LEI COMPLEMENTAR Nº 071/2008
Altera a Lei Complementar
n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, Código Tributário do Município de Jacareí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O artigo
32 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar
acrescido dos § § 1º a 3º, com a seguinte redação:
Art. 32 . ..........................................................................................
...........................................;
/.../
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica na
hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo
de recuperação judicial.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando
o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial,
ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral
até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em
recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em
recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3° Em processo da falência, o
produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada
permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo
de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para
o pagamento de créditos extraconcursais ou de
créditos que preferem ao tributário.
Art. 2º O artigo
75 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 75 . A restituição total ou parcial de tributo dá lugar à restituição, na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as
referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas
pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não
capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a
determinar.
Art. 3º Fica revogada a alínea "b" do § 2º do artigo 86 da Lei
Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 86 . A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer,
será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
...
§ 1º Nos casos do item I, deste artigo, reduzir-se-á a
multa prevista em 50% (cinqüenta por cento);
§ 2º Nos casos do item II, deste artigo, aplicar-se-á:
a) na reincidência, o dobro da penalidade prevista;
b) revogada.
Art. 4º O item
2 da alínea "b" do inciso II do § 2º, e o § 3º do artigo 87 da
Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 87 . .........................................................................................
..........................................
...
§ 2º ...............................................................................................:
...
II - .................................................................................................:
...
b) ...................................................................................................:
...
2 - 35% (trinta e cinco por cento) dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da intimação da decisão de 2ª instância administrativa;
...
§ 3º Multas por infrações relativas às atividades de comércio
móvel e eventual: 10 (dez) Valores de Referência do Município;
Art. 5º O artigo
121 e § 1º do artigo 124 da Lei Complementar n.º
05, de 28 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 121. O valor venal apurado para
efeito de lançamento nos termos dos incisos I, II e III do artigo 118, é o do
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro; o apurado para quaisquer deles, para
o exercício seguinte, observada a sua aplicação nos termos dos artigos 115, 116
e 117 desta Lei.
Art. 124. ........................................................................................
..............................................:
...
§ 1º revogado.
Art. 6º O artigo
129A da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar
acrescido dos § § 3° e 4°, com a seguinte redação:
Art. 129A. ......................................................................................
...
§ 3º A dedução dos materiais citada no § 2º será feita
mediante apresentação das respectivas notas fiscais de compras, as quais
deverão identificar a obra a que se destina.
§ 4º A base de cálculo do imposto incidente sobre os
serviços do item 12 do artigo 130 é o preço do ingresso, entrada, admissão ou
participação, cobrado do usuário, seja através de
emissão de bilhetes, ingressos, fichas, cartelas e assemelhados, ou por
qualquer outro sistema.
Art. 7º O artigo
133 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 133. As pessoas sujeitas ao tributo,
de conformidade com o item 7 e seus subitens, do artigo 130, deverão proceder a inscrição por obra a ser administrada, empreitada ou
sub-empreitada.
Art. 8º Fica corrigida a numeração do
primeiro artigo 155 para 153 na Lei Complementar n.º
05, de 28 de dezembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 3. Não incide o imposto:
Art. 9º A alínea
"b" do inciso I do artigo 188 da Lei Complementar n.º 05, de 28
de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 188. .......................................................................................:
I - ..................................................................................................:
...
b) Fiscalização do Exercício de Comércio Móvel ou
Eventual;
...
Art. 10 . A Seção III do Capítulo
VI do Título Único do Livro II da Lei Complementar
n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO MÓVEL OU
EVENTUAL
Art. 11. Os artigos
204, 207, 211
a 213 e 215 da Lei Complementar
n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 204. Incide a taxa de fiscalização de
exercício, pelas pessoas físicas ou jurídicas sediadas, comerciantes móveis ou
eventuais, sobre as atividades de comércio exercido em vias, praças, ruas e
logradouros públicos, ou não, ou ainda, em época de festejos próprios do ano, ou em determinados períodos descontínuos, especialmente durante
festividades ou comemorações, sem instalações, ou em instalações precárias ou
removíveis, tais como balcões, mesas, barracas e similares, assim como em
veículos.
Art. 207. Quando o exercício do comércio
móvel depender de fiscalização sanitária, será exigida também a prova de
registro na repartição competente e de vistoria do veículo ou outro meio de
condução ou exposição das mercadorias.
Art. 211. revogado.
Art. 212. revogado.
Art. 213. Não será permitido o comércio
ambulante dos seguintes artigos:
...
§ 2º As licenças são intransferíveis e terão validade para
o exercício de sua expedição, devendo ser renovadas anualmente.
Art.
Art. 12 . A Tabela n.º 3, do
Anexo III e a Tabela n.º 4, do Anexo IV
da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passam a vigorar de
acordo com as Tabelas n.ºs 3 e 4 constantes dos Anexos III e
IV desta Lei Complementar.
Art. 13 . Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 30 DE DEZEMBRO DE 2008.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicada no Boletim Oficial do Município nº. 599 em
03/01/2009.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
ANEXO III
TABELA N.º 3
TAXA DE EXERCÍCIO DE COMÉRCIO MÓVEL OU EVENTUAL
ITENS |
ATIVIDADE |
VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO
(VRM) |
1. |
para comércio móvel |
5,00 VRM p/ ano |
2. |
para comércio eventual de qualquer
tipo |
3 VRM por mês antecipado |
NOTAS: 1.
Se o exercício da atividade eventual se prolongar por período superior a 30
(trinta) dias será cobrada nova taxa por igual período 2.
O pagamento da licença para atividade eventual é feito antecipadamente, por
ocasião do deferimento do pedido. 3. O valor da taxa prevista |
ANEXO IV
TABELA N.º 4
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
ITENS |
TIPO DE PUBLICIDADE |
DIÁRIA / MENSAL / ANUAL – VRM |
1. |
Publicidade em estabelecimentos
industriais, comerciais, bancários, de prestadores de serviços, desde que visíveis da via pública, colocada por qualquer meio ou
processo, inclusive pintura |
0,5
VRM p/ m2 anual |
2. |
letreiro, placa, tabuleta, símbolo ou
dístico, colocados ou desenhados por qualquer meio ou processo, inclusive
pintura, com indicação de profissão, arte, ofício, comércio, prestação de
serviço, indústria, bens ou produtos, nomes e endereços, quando colocados na
parte externa de qualquer prédio, armação ou aparelho semelhante, por
letreiro, placa, tabuleta, símbolo ou dístico |
0,5
VRM p/ m2 anual |
3.1. |
cartazes em paredes, painéis, tapumes ou
muro, por metro quadrado |
0,5
VRM p/ mês |
3.2. |
distribuição de panfletos por qualquer meio |
3,0 VRM p/ mês |
3.3. |
balões, faixas de pano, plásticos ou
semelhantes, por unidade e por dia |
0,2
VRM |
3.4. |
falada, por meio de alto-falantes, ou
qualquer outro instrumento por dia |
0,2
VRM |
4. |
anúncios levados por pessoas ou veículos
apropriados ou adaptados para esse fim, por pessoa ou veículo por mês0,5
VRM5.anúncios colocados em veículos de transporte coletivo, estritamente
municipal, por veículo por ano |
0,5
VRM |
5. |
anúncios colocados em veículos de transporte coletivo,
estritamente municipal, por veículo por ano |
0,5 VRM |
6. |
anúncios tipo cartaz afixados em quadros
"outdoors" |
6,0 VRM's por trimestre |
NOTAS: 1. Não haverá incidência da taxa referida nesta Tabela,
dos anúncios ou placas de colocação obrigatória por lei ou com os dizeres
"ALUGA-SE", "VENDE-SE", ou semelhantes, quando afixados
no próprio imóvel ofertado, desde que não exceda a metragem de 1,00 x 2. Os períodos contam-se por
inteiro, quando fração. 3. O valor mínimo para cobrança desta taxa, relativamente
aos itens 1 e 2, será equivalente a 1 (um) metro quadrado. 4. O valor das taxas previstas nos itens 1 e 2 deverão
ser proporcionais à data de solicitação de instalação da publicidade. |