LEI Nº 6.323, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera a Lei nº 5.736, de 06 de dezembro de 2012, que institui o Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC de Jacareí.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 5.736, de 06 de dezembro de 2012, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, órgão de caráter consultivo do Poder Executivo, vinculado à Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, órgão colegiado, com composição paritária entre o Poder Público e Sociedade Civil, auxilia na elaboração, execução e fiscalização da política cultural do Município, e se fundamenta no princípio da transparência e da democratização da gestão cultural constituindo-se em instância permanente de intervenção qualificada da sociedade civil na formulação de políticas de cultura, conforme Lei do Sistema Municipal de Cultura.

 

Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC:

 

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VI - estimular a democratização e a descentralização das atividades de formação, produção e difusão culturais no Município;

 

VII - sugerir, discutir e dar parecer sobre projetos de modo a promover a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural, de formação cultural, de preservação da memória histórica, patrimonial, social, política e artística;

 

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IX - colaborar, sempre que necessário, com a preservação da memória da cidade, trabalhando em conjunto com o CODEPAC - Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Município de Jacareí;

 

X - realizar, anualmente, o Fórum Municipal de Cultura e, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Cultura.

 

XI – indicar representantes da sociedade civil com notório conhecimento e atuação na área cultural para composição do Conselho do Fundo Municipal de Cultura;

 

XII - indicar representantes das comissões setoriais com notório conhecimento e atuação na área cultural para composição do Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”;

 

XIII - fiscalizar, acompanhar e auxiliar a implementação e o cumprimento do Plano Municipal de Cultura;

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC é composto por 16 (dezesseis) membros titulares representantes do Setor Público e da Sociedade Civil organizada, distribuídos da seguinte forma:

 

I - 8 (oito) representantes do Setor Público, sendo:

 

a) 02 (dois) representantes da Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação;

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e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

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g) 01 (um) representante indicado pela Comissão de Educação, Cultura e Esportes (CECE) da Câmara Municipal de Vereadores.

 

II - 8 (oito) representantes da Sociedade Civil, atuantes nos seguintes segmentos culturais de Jacareí:

 

a) 01 (um) representante do segmento Artes Cênicas – Teatro, Dança, Circo, e outros do segmento;

b) 01 (um) representante do segmento Artes Visuais - Artes Plásticas e Artesanato: Desenho, Pintura, Escultura, Gravura, Fotografia, Design;

c) 01 (um) representante do segmento Música;

d) 01 (um) representante do segmento Literatura – Livro, Leitura, Bibliotecas e outros do segmento;

e) 01 (um) representante do segmento Audiovisual - Cinema, Vídeo, Multimídia e Multimeios, Cultura Digital;

f) 01 (um) representante do segmento Culturas Populares, Culturas Tradicionais, Folclore - Patrimônio Imaterial;

g) 01 (um) representante do segmento Capoeira;

h) 01 (um) representante do segmento Artes e Culturas Urbanas;

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§ 2º Os membros titulares e suplentes representantes do Setor Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em Conferências Municipais convocadas para este fim, podendo representar apenas um segmento por mandato.

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§ 4º Nenhum membro representante da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá ser:

 

a)servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo ou Legislativo;

b)parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de servidor ocupante de cargo em comissão no Poder Executivo ou Legislativo;

 

§ 5º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução na representação em que estão eleitos.

 

§ 6º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Presidente da Fundação Cultural de Jacarehy.

 

§ 7º Cada segmento da Sociedade Civil terá uma Comissão Setorial com Fóruns Setoriais Permanentes que serão regulamentados mediante Regimento Interno do Conselho.

 

§ 8º O s representantes da Sociedade Civil deverão ter conhecimento e atuação comprovados no respectivo segmento.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Art. 5º ................................................................................................................

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I - o exercício da função de membro Conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Município, reconhecido mediante certificação de participação na conclusão do mandato.

 

II - os representantes do Setor Público poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por determinação do Executivo Municipal, e os membros da Sociedade Civil poderão ser substituídos em Fóruns Setoriais convocados especificamente para este fim.

 

III – os membros do Conselho, sempre que necessário, passarão por capacitação, qualificação e aprimoramento para melhor compreensão de suas obrigações, responsabilidades, compromissos e suas áreas de atuação.

 

Art. 6º .................................................................................................................

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§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias terão início:

 

I - preferencialmente, em primeira chamada, com o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros;

 

II - em segunda chamada, poderão ter início após decurso de tempo de espera considerado suficiente pelos membros presentes.

 

Art. 7º As decisões do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de desempate.

 

Parágrafo Único. Cada Conselheiro terá direito a um único voto nas sessões plenárias de votação, sendo substituído por seu respectivo suplente em caso de ausência.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, em sua primeira reunião plenária por mandato, deverá:

 

I – eleger, entre seus membros, o Secretário Executivo e o respectivo suplente que irão compor a Secretaria Executiva do Conselho:

 

II – eleger, entre seus membros, o Vice-Presidente, que será automaticamente nomeado membro do Conselho do Fundo Municipal de Cultura e do Conselho de Administração da Fundação Cultural.

 

III – indicar representantes da sociedade civil com notório conhecimento e atuação na área cultural para composição do Conselho do Fundo Municipal de Cultura;

 

IV – indicar representantes das comissões setoriais com notório conhecimento e atuação na área cultural para composição do Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”;

 

V – propor a constituição de Comitês Temáticos Transversais e novas Comissões Setoriais, se julgar necessário.

 

Parágrafo único. A posse das indicações previstas nos incisos III e IV e a propositura indicada no inciso V somente se darão após serem confirmadas na segunda reunião plenária do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC.

 

Art. 9º A Fundação Cultural de Jacarehy designará servidores para auxiliarem a Secretaria Executiva do Conselho:

 

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I - assessorar o Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC e os conselheiros no cumprimento de suas obrigações;

 

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V – organizar e mediar as reuniões do Conselho, garantindo a observância da pauta;

 

VI - outras funções atribuídas pelo Conselho em reuniões extraordinárias convocadas para este fim.

 

Art. 10 A Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu” deve garantir o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, assegurando-lhe os recursos humanos e materiais necessários.

 

CAPÍTULO V

DAS CONFERÊNCIAS

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, deverá elaborar e aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura, no qual constarão as regras para organização e realização da mesma.

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§ 4º A Conferência Municipal de Cultura - CMC será realizada a cada dois anos, coincidindo com o final do mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.

 

§ 5º Na Conferência Municipal de Cultura serão eleitos os novos conselheiros, entre os pares de cada segmento, de acordo com as regras previstas no Regimento Interno da Conferência.

 

§ 6º O conselheiro deverá comprovar histórico de atuação e notório conhecimento no respectivo segmento.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12 O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, a ser submetido à apreciação da Presidência da Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 19 de dezembro de 2019.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

AUTORA DA EMENDA: VEREADORA LUCIMAR PONCIANO.