LEI Nº 5.736, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012
Institui o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC de Jacareí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE BÁSICA DO CONSELHO
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão de caráter consultivo do Poder Executivo, vinculado à Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”.
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de
Políticas Culturais – CMPC, órgão de caráter consultivo do Poder Executivo,
vinculado à Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria
de Abreu”. (Redação dada pela Lei n°
6323/2019)
Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado, com composição paritária entre o Poder Público e Sociedade Civil, auxilia na elaboração, execução e fiscalização da política cultural do Município, e se fundamenta no princípio da transparência e da democratização da gestão cultural constituindo-se em instância permanente de intervenção qualificada da sociedade civil na formulação de políticas de cultura.
Art. 2º O Conselho Municipal de Políticas
Culturais – CMPC, órgão colegiado, com composição paritária entre o Poder
Público e Sociedade Civil, auxilia na elaboração, execução e fiscalização da
política cultural do Município, e se fundamenta no princípio da transparência e
da democratização da gestão cultural constituindo-se em instância permanente de
intervenção qualificada da sociedade civil na formulação de políticas de
cultura, conforme Lei do Sistema Municipal de Cultura. (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
DO CONSELHO
Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC:
Art. 3º São competências do Conselho Municipal de
Políticas Culturais - CMPC: (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
I - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
II - colaborar na articulação das ações dos organismos públicos e privados na área cultural;
III - propor ao Poder Executivo elaboração de normas e diretrizes de financiamento de projetos;
IV - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
V - opinar sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos relativos às ações culturais do Município;
VI - estimular a democratização
e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;
VI- estimular a democratização e a descentralização das
atividades de formação, produção e difusão culturais no Município; (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
VII - sugerir, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito: à produção, ao acesso e à difusão cultural: à memória social, política, artística e cultural de Jacareí;
VII - sugerir, discutir e dar parecer sobre projetos de
modo a promover a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens
culturais, de produção cultural, de formação cultural, de preservação da
memória histórica, patrimonial, social, política e artística; (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
VIII - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre:
a) política cultural, em
âmbito municipal, estadual e
federal;
b) política de
organização e
funcionamento da
comunicação cultural no
Município de
Jacareí.
IX - colaborar, sempre que necessário, com a preservação da memória da cidade, trabalhando em conjunto com o CODEPAC - Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Município de Jacareí; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6323/2019)
X - realizar, anualmente, o Fórum Municipal de Cultura e, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Cultura. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6323/2019)
XI – indicar representantes da sociedade civil com notório conhecimento e atuação na área cultural para composição do Conselho do Fundo Municipal de Cultura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6323/2019)
XII - indicar representantes das comissões setoriais com notório conhecimento e atuação na área cultural para composição do Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6323/2019)
XIII - fiscalizar, acompanhar e auxiliar a implementação e o cumprimento do Plano Municipal de Cultura;
(Dispositivo incluído
pela Lei n° 6323/2019)
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 4º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é formado por 14 (catorze) membros titulares representantes do Poder Público e da Sociedade Civil organizada, com a seguinte composição:
Art. 4º O Conselho Municipal de Políticas
Culturais - CMPC é composto por 16 (dezesseis) membros titulares
representantes do Setor Público e da Sociedade Civil organizada, distribuídos
da seguinte forma: (Redação dada pela Lei
n° 6323/2019)
I - membros representantes do Poder Público:
I - 8 (oito) representantes do Setor Público, sendo: (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
a) 01 (um) representante
da Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”;
a) 02 (dois) representantes da Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”; (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
b) 01 (um) representante
do Gabinete do Prefeito;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Esportes e Recreação; (Redação
dada pela Lei n° 6323/2019)
c) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
e) 01 (um) representante
da Secretaria de Comunicação Social;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social; (Redação dada pela Lei
n° 6323/2019)
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
g) 01 (um) representante
da Câmara Municipal de Jacareí.
g) 01 (um) representante indicado pela Comissão de
Educação, Cultura e Esportes (CECE) da Câmara Municipal de Vereadores. (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
II - 7 (sete) membros representantes da Sociedade Civil, dos seguintes segmentos culturais de Jacareí:
a) Artes Cênicas – Teatro, Dança, Ópera e Circo;
b) 02 (dois) membros representantes das Artes Visuais - Artes Plásticas: Desenho, Pintura, Escultura, Gravura, Performance; Fotografia; Design;
c) Música;
d) Literatura;
e) Cinema, Vídeo e Multimídia;
f) Folclore e cultura popular, artesanato, arte aplicada e outras manifestações culturais.
II - 8 (oito) representantes da Sociedade Civil, atuantes nos seguintes segmentos culturais de Jacareí: (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
a) 01 (um) representante do segmento Artes Cênicas – Teatro, Dança, Circo, e outros do segmento; (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
b) 01 (um) representante do segmento Artes Visuais - Artes Plásticas e Artesanato: Desenho, Pintura, Escultura, Gravura, Fotografia, Design;
c) 01 (um) representante do segmento Música; (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
d) 01 (um) representante do segmento Literatura – Livro, Leitura, Bibliotecas e outros do segmento; (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
e) 01 (um) representante do segmento Audiovisual - Cinema, Vídeo, Multimídia e Multimeios, Cultura Digital; (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
f) 01 (um) representante do segmento Culturas Populares, Culturas Tradicionais, Folclore - Patrimônio Imaterial; (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
g) 01 (um) representante do segmento Capoeira; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6323/2019)
h) 01 (um)
representante do segmento Artes e Culturas Urbanas; (Dispositivo incluído pela Lei n°
6323/2019)
§ 1º A cada membro titular do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC corresponderá um suplente.
§ 2º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em encontro convocado para este fim.
§ 2º Os membros titulares e suplentes
representantes do Setor Público serão designados pelo respectivo órgão e os
representantes da Sociedade Civil serão eleitos em Conferências Municipais
convocadas para este fim, podendo representar apenas um segmento por mandato. (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
§
3º
O
Presidente da
Fundação Cultural de
Jacarehy é
membro nato do
Conselho e
será seu
Presidente.
§ 4º Nenhum membro representante
da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.
§ 4º Nenhum membro representante da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá ser: (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
a)servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo ou Legislativo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6323/2019)
b)parente em linha
reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade,
até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de servidor ocupante de cargo em
comissão no Poder Executivo ou Legislativo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6323/2019)
§ 5º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução de sua totalidade.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho será de
02 (dois) anos, permitida uma única recondução na representação em que estão
eleitos. (Redação dada pela Lei
n° 6323/2019)
§ 6º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito por meio de decreto.
§ 6º Os membros titulares e suplentes serão
nomeados pelo Presidente da Fundação Cultural de Jacarehy.
(Redação dada pela Lei
n° 6323/2019)
§ 7º Cada segmento da Sociedade Civil terá uma Comissão Setorial com Fóruns Setoriais Permanentes que serão regulamentados mediante Regimento Interno do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6323/2019)
§ 8º O s representantes da Sociedade Civil
deverão ter conhecimento e atuação comprovados no respectivo segmento. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6323/2019)
Art.
5º
O
CMPC reger-se-á, no
que
se
refere aos
seus membros, pelas seguintes disposições:
I - o exercício da função de membro Conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Município;
II - os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Chefe do Executivo Municipal.
I - o exercício da função de membro Conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Município, reconhecido mediante certificação de participação na conclusão do mandato. (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
II - os representantes do Setor Público poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por determinação do Executivo Municipal, e os membros da Sociedade Civil poderão ser substituídos em Fóruns Setoriais convocados especificamente para este fim. (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
III – os membros do Conselho, sempre que necessário,
passarão por capacitação, qualificação e aprimoramento para melhor compreensão
de suas obrigações, responsabilidades, compromissos e suas áreas de atuação. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6323/2019)
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO
Art.
6º
O
Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC reunir-se-á em
reuniões ordinárias e
extraordinárias.
§
1º
As
reuniões ordinárias dar-se-ão uma
vez
por
mês;
§
2º
As
reuniões extraordinárias dar-se-ão quando convocadas especificamente para este fim:
I - pelo Presidente do Conselho;
II - por
2/3
(dois terços) de
seus membros.
§ 3º As reuniões terão início com o quorum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros.
§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias terão início: (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
I - preferencialmente, em primeira chamada, com o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros;
II - em segunda
chamada, poderão ter início após decurso de tempo de espera considerado
suficiente pelos membros presentes.
Art. 7º As decisões do Conselho Municipal de Cultura - CMPC serão tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros, à exceção das situações que exijam quórum qualificado,
de acordo com o regimento interno, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Parágrafo
Único. Cada Conselheiro terá direito a um único voto nas sessões plenárias.
Art. 7º As decisões do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de desempate. (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
Parágrafo Único. Cada Conselheiro
terá direito a um único voto nas sessões plenárias de votação, sendo
substituído por seu respectivo suplente em caso de ausência. (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura - CMPC, em sua primeira reunião plenária, deverá:
I - eleger entre seus membros um secretário-geral e o respectivo suplente;
II - eleger entre seus membros um 1º Vice-presidente;
III - eleger entre seus membros 03 (três) coordenadores adjuntos;
IV - iniciar a elaboração do seu Regimento Interno;
V - constituir as Comissões setoriais que julgar necessárias;
Art. 8º O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, em sua primeira reunião plenária por mandato, deverá: (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
I – eleger, entre seus membros, o Secretário Executivo e o respectivo suplente que irão compor a Secretaria Executiva do Conselho: (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
II – eleger, entre seus membros, o Vice-Presidente, que será automaticamente nomeado membro do Conselho do Fundo Municipal de Cultura e do Conselho de Administração da Fundação Cultural. (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
III – indicar representantes da sociedade civil com notório conhecimento e atuação na área cultural para composição do Conselho do Fundo Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
IV – indicar representantes das comissões setoriais com notório conhecimento e atuação na área cultural para composição do Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”; (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
V – propor a constituição de Comitês Temáticos Transversais e novas Comissões Setoriais, se julgar necessário. (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
Parágrafo único. A posse das
indicações previstas nos incisos III e IV e a propositura indicada no inciso V
somente se darão após serem confirmadas na segunda reunião plenária do Conselho
Municipal de Políticas Culturais – CMPC. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6323/2019)
Art. 9º A Fundação Cultural de Jacarehy designará diretoria, departamento, ou grupo de funcionários que responderá pela Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 9º A Fundação Cultural de Jacarehy designará servidores para auxiliarem a Secretaria Executiva do Conselho: (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
§
1º É de competência da Secretaria Executiva:
I - assessorar o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e os conselheiros
no cumprimento de suas obrigações;
I - assessorar o Conselho Municipal de Políticas
Culturais – CMPC e os conselheiros no cumprimento de suas obrigações; (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
II - preparar e distribuir aos conselheiros as pautas das reuniões do Conselho;
III - secretariar e redigir as atas das reuniões;
IV - divulgar o calendário de reuniões ordinárias e convocar os conselheiros para as reuniões extraordinárias, observando o disposto nesta Lei;
V - outras funções atribuídas pelo Conselho.
V – organizar e mediar as
reuniões do Conselho, garantindo a observância da pauta; (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
VI - outras funções atribuídas pelo Conselho em
reuniões extraordinárias convocadas para este fim. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6323/2019)
§
2º
O
Secretário Executivo, que
responderá pela Secretaria Executiva, será indicado pela Fundação Cultural de
Jacarehy, dentre um dos seus integrantes.
Art. 10 A Fundação Cultural de Jacarehy
“José Maria de Abreu” deve garantir o funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, assegurando-lhe recursos humanos e materiais necessários.
Art. 10 A Fundação Cultural de Jacarehy
“José Maria de Abreu” deve garantir o funcionamento do Conselho Municipal de
Políticas Culturais - CMPC, assegurando-lhe os recursos humanos e materiais
necessários. (Redação dada pela Lei
n° 6323/2019)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, deverá realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, de acordo com as diretrizes do Ministério da Cultura – MinC.
Art. 11 O Conselho Municipal de Políticas
Culturais - CMPC, deverá elaborar e aprovar o regimento interno da Conferência
Municipal de Cultura, no qual constarão as regras para organização e realização
da mesma. (Redação dada pela Lei
n° 6323/2019)
§
1º
A
Fundação Cultural de
Jacarehy “José Maria de
Abreu” garantirá recursos humanos e
materiais necessários à
realização da
Conferência Municipal de
Cultura.
§
2º
Na
Conferência Municipal de
Cultura – CMC
serão eleitos os
novos conselheiros de
que
trata o
art. 4º,
inciso II,
§
2º
desta Lei.
§
3º
A
Conferência Municipal de
Cultura – CMC
discutirá os
rumos da
política cultural do
Município.
§ 4º A Conferência Municipal de Cultura - CMC realizar-se-á a cada dois anos, coincidindo com o final do mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
§ 4º A Conferência Municipal de Cultura - CMC
será realizada a cada dois anos, coincidindo com o final do mandato dos membros
do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC. (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
§ 5º Na Conferência Municipal de Cultura serão eleitos os novos conselheiros, entre os pares de cada segmento, de acordo com as regras previstas no Regimento Interno da Conferência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6323/2019)
§ 6º O conselheiro deverá comprovar histórico
de atuação e notório conhecimento no respectivo segmento. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6323/2019)
Art. 12 O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, a ser submetido à apreciação da Presidência da Fundação Cultural de Jacarehy
“José Maria de Abreu” e aprovado mediante decreto.
Art. 12 O Conselho elaborará o seu Regimento
Interno, a ser submetido à apreciação da Presidência da Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”. (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 06 DE DEZEMBRO DE 2012.
HAMILTON RIBEIRO
MOTA
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR ADRIANO DA ÓTICA.
Publicado no
Boletim Oficial do Município nº. 838, de 07/12/2012.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.