

II- Código de Obras;

 

III- Estatuto dos Servidores Municipais;

 

IV- a aprovação de Projetos de Resolução para a criação de cargos na Câmara (constituição do Brasil, art° 106, § 1º);

 

V- a aprovação de Projeto de Resolução para a criação de cargos na câmara (Constituição do Brasil, art. 106, § 1º);

 

VI- a deliberação para reunir-se em sessão (L.O.M. – art. 14) secretas;

 

VII- a aprovação de requerimentos que solicitem dispensa de parecer das Comissões;

 

 

ARTIGO 134º. — Os processo de votação são 3 (três): simbólico, nominal e secreto.

 

ARTIGO 135º. — O processo simbólico praticar—se—á conservando—se sentados os vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.

 

§ 1º. - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos vereadores votaram favoravelmente e em contrário,

 

§ 2º. - Havendo dúvida sôbre o resultado, o Presidente pode pedir aos vereadores que se manifestem novamente.

 

§ 3º. - O processo simbólico será a regra geral para as Votações, somente sendo modificado por disposição legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

 

§ 4º. - Do resultado de votação simbólica qualquer vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal.

 

ARTIGO 136º. — A votação nominal será feita pela chamada doa presentes pelo Secretário, devendo o vereador responder SIM ou NÃO, conforme fôr favorável ou contrário à proposição.

 

§ ÚNICO - o Presidente da Câmara procederá o resultado, mandando ler os nomes dos vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.

 

ARTIGO 137º. — O voto Será público ou secreto, de acôrdo com o que dispõe os artigos 14 e 23, § 3º da L.0.M.

 

ARTIGO 138º. — Havendo empate nas votações, simbólicas ou nominais serão elas desempatadas pelo presidente; havendo empate nas votações secretas, ficará a matéria para ser decidida na sessão seguinte, reputando-se rejeitada a proposição, se persistir o empate.

 

ARTIGO 139º. — As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só interrompendo-se por falta de numero.

 

§ ÚNICO - Quando esgotar—se o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar—se—á a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.

 

ARTIGO 140º. — Os impedimentos de votação estão previstos no Art. 13, § 1º da L.O.M.

 

ARTIGO 141º. — Na primeira discussão a votação será feita artigo pôr artigo, ainda que o projeto tenha sido discutido englobadamente.

§ ÚNICO - A votação será feita após o encerramento da discussão de cada artigo.

 

ARTIGO 142º. — Na segunda discussão, a votação será feita sempre englobadamente, salvo quanto às emendas que serão votadas uma a uma.

 

ARTIGO 143º. —Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.

 

§ ÚNICO - Apresentadas duas ou mais emendas sôbre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar—se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão.

 

ARTIGO 144º. — Destaque é o ato de separar do texto uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.

 

ARTIGO 145º. — Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sôbre as razões do seu voto.

 

ARTIGO 146º. — Anunciada uma votação, poderá o vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita à discussão, a menos que o Regimento explicitamente o proíba.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA ORDEM

 

ARTIGO 147º. — Questão de ordem é tôda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.

 

§ 1º. - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

 

§ 2º. - Não observando o proponente o disposto neste artigo poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

 

ARTIGO 148º. — Cabe ao Presidente resolver soberanamente as suestes de ordem, não sendo licito a qualquer vereador opor-se à decisão ou criticá-la na questão em que fôr requerida.

 

§ 1º - Cabe ao vereador recurso da decisão, que será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.

§ 2º. - As questões de ordem resolvidas nas condições do parágrafo anterior, desde que não constituam casos previstos neste Regimento, serão registradas em livro próprio, para que sirvam de normas em casos futuros.

 

ARTIGO 149º. — Em qualquer fase da sessão poderá o vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclanações quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no Art. 147º.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA REDAÇÃO FINAL

 

ARTIGO 150º. — Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, enviado à Comissão e Justiça e Redação, para elaborar a redação final, de acôrdo com o deliberado, dentro do prazo de 3 (três) dias.

 

§ ÚNICO - Independe de parecer da Comissão de Redação os projetos:

 

I- da Lei Orçamentária;

 

II- de Decreto Legislativo;

 

III- de Resolução reformando o regimento Interno.

 

ARTIGO 151º. — O projeto com o parecer da comissão de Justiça e Redação ficará pelo prazo de 3 (três) dias na Secretaria da Câmara para exame dos vereadores.

 

ARTIGO 152º. — Assinalada incoerência ou contradição na redação poderá ser apresentada na sessão imediata, por 1/3 (um terço) dos vereadores, no mínimo, emenda modificativa, que não altere a substancia do aprovado.

 

§ ÚNICO - A emenda será votada durante o expediente da sessão e, se aprovada, será imediatamente retificada a redação final pela Mesa.

 

ARTIGO 153º. — Terminada a fase de votação, estando para esgotar-se os prazos previstos pôr este Regimento, e pela Lei Orgânica dos Municípios, para a tramitação dos projetos da Câmara, a redação final será feita na mesma sessão pela Comissão, com a maioria dos seus membros, devendo o Presidente designar outros membros para a Comissão, quando ausentes do Plenário os titulares, caberá, neste caso, somente à Mesa, a retificação da Redação se fôr assinalada incoerência ou contradição.

 

 

TÍTULO II

 

DO ORÇAMENTO

 

ARTIGO 159º. — Recebido do Prefeito o Projeto de Lei orçamentária, dentro do prazo legal (30 de setembro), o Presidente mandara distribuir cópias aos vereadores, enviando-as à Comissão de Finanças e Orçamento.

 

§ ÚNICO - A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.

 

ARTIGO 160º. — Na primeira discussão serão apresentadas emendas pelos Vereadores presentes à sessão.

 

§ 1º. - Na primeira discussão os autores de emendas podem falar 10 (dez) minutos sobre cada emenda para justificá—la, nunca superando o prazo total de 60 (sessenta) minutos.

 

§ 2º. - A Comissão tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar seu parecer sôbre as emendas.

 

§ 3º. - Oferecido o parecer, será publicado e distribuído por cópia aos vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia da sessão  imediatamente seguinte.

 

ARTIGO 161º. — Na segunda discussão, serão votadas, após o encerramento da discussão, primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.

 

§ 1º. - Poderá cada vereador falar nesta fase de discussão 60 (sessenta) minutos sôbre o projeto em globo e 10 (dez) minutos sôbre cada emenda, nunca superando o prazo total de 6o (sessenta) minutos.

 

§ 2º. - Terão preferência na discussão o autor da emenda e o relator.

 

ARTIGO 162º. — Aprovado o projeto com as entendas, voltara à Comissão de Finanças e orçamento, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para colocá-las na devida forma.

 

ARTIGO 163º. — As sessões em que se discute o orçamento terão a Ordem do Dia reservada a esta matéria e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos.

 

§ 1º. - Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente, de ofício, prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria.

 

§ 2º. - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que o Orçamento esteja concluído até 30 de novembro.

 

ARTIGO 164º. — Não serão objeto de deliberação emendas ao projeto de lei do orçamento que decorra:

 

I- aumento da despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem modificar o seu montante, natureza e objetiva (constituição do Brasil – Art. 67 - § 1º).

 

II- alteração da dotação solicita para as despesas de custeio, salvo quando aprovada, neste ponto, a inexatidão da proposta (Lei nº 4320/64, art. 33).

 

III- diminuição da receita ou alteração da criação de cargos e funções (L.O.M. — art. 19, § único).

 

ARTIGO 165º. — Se, até o dia 30 de novembro, a Câmara não devolver o projeto de lei orçamentária ao Prefeito, para sanção, será promulgado, como lei, o projeto originário do Executivo (L.O.M. — art. 68).

 

§ 1º. - Rejeitado pela Câmara o projeto originário, prevalecerá o Orçamento do ano anterior, aplicando-se—lhe a correção monetária fixada pelo órgão federal competente (L.O.M. – Art. 68 — § único).

 

§ 2º. - Se o prefeito usar do direito de veto, total ou parcial, a discussão e a votação do veto seguirão as normas prescritas no Título VIII dêste Regimento.

 

CAPÍTULO III

 

DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

 

ARTIGO 166º. — O controle externo da fiscalização financeira e Orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas competente, compreendendo (L.O.M. — Art. 76).

 

I- apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

 

II- acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;

 

III- julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

 

ARTIGO 167º. — A Mesa da Câmara e o Prefeito encaminharão suas contas anuais, ao Tribunal de Contas competente, ate o dia 31 de março do exercício seguinte.

 

§ ÚNICO - o Tribunal de Contas dará o parecer prévio, devendo aluir pela aprovação ou rejeição.

 

ARTIGO 168º. — Recebidos os processos do Tribunal de Contas, a Mesa, independente da leitura dos pareceres em Plenário, os mandará publicar distribuindo cópias aos vereadores e enviando os processos à Comissão de Finanças e orçamento.

 

§ 1º. - A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 12 (doze) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, através de projeto de Decreto Legislativo, dispondo sôbre sua aprovação ou rejeição.

 

§ 2º. - Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, os processos encaminhados serão, à pauta da Ordem do Dia, somente com os pareceres do Tribunal de Contas.

 

ARTIGO 169º. —Exarados os pareceres pela Comissão, ou apos a decorrência do prazo do artigo anterior, a matéria será distribuída aos Vereadores e os processos serão incluídos na pauta da ordem do dia da sessão imediata.

 

§ ÚNICO - As sessões em que se discutem as contas, terão o Expediente reduzido a 30 (trinta) minutos.

 

ARTIGO 170º. — Para emitir o seu parecer a Comissão de Finanças e Orçamento poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processo, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura; poderá também, solicitar esclarecimentos complementares do Prefeito, para aclarar partes obscuras.

 

ARTIGO 171º. — Cabe a qualquer vereador direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma.

 

ARTIGO 172º. — As contas serão submetidas a uma única discussão e votação.

 

 

ARTIGO 173º. — Oa prazos para tomada e julgamento das contas do prefeito e da Mesa, a rejeição, etc. obedecerão ao que dispõe o artigo 10, XII, § 1º e 2º da L.O.M.

 

ARTIGO 174º. — A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no Art. 173º.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS RECURSOS

 

ARTIGO 175º. — Os recursos contra atos do Presidente, serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a êle dirigida.

 

§ 1º. - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar projeto de resolução.

 

§ 2º. - Apresentado o parecer, com o projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão, ordinária ou extraordinária, a realizar-se.

 

§ 3º. - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA REFORMA DO REGIMENTO

 

ARTIGO 176º. — Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido, no Expediente, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação.

 

ARTIGO 177º. — Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedente regimental.

 

ARTIGO 178º. — As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente, em assunto controverso, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador.

 

ARTIGO 179º. — Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

 

§ ÚNICO - Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará consolidação de tôdas as niodificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-os em separata.

 

TÍTULO III

 

DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES

 

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

 

ARTIGO 180º. — As normas para sanção, veto e promulgação estão contidas e previstas no Art. 23 e §§ da L.O.M.

 

ARTIGO 181º. — Os originais das leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivado na Secretaria da Câmara.

 

ARTIGO 182º. — Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional, contrário à Lei Orgânica dos Municípios ou ao interesse público, poderá vetá-lo.

 

§ 1º. - Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência de outras comissões.

 

§ 2º. - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para manifestação.

 

§ 3º. - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independente de parecer.

 

§ 4º. - A Mesa convocará, de ofício, sessão extraordinária para discutir o veto, se no período determinado pelo Art. 23, § 3º, não se realizar sessão ordinária.

 

§ 5º. - A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação; a discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.

 

§ 6º. - Cada vereador terá o prazo de 30 (trinta) minutos para discutir.

 

ARTIGO 183º. — OS projetos de Resolução serão promulgados pelo presidente da Câmara.

 

ARTIGO 184º. — As fórmulas para as promulgação de lei e Resolução são as seguintes:

 

I- Pelo prefeito: “A Câmara Municipal de Jacareí aprovou e eu promulgo a seguinte lei”;

 

II- pelo presidente: “A câmara Municipal de Jacareí aprovou e eu promulgo a seguinte lei (Resolução ou Decreto Legislativo”).

 

 

TÍTULO IX

 

DO PREFEITO

 

 

CAPÍTULO I

 

DA CONVOCAÇÃO

 

ARTIGO 185º. — O Prefeito poderá ser convocado pela Câmara para prestar informações sôbre assuntos de sua competência administrativa, mediante ofício enviado pelo Presidente, em nome da Câmara (L.O.M. — Art. 10, IX).

 

§ 1º. - A convocação deverá ser atendida no prazo de 15 (quinze) dias (L.O.M. — art. 25, XXII).

 

§ 2º. - Tôdas as disposições dêste capítulo aplicam-se também aos Secretários Municipais ou Diretores.

 

ARTIGO 186º. — A convocação deverá ser realizada, por escrito, por qualquer vereador ou comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

 

§ 1º. - O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao Prefeito.

 

§ 2º. - Aprovada a convocação, o presidente entender-se-á com o Prefeito, a fim de fixar dia e hora para o seu comparecimento, dando—lhe ciência da matéria sôbre a qual versará a interpelação.

 

ARTIGO 187º. — O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer à Câmara para prestar esclarecimento após entendimento com o Presidente que designará dia e hora para a recepção.

 

ARTIGO 188º. — Na sessão a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente uma exposição sôbre as questões que lhe foram propostas, apresentando a seguir esclarecimentos complementares solicitados por qualquer vereador, na forma regimental.

 

§ 1º. - Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito, nem levantar questões estranhas ao assunto da convocação.

 

§ 2º. - O Prefeito poderá fazer—se acompanhar de funcionários municipais, que o assessorarem nas informações o Prefeito e seus assessores estarão sujeitos, durante a sessão, às normas dêste Regimento.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS INFORMAÇÕES

 

ARTIGO 189º. — Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sôbre assuntos referentes à administração municipal (L.O.M. art. 10, VIII).

 

§ ÚNICO - As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer vereador e sujeito às normas expostas em capítulo próprio.

 

ARTIGO 190º. — Aprovado o pedido de informações pela câmara, será encaminhado ao Prefeito, que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do requerimento, para prestar as informações (L.O.M. – art. 25, XIII).

 

§ ÚNICO - Pode o Prefeito solicitar à câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.

 

ARTIGO 191º. — Os pedidos de informações podem ser reiterados, não satisfizerem o autor, mediante nôvo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS SANÇÕES

 

ARTIGO 192º. — São crimes de responsabilidade do Prefeito, os previstos no Art. 1º do Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

 

São infrações político-administrativas do prefeito sujeitas a julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

 

I- impedir o funcionamento regular da Câmara;

 

II- impedir o exame de livros, f6lhas de pagamentos e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação da obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou Auditoria, regularmente instituída;

 

III - desatender sem motivo justo, as convocações ou as pedidos de informações da Câmara quando feitos a tempo e em forma regular;

 

IV- ...........ordar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

 

V- deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, em forma regular, a proposta orçamentária;

 

VI- descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

 

VII- praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

 

VIII- omitir—se ou negligenciar—se na defesa de bens rendas, direitos ou interêsses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

 

IX- ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido pela lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da câmara;

 

X- proceder de modo incompatível com a dignidade e o decôro do cargo.

 

§ ÚNICO - O processo seguirá a tramitação indicada no Art. 59º dêste Regimento.

 

 

TÍTULO X

 

DA POLÍCIA INTERNA

 

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DOS ASSISTENTES

 

ARTIGO 193º. — O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feito normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna (L.O.M. – art. 17, VIII).

 

ARTIGO 194º. — Qualquer cidadão Poderá assistir às sessões da Câmara, na ......... do recinto que lhe é reservada, desde que:

 

I- apresente—se decentemente trajado;

 

II- não porte armas;

 

III- conserve-se em silencio durante os trabalhos

 

IV- não manifeste apôio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

 

V- respeito os vereadores;

 

VI- atenda às determinações da Mesa;

 

VII- não interpele os Vereadores.

 

§ 1º. - Pela inobservância dêstes deveres, poderão os assistentes ser obrigado, pela Mesa, a retirar—se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.

 

§ 2º. - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida fôr julgada necessária.

 

ARTIGO 195º. — Se no recinto da Câmara fôr cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator, à autoridade policial competente, para lavratura do auto e instauração do processo—crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato a autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.

 

TÍTULO XI

 

DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS

 

ARTIGO 196º. — Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário, por uma comissão de vereadores designada pelo Presidente.

 

§ ÚNICO - Os visitantes oficiais podarão discursar.

 

ARTIGO 197º. — Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

 

§ 1º. - Quando não se mencionar expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

 

§ 2º. - Na contagem dos prazos regimentais, observar—se—á, no que fôr aplicável, a legislação processual civil.

 

ARTIGO 198º. — Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número vigente de membros das Comissões Permanentes.

 

ARTIGO 199º. — Êste regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições cm contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 20 de dezembro de 1.969

 

DR. GIL MILÍCIO DE SOUZA

 

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.