LEI 5.736, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Institui o Conselho Municipal de Política CulturalCMPC de Jacareí.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE BÁSICA DO CONSELHO

 

Art. Fica instituído o Conselho Municipal de Política CulturalCMPC, órgão de caráter consultivo do Poder Executivo, vinculado à Fundação Cultural de JacarehyJosé Maria de Abreu.

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, órgão de caráter consultivo do Poder Executivo, vinculado à Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”. (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

Art. O Conselho Municipal de Política CulturalCMPC, órgão colegiado, com composição paritária entre o Poder Público e Sociedade Civil, auxilia na elaboração, execução e fiscalização da política cultural do Município, e se fundamenta no princípio da transparência e da democratização da gestão cultural constituindo-se em instância permanente de intervenção qualificada da sociedade civil na formulação de políticas de cultura.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, órgão colegiado, com composição paritária entre o Poder Público e Sociedade Civil, auxilia na elaboração, execução e fiscalização da política cultural do Município, e se fundamenta no princípio da transparência e da democratização da gestão cultural constituindo-se em instância permanente de intervenção qualificada da sociedade civil na formulação de políticas de cultura, conforme Lei do Sistema Municipal de Cultura. (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

 

Art. São competências do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC:

 

Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC: (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

I - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;

 

II - colaborar na articulação das ações dos organismos públicos e privados na área cultural;

 

III - propor ao Poder Executivo elaboração de normas e diretrizes de financiamento de projetos;

 

IV - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

 

V - opinar sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos relativos às ações culturais do Município;

 

VI - estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;

 

VI- estimular a democratização e a descentralização das atividades de formação, produção e difusão culturais no Município; (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

VII - sugerir, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito: à produção, ao acesso e à difusão cultural: à memória social, política, artística e cultural de Jacareí;

 

VII - sugerir, discutir e dar parecer sobre projetos de modo a promover a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural, de formação cultural, de preservação da memória histórica, patrimonial, social, política e artística; (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

VIII - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre:

 

a) política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;

b) política de organização e funcionamento da comunicação cultural no Município de Jacareí.

 

IX - colaborar, sempre que necessário, com a preservação da memória da cidade, trabalhando em conjunto com o CODEPAC - Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Município de Jacareí; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6323/2019)

 

X - realizar, anualmente, o Fórum Municipal de Cultura e, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Cultura. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6323/2019)

 

XI – indicar representantes da sociedade civil com notório conhecimento e atuação na área cultural para composição do Conselho do Fundo Municipal de Cultura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6323/2019)

 

XII - indicar representantes das comissões setoriais com notório conhecimento e atuação na área cultural para composição do Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6323/2019)

 

XIII - fiscalizar, acompanhar e auxiliar a implementação e o cumprimento do Plano Municipal de Cultura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6323/2019)

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é formado por 14 (catorze) membros titulares representantes do Poder Público e da Sociedade Civil organizada, com a seguinte composição:

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC é composto por 16 (dezesseis) membros titulares representantes do Setor Público e da Sociedade Civil organizada, distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

I - membros representantes do Poder Público:

 

I - 8 (oito) representantes do Setor Público, sendo: (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

a) 01 (um) representante da Fundação Cultural de JacarehyJosé Maria de Abreu;

a) 02 (dois) representantes da Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”; (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

b) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação; (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

c) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação Social;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

g) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Jacareí.

g) 01 (um) representante indicado pela Comissão de Educação, Cultura e Esportes (CECE) da Câmara Municipal de Vereadores. (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

II - 7 (sete) membros representantes da Sociedade Civil, dos seguintes segmentos culturais de Jacareí:

 

a) Artes CênicasTeatro, Dança, Ópera e Circo;

b) 02 (dois) membros representantes das Artes Visuais - Artes Plásticas: Desenho, Pintura, Escultura, Gravura, Performance; Fotografia; Design;

c) Música;

d) Literatura;

e) Cinema, Vídeo e Multimídia;

f) Folclore e cultura popular, artesanato, arte aplicada e outras manifestações culturais.

 

II - 8 (oito) representantes da Sociedade Civil, atuantes nos seguintes segmentos culturais de Jacareí: (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

a) 01 (um) representante do segmento Artes Cênicas – Teatro, Dança, Circo, e outros do segmento; (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

b) 01 (um) representante do segmento Artes Visuais - Artes Plásticas e Artesanato: Desenho, Pintura, Escultura, Gravura, Fotografia, Design;

c) 01 (um) representante do segmento Música; (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

d) 01 (um) representante do segmento Literatura – Livro, Leitura, Bibliotecas e outros do segmento;  (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

e) 01 (um) representante do segmento Audiovisual - Cinema, Vídeo, Multimídia e Multimeios, Cultura Digital; (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

f) 01 (um) representante do segmento Culturas Populares, Culturas Tradicionais, Folclore - Patrimônio Imaterial; (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

g) 01 (um) representante do segmento Capoeira; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6323/2019)

h) 01 (um) representante do segmento Artes e Culturas Urbanas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6323/2019)

 

§ A cada membro titular do Conselho Municipal de Política CulturalCMPC corresponderá um suplente.

 

§ Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em encontro convocado para este fim.

 

§ 2º Os membros titulares e suplentes representantes do Setor Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em Conferências Municipais convocadas para este fim, podendo representar apenas um segmento por mandato. (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

§ O Presidente da Fundação Cultural de Jacarehy é membro nato do Conselho e será seu Presidente.

 

§ Nenhum membro representante da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.

 

§ 4º Nenhum membro representante da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá ser: (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

a)servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo ou Legislativo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6323/2019)

b)parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de servidor ocupante de cargo em comissão no Poder Executivo ou Legislativo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6323/2019)

 

§ O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução de sua totalidade.

 

§ 5º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução na representação em que estão eleitos. (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

§ Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito por meio de decreto.

 

§ 6º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Presidente da Fundação Cultural de Jacarehy. (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

§ 7º Cada segmento da Sociedade Civil terá uma Comissão Setorial com Fóruns Setoriais Permanentes que serão regulamentados mediante Regimento Interno do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6323/2019)

 

§ 8º O s representantes da Sociedade Civil deverão ter conhecimento e atuação comprovados no respectivo segmento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6323/2019)

 

Art. O CMPC reger-se-á, no que se refere aos seus membros, pelas seguintes disposições:

 

I - o exercício da função de membro Conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Município;

 

II - os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Chefe do Executivo Municipal.

 

I - o exercício da função de membro Conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Município, reconhecido mediante certificação de participação na conclusão do mandato. (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

II - os representantes do Setor Público poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por determinação do Executivo Municipal, e os membros da Sociedade Civil poderão ser substituídos em Fóruns Setoriais convocados especificamente para este fim. (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

III – os membros do Conselho, sempre que necessário, passarão por capacitação, qualificação e aprimoramento para melhor compreensão de suas obrigações, responsabilidades, compromissos e suas áreas de atuação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6323/2019)

 

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Art. O Conselho Municipal de Política CulturalCMPC reunir-se-á em reuniões ordinárias e extraordinárias.

 

§ As reuniões ordinárias dar-se-ão uma vez por mês;

 

§ As reuniões extraordinárias dar-se-ão quando convocadas especificamente para este fim:

 

I - pelo Presidente do Conselho;

 

II - por 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

§ As reuniões terão início com o quorum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros.

 

§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias terão início: (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

I - preferencialmente, em primeira chamada, com o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros;

 

II - em segunda chamada, poderão ter início após decurso de tempo de espera considerado suficiente pelos membros presentes.

 

Art. As decisões do Conselho Municipal de Cultura - CMPC serão tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento interno, cabendo ao presidente o voto de desempate.

 

Parágrafo Único. Cada Conselheiro terá direito a um único voto nas sessões plenárias.

 

Art. 7º As decisões do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de desempate. (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

Parágrafo Único. Cada Conselheiro terá direito a um único voto nas sessões plenárias de votação, sendo substituído por seu respectivo suplente em caso de ausência. (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

Art. O Conselho Municipal de Cultura - CMPC, em sua primeira reunião plenária, deverá:

 

I - eleger entre seus membros um secretário-geral e o respectivo suplente;

 

II - eleger entre seus membros um Vice-presidente;

 

III - eleger entre seus membros 03 (três) coordenadores adjuntos;

 

IV - iniciar a elaboração do seu Regimento Interno;

 

V - constituir as Comissões setoriais que julgar necessárias;

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, em sua primeira reunião plenária por mandato, deverá: (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

I – eleger, entre seus membros, o Secretário Executivo e o respectivo suplente que irão compor a Secretaria Executiva do Conselho: (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

II – eleger, entre seus membros, o Vice-Presidente, que será automaticamente nomeado membro do Conselho do Fundo Municipal de Cultura e do Conselho de Administração da Fundação Cultural. (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

III – indicar representantes da sociedade civil com notório conhecimento e atuação na área cultural para composição do Conselho do Fundo Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

IV – indicar representantes das comissões setoriais com notório conhecimento e atuação na área cultural para composição do Conselho de Administração da Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”; (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

V – propor a constituição de Comitês Temáticos Transversais e novas Comissões Setoriais, se julgar necessário. (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

Parágrafo único. A posse das indicações previstas nos incisos III e IV e a propositura indicada no inciso V somente se darão após serem confirmadas na segunda reunião plenária do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6323/2019)

 

Art. A Fundação Cultural de Jacarehy designará diretoria, departamento, ou grupo de funcionários que responderá pela Secretaria Executiva do Conselho.

 

Art. 9º A Fundação Cultural de Jacarehy designará servidores para auxiliarem a Secretaria Executiva do Conselho: (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

 

§ É de competência da Secretaria Executiva:

 

I - assessorar o Conselho Municipal de Política CulturalCMPC e os conselheiros no cumprimento de suas obrigações;

 

I - assessorar o Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC e os conselheiros no cumprimento de suas obrigações; (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

II - preparar e distribuir aos conselheiros as pautas das reuniões do Conselho;

 

III - secretariar e redigir as atas das reuniões;

 

IV - divulgar o calendário de reuniões ordinárias e convocar os conselheiros para as reuniões extraordinárias, observando o disposto nesta Lei;

 

V - outras funções atribuídas pelo Conselho.

 

V – organizar e mediar as reuniões do Conselho, garantindo a observância da pauta; (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

VI - outras funções atribuídas pelo Conselho em reuniões extraordinárias convocadas para este fim. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6323/2019)

 

§ O Secretário Executivo, que responderá pela Secretaria Executiva, será indicado pela Fundação Cultural de Jacarehy, dentre um dos seus integrantes.

 

Art. 10 A Fundação Cultural de JacarehyJosé Maria de Abreudeve garantir o funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, assegurando-lhe recursos humanos e materiais necessários.

 

Art. 10 A Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu” deve garantir o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, assegurando-lhe os recursos humanos e materiais necessários. (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, deverá realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, de acordo com as diretrizes do Ministério da CulturaMinC.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, deverá elaborar e aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura, no qual constarão as regras para organização e realização da mesma. (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

§ A Fundação Cultural de JacarehyJosé Maria de Abreugarantirá recursos humanos e materiais necessários à realização da Conferência Municipal de Cultura.

 

§ Na Conferência Municipal de CulturaCMC serão eleitos os novos conselheiros de que trata o art. 4º, inciso II, § desta Lei.

 

§ A Conferência Municipal de CulturaCMC discutirá os rumos da política cultural do Município.

 

§ A Conferência Municipal de Cultura  - CMC realizar-se-á a cada dois anos, coincidindo com o final do mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

 

§ 4º A Conferência Municipal de Cultura - CMC será realizada a cada dois anos, coincidindo com o final do mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC. (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

§ 5º Na Conferência Municipal de Cultura serão eleitos os novos conselheiros, entre os pares de cada segmento, de acordo com as regras previstas no Regimento Interno da Conferência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6323/2019)

 

§ 6º O conselheiro deverá comprovar histórico de atuação e notório conhecimento no respectivo segmento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6323/2019)

                                                                                                     

Art. 12 O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, a ser submetido à apreciação da Presidência da Fundação Cultural de JacarehyJosé Maria de Abreue aprovado mediante decreto.

 

Art. 12 O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, a ser submetido à apreciação da Presidência da Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”. (Redação dada pela Lei n° 6323/2019)

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 06 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.

 

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR ADRIANO DA ÓTICA.

 

Publicado no Boletim Oficial do Município nº. 838, de 07/12/2012.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.