RESOLUÇÃO
Nº 186, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1969
(Dispões sobre
Regimento Interno)
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREI decreta e eu promulgo a seguinte
Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA
CAPÍTULO ÚNICO
DA SESSÃO DE
INSTALAÇÃO
ARTIGO 1o. - A Câmara Municipal de Jacareí instalar-se-á no dia l de
cada legislatura, em sessão solene, independentemente de número, sob a
presidência do vereador mais votado dentre os presentes (L.O.M —art. 6º), que designará um de seus pares
para secretariar os trabalhos.
§ 1º. -
Os vereadores presentes, legalmente diplomados, serão empossados após a leitura
dos compromissos feita pelo Presidente nos seguintes termos:
§ 2º) — Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir—se—ão sob a
Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente
empossados.
Allterado
pelo Decreto Legislativo n° 231/1972
Artigo 2º) — Após a posse dos membros da Mesa, o Presidente eleito, convidará o
Prefeito e o vice—Prefeito eleitos e diplomados a prestarem o compromisso e os
declarará empossados.
Alterado pelo
Decreto legislativo n° 231/1972
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
ARTIGO 3o. - A Mesa compor-se-á do Presidente e do Primeiro
secretário e tem competência para dirigir, executar e disciplinar todos os
trabalhos legislativos e administrativos da câmara.
§ 1º. -
A câmara elegerá, juntamente com os membros da Mesa o Vice—Presidente e o
segundo secretário, que substituirão respectivamente, o Presidente e o primeiro
secretário, nas suas faltas e impedimentos; na ausência do Presidente e do
Vice-Presidente, os Secretários os substituem.
§ 2º. -
Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qualquer vereador para assumir
os encargos da Secretaria.
§ 3º. -
Na hora determinada para o início da sessão, verificada o ausência dos membros
da Mesa, e seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais
votado dentre os presentes que escolher entre os seus pares, um secretário.
§ 4º. -
A Mesa assim composta dirigirá normalmente os trabalhos, até o comparecimento
de algum membro da Mesa ou de seus substitutos legais.
ARTIGO 4o. - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I — pela posse da Mesa eleita para
o ano legislativo seguinte;
II — pelo término do mandato;
III — pela renúncia apresentado
por escrito;
IV — pela substituição;
V — pela morte;
VI — pela perda do mandato.
ARTIGO 5o. - Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados
dos cargos por irregularidades apuradas pelas Comissões a que se refere o
artigo 41 deste Regimento Interno.
§ ÚNICO
- A substituição de membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, dependerá de
Resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurado o
direito de defesa, observado no que couber, o disposto no artigo 58 e
seguintes, dêste Regimento, devendo a representação ser subscrita
obrigatoriamente por vereador.
ARTIGO 6o. - A Mesa da Câmara, excluída a sessão de posse, será
eleita na última sessão ordinária do ano legislativo.
§ 1º. -
O ano legislativo tem a duração de 1 ano, a partir do 1º dia de cada
legislatura.
§ 2º. -
Na hipótese de no se realizar a sessão ou a eleição, o Presidente convocará,
obrigatoriamente, tantas sessões extraordinárias, quantas forem necessárias,
com intervalo de 3 (três) dias uma da outra, até a eleição e posse da nova
Mesa.
ARTIGO 7o. - A eleição da Mesa será feita por maioria simples,
presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, exclusivamente
neste caso, a sessão de posse (Art. 1º do Regimento).
§ 1º. -
A votação ser pública mediante cédula (L. O. M. —
art° 14 — § único, 1) com a indicação dos nomes aos candidatos e
respectivos cargos.
§ 2º. -
O Presidente em exercício tem direito a voto.
§ 3º. -
O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando a dua
contagem, proclamar os efeitos e em seguida dará posse à Mesa.
§ 4º. –
É permitida a reeleição dos membros da Mesa.
ARTIGO 8o. - Vagando—se qualquer cargo da Mesa, será realizada
eleição para o seu preenchimento, no expediente da primeira sessão seguinte a verificação
da vaga.
§ ÚNICO
- Em caso de renúncia total da Mesa, proceder—se—á nova eleição na sessão
imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do vereador mais
votado dentro os presentes.
ARTIGO 9º. - Os membros da Mesa, em exercício, não poderão fazer parte das
Comissões Permanentes.
§ ÚNICO – Durante
o exercício do 2º Secretário e do Vice—Presidente, em substituição aos
titulares da Mesa, deverão indicar seus substitutos nas Comissões.
ARTIGO 10º. - É atribuição da Mesa nomear, exonerar, promover, remover, admitir,
suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder férias licenças, abono de
faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei e
promover—lhes a responsabilidade civil e criminal.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE
ARTIGO 11. - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações
externas, cabendo—lhe as funções administrativas e diretiva de tôdas as
atividades internas.
§ ÚNICO – Compete
privativamente ao Presidente, nas atividades internas da Câmara:
I — convocar (Art. 6º, 42 do
Regimento), presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões,
observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do
presente Regimento;
II — determinar ao Secretário a
leitura da ata e das comunicações que sejam indispensáveis;
III — conceder ou negar a palavra
aos vereadores, nos termos do Regimento Internos e no permitir divagações ou
apartes estranhos ao assunto em discussão;
IV — declarar findos a hora
destinada ao Expediente ou Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
V — anunciar o que se tenha de
discutir ou votar e dar o resultado das votações;
VI — comunicar aos vereadores, com
antecedência, a convocação das sessões extraordinárias previstas no art. 12 da
Lei Orgânica dos Municípios, sob pena de responsabilidade;
VII — estabelecer o ponto de
questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
VIII — determinar de ofício ou a requerimento
de qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de
presença;
IX — resolver sobre os
requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
X — anotar em cada documento a
decisão do Plenário;
XI — votar na eleição da Mesa, nas
votações secretas, quando a matéria exigir quórum de 2/3 (dois terços) e quando
houver empate (L. O. M. — art. 13, § 2º);
XII — nomear os membros das
Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara;
XIII — expedir os processos às
Comissões e incluí-los na pauta;
XIV — encaminhar ao Prefeito os
pedidos de inforamçõos formulados pela Câmara (L.
O. M. — art. 10, VIII);
XV — encaminhar ao Prefeito e aos
Secretários Municipais ou Diretores pedido de convocação para prestar
informações ( L. O. M. — art. 10 —IX);
XVI — declarar a perda de lugar
dos membros das comissões quando incidirem no número de faltas previstas no
artigo 26 § único);
XVII — zelar pelos prazos do
processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
XVIII — Assinar a ata das sessões,
os editais, as portarias e o Expediente da Câmara;
XIX — organizar a Ordem do Dia da
sessão subseqüente;
XX — executar as deliberações do
Plenário;
XXI — promulgar as resoluções e os
decretos legislativos, bem como as leis com sanções tacita ou cujo veto tenha
sido regeitado pelo Plenário;
XXII — dar posse ao Prefeito, Vice—Prefeito
e Vereadores que não foram empossados no 1º dia da legislatura, aos suplentes
de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do ano legislativo seguinte
e dar—lhe posse;
XXIII — declara extinto o mandato
do Prefeito, Vice—Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei ( L. 0. M. art. 17 — V);
XXIV — manter a ordem no recinto
da Câmara, advertindo os oradores que infrongirem o Regimento, retirando—lhes
palavra e suspendendo a sessão; advertir os assistentes evacuar o recinto,
podendo solicitar a força necessária para asse fim;
XXV — resolver, soberamente,
qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
XXVI — mandar anotar em livro
próprio os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
XXVII — superintender e censurar a
publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo
Regimento;
XXVIII — determinar, por
requerimento do autor, a retirada de proposição, sem parecer da comissão ou em
havendo, lhe fôr contrário;
XXIX — devolver proposição em que
seja pretendido reexame da matéria rejeitada, salvo observância do disposto no artigo 24 da L. O. M.;
XXX — autorizar o desarquivamento
de proposições;
XXX I— dar ciência ao Prefeito, em 48 horas,
sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos
previstos no artigo 20, § 2º da Lei Orgânica
dos Municípios, sem deliberação da Câmara ou rejeitados os projetos na forma
regimental;
XXXII — ribricar os livros
destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
XXXIII — manter e dirigir a
correspondência oficial da Câmara;
XXXIV — superintender o serviço da
Secretaria da Câmara, autorizar os limites do orçamento, as suas despesas e
requisitar o númerário ao Executivo (L. O. M. —
art. 17, VI);
XXXV — apresentar ao Plenário, até
o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do
mês anterior (L. O. M. — art. 17, VI);
XXXVI — fazer, ao fim de sua
gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
XXXVII — Proceder às licitações
por compras, obras o serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente,
observados os limites da Lei Orgânica dos Municípios;
XXXVIII — determinar a abertura de
sindicância e inquéritos administrativos;
XXXIX — dar andamento legal aos
recursos interpostos contra atos seus da Mesa, ou da câmara;
XL — dar audiências publicas na
Câmara em dias e horas pré-fixados;
XLI — licenciar—se da Presidência
quando precisar ausentar—se do por mais de 15 (quinze) dias;
XLII — providenciar nos termos da
constituição do Brasil e da lei Orgânica dos Municípios, a expedição de
certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações
a que os mesmos expressamente, se refiram (Constituição do Brasil — art. 150, § 3° L. O. M. — art. 36);
XLIII — comunicar ao Plenário, na
primeira sessão, fazendo constar da ata, a declaração da extinção do mandato
nos casos previstos no art. 8º do Decreto — lei 201, de 27 de fevereiro de
1967, e convocar imediatamente o respectivo suplente.
ARTIGO 12. - É atribuição, ainda, do Presidente, substituir o Prefeito e o
Vice—Prefeito, nos termos do art. 28, § 1°, da Lei Orgânica dos Municípios.
ARTIGO 13. – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que são
atribuídas no Regimento, qualquer vereador poderá reclamar sabre o fato,
cabendo—lhe recurso do ato ao Plenário.
§ 1°. -
O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de
destituição.
§ 2°. -
O recurso seguirá a tramitação indicada no artigo 175 dêste Regimento.
ARTIGO 14º. - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à
consideração do Plenário, mas para discuti—las deverá afastar—se da
Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
ARTIGO 15º. - O vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não
poderá ser interrompido ou aparteado.
ARTIGO 16º. - Nos casos de licença, impedindo ou ausência do Município por mais de
15 (quinze) dias, o Vice—presidente ficará investido da plenitude das funções
da Presidência.
CAPIIULO III
ARTIGO 17º. - Compete ao 1º Secretário:
I — Fazer a chamada dos vereadores
pelo livro de chamada, a verificação de número legal para início da sessão, e
nas outras ocasiões em que se faça necessário;
II — anotar os vereadores
presentes e os que faltarem, com causa justificada ou não e outras ocorrências
sobre o assunto;
III — encerrar o Livro de presença
fiar da sessão;
IV — fazer a inscrição dos vereadores
pela ordem cronológica;
V — superintender a redação da
ata, resumindo os trabalhos da sessão e assiná—la juntamente com o Presidente;
VI — assinar com o Presidente os
atos da Mesa e as Resoluções da Câmara;
VII — inspecionar os serviços da
Secretaria e fazer observar o Regulamento;
VIII — ler, o expediente o a ata,
quando a leitura fôr requerida e aprovada de acôrdo com o Art. 74 § 1º dêste
Regimento;
IX — redigir e transcrever as atas
das sessões secretas;
ARTIGO 18º. – Compete ao 2º Secretário substituir o 1° Secretário nas suas
licenças, impedimentos e ausências.
CAPIIULO IV
DO PLENÁRIO
ARTIGO 19º. – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela
reunião dos Vereadores em exercício, em local, forme e número legal para
deliberar.
§ 1º. -
O local é o recinto da sede da Câmara, determinado por Resolução.
§ 2º. -A
forma legal para deliberar é a sessão regida pelos capítulos referentes à
matéria, neste regimento.
§ 3º. -
O número é o quórum determinado em lei ou no Regimento para a realização das
sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.
ARTIGO 20º. – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por
maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações
legais e regimentais, expressas em cada caso.
§ ÚNICO
— Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por
maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara (L.O.M.— art. 13º).
ARTIGO 21º. – À Câmara cabe legislar com sanção do Prefeito e privativamente, de
acôrdo com os Artigos 9º, 10º e 31º, II da L.O.M.).
ARTIGO 22º. – Os líderes escolhidos pelas bancadas terão de acôrdo com este
regimento, previlégios para exporem, em nome delas, pontos de vista sôbre
assuntos em debate.
§ 1º. -
Na ausência dos líderes ou por determinação destes, falarão os vice—líderes.
§ 2º. -
Os partidos ou bancadas, comunicarão à Mesa os nomes de seus líderes e
vice—líderes.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
ARTIGO 23º. – As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos próprios membros da
Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos,
emitir pareceres especializados e realizar investigações.
§ ÚNICO -
As Comissões da Câmara são permanentes, especiais e de representação.
ARTIGO 24º. – As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos
submetidos ao seu exame, manifestar sôbre êles a sua opinião e preparar, por
iniciativa própria ou indicação do plenário, projetos de lei atinentes à sua
especialidade.
§ ÚNICO
- As Comissões permanentes são 4 (quatro), compostas cada uma de 3 (três)
vereadores, com as seguintes denominações:
I — Justiça e Redação;
II - Finanças e Orçamento;
III- Cultura e Assistência Social.
ARTIGO 25º. – A Eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em
escrutínio público. Em caso de empate, considera—se eleito o Vereador mais
votado.
§ 1º. -
Far-se-á votação para as Comissões mediante cédulas, indicando-se os nomes dos
vereadores, a legenda partidária e as respectivas comissões;
§ 2º. -
Dever-se—á respeitar, no possível, a representação partidária;
§ 3º. -
Os vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda pela qual foram
eleitos.
§ 4º. -
o mesmo vereador não pode ser eleito para mais de 3 (três) comissões.
§ 5º. -
A eleição será realizada na hora do expediente da primeira sessão do início de
cada ano legislativo, logo ap6s a discussão e votação da ata.
§ 6º. -
Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, o presidente convocará obrigatoriamente
tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias, dentro do prazo de 3
(três) dias cada uma, até a eleição das Comissões;
ARTIGO 26º. – As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os
respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sôbre os dias de reunião e
ordem dos trabalhos.
§ ÚNICO
- Os membros das comissões serão destituídos se não comparecerem a 5 (cinco)
reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa.
ARTIGO 27º. – Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão
caberá ao presente ou à maioria dos seus membros a designação do substituto
escolhido, sempre que possível, dentro de uma mesma legenda partidária.
§ ÚNICO
- Ao Presidente da Comissão substitui o Secretário e a deste o terceiro
membros.
ARTIGO 28. – Compete ao Presidente das Comissões:
I - determinar o dia da reunião da
Comissão, dando disso ciência à Mesa;
II - convocar reuniões
extraordinárias;
III - presidir às reuniões e zelar
pela ordem dos trabalhos;
IV - receber a matéria destinada à
Comissão e designar-lhe relator;
V - zelar pela observância dos
prazos concedidos à Comissão;
VI- representar a Comissão nas
relações com a Mesa e o Plenário.
§ 1º. -
O presidente poderá funcionar como relator e terá sempre o direito de voto.
§ 2º. –
Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão recurso ao Plenário.
ARTIGO 29º. – Compete à Comissão de Justiça e Redação, manifestar—se sôbre todos os assuntos
entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou
jurídico: e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu
parecer por imposição regimental ou deliberação do Plenário.
§ 1º. -
É obrigatória a audiência da Comissão sôbre todos os processos que tramitarem
pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino, por este
Regimento.
§ 2º. –
Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser
discutido, e somente quando rejeitado, prosseguirá o processo
ARTIGO 30º. – Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sôbre todos
os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sôbre:
I - a proposta orçamentária;
II - a prestação de contas do
Prefeito e da Mesa da Câmara e o parecer do Tribunal de Contas;
III - as proposições referentes à
matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta
ou indiretamente alterarem a despesas ou a receita do Município, acarretem
responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da
Prefeitura e da Mesa, para acompanhar o andamento das despesas públicas;
V - as proposições que fixem vencimentos
do funcionalismo e os subsídios e a verba de representação do Prefeito,
sub—prefeito e dos vereadores, quando fôr o caso;
§ 1º. -
Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento:
I - apresentar no 2º trimestre do
último ano de cada legislatura, Projeto de Decreto Legislativo, fixando os
subsídios e a verba de representação do Prefeito e, se fôr o caso, os do
Vice-Prefeito, sub—prefeitos e vereadores, para vigorar na legislatura
seguinte;
II - zelar para que em nenhuma lei
emanada da Câmara seja criado encargo ao erário municipal, sem que se
especifiquem os recursos necessários à sua execução.
§ 2º. –
É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sabre as matérias
citadas neste artigo em seus incisos I a V, não podendo ser submetidas à
discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão, ressalvado o
disposto no § 4º, do Art. 34.
ARTIGO 31º. – Compete à Comissão de obras e Serviços Públicos emitir parecer sabre
todos os processos atinentes à realização de obra e serviços executados pelo
Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços
públicos de âmbito municipal.
§ ÚNICO
- À Comissão de Obras e Serviços Públicos, compete, também, fiscalizar a
execução do Plano Diretor do Município.
ARTIGO 32º. – Compete à Comissão de Cultura e Assistência Social, emitir parecer
sôbre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio
histórico, aos despojos, à higiene e saúde pública e às obras assistenciais.
ARTIGO 33º. – Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo de 3 (três) dias, a
contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à
Comissão competente para exarar parecer.
§ 1º. —
Tratando—se de projeto de iniciativa do Prefeito, que tenha sido solicitado
urgência, o prazo de 3 (três) dias, será computado a partir da data da entrada
do mesmo na Secretaria da Câmara.
§ 2º. —
Recebido o processo, o Presidente da Comissão designará podendo reservá—lo à
sua própria apreciação.
ARTIGO 34º. – O prazo para a Comissão exarar parecer será de 1 quinze) dias, a
contar da data do recebimento da matéria, pelo Presidente da comissão salvo,
resolução em contrario do Plenário.
§ 1º. —
O Presidente da comissão terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias para
designar o relator, a contar da data do despacho do presidente da Câmara.
§ 2º. —
O Relator designado terá o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.
§ 3º. —
Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o presidente da comissão
avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 4º. —
Findo o prazo, sem que a comissão designada tenha emitido o parecer, o
Presidente da câmara designará uma comissão Especial, de 3 (três) membros para
exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 6(seis) dias.
§ 5º. —
Findo o prazo previsto no § anterior, a matéria será incluída na ordem do dia
para deliberação.
§ 6º. —
Não se aplicará os dispositivos dêste artigo à Comissão de Justiça e Redação,
para redação final (Art. 150 do Regimento).
§ 7º. —
Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido
solicitado urgência, os prazos serão os seguintes:
I - O prazo para a comissão exarar
parecer será de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da matéria pelo
Presidente da Comissão.
II - O Presidente da Comissão terá
o prazo de 2 (dois) dias para designar relator, a contar da data do despacho do
Presidente da Câmara.
III - O relator designado terá o
prazo de 7 (sete) dias para apresentar parecer, findo o qual sem que o parecer
seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o Processo e emitirá o
parecer.
IV - Findo o prazo para as
Comissões designar e emitir e seu parecer, o processo será incluído na ordem do
dia, sem parecer da Comissão faltosa;
V - O Processo não poderá permanecer
nas Comissões por prazo superior a 18 (dezoito) dias. Ultrapassado êste prazo,
o processo na forma em que se encontrar, será incluído na ordem do dia da 1ª
sessão ordinária.
§ 8º. -
Tratando—se de projeto de codificação, terão triplicados os prazos constantes
neste artigo e seus § de 1º a 6º.
ARTIGO 35º. – O parecer da Comissão a que fôr submetida a proposição concluirá
sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição, as emendas ou substitutivos que
julgar necessários.
§ ÚNICO
— Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, devera
o Plenário deliberar primeiro sôbre o parecer, antes da entrar na consideração
do Projeto.
ARTIGO 36ª. – O Presidente da Câmara deverá encaminhar os projetos à Comissão de
Justiça e Redação e simultaneamente às Comissões competentes.
ARTIGO 37º. – O Parecer da comissão deverá obrigatoriamente ser assinado por todos
os seus membros, ou, ao menos pela maioria, deve voto vencido ser apresentado
em separado, indicando a restrição feita, não podendo, sob pena de
responsabilidade, os membros da Comissão deixar de subscrever os pareceres.
ARTIGO 38º. – No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convocar
pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações que julgarem
necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação
desde que o assunto seja de especialidade da Comissão.
§ 1º. -
Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito, fica interrompido o
prazo a que se refere o Art. 34, até o máximo de 18 (dezoito) dias, findo o
qual deverá a comissão exarar o seu parecer.
§ 2º. -
O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do
Prefeito, em que foi solicitada urgência; neste caso, a Comissão que solicitou
as informações poderão completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas
após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em
tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara deligenciar junto ao
Prefeito, para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço
de tempo possível.
ARTIGO 39º. – As comissões da câmara têm livre acesso às dependências, arquivos,
livros e papéis das repartições Municipais, solicitado pelo Presidente da
Câmara, ao Prefeito, que não poderá obstar.
ARTIGO 40º. – As Comissões especiais serão constituídas a requerimento escrito e
apresentado por qualquer vereador, durante o Expediente e terão suas
finalidades especificadas no requerimento que as constituem, cessando suas
funções quando finalizadas as deliberações sôbre o objeto proposto.
§ 1º. -
As Comissões Especiais serão compostas de 3 (tzês) membros, salvo a expressa
deliberação em contrário da Câmara.
§ 2º. -
Cabe ao Presidente da Câmara designar os vereadores que devam constituir as comissões,
observada a composição partidária.
§ 3º. -
As Comissões têm prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos,
marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente.
ARTIGO 41º. – A Câmara criará comissões especiais de inquérito com prazo certo, de
acôrdo com o (Art. 10, item VII da L.O.M.).
ARTIGO 42º. – As Comissões e representação serão constituídas para representar a
Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou por
requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DA
CÂMARA
ARTIGO 43º. – Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua
Secretária e reger—se-ão por regulamento.
§ ÚNICO
- Todos os serviços da Secretaria serão orientados pela Mesa, que fará observar
o regulamento vigente.
ARTIGO 44º. – A admissão de servidores, criação de cargos, sistema e votação e
admissão de emendas se processara de acôrdo com o Art. 106 e parágrafos da
Constituição do Brasil.
ARTIGO 45º. – Poderão os vereadores interpelar a Mesa sôbre os serviços da
Secretaria ou sôbre situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões
sôbre os mesmos, em proposições encaminhadas à Mesa que deliberará sôbre
assunto.
ARTIGO 46º. – A correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria, sob
responsabilidade da Mesa.
§ ÚNICO
- As Comunicações sôbre deliberações da Câmara, indicarão se a medida foi
tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa, e a nenhum
vereador, declarar—se voto vencido.
ARTIGO 47º. – As representações da Câmara dirigida aos Poderes do Estado e da União,
serão assinadas pela Mesa e os papéis de expediente comum, apenas pelo
Presidente.
ARTIGO 48º. – As determinações do Presidente aos funcionários da câmara serão
expedidas por meio de instruções e circulares.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
ARTIGO 49º. - Compete ao Vereador:
I - participar de tôdas as
deliberações e discussões do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa e
das Comissões Permanentes;
XII - apresentar proposições que
visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa
e das Comissões;
V - usar da palavra em defesa ou
oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
ARTIGO 50º. – São obrigações e deveres dos vereadores:
I – desincompatibilizar-se e fazer
declaração pública de bens; no ato da posse, de acôrdo com o Art. 6º, § 3º da
Lei Orgânica dos Municípios, ficando arquivada e constando da ata o seu resumo;
II - exercer as atribuições
enumeradas no artigo anterior;
III- comparecer decentemente
trajado às sessões, na hora pre-fixada;
IV - cumprir os deveres dos cargos
para os quais foram eleitos ou designados;
V - votar as proposições submetidas
à deliberação da câmara, salvo quando êle próprio ou parente afim ou
consangüínio, até 3º grau, inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação,
sob pena de nulidade da decisão se o seu voto for decisivo (L.O.M. — Art. 13 — § 1º).
VII - Obedecer as normas
regimentais, quanto ao uso da palavra.
ARTIGO 51º. – Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que
deva ser reprimido, o Presidente conhecerá dc fato e tomará as seguintes providências,
conforme a sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência ao plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar—se
do Plenário;
V - suspensão da sessão para
entendimento na sala da Presidência;
VI — convocação da sessão secreta
para a Câmara deliberar;
VII — proposta de cassação de
mandato por infração ao disposto no Art. 7 — III do Dec. Lei Federal 201 do
27/02/67.
§ ÚNICO
- Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar a
força necessária (L. O. M. — art. 17, item VIII).
ARTIGO 52º. – Os impedimentos ao exercício da vereança estão contidos artigos 58, § 2º e 16 da L.O.M.
§ 1º. — Poderá
a comissão, por qualquer de seus membros, alegando a importância do projéto,
pedir prorrogação de praso.
§ 2º. —
Neste caso, a Câmara poderá concede—la como julgar conveniente.
ARTIGO 53º. –
À mesa compete tomar providências necessárias a defesa dos direitos dos
vereadores, quanto ao exercício do mandato.
ARTIGO 54º. – Os vereadores tomarão posse nos termos do artigo 1º dêste Regimento.
§ 1º. —
A extinção e cassação de mandato, convocação de suplentes e assuntos afins,
reger—se—ão de acordo com a Lei orgânica dos Municípios e Decreto Lei 201 de
27/02/67. (L.O.M. 30 e 201, artºs 7
e 8).
§ 2º. —
Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de vereador, a
apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências
do item I do art. 50 do presente Regimento, não poder o Presidente negar posse
ao vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso
comprovado de extinção de mandato.
ARTIGO 55º. – O vereador poderá licenciar—se, mediante requerimento dirigido a
Presidência, por prazo determinados, nos seguintes casos:
I — para desempenhar missões
públicas de caráter transitório;
II — para tratamento de saúde;
III — para tratar de interesses
particulares.
§ 1º. —
A aprovação dos pedidos de licença se dará no Expediente das Sessões, terá
preferência sobre qualquer outra mataria e só poderá ser rejeitada pelo quorum
de 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes.
§ 2º. —
Aprovada a licença, o Presidente observar o Art.
15, § 1º, 2º e 3º da L.0.M.
ARTIGO 56º. – O suplente do vereador para licenciar—se precisa antes assumir e estar
no exercício do cargo.
§ ÚNICO —
A recusa do suplente em exercer o mandato importa em renuncia tácita aos mesmos
devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo art. 8 — III do
Dec—Lei 201, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte.
ARTIGO 57º. – A suspensão dos direitos políticos de vereador, enquanto perdurar,
acarretará a suspensão do exercício do mandato.
§ ÚNICO — Recebida
a comunicação, o Presidente convocará o respectivo suplente.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
ARTIGO 58º. – As vagas da Câmara dar—se—ão por extinção ou cassação do mandato, de
acordo com o artigo 7 e 8 do Doc. Lei 201/67.
§ 1º. — Para
efeito de extinção de mandato, consideram—se sessões ordinárias as que deveriam
ser realisadas nos têrmos dêste Regimento, computando a ausência dos
vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta do numero.
§ 2º. —
As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara são consideradas
sessões ordinárias para efeito do Art. 8, III do Dec. Nº 201/67.
§ 3º. —
A falta do vereador a duas sessões solenes ou comemorativas consecutivas ou
três durante o ano legislativo o impedirá de integrar representações sociais.
§ 4º. —
Para os efeitos dos parágrafos anteriores, entende—se que o vereador compareceu
as sessões, se efetivamente participou dos seus trabalhos.
I — Considera—se não
comparecimento, se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou—se
sem participar da sessão.
II — No livro de presença dever
constar, além da assinatura a hora que o Vereador se retirar da sessão.
ARTIGO 59º. – O Processo de cassação do mandato do vereador, assim como o Prefeito e
do Vice—Prefeito, nos casos de indicações Político—administrativas definidas em
lei federal, obedecerá os requisitos do art. 30
da L.O.M.
ARTIGO 60º. – A extinção do mandato se torna efetiva pela só declaração — ato ou
fato extintivo pela Presidência, de acôrdo com o art. 8, do Dec. Lei 201, em
seu § 1º.
§ ÚNICO
— O presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de
perda da presidência e proibiçao de nova eleição para cargo da Mesa durante a
legislatura.
ARTIGO 61º. – A renúncia de vereador far—se—á por ofício dirigido a Câmara, após
lido em sessão (art. 8º — ítem I do Dec. Lei 201).
TÍTULOS IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
ARTIGO 62º. – As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes ou
comemorativas e obedecerão ao disposto no Art. 11 e incisos.
ARTIGO 63º. – As sessões ordinárias serão determinadas por decretos legislativos e
terão 4 (quatro) horas de duração.
§ ÚNICO
— Ocorrendo feriado ou ponto facultativo realizar—se—ão no 1º (primeiro) dia
útil imediato.
ARTIGO 64º. – Serão consideradas férias legislativas, os períodos de 1° à 31 do
janeiro e de 12 à 31 de julho.
§ 1°. —
As férias legislativas serão suprimidas quando coincidirem com o início do 1°
ano ou com o término do último ano de cada legislatura.
§ 2°. —
Nos períodos de férias legislativas a Câmara só poderá reunir—se em sessão
extraordinárias, por:
I — convocação do Prefeito (L.0.M.
— art. 12°);
II — caso de calamidade pública ou
ocorrência que exija convocação.
ARTIGO 65º. – A convocação e a Órdem do Dia das Sessões extraordinárias obedecerão o
que dispõe o artº. 11°, item VI e 12 da L.O.M.
§ 1°. —
O Presidente convocar a sessão, de ofício, nos casos previstos nestes
Regimento.
§ 2º. —
As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana a qualquer
hora, podendo também ser realizadas nos domingos e feriados.
§ 3º. —
O tempo do Expediente será reservado exclusivamente à discussão e votação da
ata, da matéria recebida do Prefeito e de Diversos.
§ 4º. —
Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão da matéria cujo
adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à
coletividade.
§ 5º. —
Os vereadores deverão ser convocados por escrito o quando houver, pela imprensa
e rádio oficiais.
ARTIGO 66º. – As sessões solenes ou comemorativas serão convocadas pelo Presidente
ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado.
§ ÚNICO
— As sessões não terão expediente, sendo dispensadas a leitura da ata e a
verificação de presença, não havendo tempo determinado para encerramento.
ARTIGO 67º. – Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando—se o
trabalho da imprensa publicando—se a pauta e o resumo dos trabalhos no jornal
oficial e irradiando—se os debates pela emissora oficial, quando houver.
§ 1°. —
O Jornal Oficial da Câmara é o que vencer a licitação para divulgação dos atos
do Executivo.
§ 2º. —
Emissora oficial é a que vencer a licitação para transmissão das sessões do
Legislativo.
ARTIGO 68º. – Excetuadas as solenes, as sessões terão a duração máxima de 4 (quatro)
horas, com a interrupção de 15 minutos, entre o final do expediente e o início
da ordem do dia, podendo ser prorrogada por iniciativa do Presidente e a pedido
verbal de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1°. —
O pedido de prorrogação dará para tempo determinado ou para terminar discussão
de proposição e debates, não podendo ser discutido.
§ 2°. —
O prazo mínimo de pedido para prorrogação de 10 (dez) minutos.
§ 3º. —
Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, ser
votado o que determinar menor prazo.
§ 4º. —
Quando os pedidos simultâneos de prorrogação forem para prazos determinados e
para terminar a discussão, serão votados os de prazo determinado.
§ 5º. —
Poderão ser solicitadas outras prorrogações mas sempre por prazo igual ou menor
ao que foi concedido.
§ 6º. —
Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10
(dez) minutos antes do término da Ordem do Dia e nas prorrogações concedidas a
partir de 5 (cinco) minutos antes de esgotar—se o prazo prorrogado.
ARTIGO 69º. – As sessões compõem—se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
§ ÚNICO — Não havendo mais matéria sujeita à
deliberação do Plenário na Ordem do Dia, poderão os vereadores falar
ARTIGO 70º. – Com a presença de 1/3 (hum terço) dos membros da Câmara, o Presidente
abrirá a sessão (L.0.M. — art. 11°, IV). Em
caso contrário, aguardar durante 20 (vinte) minutos. Persistindo a falta de
quorum a sessão não será aberta, lavrando—se, no fim da ata, têrmo da
ocorrência, que não dependerá de aprovação.
§ ÚNICO — Não havendo número legal para
deliberação (L.O.M. — Art° 13), o Presidente
depois de terminados os debates da matéria constante da Órdem do Dia, declarará
encerrados os trabalhos, determinando a lavratura da ata da sessão.
ARTIGO 71º. – Durante as sessões somente os vereadores poderão permanecer no
recinto do Plenário.
§ 1º. — A
critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria
necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º. —
A. convite do Presidente, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer
vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades
públicas federais, estaduais ou municipais, personalidades que se resolva
homenagear os representantes credenciados da imprensa e do rádio, que terão
lugar reservado para esse fim.
§ 3º. —
Os visitantes recebidos no recinto, em dias de sessão, poderão usar da palavra
para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES SECRETAS
ARTIGO 72º. – A Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada pela
maioria absoluta, bem como discussão, quando ocorrer motivo relevante.
§ 1º. —
Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a
sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e
suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da
imprensa e do rádio; determinará, também, que se interrompa a gravação dos
trabalhos.
§ 2º. —
Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto
proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão
tornar-se-á pública.
§ 3º. —
A ata será lavrada pelo Secretário, e lida e aprovada na mesma sessão, será
lacrada e arquivada, com rótulo datado e assinado pela Mesa.
§ 4º. —
As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exâme em sessão secreta,
sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 5º. —
Será permitido ao vereador que houver participado dos debates reduzir seu
discurso a escrito, para se arquivado com a ata e os documentos referentes à
sessão.
§ 6º. —
Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria
debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.
CAPÍTULO III
DAS ATAS
ARTIGO 73º. – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo
sucintamente de assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º. —
As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a
declaração do objetivo a que se referirem, salvo requerimento de transcrição
integral aprovado pela Câmara.
§ 2º. —
A transcrição de declaração de voto, feita em escrito e em termos concisos e
regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la.
ARTIGO 74º. – A ata da sessão anterior será enviada aos vereadores com antecedência
de 24 horas ou ficará à disposição dos mesmos, para verificação, 8 (oito) horas
antes do início da sessão. Ao iniciar-se a sessão com o número regimental, o
Presidente submeterá ata à discussão e aprovação.
§ 1º. —
Qualquer vereador poderá requerer a leitura da ata ao todo ou em parte; a
aprovação do requerimento só poderá ser feita por maioria simples dos
vereadores presentes.
§ 2º. —
Cada vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou
impugnação.
§ 3º. — Feita
a impugnação ou solicitada a retificação da ata o Plenário deliberará a
respeito; aceita a impugnação será lavrada nova ata, ou retificada, quando fôr
o caso.
§ 4º. —
Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
ARTIGO 75º. – A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida a
aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.
CAPÍTULO IV
DO EXPEDIENTE
ARTIGO 76º. – O Expediente terá a duração improrrogável de uma hora e meia, a partir
da hora fixada para o início da sessão, e se destina a aprovação da ata da
sessão anterior, a leitura resumida de matéria oriunda do Executivo ou de
outras origens, a apresentação de proposições pelos vereadores, e pareceres das
Comissões.
ARTIGO 77º. – Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da
matéria do Expediente, obedecendo a seguinte órdem:
I — Expediente recebido do
Prefeito;
II — Expediente apresentado pelos
vereadores;
III — Expediente recebido de
diversos.
§ 1º. -
As proposições dos vereadores deverão ser encaminhadas, até a hora da sessão ao
Diretor de Secretaria da Câmara e por ele recebidas, rubricadas e numeradas;
durante a sessão serão entregues ao Presidente.
§ 2°. — Na leitura das proposições,
obedecer—se—á seguinte órdem:
I — projetos de resolução;
II — projetos de lei;
III — requerimentos em regime de
urgência;
IV — requerimentos comuns;
V — indicações;
VI — pedidos de informações.
§ 3º. — Encerrada
a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvado o
caso do extrema urgência, reconhecida pelo plenário, verificado o disposto no §
4º do art. 65° dêste Regimento.
§ 4º —
Dos documentos apresentados no Expediente serão dadas cópias, quando
solicitadas pelos interessados.
§ 5º. —
As proposições apresentadas seguirão as normas dos capítulos seguintes sôbre a
matéria.
ARTIGO 78º. – Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente verificará o
tempo restante do Expediente, que deverá ser dividido em duas partes iguais,
dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente.
§ 1º. —
Durante o Pequeno Expediente os vereadores inscritos em lista — especial terão
a palavra pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, para breves comunicações ou
comentários sôbre a matéria apresentada.
§ 2º. —
O tempo restante do Pequeno Expediente, inferior a 5 (cinco) minutos, será
incorporado ao Grande expediente.
§ 3º. —
No pequeno expediente, os líderes, nas suas ausências, os vice-líderes, terão
prioridade sobre os demais vereadores para fazer comunicações à Casa, não
podendo ultrapassar o tempo de 5 (cinco) minutos e apenas uma vez em cada
sessão.
§ 4°. —
No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos, em lista própria terão palavra
pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos, para tratar de assuntos de interesse
público.
§ 5º. —
Ao orador que for interrompido pelo encerramento da hora do Expediente, ser
assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para
completar o tempo concedido na sessão anterior.
§ 6°. —
As inscrições dos oradores para o Expediente são feitas em livro especial, de
próprio punho.
§ 7º. —
Durante o Pequeno Expediente, enquanto o orador inscrito estiver na Tribuna, nenhum
vereador poder pedir a palavra “pela ordem” a não ser para comunicar ao
presidente que o orador ultrapassou o prazo regimental que lhe foi concedido.
§ 8º. —
o Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que fôr
concedida a palavra, perderá a vez o só poderá inscrever—se novamente em último
lugar na lista organizada.
§ 9º. —
No Grande Expediente poderá o vereador inscrito ceder seu tempo ou parte dele
apenas para a sua liderança.
CAPÍTULO V
DA ORDEM DO DIA
ARTIGO 79º. – Findo o Expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de
oradores, e decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á da matéria destinada
à ordem do dia.
§ 1º. —
Será realizada a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se
estiver presente a maioria absoluta dos vereadores.
§ 2°. —
Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará 5 (cinco)
minutos, antes de declarar encerrada a sessão.
ARTIGO 80º. – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido
incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do
início das Sessões.
§ 1º. —
A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres,
dentro do interstício neste artigo.
§ 2°. —
Não se explicam as disposições dêste artigo e do § anterior, às sessões
extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência, e aos requerimentos a
que ao refere o Art. 103, § 1º, dêste Regimento.
§ 3º. —
O Secretário lerá a oratória que se houver de discutir e votar, podendo a
leitura ser dispensada a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 4º. —
A votação da matéria proposta será feita na forma determinada nos capítulos
seguintes referentes aos assuntos.
ARTIGO 81º. – A organização da pauta da Órdem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
I — Projeto de Lei de iniciativa
do Prefeito, para os quais tenha sido solicitado urgência.
II — Requerimentos apresentados
nas sessões anteriores ou na própria sessão em regime de urgência.
III — Projetos de Lei de
iniciativa do Prefeito, sem a solicitação de urgência.
IV — Projetos de Resolução e
Projetos de Lei.
V — Recursos: julgar os recursos
do ato do Sr. Presidente.
VI — Requerimentos apresentadas
nas sessões anteriores ou na própria sessão.
VII — Noções do outras Edilidades.
§ ÚNICO - No
item III da matéria da Órdem do Dia, observar-se—á Órdem do estágio da
discussão: 1ª, 2ª. Discussão e redação final.
ARTIGO 82º. – A disposição da matéria na Órdem do Dia só poderá ser interrompida ou
alterada por motivo do urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitadas
por requerimento apresentado no início da Órdem do Dia e aprovado pelo
Plenário.
ARTIGO 83º. – Esgotada a Órdem do Dia, anunciará o Presidente, em termos gerais, a
Órdem do Dia da sessão seguinte, concedendo, em seguida, a palavra
ARTIGO 84º. – A explicação pessoal é destinada à manifestação de vereadores sôbre
atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º. —
A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada ao Presidente no
término da Ordem do Dia, e terá o vereador o tempo máximo de 30 (trinta)
minutos. Quando mais de um vereador solicitar a palavra o tempo será dividido
igualmente entre eles.
§ 2º. —
Não pode o vereador desviar-se da explicação pessoal nem ser aparteado; em caso
de infração, terá sua palavra cassada.
ARTIGO 85º. – Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o
Presidente declarará encerrada a sessão.
TÍTULOS V
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PRQPOSIÇÕES EM
GERAL
ARTIGO 86º. – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1º. —
As proposições poderão consistir em projetos de resolução, de lei, de Decreto
Legislativo, indicações, requerimento, substitutivos, emendas, pareceres e
recursos.
§ 2º. —
Toda proposição deve ser redigida com clareza, em termos explícitos o
sintéticos.
ARTIGO 87º. – A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I — que versar sabre assuntos
alheios à competência da Câmara;
II — que delegar a outro Poder
atribuição privativas do Legislativo;
III — que, aludindo a Lei,
Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça
acompanhar do sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, a
simples leitura, qual a providência objetivada;
IV — que, fazendo menção cláusula
dos contratos ou de concessões não os transcreva por extenso;
V — que seja anti—regimental;
VI — que seja apresentada por
vereador ausente a sessão;
VII — Que tenha sido rejeitada e novamente
apresentada, antes do prazo regimental disposto no Art. 24 da L.O.M.
§ ÚNICO
— Da decisão da Mesa, caberá recurso do autor do Plenário, e encaminhando a
Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer apresentado dentro dos prazos
regimentais, será incluído na Órdem do Dia e apreciado pelo Plenário.
ARTIGO 88º. – Considerar—se—á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu
primeiro signatário.
ARTIGO 89º. – Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme o
Regulamento baixado pela Presidência.
ARTIGO 90º. – Quando por extravio ou retenção indevida não fôr possível o andamento
de qualquer proposição, vencido os prazos regimentais, a Mesa fôr reconstituir
o respectivo processo, pelos meios a seu alcance, e providenciara a sua
tramitação.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
ARTIGO 91º. – Tôda matéria legislativa de competência da Câmara será objeto de
projeto de resolução ou decreto legislativo.
§ 1º. -
Constitui matéria de projeto de resolução:
I - destituição dos membros da
Mesa;
II - julgamento dos recursos de
sua competência;
III - assuntos da economia interna
da Câmara.
§ 2º. -
Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
I - fixação dos subsídios e verba de
representação do Prefeito; e, se fôr o caso, do Vice-Prefeito, Subprefeitos e
vereadores;
II - aprovação ou rejeição das
contas do Prefeito e da Mesa;
III - demais atos que independam
da sanção do Prefeito.
ARTIGO 92º. – A iniciativa dos projetos, a urgência e prazos obedecerá o disposto
no Capítulo II, Secção II da L.O.M.
ARTIGO 93º. – Os projetos de lei ou de resolução deverão ser:
I — precedidos de título
anunciativo de seu objeto;
II — escritos em dispositivos
numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos têrmos que tenham de ficar
como lei o resolução:
III — assinados pelo seu autor;
§ 1º. -
Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha aos objetos da
proposição.
§ 2º. -
Os projetos deverão vir acompanhados de motivação escrita.
ARTIGO 94º. – Lido o projeto pelo Secretário, no Expediente será encaminhado às
comissões, que, por sua natureza, devam opinar sôbre o assunto.
§ 1º. -
Em caso de dúvida, consultará o Presidente sôbre quais Comissões devem ser
ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos vereadores.
§ 2º. -
os projetos de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, serão
enviados às Comissões pelo Presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada
na Secretaria, independente da leitura no Expediente.
ARTIGO 95º. – Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, em
assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do Dia na sessão seguinte,
independentemente de parecer salvo requerimento para que seja ouvida outra
Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
ARTIGO 96º. – Os projetos de Resolução sôbre assuntos de economia interna do
Legislativo são de iniciativa da Mesa.
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
ARTIGO 97º. – Indicação é a proposição em que o vereador sugere medidas de interesse
público aos poderes competentes. Serão lidas no Expediente e encaminhadas a
quem de direito, independentemente de deliberação pelo Plenário.
§ 1º. -
No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará
conhecimento da decisão do autor e solicitará o pronunciamento da Comissão
Competente, cujo parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia.
§ 2º. -
Para emitir parecer a Comissão terá prazo improrrogável de 6 (seis) dias.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
ARTIGO 98º. – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito por vereador ou
Comissão ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sôbre qualquer assunto.
§ ÚNICO
- Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies.
I - Sujeitos apenas a despacho do
Presidente;
II — sujeitos à deliberação do
Plenário.
ARTIGO 99º. – Serão verbais, não sofrerão discussão e decididos pelo Presidente, os
requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria
para conhecimento do Plenário;
IV - observância de dispositivo
regimental;
V - retirada pelo autor de
requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VII - verificação de votação ou de
presença;
VIII- informações sôbre os
trabalhos ou a pauta da ordem do dia;
IX - requisição de documentos,
processos, livros ou publicações existentes na Câmara sôbre proposição em discussão;
X - preenchimento de lugar em
comissão;
XI - justificativa de voto.
ARTIGO 100º. – Serão escritos, não sofrerão discussão e despachados pelo presente, os
requerimentos que solicitem:
I - renúncia de membro da Mesa;
II - audiência de Comissão, quando
apresentado por outra;
III - designação de Comissão
Especial para relatar parecer no caso previsto no Art. 34, § 4º;
IV - juntada ou desentranhamento
de documentos;
V - informações em caráter oficial
sôbre atos da Mesa ou da Câmara;
VI - documentos diversos pelo
vereador.
ARTIGO 101º. – A Presidência é soberana na decisão sabre os requerimentos citados
nos artigos anteriores mas deverá dar conhecimento ao Plenário das suas
decisões, ao Plenário caberá recorrer.
§ ÚNICO
- Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo vereador
sôbre o assunto já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer
novamente a informação solicitada.
ARTIGO 102º. – Serão da alçada do Presidente e votados sem preceder discussão e sem
encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação da sessão de
acôrdo com o Art. 68;
II - destaque de matéria para
votação;
III - votação por determinado
processo;
IV - encerramento de discussão,
nos termos do Art. 129.
ARTIGO 103º. – Serão da alçada do plenário, escritos, discutidos e votados os
requerimentos que solicite:
I - votos de louvor,
congratulações ou pesar por falecimento;
II - audiência da Comissão sôbre
assunto em pauta;
III - inserção de documento em
ata;
IV - preferência para discussão de
matéria ou redução do interstício regimental para discussão;
V - retirada de proposição já
submetida a discussão pelo plenário;
VI - constituição de Comissões
especiais ou de representações;
VII - Convocação do Prefeito para
prestar informações ao Plenário.
§ 1º. -
Êstes requerimentos devem ser apresentados no Expediente da sessão, lidas e
encaminhados para as providencias solicitadas, se nenhum vereador manifestar
intenção de discuti—los, manifestando qualquer vereador intenção de discutir,
serão os requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo se
tratar de requerimento em regime de urgência, que será encaminhado à Ordem do
Dia da mesma sessão.
§ 2º. -
A discussão do requerimento de urgência proceder-se na Ordem do Dia da mesma
sessão cabendo ao proponente e aos líderes partidários, 5 (cinco) minutos para
manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência.
§ 3º. -
Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.
§ 4º. -
Denegada a urgência, passará o requerimento para a Ordem do Dia da sessão
seguinte, juntamente com os requerimentos comuns: os requerimentos de que
tratam de incisos II, IV e V, dêste artigo, serão tornados sem efeito pelo
propositor ou pelo Presidente, sempre que tenham perdido a oportunidade, não se
considerando rejeitados.
§ 5º. -
O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais,
somente será aprovado, sem discurso, por 2/e (dois terços) dos vereadores
presentes.
ARTIGO 104º. – Os requerimentos de pedidos de informações solicitadas ao Prefeito ou
por seu intermédio e as solicitadas a outras entidades públicas ou particulares
serão escritos e não sofrerão votação.
ARTIGO 105º. – Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão
sujeitos à deliberação do plenário, sem preceder discussão, admitindo-se,
entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de
representações partidárias.
§ ÚNICO
— Excetuados os requerimentos consignados nos incisos I, VI e VII do artigo 103
os demais podem ser apresentados, também, na Ordem do Dia, desde que se refiram
ao assunto em discussão.
ARTIGO 106º. – Os requerimentos ou petições de interessados não vereadores, serão
lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões.
§ ÚNICO
— Cabe ao Presidente indeferi-los e arquivá-los, dos que os mesmos se refiram a
assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos
adequados.
ARTIGO 107º. – As representações de outras Edilidades, solicita manifestação da
Câmara sôbre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas às
Comissões competentes, salvo requerimento de urgência apresentado na forma
regimental, cuja deliberação far-se-á na Ordem do Dia da mesma sessão, na forma
determinada no Art. 103 § 2º deste Regimento.
§ ÚNICO — O
parecer da comissão será votado na ordem do Dia da sessão, em cuja pauta fôr
incluido o processo.
CAPÍTULO V
DOS SUBSTITUTIVOS,
EMENDAS E SUBEMENDAS
ARTIGO 108º. – Substitutivo é o projeto de lei ou resolução apresentado por um
vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sabre o mesmo
assunto.
§ ÚNICO —
Não é permitido ao vereador
apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
ARTIGO 109º. – Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de projeto de lei ou
de resolução.
ARTIGO 110º. – As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e
modificativas.
§ 1º. —
Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo do
projeto.
§ 2º. —
Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo.
§ 3º. —
Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo.
§ 4º. — Emenda modificativa é a que se refere
apenas à redação do artigo, sem alterar a sua substância.
ARTIGO 111º. – A emenda apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.
ARTIGO 112º. – Não serão aceitos substitutivos, emendas ou sub-emendas que não tenham
relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º. -
o autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhas ao seu objeto
terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente
decidir sôbre a reclamação e cabendo recurso ao Plenário da decisão do
Presidente.
§ 2º. -
Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar a
proposição, caberá ao seu autor.
§ 3º. As
emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas
para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
CAPITULO VI
DA RETIRADA DAS
PROPOSIÇÕES
ARTIGO 113º. – O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa,
a retirada de sua proposição.
§ 1º. -
Se a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do Plenário, compete ao
Presidente deferir o pedido.
§ 2º. - Se
a matéria já estiver submetida ao Plenário, a êste compete a decisão.
ARTIGO 114º. – No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de tôdas
as proposições apresentadas na Legislatura anterior que estejam sem parecer ou
com parecer contrario das Comissões competentes.
§ 1º. -
O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei, ou de resolução
oriundos do Executivo ou de Comissão da Câmara, que deverão ser consultados a
respeito.
§ 2º. -
Cabe a qualquer vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente
solicitar o desarquivamento do projeto e o reinício da tramitação regimental.
TÍTULO VI
DOS DEBATES E
DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
ARTIGO 115º. – Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário.
§ 1º. — Os
projetos de lei e de resolução deverão ser submetidos obrigatoriamente, a duas
discussões e redação final.
§ 2º. — Terão
apenas urna discussão:
I — os projetos de iniciativa do
Prefeito, quando solicitar que a apreciação se faça em 40 (quarenta) dias;
II — os projetos de iniciativa da
Câmara, com prazo de 50 (cinqüenta) dias para apreciação, salvo no caso do Art.
106, § 2º da Constituição do Brasil;
III — a tomada e o julgamento das
contas do Prefeito e da Mesa;
IV — a apreciação de veto pelo
Plenário;
V — os recursos contra atos do
Presidente;
VI — os requerimentos e indicações
sujeitos a debate, de acôrdo com o art. 97º, § 1º dêste regimento.
§ 3º. — Havendo
mais de uma proposição sôbre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica
de apresentação.
§ 4º. — Todo
projeto de lei que importe em despesas, seja qual for a sua natureza, deverá
ser acompanhado de ampla justificativa, não podendo ser colocado em discussão pelo
prazo de 15 dias mesmo que sôbre êle proceda parecer emitido pela maioria da
Comissão competente,
§ 1º. — Nesta
fase da discussão é permitido a apresentação de substitutivos, emendas ou
subentendas.
§ 2º. — Apresentado
o substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor, será discutido
preferencialmente em lugar do projeto; sendo o substitutivo apresentado por
outro vereador, o Plenário deliberará sôbre a suspensão da discussão para envio
à Comissão competente.
§ 3º. — Deliberando
o plenário o prosseguimento da discussão, prejudicado o substitutivo.
§ 4º. — As
emendas e subemendas, serão aceitas, discutidas e, se provadas, o projeto com
as emendas, será encaminhado à comissão de Justiça e Redação, para ser de novo
redigido conforme o aprovado.
§ 5º. — A
emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada na segunda.
§ 6º. — A
requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo plenário, poderá o projeto ser
discutido englobadamente.
ARTIGO 117º. – Na segunda discussão, debater—se—á o projeto globalmente.
§ 1º. — Nesta
fase da discussão é permitido a apresentação de emendas ou subentendas, não
podendo ser apresentados substitutivos.
§ 2º. — Se
houver emendas aprovadas, o projeto com as emendas, será encaminhado à Comissão
de Justiça e Redação, para redigi-los na devida forma.
ARTIGO 118º. – Os debates devendo realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos
vereadores atender as seguintes determinações regimentais:
I — exceto o presidente, deverão
falar em pé, salvo quando enfêrmo solicitar autorização para falar sentado;
II — dirigir-se sempre ao
Presidente da Câmara;
III — no usar da palavra sem a
solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;
IV — referir ou dirigir-se a outro
vereador pelo tratamento de senhor ou V.S.
ARTIGO 119º. – O Vereador poderá falar:
I- para apresentar retificação ou
impugnação de ata;
II- no Expediente, quando inscrito
na forma do Art. 78:
III- para discutir matéria em
debate;
IV- para apartear na forma
regimental;
V- pela ordem, para apresentar
questão de ordem na observância de disposições regimentais ou solicitar
esclarecimentos da Presidência sôbre a ordem dos trabalhos.
VI- para encaminhar a votação, nos
termos do Art. 46
VI- para justificar a urgência de
requerimento, nos têrmos do Art. 103, § 2º;
VIII- para explicação pessoal, nos
termos do Art. 83;
IX- para apresentar requerimento,
nas formas dos artºs
ARTIGO 120º. – O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente, declarar a que
título do artigo anterior pede a palavra, e não poderá:
I- usar da palavra com finalidade
diferente da alegada;
II- desviar—se da matéria em
debate;
III- falar sôbre vencida;
IV- usar de linguagem imprópria;
V- ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI- deixar de atender às
advertências do Presidente.
ARTIGO 121º. – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido
de qualquer vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I- para leitura de requerimento de
urgência;
II- para comunicação importante à
Câmara;
III- para recepção de visitantes;
IV- para votação de requerimento
de prorrogação da sessão:
V- para atender a pedido de
palavra “pela ordem”.
ARTIGO 122º. – Quando mais de um vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o
Presidente a concederá obedecendo a seguinte preferência:
I- ao autor;
II- ao relator;
III- ao autor da emenda;
§ ÚNICO
— Cumpre à Presidência dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a
matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no artigo.
ARTIGO 123º. – Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento
relativo à matéria em debate.
§ 1º. -
O aparte deve ser expresso em têrmos cortêses e não pode exceder a 1 (um)
minuto.
§ 2º. -
Não são permitidos apartes paralelos ou sem licença expressa do orador.
§ 3º. -
Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”,
§ 4º. -
O aparteante deve permanecer em pé enquanto aparteia e ouve a resposta do
aparteado.
§ 5º. -
Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir—se
diretamente aos vereadores presentes e sim à Mesa.
ARTIGO 124º. – O regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para uso da
palavra:
I- 5 cinco) minutos para
apresentar retificação ou impugnação da ata;
II- 5 cinco minutos para falar no
Pequeno Expediente;
III- 20 vinte minutos para falar
no Grande Expediente;
IV- 5 cinco minutos para a
exposição de Urgência Especial de Requerimento;
V- 30 (trinta) minutos para debate
de projeto a ser votado englobadamente, em primeira discussão; 10 (dez)
minutos, no máximo, para cada dispositivo, sem que seja superado o limite de 30
(trinta) minutos, para debate de projeto a ser votado artigo por artigo;
VI- 60 (sessenta) minutos para a
discussão do projeto englobada em segunda discussão;
VII- 45 (quarenta e cinco) minutos
para a discussão única dos projetos de iniciativa do Prefeito, para os quais
tenha sido solicitada urgência, e para os processos de iniciativa da Câmara com
prazo de 50 (cinqüenta) dias (Art. 21 da LOM);
VIII- 5 (cinco) minutos para a
discussão de Redação Final;
IX- 10 (dez) minutos para a
discussão de requerimento ou indicação sujeitos a debates;
X- 3 (três) minutos para falar
“pela ordem”;
XI- 1 (um) minuto para apartear;
XII- 5 (cinco) minutos para
encaminhamento de votação;
XIII— 2 (dois) minutos para
justificação de voto;
XIV- (30) trinta minutos para
falar
§ ÚNICO - Não prevalecem os prazos estabelecidos
neste artigo, quando o Regimento explicitamente assim determinar.
ARTIGO 125º. – A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de numero legal
e a de parecer, para que determinada proposição seja apreciada.
§ 1º. -
O parecer poderá se dispensado no caso de sessão extraordinária convocada por
motivos de extrema urgência (Art. 11-12 da L.O.M.)
§ 2º. -
A concessão da urgência dependerá da apresentação de requerimento escrito, que
somente será submetido à apreciação do Plenário se fôr apresentado com a
necessária justificativa e nos seguintes casos:
I — Pela Mesa, em proposição de
sua autoria;
II — por Comissão, em assunto de
sua especialidade;
III — por 1/3 (um terço) dos
vereadores,
ARTIGO 126º. – Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sôbre outra,
requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
ARTIGO 127º. – O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à
deliberação do plenário e somente poderá ser proposta durante a discussão.
§ 1º. -
A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a
palavra e deve ser proposta para tempo determinado, não podendo ser aceita se a
proposição tiver sido declarada em regime de urgência.
§ 2º. -
Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado de
preferência o que marcar menos prazo.
ARTIGO 128º. – O pedido de vista para estudo será requerida por qualquer vereador e
deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a
proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.
§ ÚNICO
- O prazo máximo de vista é de 10 (dez) dias.
ARTIGO 129º. – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela
ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou requerimento
aprovado pelo plenário.
§ 1º. -
Somente será permitido requerer o encerramento da discussão após terem falado
dois vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo
desistência expressa.
§ 2º. -
A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo êle a
vez de falar se o encerramento fôr recusado.
§ 3º. -
O pedido de encerramento não sujeito à discussão, devendo ser Votado pelo
Plenário.
CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES
ARTIGO 130º. – As deliberações, excetuados os casos previstos na Constituição do
Brasil e na Lei Orgânica dos Municípios, serão tomadas por maioria simples de
votos, presente pelo menos a maioria absoluta da Câmara.
ARTIGO 131º. — Depende do voto favorável de
2/3 (dois terços) dos vereadores presentes:
I- a rejeição do veto do Prefeito
(L.O.M. – art. 23, § 3º);
II- a rejeição da solicitação de
licença do cargo de vereador;
III- a solicitação de leitura da
ata ou trecho dela;
IV- a revogação ou modificação de
lei que exija esse quorum, ou cujo projeto o exigiu para aprovação.
ARTIGO 132º. — Depende do voto favorável de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara (L.O.M. – art. 13 § 3º), a
autorização para:
I- outorgar a concessão de
serviços públicos;
II- outorgar o direito real de
concessão de uso de bens imóveis;
III— alienar bens imóveis;
IV- adquirir bens imóveis por
doação com encargo;
V- alterar a denominação de vias e
logradouros públicos;
VI- aprovar a lei do plano Diretor
de Desenvolvimento Integrado do Município;
VII- contrari empréstimo de
particular;
VIII- conceder título de cidadão
honorário ou qualquer outra honraria, mediante decreto legislativo (L.0.M. — art. 10, XIII);
IX- requerer ao Governador a intervenção
no Município, nos casos previstos na Constituição do Brasil (L.O.M. — Art. 31, II);.
X- O prefeito requerer a alteração
do nome do Município (L.O.M. art. 84 § único).
§ ÚNICO -
Depende ainda do mesmo quorum estabelecido neste artigo a declaração de
afastamento definitivo do cargo de prefeito, vice-prefeito ou vereador julgado
de acordo com a Lei orgânica dos Municípios.
ARTIGO 133º. — Dependem de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara
a aprovação e as alterações das seguintes normas. (L.O.M.
art. 13, § 4º).
I- Regimento Interno da Câmara;
II- Código de Obras;
III- Estatuto dos Servidores
Municipais;
IV- a aprovação de Projetos de
Resolução para a criação de cargos na Câmara (constituição do Brasil, art° 106,
§ 1º);
V- a aprovação de Projeto de
Resolução para a criação de cargos na câmara (Constituição do Brasil, art. 106,
§ 1º);
VI- a deliberação para reunir-se
em sessão (L.O.M. – art. 14) secretas;
VII- a aprovação de requerimentos
que solicitem dispensa de parecer das Comissões;
ARTIGO 134º. — Os processo de votação são 3 (três): simbólico, nominal e secreto.
ARTIGO 135º. — O processo simbólico praticar—se—á conservando—se sentados os
vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 1º. -
Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos vereadores
votaram favoravelmente e em contrário,
§ 2º. -
Havendo dúvida sôbre o resultado, o Presidente pode pedir aos vereadores que se
manifestem novamente.
§ 3º. -
O processo simbólico será a regra geral para as Votações, somente sendo
modificado por disposição legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 4º. -
Do resultado de votação simbólica qualquer vereador poderá requerer verificação
mediante votação nominal.
ARTIGO 136º. — A votação nominal será feita pela chamada doa presentes pelo
Secretário, devendo o vereador responder SIM ou NÃO, conforme fôr favorável ou
contrário à proposição.
§ ÚNICO
- o Presidente da Câmara procederá o resultado, mandando ler os nomes dos
vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.
ARTIGO 137º. — O voto Será público ou secreto, de acôrdo com o que dispõe os
artigos 14 e 23, § 3º da L.0.M.
ARTIGO 138º. — Havendo empate nas votações, simbólicas ou nominais serão elas
desempatadas pelo presidente; havendo empate nas votações secretas, ficará a
matéria para ser decidida na sessão seguinte, reputando-se rejeitada a
proposição, se persistir o empate.
ARTIGO 139º. — As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão,
só interrompendo-se por falta de numero.
§ ÚNICO
- Quando esgotar—se o tempo regimental da sessão e a discussão de uma
proposição já estiver encerrada, considerar—se—á a sessão prorrogada até ser
concluída a votação da matéria.
ARTIGO 140º. — Os impedimentos de votação estão previstos no Art. 13, § 1º da L.O.M.
ARTIGO 141º. — Na primeira discussão a votação será feita artigo pôr artigo, ainda
que o projeto tenha sido discutido englobadamente.
§ ÚNICO
- A votação será feita após o encerramento da discussão de cada artigo.
ARTIGO 142º. — Na segunda discussão, a votação será feita sempre englobadamente,
salvo quanto às emendas que serão votadas uma a uma.
ARTIGO 143º. —Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas
substitutivas oriundas das Comissões.
§ ÚNICO
- Apresentadas duas ou mais emendas sôbre o mesmo artigo ou parágrafo, será
admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor
adaptar—se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder
discussão.
ARTIGO 144º. — Destaque é o ato de separar do texto uma proposição, para
possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
ARTIGO 145º. — Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sôbre as
razões do seu voto.
ARTIGO 146º. — Anunciada uma votação, poderá o vereador pedir a palavra para
encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita à discussão, a menos
que o Regimento explicitamente o proíba.
CAPÍTULO III
DA ORDEM
ARTIGO 147º. — Questão de ordem é tôda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação
do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º. -
As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa
das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º. -
Não observando o proponente o disposto neste artigo poderá o Presidente
cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
ARTIGO 148º. — Cabe ao Presidente resolver soberanamente as suestes de ordem, não
sendo licito a qualquer vereador opor-se à decisão ou criticá-la na questão em
que fôr requerida.
§ 1º -
Cabe ao vereador recurso da decisão, que será encaminhada à Comissão de Justiça
e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.
§ 2º. -
As questões de ordem resolvidas nas condições do parágrafo anterior, desde que
não constituam casos previstos neste Regimento, serão registradas em livro
próprio, para que sirvam de normas em casos futuros.
ARTIGO 149º. — Em qualquer fase da sessão poderá o vereador pedir a palavra “pela
ordem”, para fazer reclanações quanto à aplicação do Regimento, desde que
observe o disposto no Art. 147º.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
ARTIGO 150º. — Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas
aprovadas, enviado à Comissão e Justiça e Redação, para elaborar a redação
final, de acôrdo com o deliberado, dentro do prazo de 3 (três) dias.
§ ÚNICO -
Independe de parecer da Comissão de Redação os projetos:
I- da Lei Orçamentária;
II- de Decreto Legislativo;
III- de Resolução reformando o
regimento Interno.
ARTIGO 151º. — O projeto com o parecer da comissão de Justiça e Redação ficará pelo
prazo de 3 (três) dias na Secretaria da Câmara para exame dos vereadores.
ARTIGO 152º. — Assinalada incoerência ou contradição na redação poderá ser
apresentada na sessão imediata, por 1/3 (um terço) dos vereadores, no mínimo,
emenda modificativa, que não altere a substancia do aprovado.
§ ÚNICO -
A emenda será votada durante o expediente da sessão e, se aprovada, será imediatamente
retificada a redação final pela Mesa.
ARTIGO 153º. — Terminada a fase de votação, estando para esgotar-se os prazos
previstos pôr este Regimento, e pela Lei Orgânica dos Municípios, para a
tramitação dos projetos da Câmara, a redação final será feita na mesma sessão
pela Comissão, com a maioria dos seus membros, devendo o Presidente designar
outros membros para a Comissão, quando ausentes do Plenário os titulares,
caberá, neste caso, somente à Mesa, a retificação da Redação se fôr assinalada incoerência
ou contradição.
TÍTULO II
DO ORÇAMENTO
ARTIGO 159º. — Recebido do Prefeito o Projeto de Lei orçamentária, dentro do prazo
legal (30 de setembro), o Presidente mandara distribuir cópias aos vereadores, enviando-as
à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ ÚNICO -
A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar
parecer.
ARTIGO 160º. — Na primeira discussão serão apresentadas emendas pelos Vereadores
presentes à sessão.
§ 1º. -
Na primeira discussão os autores de emendas podem falar 10 (dez) minutos sobre
cada emenda para justificá—la, nunca superando o prazo total de 60 (sessenta)
minutos.
§ 2º. -
A Comissão tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar seu parecer sôbre as
emendas.
§ 3º. -
Oferecido o parecer, será publicado e distribuído por cópia aos vereadores,
entrando o projeto para a Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte.
ARTIGO 161º. — Na segunda discussão, serão votadas, após o encerramento da
discussão, primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
§ 1º. -
Poderá cada vereador falar nesta fase de discussão 60 (sessenta) minutos sôbre
o projeto em globo e 10 (dez) minutos sôbre cada emenda, nunca superando o
prazo total de 6o (sessenta) minutos.
§ 2º. -
Terão preferência na discussão o autor da emenda e o relator.
ARTIGO 162º. — Aprovado o projeto com as entendas, voltara à Comissão de Finanças e
orçamento, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para colocá-las na devida forma.
ARTIGO 163º. — As sessões em que se discute o orçamento terão a Ordem do Dia
reservada a esta matéria e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos.
§ 1º. -
Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente, de ofício,
prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria.
§ 2º. -
A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que o
Orçamento esteja concluído até 30 de novembro.
ARTIGO 164º. — Não serão objeto de deliberação emendas ao projeto de lei do
orçamento que decorra:
I- aumento da despesa global ou de
cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem modificar o seu montante,
natureza e objetiva (constituição do Brasil – Art. 67 - § 1º).
II- alteração da dotação solicita
para as despesas de custeio, salvo quando aprovada, neste ponto, a inexatidão
da proposta (Lei nº 4320/64, art. 33).
III- diminuição da receita ou
alteração da criação de cargos e funções (L.O.M. —
art. 19, § único).
ARTIGO 165º. — Se, até o dia 30 de novembro, a Câmara não devolver o projeto de lei
orçamentária ao Prefeito, para sanção, será promulgado, como lei, o projeto
originário do Executivo (L.O.M. — art. 68).
§ 1º. -
Rejeitado pela Câmara o projeto originário, prevalecerá o Orçamento do ano
anterior, aplicando-se—lhe a correção monetária fixada pelo órgão federal
competente (L.O.M. – Art. 68 — § único).
§ 2º. -
Se o prefeito usar do direito de veto, total ou parcial, a discussão e a
votação do veto seguirão as normas prescritas no Título VIII dêste Regimento.
CAPÍTULO III
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
ARTIGO 166º. — O controle externo da fiscalização financeira e Orçamentária será
exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas competente,
compreendendo (L.O.M. — Art. 76).
I- apreciação das contas do
exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
II- acompanhamento das atividades
financeiras e orçamentárias do Município;
III- julgamento da regularidade
das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores
públicos.
ARTIGO 167º. — A Mesa da Câmara e o Prefeito encaminharão suas contas anuais, ao Tribunal
de Contas competente, ate o dia 31 de março do exercício seguinte.
§ ÚNICO
- o Tribunal de Contas dará o parecer prévio, devendo aluir pela aprovação ou
rejeição.
ARTIGO 168º. — Recebidos os processos do Tribunal de Contas, a Mesa, independente da
leitura dos pareceres em Plenário, os mandará publicar distribuindo cópias aos
vereadores e enviando os processos à Comissão de Finanças e orçamento.
§ 1º. -
A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 12 (doze) dias,
apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, através de projeto de Decreto
Legislativo, dispondo sôbre sua aprovação ou rejeição.
§ 2º. -
Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, os processos
encaminhados serão, à pauta da Ordem do Dia, somente com os pareceres do
Tribunal de Contas.
ARTIGO 169º. —Exarados os pareceres pela Comissão, ou apos a decorrência do prazo
do artigo anterior, a matéria será distribuída aos Vereadores e os processos
serão incluídos na pauta da ordem do dia da sessão imediata.
§ ÚNICO
- As sessões em que se discutem as contas, terão o Expediente reduzido a 30
(trinta) minutos.
ARTIGO 170º. — Para emitir o seu parecer a Comissão de Finanças e Orçamento poderá
vistoriar as obras e serviços, examinar processo, documentos e papéis nas
repartições da Prefeitura; poderá também, solicitar esclarecimentos
complementares do Prefeito, para aclarar partes obscuras.
ARTIGO 171º. — Cabe a qualquer vereador direito de acompanhar os estudos da
Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue
à mesma.
ARTIGO 172º. — As contas serão submetidas a uma única discussão e votação.
ARTIGO 173º. — Oa prazos para tomada e julgamento das contas do prefeito e da Mesa,
a rejeição, etc. obedecerão ao que dispõe o artigo
10, XII, § 1º e 2º da L.O.M.
ARTIGO 174º. — A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de
modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido
no Art. 173º.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
ARTIGO 175º. — Os recursos contra atos do Presidente, serão interpostos dentro do
prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a
êle dirigida.
§ 1º. -
O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar e
elaborar projeto de resolução.
§ 2º. -
Apresentado o parecer, com o projeto de resolução, acolhendo ou denegando o
recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia
da primeira sessão, ordinária ou extraordinária, a realizar-se.
§ 3º. -
Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.
CAPÍTULO V
DA REFORMA DO REGIMENTO
ARTIGO 176º. — Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno,
depois de lido, no Expediente, será encaminhado à Comissão de Justiça e
Redação.
ARTIGO 177º. — Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos
soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedente regimental.
ARTIGO 178º. — As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente, em assunto
controverso, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o
declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador.
ARTIGO 179º. — Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para
orientação na solução de casos análogos.
§ ÚNICO
- Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará consolidação de tôdas as
niodificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados,
publicando-os em separata.
TÍTULO III
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
ARTIGO 180º. — As normas para sanção, veto e promulgação estão contidas e previstas
no Art. 23 e §§ da L.O.M.
ARTIGO 181º. — Os originais das leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão
registrados em livro próprio e arquivado na Secretaria da Câmara.
ARTIGO 182º. — Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional, contrário à Lei
Orgânica dos Municípios ou ao interesse público, poderá vetá-lo.
§ 1º. -
Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá
solicitar a audiência de outras comissões.
§ 2º. -
As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para
manifestação.
§ 3º. -
Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa
incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independente
de parecer.
§ 4º. -
A Mesa convocará, de ofício, sessão extraordinária para discutir o veto, se no
período determinado pelo Art. 23, § 3º, não se realizar sessão ordinária.
§ 5º. -
A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação; a discussão
se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, se requerida e
aprovada pelo Plenário.
§ 6º. -
Cada vereador terá o prazo de 30 (trinta) minutos para discutir.
ARTIGO 183º. — OS projetos de Resolução serão promulgados pelo presidente da
Câmara.
ARTIGO 184º. — As fórmulas para as promulgação de lei e Resolução são as seguintes:
I- Pelo prefeito: “A Câmara Municipal
de Jacareí aprovou e eu promulgo a seguinte lei”;
II- pelo presidente: “A câmara
Municipal de Jacareí aprovou e eu promulgo a seguinte lei (Resolução ou Decreto
Legislativo”).
TÍTULO IX
DO PREFEITO
CAPÍTULO I
DA CONVOCAÇÃO
ARTIGO 185º. — O Prefeito poderá ser convocado pela Câmara para prestar informações
sôbre assuntos de sua competência administrativa, mediante ofício enviado pelo
Presidente, em nome da Câmara (L.O.M. — Art. 10,
IX).
§ 1º. -
A convocação deverá ser atendida no prazo de 15 (quinze) dias (L.O.M. — art. 25, XXII).
§ 2º. -
Tôdas as disposições dêste capítulo aplicam-se também aos Secretários
Municipais ou Diretores.
ARTIGO 186º. — A convocação deverá ser realizada, por escrito, por qualquer
vereador ou comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
§ 1º. -
O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as
questões que serão propostas ao Prefeito.
§ 2º. - Aprovada
a convocação, o presidente entender-se-á com o Prefeito, a fim de fixar dia e
hora para o seu comparecimento, dando—lhe ciência da matéria sôbre a qual
versará a interpelação.
ARTIGO 187º. — O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer à Câmara para prestar
esclarecimento após entendimento com o Presidente que designará dia e hora para
a recepção.
ARTIGO 188º. — Na sessão a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente uma
exposição sôbre as questões que lhe foram propostas, apresentando a seguir
esclarecimentos complementares solicitados por qualquer vereador, na forma
regimental.
§ 1º. -
Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito, nem levantar
questões estranhas ao assunto da convocação.
§ 2º. -
O Prefeito poderá fazer—se acompanhar de funcionários municipais, que o
assessorarem nas informações o Prefeito e seus assessores estarão sujeitos,
durante a sessão, às normas dêste Regimento.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES
ARTIGO 189º. — Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sôbre
assuntos referentes à administração municipal (L.O.M.
art. 10, VIII).
§ ÚNICO -
As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer
vereador e sujeito às normas expostas em capítulo próprio.
ARTIGO 190º. — Aprovado o pedido de informações pela câmara, será encaminhado ao
Prefeito, que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do
requerimento, para prestar as informações (L.O.M.
– art. 25, XIII).
§ ÚNICO -
Pode o Prefeito solicitar à câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito
à aprovação do Plenário.
ARTIGO 191º. — Os pedidos de informações podem ser reiterados, não satisfizerem o
autor, mediante nôvo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
ARTIGO 192º. — São crimes de responsabilidade do Prefeito, os previstos no Art. 1º
do Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
São infrações
político-administrativas do prefeito sujeitas a julgamento pela Câmara de
Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I- impedir o funcionamento regular
da Câmara;
II- impedir o exame de livros,
f6lhas de pagamentos e demais documentos que devam constar dos arquivos da
Prefeitura, bem como a verificação da obras e serviços municipais, por comissão
de investigação da Câmara ou Auditoria, regularmente instituída;
III - desatender sem motivo justo,
as convocações ou as pedidos de informações da Câmara quando feitos a tempo e
em forma regular;
IV- ...........ordar a publicação
ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V- deixar de apresentar à Câmara
no devido tempo, em forma regular, a proposta orçamentária;
VI- descumprir o orçamento
aprovado para o exercício financeiro;
VII- praticar, contra expressa
disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII- omitir—se ou negligenciar—se
na defesa de bens rendas, direitos ou interêsses do Município, sujeitos à
administração da Prefeitura;
IX- ausentar-se do Município, por
tempo superior ao permitido pela lei, ou afastar-se da Prefeitura sem
autorização da câmara;
X- proceder de modo incompatível
com a dignidade e o decôro do cargo.
§ ÚNICO - O
processo seguirá a tramitação indicada no Art. 59º dêste Regimento.
TÍTULO X
DA POLÍCIA INTERNA
CAPÍTULO ÚNICO
DOS ASSISTENTES
ARTIGO 193º. — O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à
Presidência e será feito normalmente por seus funcionários, podendo o
Presidente requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a
ordem interna (L.O.M. – art. 17, VIII).
ARTIGO 194º. — Qualquer cidadão Poderá assistir às sessões da Câmara, na .........
do recinto que lhe é reservada, desde que:
I- apresente—se decentemente
trajado;
II- não porte armas;
III- conserve-se em silencio
durante os trabalhos
IV- não manifeste apôio ou
desaprovação ao que se passa em Plenário;
V- respeito os vereadores;
VI- atenda às determinações da
Mesa;
VII- não interpele os Vereadores.
§ 1º. -
Pela inobservância dêstes deveres, poderão os assistentes ser obrigado, pela
Mesa, a retirar—se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º. -
O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida
fôr julgada necessária.
ARTIGO 195º. — Se no recinto da Câmara fôr cometida qualquer infração penal, o
Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator, à autoridade
policial competente, para lavratura do auto e instauração do processo—crime
correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato a
autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
ARTIGO 196º. — Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e
introduzidos no Plenário, por uma comissão de vereadores designada pelo
Presidente.
§ ÚNICO
- Os visitantes oficiais podarão discursar.
ARTIGO 197º. — Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos
de recesso da Câmara.
§ 1º. -
Quando não se mencionar expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias
corridos.
§ 2º. -
Na contagem dos prazos regimentais, observar—se—á, no que fôr aplicável, a
legislação processual civil.
ARTIGO 198º. — Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número vigente de
membros das Comissões Permanentes.
ARTIGO 199º. — Êste regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições cm contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 20 de
dezembro de 1.969
DR. GIL MILÍCIO DE SOUZA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.