Art. 1º
Fica o Poder
Executivo autorizado a mandar elaborar urgentes estudos necessários à fluoração
da água potável à ser distribuída à população pela Estação de Tratamento que
está sendo edificada.
Art. 2º Após a elaboração
dos estudos preliminares deverá o hefe do Executivo enviar relatório detalhado
à Câmara sobre:
a) Possibilidade
da fluoração da água;
b) dosagem
percentual por milhão de litros d´água.
c) custo
“per capita” anual;
d) aparelhos
necessários;
e) adaptação
necessária no prédio da estação de tratamento;
f) tempo
de execução;
g) orçamento total dos serviços;
h) outros dados elucidativos.
Art. 3º
As despesas para
execução da presente lei correrão por conta de Crédito Especial, solicitado
pelo Poder Executivo, quando se fizer necessário.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.