LEI COMPLEMENTAR Nº 071/2008

Altera a Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, Código Tributário do Município de Jacareí.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O artigo 32 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido dos § § 1º a 3º, com a seguinte redação:

Art. 32 . ..........................................................................................

...........................................;

/.../

§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2° Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3° Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

Art. 2º O artigo 75 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 75 . A restituição total ou parcial de tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 3º Fica revogada a alínea "b" do § 2º do artigo 86 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 86 . A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:

...

§ 1º Nos casos do item I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinqüenta por cento);

§ 2º Nos casos do item II, deste artigo, aplicar-se-á:

a) na reincidência, o dobro da penalidade prevista;

b) revogada.

Art. 4º O item 2 da alínea "b" do inciso II do § 2º, e o § 3º do artigo 87 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 87 . .........................................................................................

..........................................

...

§ 2º ...............................................................................................:

...

II - .................................................................................................:

...

b) ...................................................................................................:

...

2 - 35% (trinta e cinco por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 2ª instância administrativa;

...

§ 3º Multas por infrações relativas às atividades de comércio móvel e eventual: 10 (dez) Valores de Referência do Município;

Art. 5º O artigo 121 e § 1º do artigo 124 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 121. O valor venal apurado para efeito de lançamento nos termos dos incisos I, II e III do artigo 118, é o do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro; o apurado para quaisquer deles, para o exercício seguinte, observada a sua aplicação nos termos dos artigos 115, 116 e 117 desta Lei.

Art. 124. ........................................................................................

..............................................:

...

§ 1º revogado.

Art. 6º O artigo 129A da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido dos § § 3° e 4°, com a seguinte redação:

Art. 129A. ......................................................................................

...

§ 3º A dedução dos materiais citada no § 2º será feita mediante apresentação das respectivas notas fiscais de compras, as quais deverão identificar a obra a que se destina.

§ 4º A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços do item 12 do artigo 130 é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através de emissão de bilhetes, ingressos, fichas, cartelas e assemelhados, ou por qualquer outro sistema.

Art. 7º O artigo 133 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 133. As pessoas sujeitas ao tributo, de conformidade com o item 7 e seus subitens, do artigo 130, deverão proceder a inscrição por obra a ser administrada, empreitada ou sub-empreitada.

Art. 8º Fica corrigida a numeração do primeiro artigo 155 para 153 na Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 3. Não incide o imposto:

Art. 9º A alínea "b" do inciso I do artigo 188 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 188. .......................................................................................:

I - ..................................................................................................:

...

b) Fiscalização do Exercício de Comércio Móvel ou Eventual;

...

Art. 10 . A Seção III do Capítulo VI do Título Único do Livro II da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO III

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO MÓVEL OU EVENTUAL

Art. 11. Os artigos 204, 207, 211 a 213 e 215 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 204. Incide a taxa de fiscalização de exercício, pelas pessoas físicas ou jurídicas sediadas, comerciantes móveis ou eventuais, sobre as atividades de comércio exercido em vias, praças, ruas e logradouros públicos, ou não, ou ainda, em época de festejos próprios do ano, ou em determinados períodos descontínuos, especialmente durante festividades ou comemorações, sem instalações, ou em instalações precárias ou removíveis, tais como balcões, mesas, barracas e similares, assim como em veículos.

Art. 207. Quando o exercício do comércio móvel depender de fiscalização sanitária, será exigida também a prova de registro na repartição competente e de vistoria do veículo ou outro meio de condução ou exposição das mercadorias.

Art. 211. revogado.

Art. 212. revogado.

Art. 213. Não será permitido o comércio ambulante dos seguintes artigos:

...

§ 2º As licenças são intransferíveis e terão validade para o exercício de sua expedição, devendo ser renovadas anualmente.

Art. 215. A taxa é calculada de acordo com a Tabela n.º 03, do Anexo III desta Lei.

Art. 12 . A Tabela n.º 3, do Anexo III e a Tabela n.º 4, do Anexo IV da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passam a vigorar de acordo com as Tabelas n.ºs 3 e 4 constantes dos Anexos III e IV desta Lei Complementar.

Art. 13 . Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

Publicada no Boletim Oficial do Município nº. 599 em 03/01/2009.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

ANEXO III

TABELA N.º 3

TAXA DE EXERCÍCIO DE COMÉRCIO MÓVEL OU EVENTUAL

ITENS

ATIVIDADE

VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO (VRM)

1.

para comércio móvel

5,00 VRM p/ ano

2.

para comércio eventual de qualquer tipo

3 VRM por mês antecipado

 

NOTAS:

1. Se o exercício da atividade eventual se prolongar por período superior a 30 (trinta) dias será cobrada nova taxa por igual período

2. O pagamento da licença para atividade eventual é feito antecipadamente, por ocasião do deferimento do pedido.

3. O valor da taxa prevista

ANEXO IV

TABELA N.º 4

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE

ITENS

TIPO DE PUBLICIDADE

DIÁRIA / MENSAL / ANUAL – VRM

1.

Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, de prestadores de serviços, desde que visíveis da via pública, colocada por qualquer meio ou processo, inclusive pintura

0,5 VRM p/ m2 anual

2.

letreiro, placa, tabuleta, símbolo ou dístico, colocados ou desenhados por qualquer meio ou processo, inclusive pintura, com indicação de profissão, arte, ofício, comércio, prestação de serviço, indústria, bens ou produtos, nomes e endereços, quando colocados na parte externa de qualquer prédio, armação ou aparelho semelhante, por letreiro, placa, tabuleta, símbolo ou dístico

0,5 VRM p/ m2 anual

 

3.1.

cartazes em paredes, painéis, tapumes ou muro, por metro quadrado

0,5 VRM p/ mês

3.2.

distribuição de panfletos por qualquer meio

3,0 VRM p/ mês

3.3.

balões, faixas de pano, plásticos ou semelhantes, por unidade e por dia

0,2 VRM

3.4.

falada, por meio de alto-falantes, ou qualquer outro instrumento por dia

0,2 VRM

4.

anúncios levados por pessoas ou veículos apropriados ou adaptados para esse fim, por pessoa ou veículo por mês0,5 VRM5.anúncios colocados em veículos de transporte coletivo, estritamente municipal, por veículo por ano

0,5 VRM

5.

anúncios colocados em veículos de transporte coletivo, estritamente municipal, por veículo por ano

0,5 VRM

6.

anúncios tipo cartaz afixados em quadros "outdoors"

6,0 VRM's por trimestre

NOTAS:

1. Não haverá incidência da taxa referida nesta Tabela, dos anúncios ou placas de colocação obrigatória por lei ou com os dizeres "ALUGA-SE", "VENDE-SE", ou semelhantes, quando afixados no próprio imóvel ofertado, desde que não exceda a metragem de 1,00 x 1,00 m.

2. Os períodos contam-se por inteiro, quando fração.

3. O valor mínimo para cobrança desta taxa, relativamente aos itens 1 e 2, será equivalente a 1 (um) metro quadrado.

4. O valor das taxas previstas nos itens 1 e 2 deverão ser proporcionais à data de solicitação de instalação da publicidade.