RESOLUÇÃO Nº 115, DE 02 DE MAIO DE 1963
Dispõe sobre regulamentação de concessão de
título de cidadania.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ resolve:
ARTIGO 1o. – Nenhum título de Cidadão Jacareiense será concedido, sem que
e projeto de concessão esteja subscrito pelo menos por dois terços dos
vereadores.
ARTIGO 2o. - A Mesa da Câmara não julgará objeto de deliberação:
a) projeto algum que não tenha
alcançado êsse mínimo de assinaturas;
b) projeto que não venha precedido de completa justificativa,
indicando pormenorizadamente as obras ou serviços prestados altruisticamente,
sem fins lucrativos pelo homenageado ao município ou ao povo.
Alínea
alterada pela resolução n° 293/1975
ARTIGO 3o.
– Apresentado o projeto à consideração
da Câmara, somente 1 (hum) após sua apresentação poderá ser proposto novo
projeto, concedendo título a outro cidadão.
Artigo
suprimido pela resolução n° 165/1968
Artigo
alterado pela resolução n° 115/1963
ARTIGO 3o. – Recebido o projeto, a Câmara terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias
para discuti-lo, sendo vedada a apresentação de emendas, estendendo o título a
outros cidadãos.
Artigo
renumerado pela resolução n° 165/1968
§ ÚNICO
– Terão votação única os projetos de concessão de título de cidadão
Jacareiense.
ARTIGO 4o. – Comunicado ao interessado a concessão do título de Cidadão
Jacareiense, devera ele recebê-lo em sessão solene dentro do prazo de 1 (hum)
ano, após o que salvo motivo de força maior o Plenário da Câmara deliberará a
respeito.
Artigo
renumerado pela resolução n° 165/1968
ARTIGO 5o. – A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Artigo
renumerado pela resolução n° 165/1968
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 02 de
maio de 1.963
AFONSO ROSA DA SILVA
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.