RESOLUÇÃO Nº 115, DE 02 DE MAIO DE 1963

 

Dispõe sobre regulamentação de concessão de título de cidadania.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ resolve:

 

ARTIGO 1o. – Nenhum título de Cidadão Jacareiense será concedido, sem que e projeto de concessão esteja subscrito pelo menos por dois terços dos vereadores.

 

ARTIGO 2o. - A Mesa da Câmara não julgará objeto de deliberação:

 

a) projeto algum que não tenha alcançado êsse mínimo de assinaturas;

 

b) projeto que não venha precedido de completa justificativa, indicando pormenorizadamente as obras ou serviços prestados altruisticamente, sem fins lucrativos pelo homenageado ao município ou ao povo.

Alínea alterada pela resolução n° 293/1975

 

ARTIGO 3o. – Apresentado o projeto à consideração da Câmara, somente 1 (hum) após sua apresentação poderá ser proposto novo projeto, concedendo título a outro cidadão.

Artigo suprimido pela resolução n° 165/1968

Artigo alterado pela resolução n° 115/1963

 

ARTIGO 3o. – Recebido o projeto, a Câmara terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para discuti-lo, sendo vedada a apresentação de emendas, estendendo o título a outros cidadãos.

Artigo renumerado pela resolução n° 165/1968

 

§ ÚNICO – Terão votação única os projetos de concessão de título de cidadão Jacareiense.

 

ARTIGO 4o. – Comunicado ao interessado a concessão do título de Cidadão Jacareiense, devera ele recebê-lo em sessão solene dentro do prazo de 1 (hum) ano, após o que salvo motivo de força maior o Plenário da Câmara deliberará a respeito.

Artigo renumerado pela resolução n° 165/1968

 

ARTIGO 5o. – A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Artigo renumerado pela resolução n° 165/1968

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 02 de maio de 1.963    

 

AFONSO ROSA DA SILVA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.