LEI Nº. 1796, DE 15 de agosto de 1977.

 

 

Dispõe sobre aplicação das normas federais e estaduais sobre fluoretação das águas de abastecimento público, no Serviço de Captação e Tratamento de Água do Município de JACAREÍ.

 

O SR. DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º     Fica a Prefeitura Municipal de Jacareí autorizada, através do Serviço de Captação e Tratamento de Água do Município de Jacareí, a aplicar a legislação Federal e Estadual sobre a fluoretação de águas de abastecimento.

 

Art. 2º     Para a perfeita execução do artigo 1º da presente Lei, fica o Sr. Prefeito Municipal de Jacareí, autorizado a tomar junto ao Departamento do Bem Estar Social do Município, as seguintes providências:

 

I     -      assistência técnica em Odontologia Sanitária;

 

II    -      assistência em educação de Saúde Pública;

 

III   -      providências necessárias à ação conjugada com o Ministério da Saúde e a Secretaria da Saúde do Estado, prevista no artigo 5º do Decreto Federal nº. 76.872, de 22 de dezembro de 1975;

 

IV   -      providências necessárias à ação conjugada com a CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e Defesa do Meio Ambiente - para cumprir a Portaria 635/Bsb, de 26 de dezembro de 1975.

 

Art. 3º     As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão por conta de recursos indicados pelo Executivo Municipal.

 

Art. 4º     A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 725/62.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 15 de agosto de 1977.

 

DR. BENEDICTO SéRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no Livro nº. 12.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.